São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6142, de 27 de junho de 1961
Nº 6142/1961
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 2. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70.Artigo 2.º - No requerimento de inscrição, com a firma reconhecida, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, comprovará o candidato:
I - o seu estado civil;
II - achar-se no gôzo e exercício de seus direitos civis e políticos;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - ser brasileiro, domiciliado no Estado há mais de 5 (cinco) anos, embora não consecutivos;
V - ser portador de diploma de doutor ou bacharel em direito por Faculdade oficial ou reconhecida;
VI - haver exercido, durante dois anos, no mínimo, cargo de Servidor da Justiça, de Delegado de Polícia, do Ministério Público ou a Advocacia, quer como advogado, provisionado ou solicitador;
VII - contar, pelo menos, 25 (vinte e cinco) e não ser maior de 40 (quarenta) anos;
VIII - não ter antecedentes criminais, exibindo fôlha corrida da Justiça Federal, Estadual e da Polícia, da qual conste certidão de arquivamento de inquérito ou processo em que o candidato tenha sido indiciado ou denunciado;
IX - estar em condições de sanidade física e mental, apresentando os respectivos atestados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.º - Compreendem-se no Regimento:
I - o elenco das disciplinas jurídicas objeto do concurso;
II - a enumeração das provas e sistemas de exames, incluindo-se, obrigatòriamente, uma parte teórica e outra prática;
III - o exame da vida pregressa e da vocação do candidato;
IV - outros aspectos regulamentares.
Artigo 15 . - O Estado de São Paulo, excetuada a Capital, fica dividido nas 35 (trinta e cinco) seguintes circunscrições judiciárias, tendo cada uma por sede a comarca em primeiro lugar enumerada:
I - Santos, São Vicente, Itanhaem, Iguape, Registro, Cananéia e Eldorado.
II - Santo André, São Caetano do Sul, São Bernardo do Campo e Guarulhos.
III - Jundiaí, Itatiba, Itu e Pôrto Feliz.
IV - Bragança Paulista, Atibaia, Piracaia e Socorro.
V - Campinas, Americana, Limeira, Leme, Araras, Amparo e Serra Negra.
VI - Rio Claro, São Carlos, Ribeirão Bonito e Brotas.
VII - Piraçununga, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado, Santa Cruz das Palmeiras e Pôrto Ferreira.
VIII - Araraquara, Matão, Itápolis, Ibitinga, Novo Horizonte e Guariba.
IX - Barretos, Olimpia, Guaíra, Bebedouro e Monte Azul Paulista.
X - Catanduva, Taquaritinga, Monte Alto e Santa Adélia.
XI - São José do Rio Prêto, Mirassol, Tanabi, Monte Aprazível, José Bonifácio, Nhandeara, Nova Granada e Paulo de Faria.
XII - Votuporanga, Jales, Fernandópolis, General Salgado e Santa Fé do Sul.
XIII - Sorocaba, São Roque, Piedade, Tietê, Capão Bonito, Tatuí e Ibiúna.
XIV - Itapetininga, Apiaí, Itapeva, Itaporanga e Itararé.
XV - Botucatu, Conchas, Avaré, Santa Cruz do Rio Pardo e Piraju.
XVI - Assis, Paraguaçu Paulista, Ourinhos, Palmital e Quatá.
XVII - Presidente Prudente, Martinópolis, Regente Feijó, Santo Anastácio, Presidente Venceslau, Presidente Bernardes, Rancharia e Presidente Epitácio.
XVIII - Dracena, Junqueirópolis, Flórida Paulista, Tupi Paulista e Pacaembu.
XIX - Tupã, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz.
XX - Marília, Pompéia, Garça, Duartiga e Getulina.
XXI - Bauru, Agudos, Piratininga, Lençois Paulista, São Manuel e Pirajuí.
XXII - Jaú, Pederneiras, Dois Córregos e Bariri.
XXIII - Piracicaba, Santa Barbara D'Oeste, Capivari e São Pedro.
XXIV - Lins, Cafelândia, Promissão e Penápolis.
XXV - Araçatuba, Birigui, Andradina, Valparaíso, Mirandópolis, Pereira Barreto e Guararapes.
XXVI - Franca, Pedregulho, Batatais, Patrocínio Paulista e Altinópolis.
XXVII - Ituverava, Igarapava, São Joaquim da Barra, Orlândia e Miguelópolis.
XXVIII - Ribeirão Prêto, São Simão, Sertãozinho, Jaboticabal, Pitangueiras, Cajuru, Santa Rosa do Viterbo e Cravinhos.
XXIX - Casa Branca, São José do Rio Pardo, Mococa, Caconde e Tambáu.
XXX - Moji Mirim, São João da Boa Vista, Pinhal, Itapira e Vargem Grande do Sul.
XXXI - Mogi das Cruzes, Jacareí, Santa Branca, Santa Izabel e Suzano.
XXXII - São José dos Campos, Ubatuba, Paraibuna e São Sebastião.
XXXIII - Taubaté, Caçapava, Pindamanhangaba, Campos do Jordão, São Bento do Sapucaí e São Luiz do Paraitinga.
XXXIV - Guaratinguetá, Cunha, Aparecida, Lorena e Cachoeira Paulista.
XXXV - Cruzeiro, Queiroz, São José do Barreiro e Bananal
Artigo 16 . - Os Juízes Substitutos serão em número de:
I - 4 (quatro) para a 1.ª e 2.ª circunscrição, respectivamente;
II -3 ( três) para a 5.ª, 11.ª e 28.ª respectivamente;
III - 2 (dois) para a 3.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 13.ª, 15.ª, 17.ª, 19.ª, 20.ª, 21.ª, 23.ª, 25.ª, 31.ª e 33.ª respectivamente;
IV - 1 (um) para as demais circunscrições.
Artigo 19 . - Compete ao Juiz Substituto, como auxiliar:
I - No foro criminal:
II - No foro civil e orfanológico:
f ) - funcionar como preparador das arrecadações de bens ausentes e heranças jacentes.
Artigo 24 . - Quando houver mais de um Juiz Substituto na circunscrição judicial, cumpre ao Diretor do Forum da respectiva sede designar um deles, nos casos do artigo anterior, observadas as seguintes regras:
I - as designações serão feitas em rodízio pela ordem de antiguidade;
II - se o Diretor do Forum verificar, porém, que um dos Juízes Substitutos não está em condições de ser convocado para determinada comarca ou vara, poderá alterar o rodizio, dando ciências de tudo ao Conselho Superior da Magistratura;
III - se houver necessidade de convocar-se o Juiz Substituto de outra circunscrição, o Diretor do Forum comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça a quem caberá providenciar.
Artigo 25 . - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a convocação de Juízes Substitutos:
I - no caso do item III do artigo anterior devendo a escolha recair em substituto de circunscrição próxima;
II - na hipótese de substituição eventual do titular de comarca ou vara que se encontre impedindo de funcionar em determinada causa, devendo a escolha em regra, recair em substituto de circunscrição do juiz impedido.
Artigo 36 . - Ficam criados:
I - 37 (trinta e sete) novos cargos de Juiz Substituto para preenchimento dos lugares advindos da reestruturação das circunscrições judiciárias;
II - (Vetado...) cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, respectivamente das comarcas de (vetado), Aparecida, (vetado), Flórida Paulista, (vetado), (vetado), Junqueirópolis, Leme, (vetado), (vetado), Santa Bárbara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Suzano, (vetado) e (vetado), todos de primeira entrância.
III - 1 (um) cargo de Juiz de Direito e outro de Promotor de Justiça da comarca de Itanhaén, ambos de segunda entrância;
IV - (Vetado...) cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, respectivamente, das comarcas de São Vicente, Araçatuba - 2.ª Vara, Barretos - 2.ª Vara, Catanduva - 2.ª Vara, Taubaté - 2.ª Vara, Tupã - (vetado) - 2.ª Vara, todos de 3.ª entrância;
V - 8 (oito) cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, respectivamente, das comarcas de Araraquara - 2.ª Vara, Bauru - 2.ª Vara, Jundiaí - 2.ª Vara, Marília - 2.ª Vara, Ribeirão Prêto - 3.ª Vara, Santo André - 1.ª e 2.ª Vara Criminal e São Caetano do Sul - 2.ª Vara, todos de quarta entrância;
VI - os seguintes cargos de Promotor Substitutos:
VII - (... vetado...)
VIII - (... vetado...)
IX - (... vetado...)
X - (... vetado...)
XI - 2 (dois) cartórios criminais em Santo André e 1 (um) cartório criminal, respectivamente, em Araraquara, Ribeirão Prêto (... vetado...)
Artigo 71 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No Artigo 19 -
onde se lê:
O titular da vara ou camarca...
Leia-se:
O Titular da vara ou comarca...
No Artigo 23 -
Onde se lê:... assumir a jurisdição de vara ou comarca onde tenha ciência,..
Leia-se:... assumir a jurisdição de vara ou comarca quando tenha ciência,...
No Artigo 36 -
Onde se lê:
7.ª Circunscrição - Rio Prêto... 1.º Promotor Substituto da 1.ª Circunscrição - São José do Rio Prêto.
Leia-se:
7.ª Circunscrição - Rio Prêto... 1.º Promotor Substituto da 11.ª Circunscrição - São José do Rio Prêto.
No Artigo 38 -
Onde se lê:
À medida que o permitirem as condições do serviço judiciário do Estado tocante à instalação das demais comarcas...
Leia-se:
À medida que o permitirem as condições do serviço judiciário do Estado, no tocante à instalação das demais comarcas...
No Artigo 45 -
Onde se lê:
Enquanto não foram reorganizados...
Leia-se:
Enquanto não forem reorganizados...
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 8452, de 4 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8101, de 16 de abril de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8092, de 28 de fevereiro de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8050, de 31 de dezembro de 1963 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8051, de 31 de dezembro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7717, de 22 de janeiro de 1963