São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 183, de 1 de junho de 1978
Nº 183/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Ficam absorvidas nos valores constantes das escalas de referências previstas no artigo anterior e, consequentemente, extintas as seguintes vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicáveis:
I - o abono previsto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962;
II - a quarta-parte dos vencimentos, de que tratam os artigos 4º do Decreto-lei nº 15.204, de 31 de outubro de 1945; 11 do Decreto-lei nº 15.551, de 23 de Janeiro de 1946; 37 da Lei nº 5.285, de 18 de fevereiro de 1959; 10 da Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974; 8º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 181, de 17 de maio de 1978;
III - a gratificação de nível universitário, criada pelo artigo 16 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.553, de 30 de dezembro de 1964, e pelo artigo 16 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - abono previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, calculado sobre o valor fixado no artigo 2º para a referência do respectivo cargo;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente ao abono previsto no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para a referenda do respectivo cargo, do valor correspondente ao abono previsto no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior,
- O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:
1. valor da referência ;
2. vantagens pecuniárias referentes a:
a) abono previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
b) adicionais por tempo de serviço;
c) sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 11 . - As gratificações mensais de representação dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal da Justiça, dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e a do Corregedor Geral da Justiça ficam fixadas na seguinte conformidade:
I - em 60% (sessenta por cento) do valor da referenda VII, as dos Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas;
II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da referenda VII, as dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e a do Corregedor Geral da Justiça;
III - em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da referência VI, as dos Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar;
IV - em 50% (cinqüenta por cento) do valor da referência VI, as dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 13 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abril, de acordo com as disposições constantes do Orçamento-Programa;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Poder Judiciário, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo único - Desde que satisfeito o requisito estabelecido no § 1º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 24 de Janeiro de 1967, em sua redação original, fica assegurado:
I - aos membros da Magistratura, exceto os Desembargadores, e aos membros do Magistério Público, quando vierem a se aposentar, o direito ao benefício previsto no «caput» do artigo 3º da Lei nº 8.553, de 30 de dezembro de 1964;
II - aos Desembargadores e aos Conselheiros do Tribunal de Contas, quando vierem a se aposentar, o direito a percepção do acréscimo previsto no parágrafo único do dispositivo referido no inciso anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de junho de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Nível II) Subst.
Institui o sistema de vencimentos e vantagens aplicável aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público e dá providências correlatas
Retificação
Disposição Transitória
Artigo único -
onde se lê:
"I - ... membros do Magistério Público ..."
leia-se:
"I - ... membros do Ministério Público ..."