São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50207, de 16 de agosto de 1968
Nº 50207/1968
DECRETO N. 50.207, DE 16 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (I.P.E.S.P.)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A escala de vencimentos de que trata o item I do artigo 1.º do Decreto n. 49.620, de 15 de maio de 1968, fica substituída pela seguinte:
Referência Valor Mensal
Numérica NCr$
I - 500,00
II - 530,00
III - 560,00
IV - 690,00
V - 620,00
VI - 650,00
VII - 680,00
VIII - 720,00
IX - 770,00
X - 840,00
XI - 870,00
XII - 930,00
XIII - 980,00
XIV - 1.020,00
XV - 1.100,00
XVI - 1.220,00
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Advogado, Assessor Técnico, Atuário, Bibliotecário, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção Técnica, Direção Administrativa, Médico, Procurador Chefe, Procurador Geral, Redator e Secretário do Conselho Administrativo.
Parágrafo único - A gratificação concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o ítem I do artigo 1.º, do Decerto n. 49.620, de 15 de maio de 1968.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga Situação Nova
Referências Referências
"53" a "55" I
"56" a "58" II
"59" a "62" III
"63" a "66" IV
"67" V
"68" a "70" VI
"71" a "74" VII
"75" a "77" VIII
"78" a "80" IX
"81" e "82" X
"83" e "84" XI
"85" e "86" XII
"87" a "89" XIII
"90" e "91" XIV
"92" e "93" XV
"94" XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I- Na referência VII:
Oficial de Gabinete
II - Na referência I:
Auxiliar de Gabinete.
Artigo 9.º - As diferenças entre os padrões e referências de vencimento atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º,terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,supridas,quando necessário,pelos créditos suplementares a que alude o artigo 43 da Lei 10.168,de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eleitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,16 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho,Secretário do Trabalho,Indústria e Comércio
Publicado na Casa Civil,aos 16 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Gallazzi,Responsável pelo S.N.A
DECRETO N. 50.207, DE 16 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (I.P.E.S.P)
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Advogado, Assessor Técnico, Atuário, Bibliotecário, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção Técnica, Direção Administrativa, Médico, Procurador Chefe, Procurador Geral. Redator e Secretário do Conselho Administrativo.
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