São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1392, de 21 de dezembro de 1951
Nº 1392/1951
LEI N. 1.392, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951
Reajusta vencimentos de cargos do magistério secundário, normal, industrial e agrícola e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam elevados e fixados, pela forma adiante especificada, os vencimentos dos seguintes cargos e funções do Magistério Secundário, Normal, Industrial e Agrícola, do Quadro do Ensino:
1 - Da Parte Permanente
a) Tabela I:
Cargo Situação Atual Situação Nova
Padrão Padrão
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. H L
Assistente (Secção de Bio
logia Educacional)....................... G k
b) Tabela II:
Cargo Situação Atual Situação Nova
Padrão Padrão
Diretor Superintendente O U
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. L S
Inspetor de Desenho .. .. .. .. .. K Q
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. K Q
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. J O
Vice diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. J O
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. J O
Vice diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. I M
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. I M
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. I M
Orientador Educacional .. .. .. H L
Professor Secundário .. .. .. .. H L
Professor .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. H L
Mestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. H L
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. H L
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . G K
Professor-Inspetor .. .. .. .. .. .. G K
Orientador Educacional .. .. .. G K
Auxiliar de Orientação Profissional........ G K
Mestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. G K
Contramestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. G K
Preparador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. G K
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. F J
Professor de Educação
Física .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . F J
Mestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. F J
Contramestre .. .. .. .. .. .. .. .. .. F J
Auxiliar de Ensino .. .. .. .. .. .. . D H
Auxiliar de Ensino .. .. .. .. .. .. .. C G
Auxiliar de Ensino .. .. .. .. .. .. .. B F
c) Tabela III:
Carreira Situação Atual Situação nova
Classe Classe
Técnico de Educação .. .. .. .. .. L S
Técnico de Educação .. .. .. .. .. K Q
Técnico de Educação .. .. .. .. .. J O
Técnico de Educação .. .. .. .. .. I M
Técnico de Educação .. .. .. .. .. H K
d) Tabela IV:
Função Situação Atual Situação Nova
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . FG-8 FG-12
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . FG-7 FG-11
Assistente de Cadeira .. .. .. .. .. FG-6 FG-10
Assistente de Diretor .. .. .. .. .. . FG-6 FG-10
Chefe de Curso Noturno .. .. .. .. FG-6 FG-10
Secretário do Superintendente . .. .. .. ..FG-5 FG-9
Administrador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. FG-4 FG-7
Auxiliar de Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. FG-4 FG-7
Encarregado de Aviário .. .. .. .. . FG-4 FG-7
2 - Da Parte Suplementar
Tabela I
Cargo Situação Atual Situação Nova
Padrão Padrão
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. M T
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. J O
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. I M
Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . H L
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. H L
Professor Fiscal de Internato .. .. .. .. . F J
Artigo 2.º - A gratificação de magistério concedida nos têrmos da legislação vigente, aos docentes do ensino secundário e normal, industrial e agrícola, passará a ser atribuída na seguinte base:
Tempo de Efetivo Gratificação
exercício Anual
a) mais de 5 até 10 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4.800,00
b) mais de 10 até 15 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 9.600,00
c) mais de 15 até 20 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 14.400,00
d) mais de 20 até 25 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 19.200,00
e) mais de 25 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 24.000,00
Artigo 10. - As diferenças de vencimentos, gratificações e substituições decorrentes das elevações determinadas nesta lei serão devidas a partir de 5 de janeiro de 1952, e de acôrdo com as seguintes porcentagens:
a) durante o ano de 1952 - 50% (cinquenta por cento) da diferença;
b) a partir de 1.º de janeiro de 1953 - 100% (cem por cento).
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
João Pacheco e Chaves
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 8069, de 22 de janeiro de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7717, de 22 de janeiro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6800, de 26 de abril de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6773, de 27 de janeiro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5588, de 27 de janeiro de 1960 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5021, de 18 de dezembro de 1958 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3721, de 14 de janeiro de 1957 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3341, de 10 de janeiro de 1956
- Lei Estadual de São Paulo nº 2751, de 2 de outubro de 1954 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23272, de 14 de abril de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 2502, de 7 de janeiro de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 1966, de 15 de dezembro de 1952
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21315, de 28 de março de 1952