Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 218, de 2 de julho de 1979

Nº 218/1979

Ver fonte oficial 8 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os padrões e referências numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, constantes do artigo-1º da Lei Complementar nº 198 de 17 de outubro de 1978, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 178, de 28 de abril de 1978:

Art. 3.
- A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, devida a Cabo o Soldado da Polícia Militar, passa a ser calculada a partir de 1º de março de 1979, mediante aplicação do percentual previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 15 de dezembro de 1975
Art. 4.
- Para o pessoal abrangido pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar, o cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial não incidirá sobre quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos.
Art. 5.
- A gratificação prevista no artigo 3º e seu parágrafo único da Lei n. 10.423, de 8 de dezembro de 1971, não se incorpora aos vencimentos a qualquer título.
Art. 6.
- A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, e a vantagem de que trata o § 2º do artigo 1º da lei n. 10.401, de 24 de junho de 1971, ficam absorvidas pelo valor dos vencimentos ora fixados e, em consequência, extintas, vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção cumulativamente com os padrões e referências numéricas fixados nos artigos 1º e 2º.
Art. 7.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 8.
- Para o atendimento das despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), mediante redução total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de julho de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº

Revaloriza os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 3º. -

onde se lê:

«... devida a Cabo o Soldado da Polícia Militar, ...»

leia-se:

«... devida a Cabo e Soldado da Polícia Militar, ...»

Artigo 6º. -

onde se lê:

«... da lei nº 10.401, de 24 de junho de 1971, ...»

leia-se:

«... da Lei nº 10.401, de 24 de junho de 1971, ...»

Revaloriza os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1º. -

14ª linha -

onde se lê:

«1º Sargento...»

leia-se:

«1º Sargento PM...»

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.