Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50184, de 9 de agosto de 1968

Nº 50184/1968

Ver fonte oficial 11 artigos

DECRETO N. 50.184, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da lei n. 10.168, de 10 de julho dc 1968, aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40,

§ 1.º, da lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968,

Decreta:

Art. 1.
- A escala de vencimentos e salários estabelecida pelo artigo 1.º, do Decreto n.º 49.567, de 2 de maio de 1968, fica substituida pela seguinte, para os cargos indicados no artigo 2.º, dêste decreto; Referência numérica Valor mensal em

Art. 2.
- A escala de vencimentos e salários, a que se refere o artigo anterior, aplica-se aos cargos e funções de Advogado, Procurador-Chefe, Assessor Financeiro, Bibliotecário, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Direção Técnica, Direção Administrativa, Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo.
§ 1º° - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente aos dos indicados nêste artigo, quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2º° - a gratificação concedida pelo artigo 15, da lei n.º 7.717, de 22-1-63, aplicada ao DAEE através do decreto n.º 41.641. de 13-2-63, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência 53, da escala de que trata o artigo 1.º, do decreto n.º 49.567, de 2 de maio de 1968.
Art. 3.
- O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos e salários de que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II, do artigo 4.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, ds cargos e funções abrangidos pelo artigo 2.º serão identificados pelas referências numeréricas que lhes eram atribuídas à data da vigência de dêste decreto.
Art. 5.
- As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas, uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a referência de vencimento ou de salário e função gratificada quando fôr o caso.
§ 1º° - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário já convocados, o disposto nêste artigo sòmente terá aplicação mediante apresentação ao Serviço de Pessoal, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá à ocnvocações futuras.
§ 2ºº - Nas convocações futuras será obrigatòriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior, para os ocupantes de cargos e funções de nivel universitário.
Art. 6.
- O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Art. 7.
- São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º dêste decreto.
Art. 8.
- Os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto serão apostilados pelo Diretor do Serviço de Administração, do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Art. 9.
- As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos ou de salário atuais e as estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), até 31 de agôsto de 1968.
Art. 10.
- As despesas decorrentes do disposto nêste decreto, correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43, da lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Art. 11.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência da lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.

Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo