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Decreto Estadual de São Paulo nº 50186, de 9 de agosto de 1968

Nº 50186/1968

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DECRETO N. 50.186, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

"Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Departamento de Obras Públicas (D.O.P.)"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40,

§ 1.º, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,

Decreta:

Art. 1.
- A escala de vencimentos e salários estabelecida no artigo 1.º, itens I e II, do Decreto n. 49.568, de 2 de maio de 1968, fica substituída pela seguinte, para os cargos indicados no artigo 2.º dêste decreto:

Art. 2.
- A escala de vencimentos e salários a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções de Arquiteto, Assessores Técnico, Jurídico, Assistente Imediato do Procurador-Chefe, Bibliotecário, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Direção Técnica, Direção Administrativa Engenheiro, Advogado, Procurador-Chefe e Contador.
§ 1ºº - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente aos dos sindicados nêste artigo quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2ºº - A gratificação concedida pelo artigo 15 da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963 (combinada com o artigo 33 e 34 do Decreto n.º 46.368, de 26 de maio de 1966) aos ocupantes dos cargos abrangidos por êste artigo será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o item I, do artigo 1.º, do Decreto n.º 49.568, de 2 de maio de 1968.
Art. 3.
- O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos e salários de que trata o artigo 1.º. far se-á na seguinte conformidade :

Art. 4.
- Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelo artigo 2.º serão identificados pelas referências que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Art. 5.
- As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passa ma ser calculados uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de salário, e função gratificada quando fôr o caso.
§ 1ºº - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário já convocados, o disposto nêste artigo somente terá aplicação mediante a apresentação ao Serviço de Pessoal, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá às convocações futuras.
§ 2ºº - Nas convocações futuras será obrigatoriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para ocupantes de cargos e funções de nível universitário.
Art. 6.
- O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Art. 7.
- São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º.
Art. 8.
- Os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto serão apostilados pelo Diretor Técnico do Departamento de Obras Públicas.

Artigo 9.º - As diferenças entre os padrões e referências de vencimento ou de salário atuais e as estabelecidas nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.

Artigo 10 - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Obras Públicas, supridas se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968.

Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos à data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.

Publicado no "Diário Oficial" do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1968.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 50.186, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Departamento de Obras Públicas (D.O.P)

Retificações

Onde se lê: Publicado no "Diário Oficial do Estado de São Paulo aos 9 de agôsto de 1968.

Leia-se. Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.

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