São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 906, de 13 de dezembro de 1950
Nº 906/1950
LEI N. 906, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Determina que os cargos da carreira de Oficial Administrativo passem a integrar a carreira de Assistente de Administração, da Tabela III da P.P. dos Quadros das Secretarias de Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a carreira de Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, a que se refere o artigo 12 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948, em classe correspondente, os cargos da carreira de Oficial Administrativo, da Tabela III, da Parte Permanente dos mesmos quadros.
Parágrafo único - Passam ainda a integrar a carreira de Assistente de Administração, em classes correspondentes às dos padrões dos respectivos vencimentos e desde que estejam compreendidos entre os da carreira, os cargos de Assistente, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
José Romeu Ferraz
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno
Milton Peña
José Barone Mercadante
Flodoardo Maia
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 906, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificação
Onde se lê:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950
leia-se:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.