São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50662, de 5 de novembro de 1968
Nº 50662/1968
DECRETO N. 50.662, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 6.º - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um «pro-labore» arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Superintendente;
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
Artigo 9.º - Serão apostilados pelo Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre as referências de vencimento ou de salário atuais e as estabelecidas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º, terão seu valor reduzido a 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - As despesas com a execução do disposto nêste decreto correrão à conta dos créditos suplementares a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168,de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Helio Lourenço de Oliveira
Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.