São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3721, de 14 de janeiro de 1957
Nº 3721/1957
Casa Civil
LEI N. 3.721, DE 14 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores civis, bem como dos da Guarda Civil de São Paulo e da Força Pública do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) os referidos no artigo 7.°;
b) os dos padrões Z-3 e Z-4, salvo o cargo de Procurador Geral do Estado, que passa para Z-4;
c) os de Diretor Geral dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, cujo padrão de vencimentos fica equiparado ao do cargo de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; e
d) o de Chefe da Casa Civil, que passa para o padrão Z-1.
Artigo 7.º - São elevados ao padrão imediatamente superior os vencimentos dos cargos abaixo referidos:
I - os da carreira de Delegado de Polcia, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e os isolados de Delegado Auxiliar e de Delegado de Polícia Substituto da Tabela da Parte Permanente do mesmo Quadro;
II - os seguintes do quadro do Ensino:
a) os docentes;
b) os de direção de estabelecimentos de ensino inclusive os de Assistente de Diretor e Assistente de Diretor Superintendente;
c) os de Inspetor Escolar, Inspetor do Ensino Rural e Inspetor de Desenho; e
d) os de Auxiliar de Ensino, Auxiliar de Orientação Profissional, Orientador Educacional, Professor Inspetor, Assistente de Biologia Educacional, Preparador, Assistente de Educação de Cegos, Técnico de Educação de Cegos, Técnico de Educação Pré-Primaria, Técnico de Ensino Primário Técnico de Educação, Assistente Técnico do Ensino Rural, Delegado do Ensino e de Chefe de Serviço;
III - os docentes do Quadro da Universidade de São Paulo;
IV - o de Subchefe da Casa Civil;
V - os de Secretário Particular do Governador, de Encarregado do Cerimonial e de Assistente do Cerimonial; e
VI - os de Oficiais de Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado e os de Auxiliares de Gabinete da Casa Civil, das Secretarias de Estado e do Secretrio Particular do Governador.
Artigo 10. - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino é elevada na seguinte conformidade:
Artigo 13. - Ficam elevados os limites máximos de salários estabelecidos pelos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, alterados pelo artigo 9.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, na seguinte conformidade:
"Artigo 21":
de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros);
"Artigo 45":
Artigo 15. - Ficam elevados, na seguinte conformidade, os limites mensais máximos estabelecidos no parágrafo 1.° do artigo 11 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954:
a) de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros); e
b) de Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros) para Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).
Artigo 19. - Aplica-se no que couber, o disposto por esta lei, à Universidade de São Paulo e às autarquias cujos quadros são fixado por lei.
Parágrafo 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias as autarquias não referidas nste artigo submeterão à aprovação do Governador projetos de decreto promovendo a majoração de vencimentos e salários de seus servidores, com vigência igual à desta lei.
Parágrafo 2.º - A majoração a que se refere o parágrafo anterior será no máximo para cada nível de vencimento e salário, igual aos estabelecidos por esta lei, respeitados os limites dos recursos financeiros da autarquia e atendida a natureza peculiar de seus serviços.
Majore-se de Cr$ 2.315.722.500,00 ( dois bilhõe, trezentos e quinze milhões, setecentos e vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) as previsões constantes da Receita Tributária ( Impostos ):
Reduzam-se as seguintes dotações correspondentes à Despesa Variável somando Cr$ 226.000.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões de cruzeiros):
PARÁGRAFO 11
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
PARÁGRAFO 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Majore-se de Cr$ 76.342.500,00 (setenta e seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) a seguinte dotação correspondente à Despesa Variável:
PARÁGRAFO 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Artigo 28. - Esta lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1957, ressalvados o aumento do salário-família, que vigorará a partir de 1.º de julho de 1957, e as disposições relativas ao reajustamento de vencimentos, salários e demais vantagens, que entrarão em vigor em 28 de Janeiro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 37 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47335, de 9 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9362, de 31 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7717, de 22 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6030, de 31 de dezembro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5925, de 18 de outubro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5776, de 19 de julho de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5588, de 27 de janeiro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5468, de 5 de janeiro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5232, de 13 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5021, de 18 de dezembro de 1958 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4884, de 16 de setembro de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4807, de 18 de agosto de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32928, de 27 de junho de 1958 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32929, de 27 de junho de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31437, de 22 de março de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 4676, de 28 de janeiro de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30614, de 31 de dezembro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30510, de 28 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30304, de 5 de dezembro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 4394, de 26 de novembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29043, de 18 de julho de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28942, de 6 de julho de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28943, de 6 de julho de 1957 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28699, de 14 de junho de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28697, de 14 de junho de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28623, de 10 de junho de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28307, de 3 de maio de 1957 · 4 menções