São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10323, de 20 de dezembro de 1968
Nº 10323/1968
a) prestação de 44 (quarenta e quatro) ou mais horas semanais de trabalho;
b) proibição de exercer a profissão ou qualquer atividade remunerada mesmo através de terceiros, salvo as relativas ao ensino e a difusão cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do § 1° do Artigo 24, da Constituição do Estado promulgo a seguinte lei:
- Artigo 8º revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 10/04/1969.
Artigo 9º. - Os servidores não perderão a gratificação instituída por esta lei, nos casos de afastamento por:
I - férias;
II - nôjo;
III - gala; licença para tratamento de saúde própria;
V - licença-prêmio;
VI - licença especial para gestante; e
VII - acidente do trabalho.
Artigo 17 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 20 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.