São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47752, de 14 de fevereiro de 1967
Nº 47752/1967
DECRETO N. 47.752, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos, salários e funções, gratificadas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 8.º,
§ 1.º da Lei n. 9.670. de 24 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, publicada no Diário Oficial de 25 de janeiro de 1967, os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Fica majorado o Salário-Família, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros), para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros)
II - o de Cr$ 2.800 (dois mil e oitocentos cruzeiros) para Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros).
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas, se necessário, ou supridas.
pelos créditos a que alude o Artigo 10 da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 9.º - Os efeitos do presente decreto retroagirão à data de 1.º de fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 1.°, da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto