- As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 2.º e 4.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas uniformemente na base de 140 % (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimentos, salários e funções gratificadas.§ 1ºº - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário, jpa convocados, o disposto nêste artigo sòmente terá aplicação mediante a apresentação, à Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração da Reitoria, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá às convocações futuras.
§ 2ºº - Nas convocações futuras será obrigatóriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nível universitário.
Artigo 8.º - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro labore" arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Reitor:
IAnallista de sistemas de processamento eletrônico; e
IIProgramadores de serviços de processamento eletrônico
§ 1ºº - O "pro labore" de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do serviodr não poderá ultrapassar a duas vêzes e meia o valor da referência XVI para os indicados no item I, e dias vêzes e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2ºº - O "pro labore" de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3ºº - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para as indicadas n item I, ser portador de título de nível superior e, as do item II, ter concluído curso de nível médio.
§ 4ºº - A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Reitor , poderá ser concedido o "pro labore" de que trata êste artigo no limite da referência V, que, à data da promulgação da Lei n.º 10.168 de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de programador cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para a formação de Programadores.