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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50082, de 24 de julho de 1968

Nº 50082/1968

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Art. 1.
- A escala de vencimentos criada pelo artigo 1.º do Decreto n. 47.734, de 31 de janeiro de 1967, e alterada pelo artigo 1.º do Decreto n. 49.569, de 2 de maio de 1968, fica substituída pela seguinte:

Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior, aplica-se aos cargos e funções:

Idocentes:
IIAssessor Técnico, Assistente Social, Auxiliar de Gabinete, Bibliotecário Auxiliar, Biologista, Chefe de Gabinete, Chefia Administrativa, Chefia Técnica, Contador, Dentista, Sireção Administrativa, Direção Técnica, Economista, Educador Sanitário, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrónomo, Estatístico, Farmacêutico, Geográfio, Histortógrafo, Linguista, Numismata, Oceanógrafo, Oficial de Gabinete, Procurador, Quimico, Redator, Sociólogo, Técnico de Administração, Tecnologista, Veterinário e Zootecnista.
§ 1ºº - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com a denominação correspondente aos indicados no item II quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2ºº - A gratificaçãp concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo será uniformemente calculada em 40 % (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 49.569, de 2 de maio de 1968.
§ 3ºº - Em nenhuma hipótese será admitida a investitura em cargos isolados ou de carreira, já existentes ou que venham a ser criados dentro do grupo de nível universitário sem a produção de prova hábil de conclusão dos cursos correspondentes e sem prejuíxo da satisfação das demais exigências legais ou regulamentares estabelecidas.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrms do artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10, publicada no "Diário Oficial" do Estado de 11 de julho de 1968,

Decreta:

Art. 3.
- Ressalvado o disposto no artigo 4.º , o enquadramento dos cargos dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.º, farse-á na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Os cargos e as funções abaixo indicadas ficam enquadradas na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:

Ina referência VII :
IOficial de Gabinete;
IIna referência I;
IAuxiliar de Gabinete.

Art. 5.
- A escala de que trata o artigo 1.º aplica-se aos cargos de Professor e Professor Secundário do Q.U.S.P (grau médio) referidos no artigo 17 da Lei n.º 4.489, de 24 de dezembro de 1957, fixados seus vencimentos na referência I;
§ 1ºº - A gratificação a que se refere o artigo 15 da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963, concedida aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53", da escala de referência de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 49.569, de 2 de maio de 1968.
§ 2ºº - Aplica-se aos cargos referidos nêste artigo o disposto nos artigos 12 a 14 da Lei n.º 10.168, de 10-7-1968.
Art. 6.
- Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelos artigos 2.º, 4.º e 5.º serão identificados pelas referências numéricas que lhes eran atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Art. 7.
- As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 2.º e 4.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas uniformemente na base de 140 % (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimentos, salários e funções gratificadas.
§ 1ºº - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário, jpa convocados, o disposto nêste artigo sòmente terá aplicação mediante a apresentação, à Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração da Reitoria, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá às convocações futuras.
§ 2ºº - Nas convocações futuras será obrigatóriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nível universitário.

Artigo 8.º - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro labore" arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Reitor:

IAnallista de sistemas de processamento eletrônico; e
IIProgramadores de serviços de processamento eletrônico
§ 1ºº - O "pro labore" de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do serviodr não poderá ultrapassar a duas vêzes e meia o valor da referência XVI para os indicados no item I, e dias vêzes e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2ºº - O "pro labore" de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3ºº - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para as indicadas n item I, ser portador de título de nível superior e, as do item II, ter concluído curso de nível médio.
§ 4ºº - A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Reitor , poderá ser concedido o "pro labore" de que trata êste artigo no limite da referência V, que, à data da promulgação da Lei n.º 10.168 de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de programador cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para a formação de Programadores.
Art. 9.
- O disposto nêste decreto aplica-se aos extranumerários.
Art. 10.
- Serão aplica´veis aos inativos, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 2.º a 6.º e 13.
Art. 11.
- Serão apostilados pelo Diretor Geral do Departamento de Administração da Reitoria dos títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que se alude o artigo 43 da Lei n.º 10.168 de 10-7-1968.
Art. 13.
- As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º a 5.º dêste decreto terão seu valor reduzido em 50 % (cincoenta por cento) até 31 de agôsto de 1968
Art. 14.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de julho de 1968.

Artigo 15 . - Revogram-se as disposições em contrário.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Mário Guimarães Ferri - Vice - Reitor no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo.

Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1968.

Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

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