São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50212, de 20 de agosto de 1968
Nº 50212/1968
DECRETO N. 50.212, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968
«Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Instituto de Café do Estado de São Paulo»
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 e seu
§ 1.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada no Instituto de Café do Estado de São Paulo a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal
I
Artigo 9.º - As despesas decorrentes dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento desta Autarquia, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 10 - As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º e 3.º, terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agôsto de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.