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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9924, de 28 de novembro de 1967

Nº 9924/1967

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Art. 1.
- O "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva", de que trata a Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, no que couber aplica-se aos cargos e funções de Secretário Diretor Geral, Diretor Assistente Técnico, Chefe de Secção Técnica, Oficial Contador e Bibliotecário, da Secretaria do Tribunal de Contas, cujos ocupantes forem de nível universitário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Aos titulares de cargos de Diretor Assistente Técnico, Redator, Chefe de Secção Administrativa, bem como aos encarregados de setor, não abrangidos pelo artigo 1º poderá, a critério do Tribunal ser atribuido um Regime Especial de Trabalho.
§ 1º- O regime a que se refere êste artigo obriga o titular do cargo ou função à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, ficando, por outro lado, proibido do exercício de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
§ 2º- Em compensação pelas restrições estabelecidas no parágrafo anterior, o funcionário perceberá gratificação sob a forma de acréscimo proporcional ao valor da referência numérica do respectivo cargo, na seguinte conformidade:

I - cargos de Diretor. Assistente Técnico e Redator - 100%;

II - cargos de Chefe de Secção Administrativa - 70%;

III - funções de Encarregado de Setor - 50%.

Art. 3.
- Na aplicação dos regimes de de trata esta lei, fica o Presidente do Tribunal autorizado a designar uma Comissão de Regime Especial de Trabalho nos moldes do artigo 8º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Art. 4.
- Aos servidores que forem colocados nos regimes de que tratam os artigos 1° e 2° é assegurado o direito de requerer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a permanência em sua anterior situação
Parágrafo único- O Tribunal de Contas decidirá sôbre o pedido a que se refere êste artigo, tendo em vista as conveniências e necessidades do serviço público
Art. 5.
- Os servidores colocados nos regimes de que tratam os artigos 1º e 2º quando afastados para exercerem outras funções, somente farão jus às gratificações instituídas desde que prestem efetivamente, 44 (quarenta e quatro) horas semana de trabalho e atendam às restrições estabelecidas nos artigos referidos.

Art. 6.
- Os funcionários não perderão a respectiva gratificação nos afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença especial para gestante.
Art. 7.
- As gratificações estabelecidas em compensação pelas restrições decorrentes da inclusão nos regimes de que cuidam os artigos 1º e 2º incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, apenas para efeito de sexta-parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no respectivo regime.
Parágrafo único- O servidor que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos exercidos nos cargos e função indicados nos artigos 1º e 2º, terá incorporada aos seus vencimentos, após 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo regime, a gratificação correspondente, exclusivamente para efeito de sexta-parte e aposentadoria.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Fica enquadrado na referência "67" o cargo de Bibliotecário referência "47", da Tabela II, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, aplicando-se ao mesmo o disposto no artigo 34 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Art. 10.
- Aplica-se ao cargo de Redator, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, a gratificação de que trata o item II do artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Art. 11.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 12.
- Fara atender às despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas, um crédito suplementar ao Código Local n. 3, Categorias Econômicas 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.1.1, do orçamento vigente, até o limite de NCr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual quantia consignada no Código Local n. 3, Categorias Econômicas 4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.2.0 - 4.1.2.7 - item 2 180.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Artigo 9º, cuja vigência retroage a 1º de fevereiro de 1967, "ex vi" do disposto no artigo 103 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967

Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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