São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50659, de 30 de março de 2006
Nº 50659/2006
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da manifestação da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil, por intermédio de sua Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações,
Considerando que a cultura, como administração pelo Estado de suas atividades criadoras e difusoras de conhecimentos, busca a valorização do ser humano e da plena realização de sua cidadania;
Considerando que se faz indispensável a reorganização do corpo da administração do Estado, especificamente no que tange à Secretaria de Cultura;
Considerando que é fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada, para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e fecunda; e
Considerando a necessidade de simplificar a estrutura da Secretaria da Cultura, que atualmente tem sua estrutura verticalizada, com órgãos superpostos, dificultando a concretização dos atos e providências,
Decreta:
1. Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
2. Fundação Memorial da América Latina.
XVIII - Centro de Estudos de Tombamento de Bens Culturais Isolados, Bens Móveis e Bens Imateriais;
1. avaliação do desempenho dos órgãos da Pasta;
2. avaliação dos planos, programas e projetos quanto aos resultados obtidos e à sua eficiência;
1. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
2. emitir empenhos e sub-empenhos;
3. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
4. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XVIII - Casa das Rosas - Espaço Haroldo de Campos;
XXIII - Academia de Música;
1. projetos de leis ou decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Pasta;
2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Pasta;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
2. os pedidos formulados em grau de recurso, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a doação de livros.
1. a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
2. a locação de imóveis;
3. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11. decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob sua administração;
12. autorizar, por ato específico, autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
Artigos 125 - Ficam desde já criados os seguintes Conselhos Setoriais:
1. Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
2. Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros e Instituo Brasileiro de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo;
3. Unidade de Preservação da Memória do Estado, da Secretaria da Cultura;
4. Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
5. Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
1. a implantação das Unidades, departamentos técnicos e divisões técnicas de que trata o artigo 10 deste decreto;
2. a designação dos responsáveis pelo monitoramento e avaliação das Organizações Sociais em cada Unidade;
3. a implantação do Museu da Língua Portuguesa, de que tratam os artigos 66 e 74.
Artigo único - A Secretaria da Cultura realizará estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este Decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
João Batista Moraes de Andrade
Secretário da Cultura
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2006.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.