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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42991, de 1 de abril de 1998

Nº 42991/1998

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a obrigação constitucional do Estado de garantir a todos o acesso às fontes da Cultura, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão de suas manifestações; e

Considerando a importância de se criar condições especificas para aprimorar inúmeros talentos brasileiros na área musical, profissionalizando-os e dando-lhes condições de competição no mercado nacional e internacional,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada na Secretaria da Cultura, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Academia de Música de São Paulo, que terá sua sede no Largo General Osório, n.º 66.
Art. 2.
- A Academia de Música de São Paulo terá por finalidade a formação e o aperfeiçoamento de músicos brasileiros, profissionalizando-os e tornando-os conhecidos no cenário artístico nacional e internacional.
Art. 3.
- O corpo docente da Academia de Música de São Paulo contará com a participação dos músicos, brasileiros e estrangeiros, que atuam junto à Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo OSESP.

Artigo 4.º - A Academia de Música de São Paulo, unidade com nível de Departamento Técnico, compreende:

IConselho Superior;
IICorpo Técnico.
Parágrafo único0 Corpo Técnico não se caracteriza como unidade administrativa.

Artigo 5.º - A Academia de Música de São Paulo tem as seguintes atribuições:

Iformar e aperfeiçoar talentos brasileiros, da área de música, objetivando sua profissionalização;
IIpromover e difundir músicos brasileiros no cenário nacional e internacional;
IIIdesenvolver projetos e programas, juntamente com a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - OSESP e a Universidade Livre de Música, corpos estáveis e entidades congêneres;
IVestabelecer intercâmbio com outras instituições congêneres, nacionais e internacionais, para desenvolvimento de projetos;
Vprogramar cursos, conferências, certames e outros eventos ligados a área musical, bem como projetos especiais objetivando estabelecer inter-relações permanentes com todos os seguimentos da comunidade.

Art. 6.
- O Conselho Superior da Academia de Música de São Paulo será composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, indicados pelo Secretário da Cultura e designados pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho Superior de que trata o artigo anterior terá a atribuição de estabelecer as diretrizes e atividades a serem desenvolvidas pela Academia de Música de São Paulo, bem como acompanhar sua execução.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1998

MÁRIO COVAS

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de abril de 1998.

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