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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 13426, de 16 de março de 1979

Nº 13426/1979

DECRETO N. 13.426, DE 16 DE MARÇO DE 1979

Cria a Secretaria de Estado da Cultura e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e

Considerando que o estimulo a cultura, assim como a difusão das artes e das ciências humanas, constituem meta relevante do Estado;

Considerando a necessidade de dinamizar a atuação do Poder Público nesse importante setor, que abrange também a defesa do patrimônio cultural paulista, para que tal atuação se faça sentir, de modo significativo, tanto na Capital, quanto no Interior do Estado;

Considerando a conveniência de que a política do Estado, no que respeita ao amparo e à preservação da cultura, em todos os seus aspectos, seja exercida através de Secretaria exclusivamente dedicada a essa finalidade;

DECRETA:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- É criada a Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 2.º - Será titular da Secretaria a que se refere o artigo anterior o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previsto nos Artigos 92 e 93 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1.967, com a denominação de Secretário Extraordinário da Cultura.

TÍTULO II

DO CAMPO FUNCIONAL

Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:

I - a execução da política do Estado o amparo à cultura;

II - a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas;

III - a promoção da defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;

IV - a contribuição para o desenvolvimento, e de modo geral, das atividades artísticas;

V - o amparo a cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968;

VI - a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;

VII - a promoção e o estímulo à Pesquisa em Artes e Ciências Humanas.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Artigo 4.º - A Secretaria da Cultura tem a seguinte estrutura básica:

I - Administração Centralizada:

a - Gabinete do Secretário;

b - Assessoria Técnica;

c - Coordenadoria de Atividades Cuturais;

d - Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;

e - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado CONDEPHAAT;

II - Administração Descentralizada: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.

CAPÍTULO II

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Artigo 5.º - O Gabinete do Secretário compreende a Chefia do Gabinete, com:

I - Seção de Expediente;

II - Consultoria Jurídica;

III - Comissão Processante Permanente;

IV - Divisão de Administração;

V - Centro de Recursos Humanos;

VI - Seção de Creche.

Artigo 6.º - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Serviço de Material, com:

a - Diretoria;

b - Seção de Compras;

c - Seção de Almoxarifado;

d - Seção de Cadastro e Patrimônio;

e - Seção de Reprografia;

III - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a - Diretoria;

b - Seção de Protocolo;

c - Seção de Arquivo;

d - Seção de Expedição;

IV - Serviço de Finanças, com:

a - Diretoria;

b - Seção de Orçamento e Custos;

c - Seção de Despesa;

V - Serviço de Atividades Complementares, com:

a - Diretoria;

b - Seção de Transportes;

c - Seção de Zeladoria, com: Setor de Portaria e Limpeza; Setor de Manutenção e Setor de Copa.

Artigo 7.º - Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica (Nível II), compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Assistência Técnica;

IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;

V - Seção de Cadastro;

VI - Seção de Expediente de Pessoal;

VII - Seção de Frequência.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 8.º - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica:

I - Corpo Técnico;

II - Grupo de Planejamento Setorial;

III - Grupo de Controle de Atividade;

IV - Centro de Informações e Análise Estatística

V - Grupo de Planejamento de Ativida des Culturais;

VI - Seção de Expediente.

Artigo 9.º - Grupo de Planejamento Setorial compreende:

I - Colegiado;

II - Equipe Técnica.

Artigo 10. - O Grupo de Controle de Atividades o Centro de Informações e Análise Estatística, o Grupo de Planejamento de Atividades Culturais serão compostos por funcionários e servidores com formação profissional de nível universitário, relacionada com as atribuições das respectivas unidades administrativas, em quantidade fixadas na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) para o Corpo Técnico;

II - 5 (cinco) para o Grupo de Planejamento Setorial;

III - 16 (dezesseis) para o Centro de Informações e Análise Estatística;

IV - 6 (seis) para o Grupo de Controle de Atividades;

V - 25 (vinte e cinco) para o Grupo de Planejamento de Atividades Culturais

SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS

Artigo 11. - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas compreende:

I - Conselho Consultivo;

II - Comissões Especializadas:

a - Comissão de Artes Plasticas;

b - Comissão de Cinema;

c - Comissão de Dança;

d - Comissão de Folclore e Artezanato;

e - Comissão de Literatura;

f - Comissão de Música;

g - Comissão de Teatro;

h - Comissão de Fotografia e Artes Aplicadas;

i - Comissão de Filatelia e Numismática;

j - Comissão de Circos-Teatro e Pavilhões;

l - Comissão de Filosofia e Ciências Sociais;

m - Comissão de Geografia e História.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO ARTÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO (CONDEPHAAT)

Artigo 12. - O Conselho de Defesa do Patrimonio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT) compreende:

I - Colegiado;

II - Secretaria Executiva.

Artigo 13. - A Secretaria Executiva do CONDEPHAAT tem a seguinte estrutura:

I - Comissão Técnica de Estudos e Tombamento;

II - Serviço Técnico de Conservação e Restauro, com:

a - Seção de Projetos;

b - Seção de Restauro, com Setor de Obras de Madeira, Setor de Arquitetura, Setor de Pintura e Setor de Documentos;

III - Seção Técnico-Auxiliar, com

a - Setor de Cadastro;

b - Setor de Fotografia;

IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Atividades Complementares.

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES CULTURAIS

Artigo 14. - Subordinam-se ao Gabinete do Coordenador:

I - Assistência Técnica;

II - Departamento de Artes e Ciências Humanas;

III - Departamento de Atividades Regionais da Cultura;

IV - Divisão de Administração;

V - Seção de Expediente.

Artigo 15. - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas:

I - Diretoria, com Assistência Técnica e Seção de Expediente;

II - Divisão de Museus;

III - Divisão de Defesa do Patrimonio Cultural e Paisagístico;

IV - Divisão de Arquivo do Estado;

V - Divisão de Bibliotecas;

VI - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí;

VII - Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo;

VIII - Centro Estadual de Cultura;

IX - Casas de Espetáculos;

X - Divisão de Administração.

Artigo 16. - A Divisão de Museus compreende:

I - Diretoria, com:

a - Equipe Técnica;

b - Setor de Expediente;

II - Pinacoteca do Estado, com:

a - Diretoria;

b - Conselho de Orientação;

c - Seção e Museologia, com setor de Documentação Artística e setor de Pesquisa;

d - Seção de Administração;

III - Museu de Arte Sacra de São Paulo, com;

a - Diretoria;

b - Conselho de Orientação;

c - Seção Técnica;

d - Seção de Administração;

IV - Museu da Casa Brasileira, com;

a - Diretoria;

b - Conselho Diretor;

c - Seção Técnica;

d - Seção de Administração;

V - Museu da Imagem e do Som de São Paulo, com;

a - Diretoria;

b - Conselho de Orientação;

c - Seção Técnica;

d - Seção de Administração;

VI - Paço das Artes, com;

a - Diretoria;

b - Seção técnica;

c - Seção e Administração;

VII - Museus Históricos, Folclóricos ou de outras áreas culturais.

Parágrafo único- Os museus que se refere o inciso VII deste artigo serão definidos em decreto específico.

Artigo 17. - O conservatório ramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", e Tatuí, compreende:

I - Diretoria:

II - Conselho Técnico Administrativo (C.T.A)

III - Congregação;

IV - Seção de Expeiente e Arquivo;

V - Seção de Finaças;

VI - Seção de Biblioteca, museu e Fonoteca;

VII - Seção Almoxerifado e Portaria:

VIII - Secretaria;

Artigo 18. - A divisão de Defesa Patrimonio cultural e Paisagistico compreende;

I - Diretoria;

II - Seção de Restauração, com um Setor de pesquisas e projetos;

III - Seção de cadastro;

XV - Seção de Administração;

Artigo 19. - A Divisão de Arquivos do Estado compreende;

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica;

III - Seção de Pré-arquivo, com;

a - Setor de Tombamento;

b - Setor e seleção e processamento;

IV - Serviço de Documentação, com;

a - Diretoria;

b - Seção de documentação Escrita, com um setor de consultas;

c - Seção de Documentação Impressa, com um Setor de Consultas;

d - Seção de Publicações;

V - Seção de Estudos e Pesquisas,com:

a - Setor de Registro e Catálogo:

b - Setor de Reprodução;

c - Setor de Imunologia;

d - Setor de Encadernação e Restauração de Documentos;

VI - Seção de Administração, com:

a - Setor de Comunicações Administrativas;

b - Setor de Zeladoria.

Artigo 20. - A Divisão de Bibliotecas compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica;

III - Seção de Biobibliografia;

IV - Seção de Cadastro;

V - Seção de Documentação e Biblioteca;

VI - Seção de Livraria:

Artigo 21. - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria;

II - Seção de Comunicações Administrativas;

III - Seção de Pessoal;

IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Atividades Complementares, com:

a - Setor de Material;

b - Setor de Transportes.

Artigo 22. - Subordinam-se ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura;

I - Diretoria, com Assistência Técnica e Seção de Expediente;

II - Delegacias Regionais de Cultura, localizadas nas sedes das Regiões Administrativas do Estado, compreendendo cada uma:

a - Equipe Técnica de Orientação Artística-Cultural;

b - Seção de Administração.

Parágrafo único- Ficam subordinadas à Delegacia Regional de Cultura da respectiva Região Administrativa as Casas de Cultura "Paulo Setubal", "Cardeal Leme", "Euclides da Cunha" e Casas de "Portinari", "Guilherme de Almeida"e "Marcelo Grassmann".

Artigo 23. - A Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais compreende:

I - Seção de Pessoal;

II - Seção de Finanças;

III - Seção de Atividades Complementares, com um Setor de Material e um Setor de Transportes;

IV - Seção de Comunicações Administrativas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 24. - Ao Gabinete do Secretário cabe:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;

III - prestar serviços de administração geral á Administração Superior da Secretaria e da Sede;

IV - orientar os programas culturais efetuados pela Secretaria.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 25. - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;

II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia de Gabinete;

III - controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pelo Gabinete do Secretário;

V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.

Da Consultoria Jurídica

Artigo 26. - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia do Estado no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Administrção

Art. 27.
- À Divisão de Administração cabe prestar serviços à Administração Superior da Secretaria e da Sede nas àreas de material, comunicações administrativas, finanças e orçamento, gráfica, transportes internos motorizados e zeladoria.

Artigo 28. - A Seção de Expediente da Divisão compete:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral

II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão.

Artigo 29. - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Compras:

a - manter cadastro do fornecedores;

b - preparar expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;

c - analisar as propostas de fornecimentos;

d - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;

II - por meio da Seção de Almoxarifado:

a - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b - fixar níveis de estoque;

c - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

d - controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;

e - comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outran irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;

g - zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;

h - efetuar a entrega dos materiais requisitados;

i - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;

j - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;

III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:

a - cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b - providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

c - registrar a movimentação dos bens móveis;

d - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;

g - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

IV - por meio do Setor de Reprografia:

a - produzir copias de documentos em geral;

b - zelar pela correta utilização do equipamento;

c - arquivar as requisições dos serviços executados.

Artigo 30. - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Protocolo:

a - receber, registrar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b - informar sobre a localização de papéis e processos;

II - por meio da Seção de Arquivo:

a - arquivar papéis e processos;

b - expedir certidões;

III - por meio da Seção de Expedição, expedir papéis e processos.

Artigo 31. - O Serviço de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária a que pertencer, as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:

a - propor normas para a elaboração e execução orçamentária , atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;

b - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;

c - analisar as propostas orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;

d - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;

e - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

f - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

g - prestar serviços para as unidades de despesa que não contém com administração orçamentária própria;

II - por meio da Seção de Despesa:

a - propor normas relativas a progração financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;

b - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

c - analisar a execução financeira das unidades de despesa;

d - prestar serviços para as unidades de despesa que não contém com administração financeira própria.

§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea "g" do inciso I são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

2 - manter os registros necessários à apuração de custos;

3 - controlar a execução orçamentaria, segundo as normas estabelecidas.

§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso II são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

3 - emitir empenhos e subempenhos;

4 - atender às requisições de recursos financeiros;

5 - examinar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entraga de recursos financeiros;

7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;

8 - manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Art. 32.
- A Secretaria da Cultura poderá executar os serviços gráficos de seu interesse na Gráfica da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, de conformidade com "Termo de Acordo" a ser firmado entre os respectivos titulares.

Artigo 33. - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Transportes:

a - manter registro de veículos, segundo a classificação em grupos, prevista na legislação pertinente, e a distribuição por subfrotas;

b - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota e substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas;criação,extinção,instalação e fusão de postos de serviços; utilização adequada, guarda e conservção dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;

c - instruir processos, em especial aqueles relativos à; autorização para funcionário ou servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar no serviço público, mediante remuneração, carro de passageiro de sua propriedade;

d - prestar serviços para as unidades de despesa que não contam com administração de transporte própria;

e - verificar, periodicamente,o estado dos veículos oficiais;

f - providenciar reparos na parte mecânica dos veículos;

g - providenciar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;

h - providenciar serviços de funilaria e pintura;

i - providenciar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;

j - zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção de veículos;

l - providenciar serviços periódicos de reabastecimento, lavagem e lubrificação;

m - providenciar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;

II - por meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:

a - prestar informações ao público;

b - manter a vigilância nos edifícios e nas instalações da Secretaria;

c - manter a limpeza do prédio interna e externamente;

d - responsabilizar-se pelo eficiente serviço dos elevadores;

e - zelar pelo uso das instalações e equipamentos;

f - manter e conservar as instalações elétricas, hidráulicas, de comunicações e outros equipamentos;

g - reparar e reformar móveis e instalações da Secretaria;

h - executar os serviços da copa.

§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I são os seguintes:

1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos funcionários ou servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados era carater não eventual;

2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;

3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;

4 - providenciar o emplacaraento e o licenciamento dos veículos oficiais;

5 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;

6 - guardar os veículos oficiais;

7 - realizar o controle do uso das condições dos veículos;

8 - elaborar escalas de serviço;

9 - controlar a frequência dos motoristas.

§ 2° - As atribuições da Seção de Zeladoria ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:

1 - Setor de Portaria e Limpeza: relacionadas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II;

2 - Setor de Manutenção: as relacionadas nas alíneas "f" e "g" do inciso II;

3 - Setor de Copa: a relacionada na alínea "h" do inciso II.

SEÇÃO V

Do Centro de Recursos Humanos

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 34. - Ao Centro de Recursos Humanos, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, cabe:

I - assistir as autoridades da Secretaria da Cultura nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Cultura, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação aquelas emanadas do órgão central do Sistema;

IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonica com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria da cultura, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para a prestação de serviços;

V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Cultura observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devem ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Publica Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

VII - atuar sempre em integração com o central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria da Cultura, devendo, em sua área de atuação:

a - colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;

b - observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;

c - atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;

d - mantê-los permanentemente informados a situação dos recursos humanos.

Artigo 35. - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreenderão:

I - planejamento e controle de recursos humanos;

II - política salarial;

III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - legislação de pessoal;

V - expediente de pessoal;

VI - cadastro funcional;

VII - frequência.

SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 36. - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, no âmbito do Centro;

II - preparar o expediente das unidades técnicas do Centro.

SUBSEÇÃO III

Da Assistência Técnica

Artigo 37. - A Assistência Técnica, em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

a - a elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;

b - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;

c - a identificação das causas da rotatividade de pessoal e a proposição de soluções;

d - a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados, mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;

e - a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativos ao Sistema, às necessidades da Secretaria da Cultura;

f - a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;

II - coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;

III - elaborar, anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata o inciso anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria da Cultura;

IV - identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função da proposta das necessidades de recursos humanos;

V - efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;

VI - acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;

VII - analisar as variações mensais da folha de pagamento;

VIII - observar a adequação da:

a - composição do Quadro de pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalhos fixados;

b - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;

IX - manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:

a - provimento de cargos com base no inciso III do Artigo 92 da Constituição do Estado;

b - admissão de servidor para desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;

c - realização de concursos públicos , de processos seletivos para admissão do servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;

X - manifestar-se nas propostas relativas a :

a - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;

b - transferencia de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da Secretaria da Cultura;

XI - manifestar-se nos processos relativos a classificação de funções de serviço público para efeito de atribuições do "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;

XII - promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;

XIII - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

b - elaboração de diretrizes, normas mas e manuais de procedimentos;

c - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;

d - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;

e - organização do Sistema de Informações de Pessoal;

f - avaliações do desempenho do Sistema.

Artigo 38. - A Assistência Técnica, em relação à politica salarial, no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para a definição das exigências requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:

a - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;

b - a aplicação do instituto do acesso;

III - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

a - realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;

b - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;

c - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;

d - avaliação do desempenho do Sistema.

Artigo 39. - A Assistência Técnica, em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

a - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento,seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

b - a aplicação do instituto da transposição;

c - a adequada colocação do pessoal selecionado;

d - a adequada qualificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;

II - verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal;

a - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;

b - habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;

III - programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento as prioridades definidas no plano global da Secretaria da Cultura;

IV - elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Secretaria da Cultura;

V - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as segruintes atividades:

a - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;

b - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;

c - receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;

d - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;

e - tomar as providências necessárias a aplicação de provas ou testes;

f - proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;

g - providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;

h - elaborar certificados de habilitação em concursos públicos ou processo seletivo;

i - convocar candidatos habilitados para escolha de vagas, quando for o caso;

j - encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários a preparação dos atos de nomeação ou admissão;

VI - identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalhos da Secretaria da Cultura;

VII - programar as atividades de treinamento e desenvolvimento do recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata o inciso anterior;

VIII - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IX - divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

X - preparar e expedir certificados , atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

XI - garantir a adequação:

a - do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;

b - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;

XII - manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

XIII - manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento, de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;

XIV - promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;

XV - colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições , em especial na:

a - realização de estudos para Subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

b - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

c - elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;

d - avaliação do desempenho do Sistema.

Artigo 40. - A Assistência Técnica, em relação a legislação do pessoal, no âmbito da Secretaria da Cultura, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres do pessoal, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;

II - representar as autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação.

SUBSEÇÃO IV

Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional

Artigo 41. - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:

a - receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;

b - processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;

c - examinar e instruir pedidos de inclusão do tempo de serviço e de títulos;

d - providenciar as medidas necessárias nos casos de:

1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;

2 - falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;

3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;

e - providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea "b" deste inciso;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:

a - distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;

b - conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios era todos os níveis hierárquicos;

c - elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria da Cultura, bem como pelo órgão central do Sistema.

SUBSEÇÃO V

Da Seção de Cadastro

Artigo 42. - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secretaria da Cultura:

a - manter atualizado o cadastro , procedendo às anotações decorrentes de:

1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

3 - provimento ou vacância de cargos;

4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;

5 - concessão de "pro-labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1.968;

6 - transferência de cargos e funções-atividades;

7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;

b - exercer controle sobre:

1 - o limite para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do Artigo 17 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;

2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades, mediante transposição;

3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;

c - manter registros atualizados com relação:

1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;

2 - aos membros de órgãos colegiados;

3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;

4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Cultura;

II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:

a - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

b - controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

d - registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.

SUBSEÇÃO VI

Da Seção de Frequência

Artigo 43. - A Seção de Frequência, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede, tem as seguintes atribuições:

I - registrar e controlar a frequência mensal;

II - preparar atestados e certidões, relacionados com a frequência dos funcionários e servidores;

III - anotar os afastamentos e as liceças dos funcionários e servidores;

IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.

SUBSEÇÃO VIII

Da Seção de Expediente de Pessoal

Artigo 44. - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - no âmbito da Secretaria da Cultura:

a - centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;

b - preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;

c - lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração , suspensão e rescisão;

d - preparar os atos relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

II - no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:

a - elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou de admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;

b - preparar os expedientes relativos à posse;

c - centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

d - preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos a concessão de vantagens pecuniárias;

e - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

f - preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

g - providenciar matrícula na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

h - registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;

i - expedir guias para exame de saúde;

j - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

SEÇÃO VI

Da Seção de Creche

Artigo 45. - A Seção de Creche tem as seguintes atribuições:

I - em relação a assistência às crianças:

a - acolher, controlar e cuidar durante o horário de trabalho, das crianças, filhos de funcionárias e servidoras;

b - zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico, quando necessário;

c - orientar as genitoras das crianças acolhidas;

d - aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;

II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliáres à assistência as crianças:

a - providenciar a aquisição,bem como controlar ou distribuir gêneros alimentícios e materiais necessários ao desenvolvimento das crianças;

b - providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a Creche;

c - zelar pela higiene da alimentação distríbuida às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 46. - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução da Política Estadual de Cultura;

II - pronunciar-se conclusivamente a respeito de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta;

III - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;

IV - coordenar planos, programas e projetos relacionados com o campo da pesquisa cultural, artística e de ciências humanas;

V - executar programas, projetos e atividades relacionados com a organização propriamente dita da Secretaria;

VI - verificar a regularidade das atividades desempenhadas pela Pasta no âmbito de seu campode atuação;

VII - produzir informações.

SEÇÃO I

Do Corpo Técnico

Artigo 47. - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;

II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;

III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

IV - elaborar proposta de um Sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;

V - identificar problemas e propor soluções;

VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

VII - elaborar minutas, representações e exposições de motivos para o Secretário, nos casos que lhe forem distribuídos;

VIII - organizar as atividades de apoio na área de processamento de dados, no âmbito da Secretaria, para atender as necessidades de seus órgãos;

IX - organizar as atividades de documentação da Pasta e elaborar as normas de funcionamento do Centro de Informações e Análise Estatística;

X - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO II

Do Grupo de Planejamento de Atividades Culturais

Artigo 48. - O Grupo de Planejamento de Atividades Culturais, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário da Cultura na implantação da Política Cultural do Estado;

II - elaborar as diretrizes da Política Cultural do Estado de conformidade com os recursos físicos, humanos e financeiros;

III - elaborar o Calendário de Eventos Culturais a ser desenvolvido anualmente pelos órgãos integrantes da Secretaria;

IV - prestar, por determinação do Secretário, a colaboração que se fizer necessária, a Coordenadoria de Atividades Culturais;

V - opinar conclusivamente sobre projetos, programas e atividades para os quais a Secretaria venha a ser solicitada a dar subsídios.

SEÇÃO III

Do Grupo de Controle de Atividades

Artigo 49. - O Grupo de Controle de Atividades, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições;

I - formular normas técnicas com o objetivo de propiciar facilidades e sistematização do fluxo organizacional;

II - elaborar e executar projetos de alterações nas unidades integrantes da Pasta;

III - formular, em cooperação com o Grupo de Planejamento de Atividades Culturais, projetos visando à melhor e maior produtividade funcional da Pasta;

IV - realizar verificações sistemáticas ou eventuais nas unidades administrativas da Secretaria com vistas a identificar irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;

V - verificar, nas áreas de administração de pessoal, material, finanças, orçamento e transportes, o exercício das competências legais e regulamentares;

VI - fiscalizar o cumprimento das obrigações prescritas para os vários tipos de Jornadas de Trabalho;

VII - formular e acompanhar a execução de projetos na área de recursos humanos nas unidades da Pasta;

VIII - realizar Auditoria interna em todos os órgãos da Secretaria, sugerindo o que couber.

SEÇÃO IV

Do Centro de Informações e Análise Estatística

Artigo 50. - O Centro de Informações e Análise Estatística, por meio de sua Equipe Técnica,tem as seguintes atribuições:

I - coletar dados nas unidades administrativas da Pasta, bem como em outras fontes;

II - efetuar a análise estatística dos dados coletados;

III - procurar, informações e promover sua divulgação interna;

IV - desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu sitema operacional;

V - realizar pesquisas no campo da cultura e das ciências humanas;

VI - manter contactos com organismos nacionais e internacionais, que realizam pesquisas no campo da cultura;

VII - identificar aspectos culturais da realidade paulista e brasileira que possam ser objeto de programas específicos da Pasta;

VIII - realizar pesquisas de opinião em todas as áreas de atuação da Secretaria;

IX - sugerir diretrizes para a atuação cultural com base nas informações coletadas.

SEÇÃO V

Da Seção de Expediente

Artigo 51. - À Seção de Expediente, além dos serviços relacionados no Artigo 30, tem as seguintes atribuições:

I - datilografar e registrar os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos integrantes da Assessoria Técnica;

II - dar execução aos trabalhos que lhe forem destinados pelo dirigente da Assessoria Técnica e pelos membros do Corpo Técnico.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES CULTURAIS

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 52. - A Coordenadoria de Atividades Culturais tem as seguintes atribuições:

I - executar, orientar, dirigir e controlar os programas e os projetos e atividades culturais;

II - participar da elaboração da Agenda da Programação Cultural do Estado.

Parágrafo único- A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições constantes do Artigo 51 no âmbito da Coordenadoria de Atividades Culturais.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica da Coordenadoria

Artigo 53. - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Atividades Culturais tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador no campo cultural e técnico-administrativo, procedendo ao exame e propondo soluções a respeito de toda matéria que lhe seja submetida;

II - participar da execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos na esfera de competência do órgão;

III - produzir informes para integrarem o sistema de dados relativos à cultura;

IV - executar atividades relacionadas com o planejamento.

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de Atividades Regionais da Cultura

Art. 54.
- A Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de Atividades Regionais da Cultura tem como atribuições prestar serviços nas áreas de pessoal, finanças, atividades complementares e comunicações administrativas.

Artigo 55. - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

II - preparar e registrar os atos relativos a vida funcional dos funcionários e servidores;

III - controlar a lotação, classificação e o exercício dos funcionários e servidores;

IV - assistir os dirigentes das unidades a que presta serviços nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

V - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Centro de Recursos Humanos as atividades de administração de pessoal das unidades a que presta serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para a prestação de serviços;

VI - atuar sempre em integração com o Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Cultura, devendo em sua respectiva área de atuação:

a - colaborar com esse órgão, quando solicitado ou aprosentando, por sua própria iniciativa, estudos sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema.

b - observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;

c - atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;

d - mantê-lo permanentemente infromado da situação dos recursos humanos;

e - em relação à seleção e desenvolvimento de recursos humanos:

1 - subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

2 - participar da elaboração e executar a critério do Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Cultura, programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior, exercendo as atribuições previstas nos incisos V, VIII, IX, X, XII e XIII do Artigo 37;

f - desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;

VII - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;

VIII - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos a apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

IX - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

Artigo 56. - A Seção de Finangas tem, no ambito da unidade orçamantária a que pertence, as seguintes atribuições:

I - propor normas para a elaboração e execução orçamentárias, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;

II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;

III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;

V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

VII - prestar serviços as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;

VIII - propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;

IX - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

X - analisar a execução financeira das unidades de despesa;

XI - prestar serviços as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria.

§ 1º - Os serviços a que se refere o inciso VII são os seguintes:

1 - elaborar a proposta orgamentária;

2 - manter os serviços necessários à apuração de custos;

3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.

§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso XI são os seguintes:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

2 - verificar se foram atendidas as e xigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

3 - emitir empenhos e subempenhos;

4 - atender às requisições de recursos financeiros;

5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,segundo a programação financeira;

VI - proceder à tomada de prestação de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

VII - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adota dos para a realização dos pagamentos;

VIII - manter registros necessários à de monstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Artigo 57. - A Seção de Atividades Complementares temas seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Material:

a - manter cadastro de fornecedores;

b - preparar os expedientes referentes as aquisições de material e as prestações de serviço;

c - analisar propostas de fornecimento;

d - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;

e - analisar a composição dos estoques;

f - fixar níveis de estoques;

g - efetuar pedidos de compra para a formação ou reposição de seu estoque;

h - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

i - comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

j - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requeridos ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;

l - zelar pela guarda e conservação do material em estoque;

m - efetuar a entrega dos materiais requisitados;

n - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;

o - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;

p - cadastrar e chapear o material permanente recebido;

q - registrar a movimentação dos bens móveis;

r - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

s - proceder, periodicamente, ao inventáriode todos os bens móveis constantes do cadastro;

t - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

u - verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;

v - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

II - por meio do Setor de Transportes:

a - manter cadastro dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniaria; dos veículos locados em caráter não eventual;

b - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil, e, se autorizado, o seguro geral;

c - elaborar estudos sobre: distribuição e substituição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários;

d - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convenio e locados;

e - efetuar e providenciar a manutenção dos veículos oficiais, e, se for o caso, de veículos em convênio.

Artigo 58. - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos em geral;

II - controlar o andamento de processos;

III - informar sobre a localização de processos e papéis;

IV - expedir certidões.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Atividades Regionais da Cultura

Artigo 59. - Ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura, por intermédio das Delegacias Regionais, incumbe:

I - executar os programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria nas Regiões Adminis trativas do Estado;

II - fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas culturais da Secretaria;

III - incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas das respectivas Regiões;

IV - desenvolver o intercâmbio cultural entre os Municípios e o Estado;

V - incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais, a nível regional e municipal;

VI - estimular as comunidades locais no desenvolvimento de polos culturais.

Parágrafo único- A Seção de Expediente tem as mesmas atribuições constantes do Artigo 51, no âmbito do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.

SEÇÃO V

Da Assistência Técnica

Artigo 60. - À Assistência Técnica incumbe, no âmbito do Departamento:

I - assistir o Diretor na formulação e no controle da execução de planos e programas;

II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;

III - programar e controlar o desenvolvimento de atividades culturais no Estado.

Artigo 61. - As Delegacias Regionais de Cultura, em relação as respectivas Regiões Administrativas , têm as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes nos incisos I a VI do Artigo 59;

II - estimular a criação de sociedades civis, comissões municipais, polos municipais ou regionais de cultura;

III - elaborar programas de difusão cultural na área de sua atuação;

IV - encaminhar ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura propostas oferecidas pela comunidade visando ao desenvolvimento cultural da respectiva Região V - executar ou colaborar na execução programas culturais.

SEÇÃO VI

Da Equipe Técnica de Orientação Artístico-Cultural

Artigo 62. - A Equipe Técnica de Orientação

Artístico-Cultural tem as seguintes atribuições:

I - incentivar, programar, coordenar, controlar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades culturais;

II - produzir informes e desempenhar as atividades de planejamento.

SEÇÃO VII

Das Seções de Administração

Artigo 63. - Às Seções de Administração das Delegacias Regionais de Cultura incumbe a execução dos trabalhos de natureza administrativa das respectivas Delegcias.

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Artes e Ciências Humanas

Subseção I

Das Atribuições Gerais

Artigo 64. - O Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes atribuições:

I - executar os serviços relativos à promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, de conformidade com a Política Cultural do Estado;

II - manter e zelar pela preservação do patrimônio cultural e paisagístico do Estado;

III - organizar e manter atualizado cadastro do acervo das unidades culturais que lhe são subordinadas;

IV - prestar orientação técnica às suas unidades culturais;

V - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;

VI - elaborar planos, projetos e programas que objetivem:

a - a assistência técnica e financeira às bibliotecas existentes no território do Estado;

b - a criação de bibliotecas municipais e regionais;

c - a realização de simpósios,conclaves e certames sobre problemas relacionados com o livro, biblioteconomia e documentação, bem como a organização anual da "Festa do Livro", com exposição de livros , conferências, ciclos de estudo e outras atividades correlatas;

d - a difusão e cooperação relativas a atividades culturais.

Subseção II

Da Assistência Técnica

Artigo 65. - A Assistência Técnica do Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções, particularmente no que se refere à execução, controle e avaliação das atividades culturais;

II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades próprias do Departamento.

Subseção III

Da Seção de Expediente

Art. 66.
- A Seção de Expediente cabe executar, no âmbito da Diretoria do Departamento, os serviços relacionados no

Artigo 51.

Subseção IV

Da Divisão de Museus

Artigo 67. - A Divisão de Museus tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica:

a - assistir tecnicamente as unidades culturais subordinadas à Divisão;

b - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a dinamização das atividades das unidades culturais subordinadas à Divisão, em conformidade com a política fixada pela Pasta;

c - analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades culturais afetas à Divisão;

d - dar pareceres em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Diretor;

e - baixar normas reguladoras das atividades dos Museus e demais unidades culturais subordinadas à Divisão;

II - por meio do Setor de Expediente executar, no ambito da Divisão, os serviços relacionados no

Artigo 51.

Parágrafo único- As atribuições das unidades administrativas que compõem a Pinacotcca,os Museus e Paço das Artes, bem como as competências de seus dirigentes, estão estabelecidas no Título VII.

Subseção V

Da Divisão de Defesa do Patrimonio Cultural e Paisagístico

Artigo 68. - A Divisão de Defesa do Patrimonio Cultural e Paisagístico tem as seguintes atribuições:

| - por meio da Seção de Restauração e do Setor a ela subordinado:

a - executar os serviços de preservação e restauração do patrimonio cultural e paisagístico para as unidades culturais afetas às Secretarias de Estado, que não possuam serviços específicos;

b - desenvolver pesquisas e projetos relativos à sua área de atuação;

II - por meio da Seção de Cadastro, manter o registro e controle do acervo das unidades culturais subordinadas ao Departamento;

III - por meio da Seção de Administração, executar os serviços de administração geral, relativos a Divisão.

§ 1ºº - Ao Setor de Pesquisas e Projetos cabe executar a atribuição relacionada na alínea "b", do inciso I.
§ 2º - Cabe, ainda, a Divisão de que trata este artigo, nos termos da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, promover a realização do "Salão Paulista de Belas Artes".

Subseção VI

Da Divisão do Arquivo do Estado

Artigo 69. - A Divisão do Arquivo do Estado tem as seguintes atribuições:

I - recolher documentação de seu interesse;

II - registrar, classificar, catalogar , inventariar e conservar a documentação;

III - estudar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e de assistência técnica a instituições congêneres;

IV - executar os serviços de administração geral relativos à Divisão.

Artigo 70. - A Equipe Tecnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir as unidades técnicas da Divisão;

II - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a dinamização das unidades técnicas da Divisão, em conformidade com a política fixada pela Pasta;

III - analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades técnicas da Divisão;

IV - dar pareceres em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Diretor da Divisão.

Artigo 71. - A Seção de Pré-Arquivo tem as seguintes atribuições:

I - recolher, selecionar e conservar a documentação;

II - por meio do Setor de Tombamento:

a - conferir e examinar a documenção recebida;

b - providenciar termo de recolhimento;

c - solicitar tratamento imunológico;

III - por meio do Setor de Seleção e Processamento, registrar, catalogar, inventariar e conservar a documentação recebida.

Artigo 72. - O Serviço de Documentação tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Documentação Escrita, promover a aquisição de documentos, recolher, registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar os seguintes documentos:

a - originais ou cópias autênticas dos registros de atos e da correspondências dos antigos Governadores da Capitania;

b - originais ou cópias autênticas dos atos de competência dos Chefes de Governo (Província e Estado) e respectivos Secretários;

c - documentação dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;

d - originais das Constituições do Estado, bem como dos projetos de reforma constitucional e demais documentos relativos à sua elaboração;

e - atos legislatives referentes à formação da Província e do Estado, desde o período colonial;

f - documentação do Senado Estadual, até 1.930, da Assembléia Legislativa, quer da Província, quer do Estado;

g - documentação do Tribunal de Justiça e outros Tribunais, inclusive dos extintos;

h - documentação de interesse científico e cultural;

i - documentos de entidades privadas e de pessoas físicas para guarda provisória;

II - por meio da Seção de Documentação Impressa, promover a aquisição de documentos, registrar, classificar, catalogar, inventariar e coservar tôda a documentação impressa de interesse do Estado;

III - por meio da Seção de Publicações:

a - editar publicações da Divisão de Arquivo do Estado;

b - promover a divulgação das atividades da Divisão;

c - manter intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Parágrafo único- O Setor de Consultas, da Seção de Documentação Escrita e o Setor de Consultas da Seção de Documentação Impressa têm as seguintes atribuições:

1 - auxiliar e orientar consulentes e pesquisadores;

2 - organizar e manter fichários, catálogos e inventários;

3 - fiscalizar a consulta de documentos e fichários;

4 - fornecer certidões e autenticar reprodução de documentos.

Artigo 73. - A Seção de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:

I - pesquisar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e assistência tácnica a instituições congêneres;

II - realizar investigações científicas e culturais;

III - opinar sobre a aquisição de documentos e programar o roteiro anual de publicações;

IV - por meio do Setor de Registro e Catálogo:

a - organizar e manter cadastro de arquivos estaduais e municipais, públicos e privados;

b - organizar e manter o Guia e o Catálogo Coletivo dos arquivos registrados;

c - manter serviço de catalogação em cooperação com o Arquivo Nacional;

V - por meio do Setor de Reprodução:

a - executar os trabalhos de microfilmagem de documentos;

b - executar fotografias e "slides";

c - reproduzir documentos;

VI - por meio do Setor de Imunologia, limpar, desinfetar e imunizar o acervo do Arquivo do Estado;

VII - por meio do Setor de Encadernação e restauração de Documentos:

a - restaurar e preparar documentos;

b - executar ou orientar serviços de encadernação.

Artigo 74. - A Seção e Administração tem as seguintes atribuições:

I - executar os serviços de administração geral relativos a Divisão de Arquivo;

II - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:

a - executar trabalhos de mecanografia;

b - registrar, controlar, distribuir, arquivar e encaminhar a correspondência, processos e documentos relativos ao Arquivo do Estado;

c - providenciar a publicação dos atos administrativos do Arquivo do Estado.

III - por meio do Setor de Zeladoria:

a - executar serviços de portaria, recepção, limpeza e vigilância;

b - identificar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais;

c - operar e controlar os serviços de elevadores e telefonia.

Subseção VII

Da Divisão de Bibliotecas

Artigo 75. - A Divisão de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica:

a - assistir tecnicamente as bibliotecas existentes no Estado, desde que franqueadas ao público ou pertencentes aos poderes públicos;

b - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a criação de biblioteca municipais ou regionais e de centros de documentação;

c - propor a seleção de obras destinadas às bibliotecas mencionadas na alínea "a" deste inciso, às bibliotecas de instituições educacionais de artes e ciências humanas, bem como, subsidiariamente, às escolas de 2.° grau;

d - sugerir medidas para o estabelecimento de planos, projetos e programas que objetivem a realização de simpósios, conclaves e certames sobre problemas relacionados com livro, biblioteconomia e documentação, bem como a organização anual da "Feira do Livro";

II - por meio da Seção de Biobibliografia:

a - realizar pesquisas biográficas e biobibliográficas.

b - organizar e manter índice biobibliográfico de autores paulistas;

c - atender aos pedidos de informações biobibliográficas;

d - propor a publicação de catálogos biográficos e biobibliográficos;

III - por meio da Seção de Cadastro:

a - cadastro de livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado.

b - atender a consultas que lhe forem formuladas;

IV - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:

a - propor a aquisição de obras culturais e científicas;

b - classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;

c - manter serviço de consultas e empréstimos de livros;

V - por meio da Seção de Livraria, manter serviço de venda e doação de obras - livros, folhetos, revistas ou outras - editadas ou coeditadas pela Secretaria.

Parágrafo único- À Divisão de Bibliotecas cabe, também, divulgar as obras editadas ou coeditadas pela Secretaria.

Subseção VIII

Do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí.

Artigo 76. - O Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" tem as atribuições e competências estabelecidas no seu regulamento, expedido pelo Decreto n. 52.687, de 5 de março de 1971.

Subseção IX

Da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo

Artigo 77 - A Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:

I - realizar concertos em todo o território do Estado;

II - difundir o gosto pela música, através da divulgação dos grandes compositores, principalmente os nacionais.

Subseção X

Do Centro Estadual de Cultura

Artigo 78. - As atribuições do Centro Estadual de Cultura serão fixadas em decreto específico.

Subseção XI

Das Casas de Espetáculos

Artigo 79. - As atribuições das Casas de Espetáculos serão fixadas em decreto específico.

Subseção XII

Da Divisão de Administração

Artigo 80. - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições, no âmbito do Departamento de Artes e Ciências Humanas:

I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos em geral;

b - controlar o andamento de procesos;

c - informar sobre a localização do processos e papeis;

d - expedir certidões;

II - por meio da Seção de Pessoal:

a - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;

b - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e dos servidores;

c - controlar a lotação, classificação e o exercício dos funcionários e servidores;

d - comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;

e - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de funcionários e servidores;

f - registrar e controlar a frequência mensal;

g - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequência de servidores;

h - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos;

i - preparar o expediente relativo à posse e à concessão de vantagens;

j - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos funcionários e servidores;

l - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos funcionários e servidores;

m - informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;

III - por meio da Seção de Finanças:

a - elaborar a proposta orçamentária;

b - manter registros necessários à apuração de custos;

c - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

d - emitir empenhos e subempenhis;

e - verificar se foram atendidas as formalidades legias e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

f - elaborar a programação financeira da unidade de Despesa;

g - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

h - proceder à tomada de contas de adiantamento concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

i - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

j - atender às requisições de recursos financeiros;

l - manter registros necessários á demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

m - estudar e opinar sobre a prestação de assistência financeira ou sobre qualquer modalidade, destinada a desenvolver atividades de caráter cultural;

n - tomar junto aos órgãos e entidades competentes, as medidas necessárias à prestação de assistência às atividades de caráter cultural;

IV - por meio da Seção de Atividades Complementares e dos Setores a ela subordinados:

a - executar os serviços de zeladoria e limpeza;

b - manter cadastro de fornecedores;

c - preparar os expedientes referentes as aquisições de material e as prestações de serviços;

d - analisar propostas de fornecimentos;

e - elaborara os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de seviços;

f - analisar a composição de estoques;

g - fixar níveis de estoque;

h - efetuar pedidos de compra para a formação ou reposição de seu estoque;

i - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

j - comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

l - receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;

m - zelar pela guarda e conservação do material em estoque;

n - efetuar a entrega dos materiais requisitados;

o - manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;

p - realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;

q - cadastrar e chapear o material permanente recebido;

r - registrar a movimentação dos bens móveis;

s - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

t - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

u - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

v - verificar,periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;

x - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

z - manter cadastro dos veículos ficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;

z.1 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;

z.2 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos polos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;

z.3 - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;

z.4 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;

z.5 - providenciar o emplacemento e o licenciamento dos veículos oficiais;

z.6 - distribuir os veículos oficiais polos usuários;

z.7 - guardar os veículos oficiais;

z.8 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;

z.9 - elaborar escalas de serviçõs e controlar a frequência dos motoristas;

z.10 - providenciar a execução dos serviços de reabastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalente.

Parágrafo único- As atribuições da Seção de Atividades Complementares ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:

1 - Setor de material: as relacionadas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j","l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "u", "v" e "x" do inciso IV;

2 - Setor de Transportes: as relacionadas nas alíneas "z", "z.1", "z.2", "z.3", "z.4", "z.5","z.6", "z.7", "z.8", "z.9" e "z.10" do inciso IV.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Seção I

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 81. - Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, na Secretaria da Cultura são os seguintes:

I - Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário;

II - Seção de Finanças da Divisão de ' Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais.

Artigo 82. - Os órgãos subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária na Secretaria de Cultura são os seguintes:

I - Seção de Finanças da Secretária Executiva do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT);

II - Seção de Finanças da Divisão de Administração do Departamento de Artes e Ciências Humanas;

III - Seção de Finanças do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, do Departamento de Artes e Ciências Humanas.

Art. 83.
- As funções de órgão subsetorial, no ambito das Unidades de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias e Divisão de Administração, do Gabinete do Secretário, e da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, serão exercidas pelo Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.
Art. 84.
- As funções do órgão subsetorial no âmbito da Unidadede Despesa do Departamento de Atividades Regionais e da Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais, da Unidade Orçamentária Coordenadoria das Atividades Culturais, serão exercidas pela Seção de Finanças da Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais.

Artigo 85. - A Seção de Finanças, a que se refere o inciso II do Artigo 82, prestará serviços ao Departamento de Artes e Ciências Humanas, exceto ao Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, do citado Dopartamenta.

Seção II

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 86.
- O órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria da Cultura é a Seção de Transportes do Serviço de Atividades Complementares, da Divisão de Administração, do Gabinete do Secratário.

Artigo 87. - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Cultura, são os seguintes:

I - o Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de Atividades Regionaisda Cultura;

II - o Setor de Transportes, da Seção de Atividades Complementares, da Divisão de Administração, do Departamento de Artes e Ciências Humanas.

Parágrafo único- Os órgãos detentores do Sistema dos Transportes Internos Motorizados serão fixados em resolução do Secretário da Cultura.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DA CULTURA

Artigo 88. - Ao Secretário da Cultura, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto tem a seguinte competência:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) proporia política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) submeter a apreciação do Governador projetos de lei e decretos;

c) referendar os atos do Governador relativos à sua área de atuação;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e) propor a divulgação de atos e atividade da Pasta;

f) designar os membros das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

g) criar comissões não permanentes;

h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneajnente ou quando regulamente convocado;

i) providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimontos e indicações, dirigidos ao Governador pelo Assembléia Legisiativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa (ATL).

II - em relação as atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas da Cultura, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens de autoridades superiores

c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e) delegar atribuições de competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

g) fixar a composição das equipes técnicas;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos funcionários e servidores, através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;

i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

j) autorizar entrevistas de funcionários e servidores a imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

l) praticar todo ou qualquer ato ou exercer qualquer das atribuições ou competências dos órgãos, au toridades, funcionários e servidores subordinados;

m) avocar, de modo geral ou em casos os peciais, as atribuições de qualquer funcionário ou servidor, órgão ou tutoridade subordinados;

n) apresentar relatório anual dos ser viços executados;

III - em relação a Administração de Material e Patrimônio:

a) expedir normas para a aplicação das multas a que se refere o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;

IV - em relação a Administração Financeira e Orçamentária:

a) expedir normas relativas à Adminis Administração Financeira e Orçamentaria, de acordo com a orienta dos órgãos centrais;

b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;

c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária;

d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;

V - em relação a Administração dos 'Transportes Internos Motorizados:

a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas a fixação, alteração e programação anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carro de funcionários e servidores e de veículos locados para a prestação de serviço público;

b) expedir normas para a frota,oficinas e garagens;

VI - em relação a Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DO GABINETE

Artigo 89. - O Chefe do Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;

II - supervisionar os serviços do Gabinete ;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as constantes dos Artigos 24, 25 e 26 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único- Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do titular da Pasta.

CAPÍTULO III

DO COORDENADOR

Artigo 90. - Ao Coordenador, no âmbito da Coordenadoria de Atividades Culturais, compete:

I - em relação as atividades gerais:

a) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos de seus subordinados;

c) responder conclusivamente as consultas formuladas por órgãos da administração pública, em especial da Administração Superior da Secretaria sobre assuntos de sua competência;

d) coordenar e acompanhar o andamento das atividades tecnico-administrativas dos Departamentos subordinados ;

e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

f) decidir sobre pedidos "de vistas" de processos;

II - em relação a Administração de Material e Patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis;

b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, nos termos da legislação em vigor;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob sua administração;

d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.

Artigo 91. - Ao Coordenador cabe, ainda em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 24 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO IV

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Artigo 92. - Ao Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas e ao Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe:

I - em relação as atividades gerais:

a) propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

c) responder, conclusivamente, por intermédio do Coordenador, as consultas formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

d) pedir, por intermedio do Coordenador , informações a órgãos da Administração Pública;

e) decidir sobre pedidos "de vista" de processos;

f) prestar orientação ao pessoal subordinado;

II - em relação à Administração de Material e Patrimônio, no âmbito de seu Departamento exercer as atribuições do inciso II do

Art. 90.
Artigo 93. - Aos Diretores de Departamento , em relação ao Sistema dc Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, cabe exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 do fevereiro de 1979.

CAPÍTULO V

DOS DIRETORES DE DIVISÃO, DOS DIRETORES DE SERVIÇO E DOS DIRIGENTES DS UNIDADE DE NÍVEL EQUIVALENTE

Artigo 94. - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação,além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, incumbe:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada.

Parágrafo único- Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de sindicência.
Art. 95.
- Aos Diretores das Divisões de Administração, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial.

Artigo 96. - Ao Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Artes e Ciências Humanas , ao Diretor da Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete:

I - em relação a administração de Material e Patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;

b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;

c) assinar editais de concorrência;

d) assinar convites e editais de tomada de preços;

e) requisitar materiais no órgão central;

f) autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis;

II - em relação a comunicações administrativas , expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.

§ 1º° - As competencias previstas no inciso I ficam atribuídas, também, ao Diretor do Serviço de Material da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, exceto a prevista na alínea "c" que fica atribuída ao Diretor da mencionada Divisão de Administração.
§ 2° - A competência prevista no inciso II fica atribuida, também, ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO VI

DO DIRIGENTE DO CENTRO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 97.
- O Dirigente do Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Cultura, órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem, no âmbito da Secretaria, as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO DELEGADO REGIONAL DE CULTURA

Art. 99.
- Aplicam-se na Secretaria da Cultura, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, nos mesmos termos e condições, as competências previstas nos Artigos 34, 35 e 36 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 100. - São competências comuns do Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefes de Seção, inclusive, nas sua respectivas áreas de atuação:

I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;

d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área

e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

f) expedir as determinações necessárias a manutenção da regularidade dos serviços;

g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;

h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;

i) avocar de modo geral ou em casos especiais as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridades subordinados;

j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;

n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas

II - em relação à administração do material requisitar material permanente ou de consumo.

Parágrafo único- Os Encarregados de Setores nas suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "1".

CAPÍTULO IX

DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES E DOS ÓRGAOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 101. - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:

I - submeter a aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçametária da respectiva unidade orçamentária;

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

III - propor à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados, a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;

IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas a administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;

V - manter contacto com os órgãos centrais do administração financeira e orçamentária;

VI - exercer as competências previstas no artigo 81, quando forem responsáveis por unidades de despesa.

Artigo 102. - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:

I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para, as respectivas unidades de despesa, bem como fimar contatos, quando for o caso;

II - autorizar adiantamentos;

III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

IV - autorizar liberação, retiruição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

Artigo 103. - Ao Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Artes e Ciências Humanas, ao Diretor da Divisão de Administração da Coordenadoria de Atividades Culturais e do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, ao dirigente do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, em relação a administração financeira e orçamentária, compete:

I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes de Seção de Finanças e, no caso do Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, com o Chefe da Seção de Despesa.

Artigo 104. - Aos Chefes das Seções de Finanças e ao Chefe da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças da Divisão de Administração ao Gabinete do Secretário, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

CAPÍTULO X

DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES INTERNOS MOTORIZADOS

Art. 105.
- O Secretário da Cultura no âmbito de sua respectiva unidade orçamentária, é dirigente de frota e tem as competências previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Art. 106.
- Os dirigentes de subfrotas, em relação às Unidades de Despesas para as quais as mesmas forem destinadas tem as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

Artigo 107. - Os dirigentes dos órgãos detentores serão sempre os dirigentes das Unidades designadas como depositárias de veículos oficiais e tem as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas e seu Objetivo

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 108. - O Conselho Estadual de Artes e Ci.ºências Humanas, da Secretaria, tem por objetivo opinar sobre a política estadual de artes e ciências Humanas.

SEÇÃO II

Da Composição do Conselho Consultivo

Artigo 109. - O Conselho Consultivo será constituído:

I - pelo Coordenador de Atividades Culturais, que será seu Presidente;

II - pelos presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;

III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;

IV - pelo Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.

Parágrafo único- O Presidente do Conselho Consultivo será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 110. - Ao Conselho Consultivo compete:

I - opinar nos assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário nas áreas das artes e ciências humanas;

II - manifestar-se sobre todos os assuntos oriundos das Comissões ou que por estas hajam transitado;

III - proferir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores dos Departamentos de Artes e Ciências Humanas e de Atividades Regionais da Cultura;

IV - O Conselho Consultivo se manifestará conclusivamente sobre a concessão do "Prêmio Governador do Estado" e "Estímulo" e de outros que venham a ser instituídos, ouvida, se necessário, a respectiva Comissão do setor artístico.

SEÇÃO IV

Das Competências do Presidente

Artigo 111. - Compete ao Presidente do Conselho, convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

Parágrafo único- O Presidente, além do voto de membro do Conselho, tera o voto de desempate.

SEÇÃO V

Da Composição das Comissões Especializadas

Art. 112.
- As Comissões serão constituídas por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notoria especialização, escolhidos em listas tríplices.
§ 1ºº - Cada Comissão e composta de 5 (cinco) membros designados polo Secretário da Cultura que indicará dentre eles seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, renovável uma só vez.
§ 2ºº - No caso de vaga em data anterior a do término do mandato de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
§ 3º - O mandato dos membros de Comissão será considerado extinto 30 (trinta) dias após o término do mandato do Governador que os designou.

SEÇÃO VI

Das Atribuições das Comissões Especializadas

Artigo 113. - As Comissões incumbe:

I - propôr ao Conselho Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras do"Prêmio Governador do Estado" e "estímulo" ou quaisquer outros que se insi ram na esfera da Comissão, a fim de serem instituídos pelo Secretário da Cultura;

II - opinar sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do Conselho, Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas e Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura;

III - opinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho Consultivo;

IV - propor ao Presidente do Conselho , para encaminhamento à Assessoria Técnica , estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado

Seção I

Do Objetivo

Artigo 114. - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, diretamente subordinado ao Secretário da Cultura, é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimonio histórico arqueológico, artístico e monumental do Estado.

Seção II

Do Colegiado

Artigo 115. - O Colegiado do CONDEPHAAT é composto por pessoas da comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão,designados pelo Governador, como representantes da Secretaria e entidades a seguir discriminadas:

I - Secretaria de Estado da Cultura;

II - Divisão de Museus, do Departamento de Artes e Ciências Humanas;

III - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

IV - Cúria Metropolitana de São Paulo;

V - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secretariado Nacional do Sul - 1;

VI - Instituto dos Arquitetos do BrasilSeção de São Paulo;

VII - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;

VIII - Instituto Histórico e Geográfico do Guarujá - Bertioga;

IX - Departamento de História da Arquitetura e Estética do Projeto, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade de São Paulo;

X - Instituto de Pré-História, da Universidade de São Paulo;

XI - Departamento de História, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo;

XII - Departamento de Geografia, da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo;

XIII - Comissão de Artes Plásticas, do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.

§ 1ºº - O Conselho contará com um presidente de um vice-presidente, escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 2ºº - a Secretaria da Cultura e os órgãos e entidades discriminados neste artigo apresentarão ao Governador do Estado, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomas para a escolha dos respectivos representantes, sendo que os relativos aos órgãos e entidades referidos nos inciso IX a XII, deverão ser pesquisadores profissionais da área a que estiverem vinculados, e o relativo à unidade referida no inciso XIII,deverá ser artista plástico, crítico ou historiador de arte.

Artigo 116. - Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução,sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Art. 117.
- Os membros do Colegiado serão remunerados na forma da legislação pertinente.
Art. 118.
- As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.
§ 1ºº - O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.
§ 2ºº - Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.
Art. 119.
- O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
§ 1ºº - O Colegiado poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2ºº - O Conselheiro que faltar a 4(quatros) sessões, consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda de mandato:
Art. 120.
- As reunião do Colegiado serão secretariadas pelo chefe da Seção de Administração do CONDEPHAAT.

Artigo 121. - O Colegiado tem as seguintes atribuições:

I - propor às autoridades competentes o tombamento de bens, bem como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessário;

II - celebrar convenios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimonio de que trata este artigo;

III - propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;

IV - sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou a particulares que conservem e protejam do cumentos, obras e locais ds valor histórico, artístico ou turístico;

V - projetar e executar as obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares discriminados neste artigo;

VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;

VII - adotar outras providências previstas em regulamento.

Artigo 122. - Ao presidente do Colegiado compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - aprovar, o Regimento Interno do Colegiado;

III - constituir, por proposta de 2/3 dos membros do Colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza especifica;

IV - avocar a decisão de qualquer assunto ou procecso em exame no Colegiado;

V - delegar poderes.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 123.
- À Secretaria Executiva do CONDEPHAAT.° cabe executar as atividades relativas ao tobamento, restauro e cadastramento do patrimônio e serviços administrativos de apoio, necessários a atuação do Conselho.
Art. 124.
- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo titular da Pasta.

Artigo 125. - O Secretário Executivo tem as competências previstas nos Artigos 99, 100 e 102.

Subseção I

Da Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos

Art. 126.
- A Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos será composta por Assistentes Técnicos de Direção II, com formação universitária de Historiador, Historiador de Arte, Historiador Paleográfico, Arquiteto e outros que se fizerem necessários.

Artigo 127. - A Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos tem as seguintes atribuições:

I - proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;

II - indicar a Secretaria Executiva os bens que mereçam ser tombados;

III - verificar as urgências para restauraução do patrimônio;

IV - indicar à Secretaria Executiva as prioridades de restauração de patrimônio;

V - manter permanente contato com o Arquivo do Estado, para fins de pesquisa;

VI - coligir material para publicação.

Subseção II

Do Serviço Técnico de Conservação e Restauro

Artigo 128. - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;

II - propor a Secretaria Executiva a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas;

III - acompanhar a execução dos trabalhos contratados;

IV - por meio da Seção de Projetos, elaborar anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;

Artigo 129. - À Seção Técnico-Auxiliar tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Cadastro :

a - manter atualizado o cadastro dos bens tombados;

b - ordenar e coligir publicações,livros, desenhos, plantas e outros materiais que digam respeito ao patrimônio histórico, arqueológico e turístico do Estado;

II - por meio do Setor de Fotografia:

a - fotografar documentos, sítios e monumentos tombados;

b - colecionar fotos que documentem pesquisas e tombamentos artísticos, históricos e arqueológicos;

Artigo 130. - A Seção de Finanças tem, no âmbito do CONDEPHAAT, as seguintes atribuições:

I - elaborar a proposta orçamentária;

II - manter registros necessários à apuração de custos;

III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

IV - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

VI - emitir empenhos e subempenhos;

VII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

VIII - atender as requisições de recursos financeiros;

IX - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

X - emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;

XI - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

Art. 131.
- A Seção de Atividades Complementares cabe prestar, no âmbito do CONDEPHAAT, os serviços de administração de pessoal, material, patrimonio,trans portes e zeladoria.

Artigo 132. - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro terá, entre seu pessoal, os seguintes servidores ou pessoal contratado, distribuido pelas unidades administrativas cujas atribuições reclamem as especializações adiante referidas ou outras que se fizerem necessárias:

I - um Arquiteto com pós-graduação em Restauro;

II - um Desenhista;

III - um Desenhista-Topógrafo;

IV - um Restaurador de Pinturas;

V - um Restaurador de Esculturas;

VI - um Marceneiro;

VII - um Engenheiro Civil.

Seção IV

Do Processo de Tombamento

Art. 133.
- Os bens que compõem o patrimonio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente e na forma prevista neste decreto.
Art. 134.
- Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados ou alterados, nem sem prévia autorização do Conselho, reparados, pintados ou restaurados sob pena de multa a ser imposta pelo mesmo Conselho de até 20 (vinte) por cento do respectivo valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, e, sem prejuizo das demais santações aplicáveis ao infrator.
§ 1ºº - Na hipótese de alienação onerosa dos bens referidos neste artigo, de propriedade de pessoas naturais ou jurídição de direito privado, a União, o Estado e os Municípios terão nessa ordem, direito de preferência para aquisição, obedecido o processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-lei federal n. 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2ºº - a alienação gratuita, a cessão de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado, deverá ser comunicada ao Conselho com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
§ 3ºº - Os bens tombados, pertencentes ao Estado e aos Municípios só poderão ser alienados, ou transferidos de uma para outra dessas entidades, comunicado o fato ao Conselho.
§ 4ºº - No caso de transferência da propriedade do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão"causa mortis", competirá ao serventuário do Registro de Imóveis competente efetuar , "ex-oficio", as respectivas averbações, das quais dará ciência ao Conselho.
§ 5ºº - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.
§ 6ºº - na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho dentro dc 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Art. 135.
- Não poderão ser tombas as obras de origem estrangeira pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras , casas de comércio ou que também tenham vindo do exterior para exposição ou certames.
Art. 136.
- O proprietário que não dispuzer de recurso para proceder a obras de conservação e reparação de que o bem tenha tombado necessite, deverá comunicar a circunstância no Conselho, sob pena de multa aplica da pelo mesmo Conselho, obsrvado o disposto no
Art. 6.
do Decreto-lei n. 149, de 15 de agosto de 1969.
§ 1ºº - Recebida a comunicação, o Conselho mandará executar as obras necessárias.
§ 2ºº - Omitindo-se o Conselho quanto às providências referidas no parágrafo anterior, assistirá ao proprietário o direito de pleitear o cancelamento do tombamento.
§ 3ºº - O Conselho poderá projetar e executar obras de conservação de bens tombados independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovada a urgência das mesmas.
Art. 137.
- Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 300 (trezentos) metros, em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovapelo Conselho, para evitar prejuízo a visibilidade ou desta que do referido sítio ou edificação.
Art. 138.
- Nenhuma obra - construções e loteamentos ou a instalação de propaganda-painéis, disticos-cartazes, ou somelhantes - poderá ser autorizada ou aprovada pelos Municípios em zonas declaradas de interesse turístico estadual, ou na vizinhança de bens tombados, desde que contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Governo do Estado.
§ 1ºº - A fixação dos padrões referidos neste artigo será objeto de decreto, por proposta do Conselho por meio da Secretaria da Cultura.
§ 2ºº - O estabelecimento das zonas de interesse turístico estadual far-se-á por decreto, na forma prevista no parágrafo anterior ouvidos os Municípios cuja área foi no todo ou em parte, abrangida por essa zona.
Art. 139.
- O tombamento se efetiva por Resolução do Secretário da Cultura, e posterior inscrição do bem tombado no livro próprio.

Artigo 140. - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis, o Conselho manterá os seguintes Livros de Tombo:

I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;

II - Livro do Tombo das Artes Aplicadas;

III - Livro do Tombo das Artes;

IV - Livro do Tombo das Artes Populares;

V - Livro do Tombo Histórico.

§ 1ºº - No Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens de valor arqueológico e etnográficos e os monumentos naturais paisagísticos.
§ 2ºº - No Livro do Tombo das Artes Aplicadas as obras que se incluirem na categoria de artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3ºº - No Livro do Tombo das Artes as obras nacionais ou estrangeiras de valor pictórico, escultórico e arquitetônico.
§ 4ºº - No Livro do Tombo das Artes Populares os bens relacionados com as manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do País e do Estado.
§ 5ºº - No Livro do Tombo Histórico, os objetos de interesse histórico e as obras de arte histórica.
Art. 141.
- O tombamento dos bens pertencentes a pessoas naturais ou juríricas de direito privado, inclusive ordens de instituições religiosas far-se-á voluntária ou compulsoriamente e, no caso de bem imóvel os atos respectivos serão averbados no Registro de Títulos e Documentos.

Artigo 142. - O tombamento de bens se inicia pela abertura do processo respectivo, por solicitação do interessado ou por deliberação do Conselho, tomada "ex-oficio".

Parágrafo único- A deliberação do Conselho ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo, assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade, pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa para os devidos fins.
Art. 143.
- Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietarios , serão estes notificados, para, se o quiserem, contestar a medida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1ºº - Não ocorrendo contestação, será o tombamento submetido a aprovação do Secretário da Cultura e uma vez publicada a Resolução no "Diário Oficial", imediatamente inscrito no Livro do Tombo.
§ 2ºº - Contestada a proposta, o Conselho se manifestará, encaminhando o processo a apreciação final do Secretário.
§ 3ºº - Da Decisão do tombamento em que houve impugnação cabera recurso ao Governador do Estado.
Art. 144.
- O tombamento de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios se fará compulsoriamente, comunicada, obrigatoriamente a iniciativa da medida ao órgão interessado.
Art. 145.
- Serão sumariamente arquivadas as propostas de tombamento que não sejam devidamente instruidas e justificadas.
Art. 146.
- A abertura do processo de tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou a notificação deste nos demais casos, susta desde logo, qualquer projeto ou obra que importe era mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame.
Art. 147.
- Para as transgressões das obrigações impostas por este decreto, para as quais não será prevista penalidade especifica, O Conselho poderá aplicar multas no valor de 1 (um) a 20% (vinte por cento) do bem tombado, sem prejuizo de eventual apuração de responsa bilidade funcional, criminal ou civil.
Art. 148.
- O Conselho divulgara, em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens tombados do Estado.

Artigo 149. - Os bens tombados na área do Estado pela Diretoria do Patrimonio Historico e Artistico Nacional serão inscritos nos Livros do Tombo respectivos, a fim de se beneficiarem corn obras e iniciativas do Conselho respeitada a legislação federal aplicavel a especie.

Seção V

Das Disposições Gerais

Artigo 150. - O Conselho podera se articular, mediante convenios, se for o caso, com a Diretoria do Patrimonio Histórico e Artístico Nacional, visando a:

I - atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho;

II - formação de profissionais especializados em conservação e tecnicas de proteção a obras de pintura, restauração e toreutica, reparação e restauração de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e, outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;

III - controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e multas;

Parágrafo único- Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades: Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros e Instituto Brasileiro de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo; Divisão de Arquivo do Estado, da Secretaria da Cultura; Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
Art. 151.
- Poderá o Conselho organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando taxas e emolumentos, anualmente fixados em decreto.

Artigo 152. - O Conselho zelerá pela aplicação, no Estado, da Lei Federal n. 3.924, do 26 de julho de 1961.

Parágrafo único- As jazidas préhistóricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio; todavia, o tombamento dessas jazidas será feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, Poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do conselho, inscrevendo-se, para efeito da referida Lei Federal, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagís tico. A Conselho promover a
Art. 153.
- Competentes no territorio nacional de defesa dos arquivos de interesse historico existente fiscalizado territorio do Estado, estaduais e municipais, orientando ou organizando as entidades que os tenha recebido para guarda, conservação ou estudo.
§ 1ºº - O Conselho dispensará especial ajuda aos Museus que contém em seu acervo arquivos da espécie dos re feridos neste artigo e que os tenham organizada para fins de preservação divulgação e estudos.
§ 2ºº - Ficam os Museus obrigados a enviar ao Conselho, inventário dos documentos, livros manuscritos e pa péis de seu arquivo histórico, e, bem assim os acréscimos que nele, anualmente , se registrarem.
§ 3ºº - Nas cidades em que existirem museus oficiais ou particulares de comprovada idoneidade, os arquivos a que se referem este artigo ser-lhe-ão obrigatoriamente entre gues no primeiro caso e, facultativamente confiados, no segundo, sempre a juízo do Conselho que adotará em cada caso as cautelas necessárias.
§ 4ºº - A cessão de arquivos a entidades par ticulares será sempre a título precário, facultada ao Conselho a sua reversão.
Art. 154.
- O Conselho indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou tarístico, devam ser respeita dos e preservados por quaisquer formas urbanísticas.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE SEÇÃO I Da Composição

Art. 155.
- A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente,obser vadas as restrições legais vigentes.
§ 1ºº - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário da Cultura, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2ºº - A Comissão conta com um servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com a aprovação do Chefe de Gabinete.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Art. 156.
- A Comissão Processante Permanente tem por atribuições realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria, e , quando determinado, a realização de sindicância.

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 157.
- Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV – DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL Seção I Da Composição do Colegiado

TÍTULO VII – DOS MUSEUS CAPÍTULO I DA PINACOTECA DO ESTADO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 161.
- A Pinacoteca do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 1.271, de 21 de novembro de 1911, é o museu oficial de artes plásticas ds Estado de São Paulo e tem por finalidade recolher e expor, convenientenen te, obras plásticas cujo valor estético ou histórico reco mende sua preservação.
Art. 162.
- A Pinacoteca funcionará se gundo as mais modernas técnicas museológicas, mantendo ser viços e atividades culturais permanentes,de modo a se cons tituir em centro dinâmico de estudos, pesquisa, defesa, pre servação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Orientação

1

2

Art. 166.
- Os membros do Conselho terão mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1ºº - No caso de vaga, o Secretário da Cultura, indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
§ 2ºº - Ao término do mandato, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador 9 (nove) nomes, além daqueles que já o integram.
Art. 167.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 168.
- O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.

Artigo 169. - Ao Conselho de Orientação compete:

I - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;

II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades da Pinacoteca;

III - deliberar sobre a aquisição e a permuta do peças para o acervo da Pinacoteca;

IV - deliberar sobre o emprestimo de peças do acervo;

V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais da Pinacoteca;

VI - opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;

VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.

Artigo 170. - Ao Presidente do Conselho compete:

I - representar a Pinacoteca, judicial e extrajudicial e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;

III - encaminhar ao Grupo de Planejamento de Atividades Culturais todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daquele grupo.

CAPÍTULO II – DO MUSEU DE ARTE SACRA DE SÃO PAULO Seção I Do Objetivo

Art. 171.
- O Museu do Arte Sacra de São Paulo, criado pelo Decreto-lei de 28 de outubro de 1969, tem por objetivo recolher e expor, convenientemente, objetos de arte sacra, cujo valor estético ou histórico recomende sua preservação.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Orientação

Art. 175.
- Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.

Artigo 176. - 0 mandato dos membros do Conselho será de 5 (cinco) anos, facultada a recondução.

§ 12- No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Art. 177.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 178.
- 0 Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês,

Artigo 179. - Ao Conselho de Orientação compete:

I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;

III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;

IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do do acervo;

V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atidades culturais do Museu;

VI - opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;

VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.

Artigo 180. - Ao Presidente do Conselho compete:

I - representar o Museu, judicial e estrajudicial e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;

II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;

III - encaminhar ao Grupo de Planejamento de Atividades Culturais todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daquele grupo.

CAPÍTULO III – DO MUSEU DA CASA BRASILEIRA Seção I Do Objetivo

Art. 181.
- O museu da Casa Brasileira criado pelo Decreto-lei n. 246, de 29 de maio de 1970, e com a denominação alterada pelo Artigo 12, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, e pelo Artigo 12 do Decreto n. 52.668, de 12 de março de 1971, tem por objetivo recolher e expor, convenientemente, objetos de valor histórico, sociológico ou artístico, ligados a cultura brasileira ra, em especial, moveis, alfaias, talhas, trajes, joias,elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de toreutica, artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros.

SEÇÃO IV

Do Conselho Diretor

Art. 185.
- Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 186.
- 0 mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Art. 187.
- No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Art. 188.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de sou Regimento Interno.
Art. 189.
- O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês:

Artigo 190. - Ao Conselho Diretor compete:

I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;

III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;

IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;

V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais do Museu;

VI - opinar a respeito de medidas relativas à conservação, preservação e restauração de peças do acervo;

VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados e sobre a aquisição de bens imóveis.

CAPÍTULO IV – DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE SÃO PAULO Seção I Do Objetivo

Art. 192.
- O Museu da Imagem e do Som, criado pelo Decreto-lei n. 247, de 29 de maio de 1970, tem por objetivo recolher e expor, convenientemente, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografrias, discos, fitas magnéticas, video-tapes e outros, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente material brasileiro.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Orientação

Art. 196.
- Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 197.
- O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Art. 198.
- No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Art. 199.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V – DO PAÇO DAS ARTES Seção I Do Objetivo

Art. 202.
- O Paço das Artes, criado pelo Decreto n. 52.425, de 25 de março de 1970, tem por objetivo promover e divulgar as artes em geral.

CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 205.
- As Diretorias da Pinacoteca do Estado, do Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Museu da Casa Brasileira, do Museu da Imagem e do Som de São Paulo e do Paço das Artes têm nível de Serviço Técnico.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 206.
- As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas em resolução do Secretário da Cultura.
Art. 207.
- O Secretário de Estado da Cultura fica autorizado a criar Conselhos de Cultura a nível Regional e Municipal com as finalidades, atribuições e competências expressas em resolução.
Art. 208.
- Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado da Cultura (QSC), compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no

Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único- Os cargos e funções atividades dos funcionários e servidores pertencentes ao Departamento de Artes e Ciências Humanas,às Delegacias Regionais de Cultura e ao Conselho de Proteção ao Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado ficam transferidos para o Quadro da Secretaria de Estado da Cultura e integrados nas mesmas Tabelas dos Subquadros a que

pertencem no Quadro da extinta Secretaria da Cultura , Ciência e Tecnologia.

Art. 209.
- Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
- Passam para Administração da Secretaria da Cultura os bens, móveis e imóveis,utilizados pelo Departamento de Artes e Ciências Humanas, pelas Delegacias Regionais de Cultura e pelo Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado e pelas unidades que compõem as suas estruturas, ora integrados na Secretaria da Cultura.
Art. 2.
- Considera-se a disposição da Secretaria da Cultura o pessoal, inclusive o da administração descentralizada, em exercício nos órgãos mencionados no artigo anterior.

Artigo 3.º - Fica transferido para a Secretaria da Cultura e vinculado ao Gabinete do Secretário o Fundo Estadual de Cultura, criado pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968.

Parágrafo único- Dentro de 60(sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto, o Secretário Extraordinário de Cultura procedera à revisão das normas regulamentares aplicáveis ao Fundo Estadual de Cultura, para sua atualização.

Art. 4.
- A Secretaria da Cultura fica subrogada nos direitos e obrigações assumidos, na área de cultura, pela extinta Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia decorrentes de contratos e convênios.
Art. 5.
- Passa para a Secretaria da Cultura o pessoal admitido, a qualquer título, pela extinta Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia e que prestava serviços na área especifica de Cultura.

Artigo 6.º - Serão providenciados pela Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamente os atos de tranferência para a Secretaria de Cultura, dos saldos de dotações orçamentárias onsignados no Orçamento-Programa aos órgãos mencionados no Artigo 1º destas Disposições Transitórias e as unidades que os compõem, bem assim os das dotações consignadas Unidade Orçamentária Administração Superior de Secretaria e Sede, para a execução de programas, projetos e atividades relacionados, direta ou indiretamente, com o campo funcional da Secretaria de Cultura.

Parágrafo único- A Secretaria de Economia e Planejamento promoverá as suplementações e as alocações de recursos que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto mediante proposta fundamentada do Secretário Extraordinário de Cultura, aprovada pelo Governador.

Art. 7.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 8.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste decreto, o Secretário Extraordinário de Cultura apresentará, no que se fizer necessário, proposta de reorganização de estrutura ora fixada para a Pasta.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Rubes Vaz da Costa Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário da Cultura

Oswaldo Palma Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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