- Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da cultura e vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Secretaria da Cultura.Artigo 5.º - O contrato de gestão a que se refere o artigo 6.º, da Lei Complementar n.º 846, de 4 de junho de 1998, com as especificações contidas nos artigos 7.º e 8.º, "caput", incisos I e II do mesmo diploma estipulará a obrigatoriedade de:
Isubmissão a aprovação prévia da Secretaria da Cultura de projetos culturais que impliquem:
a)o uso de espaços internos dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do contrato de gestão, para empreendimentos diversos, tais como: eventos culturais, desfiles, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados;
b)O empréstimo de bens móveis do patrimônio artístico, histórico e cultural a organizações nacionais ou internacionais, para exibição em mostras, exposições e outros eventos, em virtude de intercâmbio ou não;
c)a restauração de obras do acervo artístico, histórico e cultural.
IIcontratação de seguro multirrisco para os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural, sendo em modalidade específica na hipótese do inciso I, alínea "b", deste artigo;
IIIcomprovação pela organização social habilitada na área museológica, no momento da assinatura do contrato, de que possui quadro permanente de especialistas composto por museólogo, museógrafo, historiador e conservador, quando couber;
IVincorporação ao patrimônio do Estado, nas hipóteses de extinção ou de desqualificação, das doações e legados eventualmente recebidos em decorrência do contrato de gestão, bem como dos excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução;
Vreversão ao Estado, nas hipóteses de desqualificação ou extinção da entidade e de rescisão contratual, dos bens permitidos ao uso, bem como do saldo dos recursos financeiros repassados em decorrência do contrato de gestão.
Artigo 6.º - A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria da Cultura, por intermédio de uma Comissão de avaliação, indicada pelo Secretário da Cultura, integrada por:
I5 (cinco) profissionais de notória especialização e idoneidade moral, membros da comunidade;
II3 (três) funcionários da Pasta;
III1 (um) membro do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT.
Artigo 7.º - A Comissão de Avaliação incumbirá:
Iacompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas estabelecidas no contrato de gestão;
IIrequerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente a execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
IIIavaliar os relatórios apresentados pela organização social, bem como a prestação de contas, obrigatória ao final de cada exercício financeiro;
IVelaborar e encaminhar ao Secretário da Cultura relatório conclusivo da avaliação procedida;
Vencaminhar, trimestralmente, a Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio do Secretário da Cultura, relatório de suas atividades no período;
VIcomunicar, incontinenti, ao Secretário da Cultura, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social;
VIIdar ciência, concomitantemente, dos mesmos fatos ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a propositura das medidas cabíveis;
VIIIindicar um responsável "ad hoc" para a gerência temporária e emergencial das atividades culturais, assim como dos bens revertidos á Secretaria da Cultura, em virtude de rescisão ou alteração do contrato de gestão, ou ainda de extinção da organização social;
IXexecutar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 1ºº - A Comissão de Avaliação será presidida por um Presidente escolhido pelos pares, por intermédio do qual se reportará diretamente ao Secretário da Cultura.
§ 2ºº- Na hipótese do inciso I deste artigo, a Comissão de Avaliação será auxiliada em suas atividades por um gestor indicado pelo Secretário da Cultura, dentre funcionários da Pasta.
Artigo 8.º - Os prazos para o encaminhamento dos relatórios de que trata o artigo anterior serão:
Ino tocante á organização social, de 10 (dez) dias contados do término de cada exercício financeiro ou do recebimento do requerimento da Comissão de Avaliação, quando for o caso;
IIno tocante a Comissão de Avaliação, de 8 (oito) dias contados do término de cada trimestre, quando destinado à Assembléia Legislativa, ou do recebimento dos relatórios da organização social, quando o destinatário for o Secretário da Cultura.
§ 1ºº - Os prazos estabelecidos neste artigo se contam em dias corridos.
§ 2ºº- A eventual dilação de prazos, se necessária, deverá ser solicitada por escrito e devidamente fundamentada.