São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52687, de 5 de março de 1971
Nº 52687/1971
DECRETO N.5 2.687, DE 5 DE MARÇO DE 1.971
Dispõe sôbre o novo Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatui
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o artigo 89 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1.967 e com o Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969,
Decreta:
Artigo 2.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 25.436, de 3 de fevereiro de 1956, 34.606 de 27 de janeiro de 1.959, 43.124, de 4 de março de 1964, e 49.220, de 17 de janeiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civíl, aos 5 de março de 1.971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
CAPÍTULO I
Da localização e fins
SEÇÃO II
Dos Cursos
Artigo 3.º - Serão estabelecidos os seguintes Cursos, com a respectiva duração e número de professôres estipulados:
I -Instrumentais:
a) Piano, em 8 anos; 6 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 5 professôres;
b) Violino, igual ao de Piano - 1 professor;
c) Viola, igual ao de Violino - 1 professor;
d) Violoncelo, igual ao de Viola - 1 professor;
e) Contrabaixo, em 6 anos; 4 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 1 professor;
f) Harpa, igual ao de Piano - 1 professor;
g) Violão, igual ao de Harpa - 1 professor;
h) Flauta (Flautim), em 6 anos; 4 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 1 professor;
i) Oboé (Corno Inglês), igual ao de Flauta - 1 professor;
j) Clarineta (Clarineta Baixa) ou Saxofone, igual ao de Oboé 1 professor;
l) Fagote (Contrafagote), igual ao de Clarineta - 1 professor;
m) Trompa, igual ao de Fagote - 1 professor;
n) Trompete, igual ao de Trompa - 1 professor;
o) Trombone ou Tuba, igual ao de Trompete - 1 professor;
p) Tímpanos Percussão e Acessórios igual ao de Trombone - 1 professor.
II - Canto, em 6 anos; 4 no Grau Fundamental e 2 no Grau Geral - 1 professor.
III - Bafiado, igual ao de Canto - 1 professor.
IV - Facultativos:
a) Iniciação Musical, em 2 anos, para crianças de 6 a 9 anos 1 professor;
b) Preparatório de 2 anos aos diversos Cursos, destinado a maiores de 9 anos - Professôres dos Cursos Instrumentais e de Canto;
c) Aperfeiçoamento (pós-graduação) em 2 anos;
d) Composição e Regência em extensão curricular de mais 3 anos, com a devida complementação técnica.
SEÇÃO III
Das Discíplinas
Artigo 5.º - São disciplinas complementares dos diversos cursos, com a duração estabelecida, e o número de professôres estipulados:
I - Teoria e Solfejo (Percepção Musical), em 3 anos - 1 Professor;
II - Orfeão (Apreciação Musical), em 4 anos, 1 Professor;
III - Coral (Percepção Musical), em 4 e 2 anos, o mesmo professor de orfeão:
IV - Estruturação Musical Elementar, em 2 anos - 1 Professor;
V - Análise Musical, em 2 anos - o mesmo professor de Estruturação Musical;
VI - História da Música e Apreciação Musical, em 2 anos - 1 Professor;
VII - Folclore Musical, em 1 ano - o mesmo professor de História da Musica;
VIII - Prática de Orquestra, em 4 anos (para os cursos de 6 anos) e 5 anos (para os de 8 anos) - 1 Professor;
IX - Musica de Câmera, em 2 anos - os professôres dos respectivos cursos instrumentais e vocal;
X - Biologia Aplicada e Acústica, em 1 ano - 1 Professor;
XI - Psicologia Aplicada e Pedagogia, em 2 anos - 1 Professor;
XII - Dicção e Arte Dramática, em 1 ano - o mesmo professor de canto;
XIII - Declamação Lírica, em 1 ano - o mesmo professor de Canto.
XIV - Canto e Dança, em 2 anos, o mesmo professor de Curso de Iniciação Musical;
XV - Ginástica rítmica, em 2 anos, o mesmo professor de Canto e Dança;
XVI - Noções de Teoria e Solfejo (Percepção Musical) em 2 anos, o mesmo professor de Ginástica rítmica;
XVII - Banda rítmica, em 2 anos, o mesmo professor de Noções de Teoria e Solfejo;
XVIII - Iniciação Instrumental, em 1 ano, o mesmo professor de Banda Rítmica;
XIX - Estruturação Musical Superior e Analise Musical, em 3 anos - 1 Professor;
XX - Instrumentação e Orquestração, em 2 anos - o mesmo professor de Estruturação Musical Superior e Análise Musical;
XXI - Regência, em 2 anos, o mesmo professor de Prática de Orquestra;
XXII - Piano Complementar: em 3 anos, para cursos instrumentais e de Composição e Regência: em 6 anos, para o Curso de Canto, os mesmos professôres de Piano.
SEÇÃO IV
Da seriação
Artigo 6.º - Fica estabelecida a seguinte seguinte para os Cursos de que trata o artigo 3.º:
I - Instrumetais (Piano - Violino - Viola - Violoncelo Harpa e Violão).
a) no Grau Fundamental (juntamente com o instrumento):
1.ª - 2.ª e 3.ª series - Teoria e Solfejo (Percepção Musical) Orfeão (Apreciação Musical)
4.ª série - Orfeão (Apreciação Musical) - Estruturação Musical Elementar - Prática de Orquestra.
5.ª série - Coral (Percepção Musical) - Estruturação Musical Ele mentar - Analise Musical - Prática de Orquestra - História da Musica (Apreciação Musical).
6.ª série - Coral (Percepção Musical) - Análise Musical - Prática de Orquestra - História da Mísica - (Apreciação Musical) - Folclore Musical.
b) No Grau Geral (juntamente com o instrumento):
7.ª série - Coral (Percepção Musical) - Prática de Orquestra - Música de Câmera - Psicologia Aplicada e Pedagogia - Biologia Aplicada e Acústica;
8.ª série - Coral (Percepção Musical) - Prática de Orquestra Música de Câmera - Psicologia Aplicada e Pedagogia.
II - instrumentais (Contrabaixo - Flauta - Oboé - Clarineta ou Saxalone - Fagote - Trompa - Trompete - Trombone ou Tuba - Timpanos, percussão e acessórios).
a) No Grau Fundamental (juntamente com o instrumento):
2.ª e 3.ª séries - Teoria e Solfejo (Percepção Musical) - Orfeão (Apreciação Musical);
3.ª série - Orfeão (Apreciação Musical) - Prática de Orquestra - Estruturação Musical Elementar;
4.ª série - Coral (Percepção Musical) - Prática de Orquestra - Estruturação Musical Elementar - História da Música e Apreciação Musical - Análise Musical; - Biologia Aplicada e Acustica.
b) No Grau Geral (juntamente com o instrumento):
5.ª série - Coral (Percepção Musical) - Prática de OrquestraHistória da Música e Apreciação Musical - Análise Musical - Folclore Musical - Música de Câmera - Psicologia Aplicada e Pedagogia;
6.ª série - Coral (Percepção Musical) - Prática de Orquestra - Música de Câmera - Psicologia Aplicada e Pedagogia.
III - Canto
a, No Grau Fundamental (juntamente com a disciplina principal):
2.ª e 3.ª séries - Teoria e Solfejo (Percepção Musical) - Orfeão (Apreciação Musical);
3.ª série - Teoria e Solfejo (Percepção Musical) - Orfeão (Apreciação Musical ) - Estruturação Musical Elementar.
4.ª serie - Orfeão - (Apreciação Musical) - Estruturação Musical Elementar Pratica de Orquestra;
b; No Grau Geral (juntamente com a disciplina principal):
5.ª série - Coral (Percepção Musical) - Análise Musical - Prâtica de Orquestra - História da Música (Apreciação Musical) - Dicção e Arte Dramática;
6.ª série - Coral (Percepção Musical) - Análice Musical - Prática de Orquestra - História da Música e Apreciação Musical - Folclore Musical Declamação Lírica.
IV - Curso de Iniciação Musical
1.ª série - Canto e Dança - Ginástica Ritmica - Noções de Teoria e Solfejo - (Percepção Musical) - Banda Ritmica;
2.ª série - As mesmas disciplinas da 1.ª série, mais Iniciação Instrumental.
V - Curso Preparatório
VI - Curso de Aperfeiçoamento (pós - graduação).
VII - Curso de Composição e Regência
1.ª série - Estruturação Musical Superior - Análise Musical história da Música e Folclore - Regência;
2.ª série - Estruturação Musical Superior - Análise Musical - Historia da Musica e Folclore - Regência - Instrumentação e Orquestração;
3.ª, série - Estruturação Musical Superior - Análise Musical - Regência - Instrumentação e Orquestração.
1 - Nas 3.ª, 4.ª e 5.ª séries dos Cursos de Violino, Viola e Violoncelo;
2 - Nas 2.ª, 3.ª e 4.ª séries dos Cursos de Contrabaixo, Flauta, Oboé, Clarmeta ou Saxofone, Fagote, Trompa, Trompete, Trombone e Tuba;
3 - Em tôda a seriação dos Cursos de Canto e Composição e Regência.
SEÇAO V
Do número de aulas e sua duração
Artigo 13 - No Curso de Composição e Regência serão ministradas, para cada uma das disciplinas integrantes das três séries, duas aulas coletivas por semana, com a duração de 50 minutos cada uma.
SEÇÃO VI
Dos Programas
1 -por proposta do professor, aprovada pelo C.T.A.;
2 -por proposta do Diretor, aprovada pelo C.T.A.;
3 - pelo C.T.A.
Artigo 15 - A matéria constante de um programa não poderá ser repetida em outro de disciplina diversa, competindo ao S.T.A. determinar à qual delas pertence, caso discordem os professôres.
CAPÍTULO III
Do corpo docente
SEÇÃO I
Da sua constituição
SEÇÃO II
Das aulas
SEÇÃO III
Dos deveres e proibições
Artigo 20 - Incumbe, ainda, ao professor:
I - Comparecer com pontualidade ao estabelecimento e reger as aulas dentro dos horários elaboradas, considerando-se desidia, para os efeitos legais, o fato de, sem causa justificável devidamente comprovada deixar o professor de comparecer a, pelo menos, 75% das aulas e de desenvolver, no minimo, 3/4 (três quartos dos respectivos programas de ensino.
II - Ocupar-se, em classe, exclusivamente com o ensino de sua disciplina;
III - Elaborar e cumprir os programas da disciplina a seu cargo;
IV - Manter atualizados os conhecimentos relativos as disciplinas que ministiar e comparecer a seminários de estudo, certames culturais, encontros pedagógicos e outros, sempre que convocado pelo Diretor;
V - Preparar alunos para audições, recitais, concursos ou certames que a Escola promover ou dos quais participar;
VI - Propor, por escrito, ao Diretor a aquisição de livros, discos peças e métodos musicais destinados à Seção de Biblioteca;
VII - Manter com os colegas e demais funcionários o espirito de colaboração indispensável à eficiência da obra educativa que se processa na Escola;
VIII - Elaborar, nos prazos fixados pelo Diretor, os planos de curso e submete-los à apreciação do C.T.A ;
IX - Entregar, até o quinto dia útil de cada mês, à Secretaria do estabelecimento, os registros de notas e faltas dos alunos, e, dentro de 5 dias após a sua realização, as provas de exames convenientemente julgadas;
X - Apresentar, até o último dia útil de novembro, a relação dos seus alunos com os respectivos programas devidamente preenchidos ou relação da matéria relacionada em cada disciplina, se for o caso, para aprovação do C.T.A.;
XI - Observar, nas notas mensais e nas notas das provas as normas que forem baixadas, tendentes a assegurar a necessária unidade e objetividade no critério de julgamento;
XII - Permanecer na Escola uma vez por semana e pelo tempo fixado pela Direção, a fim de:
a) esclarecer dúvidas de seus alunos;
b) elaborar plano de trabalho para seus alunos;
c) analisar e relatar o aproveitamento escolar de seus alunos e
d) realizar pesquisas ou estudos, elaborando para tanto Plano de Trabalho que submeterá a aprovação do C.T.A.
Artigo 21 - É vedado ao professor:
I - suscetibilidade dos alunos, no que diz respeito as suas convicções religiosas e politicas, à sua nacionalidade e côr, a sua capacidade intelectual e condição social;
II - fazer proselitismo religioso ou político partidário, sob pretexto da liberdade de cátedra, bem como pregar doutrinas contrárias ao interesse nacional, ou insuflar nos alunos, clara ou disfarçadamente, atitudes de indisciplina ou agitação:
III - falar em nome do estabelecimento, em qualquer oportunidade, sem que para isso esteja credenciado;
IV - aplicar penalidades nos alunos;
V - atribuir nota ou consignar falta ao aluno por motivo disciplinar, ou diminuir-lhe a nota pela mesma razão.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 23 - A unidade de ensino nos diversos cursos será assegurada:
I - através de decisões tomadas em reuniões de profêssores;
II - mediante orientação de caráter técnico e pedagógico dada por especialistas de reconhecida capacidade profissional e notória projeção, para esse fim contratados.
CAPÍTULO IV
Do corpo discente
SEÇÃO I
Da sua constituição
1
3
4
Artigo 30 - Será aplicada a penalidade prevista no ítem IV do artigo 28 ao aluno que cometei as seguintes faltas:
I - Reincidência sistemática as proibições do Regulamento e à inobservância dos deveres;
II - Prática de atos desonestos incompatíveis com a dignidade humana;
III - Injúria ou agressão ao Diretor professores ou funcionarios, bem como autoridades constituídas
IV - Filiação a organizações políticas que preguem doutrinas subversivas a ordem legal do Pais ou proselitismo dessas doutrinas, ainda que sem filiação;
V - Prática de delito. sujeitos a sanção penal.
CAPÍTULO V
Do ingressos nos Cursos
SEÇÃO I
Das Inscrições e dos Exames
1 -Teoria e Solfejo (Percepção Musical) - eliminatória;
2 -Instrumento ou Canto.
1 -Para os Cursos Instrumentais, que tem a idade mínima de 11 anos completos, ou a completar no decorrer do ano letivo a que corresponder o exame;
2 - Para o Curso de Canto, que tem a idade mínima de 15 anos completos para a mulher e 16 anos completos para o homem.
1 -Certidão de nascimento;
2 - Prova de escolaridade;
3 -Programa de estudos, técnicos, escalas e peças devidamente preenchido em impresso fornecido pela Escola, observando-se o disposto no
4 - Duas fotografias 3/4.
1 - Disciplinas complementares, observados os programas da seriação escolar correspondente ao instrumento ou Canto;
2 -Instrumento ou Canto.
1 - Certidão de nascimento;
2 - Prova de escolaridade;
3 -Programa de estudos técnicos, escalas e peças devidamente preenchido em impresso fornecido pela Escola, observando-se o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º deste artigo;
4 -Duas fotografias 3/4.
Artigo 35 - Os Exames de classificação serão prestados perante Banca Examinadora constituida no mínimo por quatro professôres do
Conservatório.
SEÇÃO II
Da matrícula
1 - Para o Curso de Iniciação Musical:
a) Certidão de nascimento;
b) Atestado de vacina e saúde;
c) Duas fotografias 3x4.
2 -Para o Curso Preparatório:
a) Certidão de nascimento ou casamento;
b) Atestado de vacina e saúde;
c) Prova de escolaridade;
d) Duas fotografias 3x4.
3 - Para a 1.ª série aos Cursos Instrumentais e de Canto:
a) Certificado de aprovação no exame de admissão;
b) Certidão de nascimento ou casamento;
c) Atestado de vacina e saúde;
d) Prova de escolaridade;
e) Duas fotografias 3x4.
4 -Para o Grau Geral dos Cursos Instrumentais e de Canto:
a) Certificado de conclusão do Grau Fundamental;
b) Certificado de conclusão de curso ginasial ou equivalente;
c) Duas fotografias 3x4.
5 -Para os Cursos de Aperfeiçoamento e Composição e Regência:
a) Diploma de conclusão de Curso Instrumental ou de Canto, expedido por Conservatório oficial;
b) Certificado de conclusão de curso colegial ou equivalente;
c) Certificado de aprovação em exame de suficiência prestado perante Banca dêste Conservatório, para os alunos diplomados por estabelecimento particular;
d) Atestado de vacina e saúde;
e) Duas fotografias 3x4.
Artigo 38 - A matrícula dos alunos promovidos às séries imediadas dos diversos cursos será feita mediante simples aposição da assinatura do aluno ou de seu representante legal, se menor, em livro próprio.
Artigo 39 - Ao aluno reprovado em uma só disciplina complementar, será permitida a matrícula sob dependência, em série seguinte, exceto na transição do Grau Fundamental para o Geral.
Artigo 40 - Será recusada a matrícula ao aluno reprovado por dois anos consecutivos.
Artigo 41 - Mediante requerimento devidamente justificado, poderá o aluno trancar sua matrícula por dois anos letivos.
Artigo 42 - Será cancelada a matrícula do aluno que, sem causa justificada, faltar a 4 aulas consecutivas de instrumento, ou 8 interpoladas, durante o ano letivo.
SEÇÃO III
Da transferência
1 - Guia de transferência devidamente autenticada;
2 -Histórico da vida escolar, em que fique comprovada a equivalência dos programas de ensino.
Artigo 44 - Aos funcionários públicos federais, estaduais, municipais, civis e militares, autárquicos ou de sociedade de economia mista, que forem removidos ou transferidos, será assegurada, bem como a seus dependentes legais, a matrícula em qualquer época do ano independentemente da existência de vaga, em cursos congêneres dêste Conservatório, mediante exame de classificação.
SEÇÃO IV
Da promoção
Artigo 45 - A promoção dos alunos à série superior dependerá, em qualquer curso, da frequência e do aproveitamento revelado durante o ano letivo, nos têrmos do artigo 50.
Artigo 46 - A frequência às aulas de qualquer disciplina será obrigatória, não podendo ser admitido às provas finais o aluno que não tiver comparecido a pelo menos 85% da totalidade das aulas dadas durante o ano, em cada uma das disciplinas.
Artigo 47 - As aulas de reposição serão computadas para o cálculo do minimo de frequência estabelecido.
Artigo 48 - O aluno deverá completar o minimo de horas de estágio a que estiver sujeito.
Artigo 49 - Não haverá abono de faltas.
Artigo 50 - Considerar-se-à aprovado o aluno que obtiver Nota Final igual ou superior a 6 (seis) em casa disciplina.
1 -Média aritmética das notas atribuidas nos meses de março, abril, maio, junho, agôsto, setembro, outubro, e novembro, considerando-se inabilitado para a prestação do Exame Final, que deverá ser igual ou superior a 6 (seis), para efeito de aprovação.
º - Não haverá sorteio de ponto.
º - Não se realizará mais de uma prova ou exame por dia, para cada classe.
1 -Presidente;
2 - Dois ou mais mebros;
3 - O professor do aluno, que não dara nota.
SEÇÃO V
Da segunda chama
1 - Do professor que julgou as provas desde que apresente por escrito, à Direção do Conservatório, as suas razões;
2 -Do responsável pelo aluno, em requerimento fundamentado e dirigido à Direção do Conservatório;
3 -Do próprio aluno, se capaz.
Artigo 59 - Não haverá revisão de provas de exames de admissão, classificação e suficiência.
SEÇÃO VII
Do ano escolar e sua duração
1 - De 16 a 31 de janeiro;
2 -O mês de julho;
3 -De 21 a 31 de dezembro;
procedendose obrigatòriamente à assinatura de presença dos elementos dos corpos docente e administrativo, bem como a verificação da frequência dos alunos.
SEÇÃO VIII
Dos horários
Artigo 61 - Os horários de aula, elaborados pela Secetaria antes do início do ano letivo, só poderão ser alterados se assim o exigir a conveniência do ensino, mediante aprovação do Diretor.
Artigo 62 - Tôda vez que qualquer das disciplinas dos Cursos mantidos pelo Conservatório não completar os limites de aulas dadas, previstos neste Regulamento, o Diretor organizará horário de aulas de reposição, até atingir os referidos limites.
Artigo 63 - Sempre que se fizer necessária a reposição de dias letivos, os períodos de férias escolares poderão ser reduzidos.
Artigo 64 - As aulas de reposição serão ministradas, no segundo semestre, devendo os professôres responsáveis elaborarem planos de trabalho que serão submetidos a aprovação do C.T.A.
SEÇÃO IX
Das atividades complementares
Artigo 65 - Serão consideradas complementares as atividades educativas e artísticas que, aperfeiçoando os trabalhos regulares da disciplina, se realizarem fora do horário comum de aulas.
Artigo 66 - As atividades complementares de cada diseiplina serão planejadas e propostas, no início do ano letivo, pelos respectivos professôres e aprovadas pelo C.T.A.
Artigo 67 - Cada professor responsável por atividades complementares fica obrigado, após sua realização, a apresentar ao Diretor relatório dos resultados.
Artigo 68 - As atividades complementares, dada a sua natureza, não deverão sobrecarregar os alunos a ponto de impedi-los de cumprir as suas obrigações normais.
Artigo 69 - Constituem atividades complementares obrigatórias:
I - Audições ou recitais de alunos, nesta ou em outras cidades;
II - Concêrtos ou apresentações realizados pela Orquestra Coral, Banda e Fanfarra, realizados nesta ou em outras cidades;
III - Comparecimento aas concertos e recitais promovidos pelo Conservatório;
IV - Excursões pedagógicas para comparecimento a concertos ou recitais em outras cidades;
V - Participação em concursos, representando o Conservatório;
VI - Comparecimento aos ensaios dos conjuntos de que fizer parte.
Artigo 70 - Para prestar exames, o aluno deverá cumprir um mínimo de atividades complementares determinado pelo C.T.A.
SEÇÃO X
Dos Certificados e Diplomas
Artigo 71 - Aos candidatos aprovados em exames de admissão, classificação e suficiência serão expedidos os respectivos Certificados, para efeito de matrícula.
Artigo 72 - Serão conferidos Certificados aos alunos aprovados nas séries finais dos Cursos:
I - Iniciação Musical;
II - Preparatório;
III - Instrumentais e de Canto - Grau Fundamental;
IV - Aperfeiçoamento;
V - Seminários e cursos intensivos.
Artigo 73 - Aos alunos que concluirem os Cursos Instrumentais, de Canto, de Bailado e de Composição e Regência serão conferidos os respectivos Diplomas.
Artigo 74.º - Não haverá expedição de segunda via de Diplomas, podendo, a requerimento do interessado, ser-lhe expedida certidão de inteiro teor.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Escolares
SEÇÃO I
Do Grêmio Estudantil
Artigo 75 - Os alunos do Conservatório poderão organizar grêmio recreativo, artístico ou cultural, sem cunho político, que funcionará sob assistência de professor designado pela Congregação e do Diretor.
Artigo 76 - Serão aprovados pela Congregação os estatutos do Grêmio, que devem consignar a sua subordinação à Direção do Conservatório e o voto secreto para as eleições.
SEÇÃO II
Da Associação dos Ex-alunos
Artigo 77 - A Associação de Ex-alunos, cuja constituição será facultativa, funcionará como órgão de promoção do Conservatório, observando os seus membros as seguintes diretrizes:
I - Acompanhar os destinos do Conservatório e manter os laços de união com a Escola e entre si;
II - Permutar, quando reunidos, suas experiências profissionais, transmitindo-as ainda aos demais membros;
III - Manter-se a par das inovações introduzidas no Conservatório;
IV - Preocupar-se, sempre, em atualizar seus conhecimentos, através de cursos e seminários.
Artigo 78 - Para consecução das diretrizes contidas no artigo anterior, a Associação realizará, no Conservatório, uma Assembléia Anual no dia 10 de dezembro, data comemorativa da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 79 - O estatuto da Associação dos Ex-alunos será aprovado pela Congregação do Conservatório.
SEÇÃO III
Da Associação de Pais e Mestres
Artigo 80 - A Associação de Pais e Mestres, cuja constituição será facultativa, funcionará como órgão complementar, de natureza consultiva, da Administração do Conservatório e será gerida pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral, constituída de todos os pais de alunos e professôres do Conservatório;
II - Conselho Consultivo, constituído de igual número de pais e professôres, até o máximo de vinte membros, todos eleitos em assembléia geral;
III - Diretoria, eleita pelo Conselho Consultivo, e que compreenderá os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Tesoureiro;
d) Dois Vogais;
e) Conselho Fiscal composto de três membros.
Artigo 81 - Caberá à Associação de Pais e Mestres:
I - Promover por todos os meios ao seu alcance, a integração escola-comunidade;
II - Auxiliar a Direção do estabelecimento na organização de campanhas cívicas, assistenciais culturais e outras em que se empenhe o Conservatório.
III - Colaborar com a escola na investigação das causas e na busca de soluções para os problemas de rendimento escolar e desajuste disciplinar dos alunos.
Artigo 82 - Caberá a Assembléia Geral da Associação de Pais e Mestres:
I - Eleger os membros do Conselho Consultivo;
II - Discutir e votar as contas do exercício anterior;
III - Reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no mês de março, para as providências contidas no artigo 81 e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, a critério de seu Presidente ou a requerimento de metade mais um de seus membros.
IV - Fixar, anualmente, tendo em conta a capacidade econômica das famílias, as contribuições voluntárias dos alunos.
Artigo 83 - Caberá ao Conselho Consultivo da Associação de Pais e Mestres:
I - Eleger a Diretoria da entidade;
II - Deliberar sôbre assuntos a que se referem os artigos 80 e 81 deste Regulamento;
III - Reunir-se, ordinàriamente, durante o ano letivo, uma vez cada bimestre, e tantas vêzes quantas se fizerem necessárias, a critério de seu Presidente ou a pedido de 2|3 de seus membros.
Artigo 84 - Caberá à Diretoria:
I - Apreciar as sugestões feitas pelo Conselho Consultivo e a Assembléia Geral:
II - Encerrar as contas de exercício em fevereiro de cada ano, submetendo-as ao Conselho Fiscal, cujo parecer será apreciado pela Assembléia Geral;
III - Manter escriturados e à disposição de qualquer membro da Associação os livros da entidade;
IV - Depositar todos os valôres recebidos no Banco do Estado de São Paulo ou na Caixa Econômica Estadual sendo os cheques assinados conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
CAPÍTULO VII
Da Administração do Conservatório
SEÇÃO I
Dos órgãos diretivos
Artigo 85 - Constituem órgãos diretivos:
I - o Diretor
II - o Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.)
III - a Congregação - O Diretor do Conservatório deverá ser educador qualificado e habilitado para o exercício da profissão de músico.
SEÇÃO II
Das funções do Diretor
unico
1
2
3
unico
Artigo 98 - As deliberações que digam respeito a interêsses particulares de qualquer dos membros só poderão ser tomadas por escrutinio secreto, podendo o interessado participar da discussão, sem ter direito a voto.
Artigo 99 - O membro que assistir à sessão não poderá deixar de votar, exceto, na hipótese do artigo anterior, nem abandonar a sessão sem justo motivo, incorrendo em falta igual a que se consigna pelo não comparecimento sem causa justificada,
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
unico
SEÇÃO VII
Do Horário e do Ponto
Artigo 109 - O horário das aulas e dos serviços administrativos será determinado de acôrdo com as necessidades do ensino.
Artigo 110 - A tomada do Ponto do pessoal admmistrativo será feita em livro próprio, na Portaria, enquanto não puder ser cumprido o disposto no 1.º do artigo 120 da Lei n. 10.261-68.
Artigo 111 - O professor terá livro de Ponto junto a Secretaria.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 112 - Deverá ser dada especial atenção à Leitura a Primeira Vista e Transporte, Improvisação e Prática de Acompanhamento, que constituem matérias integrantes dos programas dos diversos cursos instrumentais e de Canto.
Artigo 113 - Aos alunos do Curso de Piano será facultado optar pelo estudo de qualquer outro instrumento, em substituição à disciplina de Prática de Orquestra no Grau Fundamental.
Artigo 114 - Serão promovidas audições de alunos, com o fim de familiarizá-los com o público e servir de estimulo e vocaçõe artísticas.
Artigo 115 - Subordinadas as possibilidades orçamentárias da Unidade de Despesa e de acôrdo com a conveniência do ensmo, serão realizadas audições, concertos e recitais, tanto de professores do Conservatório como de artistas de projeção, estranhos ao estabelecimento.
Artigo 116 - Com os recursos anualmente consignados em seu orçamento serão organizados, mantidos e desenvolvidos pelo Conservatório:
I - Biblioteca de composições musicais e livros sôbre música, arte dramática e assuntos relacionados com as atividades artisticas em geral;
II - Museu de instrumentos musicais que ofereçam interêsse para o estudo de História da Música e do Folclore Nacional.
III - Laboratório de cenotécnica;
IV - Laboratório de gravações e filmagens destinado a propiciar, às diversas disciplinas, material audio-visual para fms pedagógicos e culturais;
V - Discoteca para ilustração musical sendo a aquisição dos discos tecnicamente orientada pelos professôres, de acôrdo com as necessidades do ensino;
VI - Orquestra para estudo das disciplinas;
a) Prática de Orquestra;
b) Regência;
VII - Coral para estudo das disciplinas:
a) Canto Coral;
b) Regência.
VIII - Banda Musical para prática de;
a) Instrumentistas;
b) Regência.
IX - Banda Musical (fanfarra);
X - Jornal Escolar;
XI - Concursos musicais.
Artigo 117 - Poderão ser instalados no Conservatório havendo recursos disponiveis, os setores de Artes Plásticas, Literatura, Teatro e Cinema, que funcionarão de acôrdo com estrutura e planejamento elaborados por especialistas.
Artigo 118 - Fica instituido junto à Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca do Conservatório o "Forum Narciso Pieroni", que se regerá por regulamento próprio, baixado por Portaria do Diretor.
Artigo 120 - Os alunos que concluirem o Grau Geral em qualquer curso receberão seus Diplomas em cerimônia solene. cuja data será fixada pelo Diretor.
Artigo 121 - Para efeito do disposto no artigo 48 da Lei federal 4.024|61, os Diplomas expedidos pelo Conservatório serão encaminhados pela Secretaria do estabelecimento, para registro no Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 122 - O Conservatório promoverá, obrigatoriamente, de 15 a 22 de novembro de cada ano, a Semana da Musica. - Durante a Semana da Musica não haverá aulas, porém 06 alunos e os professores ficarão à disposição do Conservatório, para participar das atividades programadas.
Artigo 123 - Os casos omissos serão resolvidos pelo C.T.A.,
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitárias
DECRETO N. 52.687, DE 5 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre o novo Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí
Retificação
Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí.
Onde se lê:
Artigo 15 . - A matéria constante de um programa ... ... ... ...
competindo ao S.I.A. determinar à qual delas pertence ... ... ...
Leia-se:
Artigo 15 . - A matéria constante de um programa ... ... ...
competindo ao C.T.A. determinar à qual delas pertence ... ... ...
Onde se lê:
Artigo 20 . -
ou relação da matéria relacionada em cada disciplina,.... .... ...
Leia-se:
Artigo 20 . -
ou relação da matéria lecionada em cada disciplina ... ... ...
Onde se lê:
observando o disposto no a
Leia-se: -
observado o disposto no
Onde se lê:
Seção V
Da segunda chama
Leia se:
Seção V
Da segunda cnamada
Onde se lê:
Artigo 56 . - Conceder-se-á segunda chamada de exames. . .. . .. . . . . .. . . . .. . . . . . contados da falta do exame ou prova, e comprove a falta
Leia-se:
Artigo 56 . - Conceder-se-á segunda chamada de exames contados da data do exame ou prova, e comprove a falta
Onde se lé:
Leia-se: -
Onde se lê:
Artigo 116 . -
Leia-se:
Artigo 116 . -
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50941, de 5 de julho de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50659, de 30 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50569, de 23 de fevereiro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40763, de 4 de abril de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36690, de 23 de abril de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20955, de 1 de junho de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19899, de 11 de novembro de 1982 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13426, de 16 de março de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4093, de 26 de julho de 1974