São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 89, de 27 de dezembro de 1972
Nº 89/1972
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 25. Art. 29. Art. 25. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 66. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 64. Art. 65. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma ou ampliação. realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Execução direta - a que é feita pelos próprios órgãos da Administração centralizada ou autárquica;
VI - Execução indireta - a que a Administração centralizada ou autárquica contrate com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de unidades determinadas;
c) Administração contratada - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) Prestação de serviço técnico profissional especializado - quando contratado com profissional ou firma de notória especialização.
VII - projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços que compõem o empreendimento, e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução.
Artigo 6º. - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefa; e
e) prestação de serviço técnico profissional especializado.
Artigo 8º. - Nos projetos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou o serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas.
Artigo 9º. - A prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares, fica sujeita às normas regulamentares, específicas de cada Secretaria de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I - obediência ao princípio da Litação;
II - preço por unidade de refeição;
III - ajuste para fornecimento periódico, sujeito à revisão, de acordo com índices oficiais da conjuntura econômica, quando superior a 3 (três) meses;
IV - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
V - adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosos para a Administração.
I - estudos, projetos e planejamentos em geral;
II - perícias, pareceres e avaliações em geral;
III - assessorias, consultorias e auditorias;
IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
Artigo 10 . - Para fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (NR)
I - perícias, pareceres e avaliações em geral; (NR)
II - projetos; (NR)
III - auditorias. (NR)
1 - concurso com estipulação de prêmios; (NR)
2 - seleção por capacidade. (NR)
1 - elaboração de uma lista de pré-qualificação de firmas ou pessoas que pareçam qualificadas para a indicação; (NR)
2 - elaboração de uma lista de pré-seleção de não mais de cinco firmas ou pessoas que pareçam mais qualificadas para o projeto; (NR)
3 - envio de carta-convite a cada uma das pré-selecionadas para apresentação de propostas; (NR)
4 - classificação das propostas recebidas por ordem de mérito. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 4.226, de 10/09/1984.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 3.737, de 13/05/1983.
b) permuta;
c) ações sempre vendidas em Bolsa;
d) títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda, até o valor de 10 (dez) salários mínimos.
1 - cópia autenticada do estatuto social, registrado em cartório de títulos e documentos; (NR)
2 - cópia autenticada do registro no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções; e (NR)
3 - cópia autenticada da declaração de utilidade pública. (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei nº 4.090, de 08/06/1984.
Artigo 22 . - São modalidades de licitação:
I - convite, entre pelo menos 3 (três) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, registrados ou não, convocados por escrito pela Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
II - tomada de preços entre interessados previamente registrados, observada a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos, por edital resumido, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, comunicando-se às entidades de classe que os representem;
III - concorrência, destinada a contratações de vulto, em que se admite a participação de quaisquer licitantes, que satisfaçam às condições do edital, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos e com ampla divulgação, na forma do § 3º, do Artigo 32 desta lei.
Artigo 23 . - Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores:
I - para obras:
a) convite - até 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
b) tomada de preços - até 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
c) concorrência - acima de 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
II - para serviços e compras:
a) convite - até 50 (cinquenta) salários mínimos;
b) tomada de preços - até 1.000 (mil) salários mínimos;
c) concorrência - acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
- Nos casos em que fôr admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços, e, em qualquer caso, da concorrência.
Artigo 23 . - Nas licitações, observar-se-ão os seguintes limites de valores: (NR)
I - concorrência: na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Refêrencia-MVR vigente no Pais, a que se refere a Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR; (NR)
II - tomada de preços: na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) MVR; e (NR)
III - convite: na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR. (NR)
- Nos casos em que for admissível o convite, a Administração poderá utilizar-se da tomada de preços e, em qualquer caso, da concorrência. (NR)
- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 3.940, de 06/12/1983.
Artigo 24 . - É dispensável a licitação:
I - para obras até o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos;
II - para serviços e compras até o valor de 5 (cinco) salários mínimos, e para alienações, nos casos previstos nesta lei;
I - para obras de valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR; (NR)
II - para serviços ou compras de valor inferior a 15 (quinze) MVR, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei nº 3.940, de 06/12/1983.
III - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IV - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
V - para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público, ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário; - As dispensas previstas nos incisos III, IV, V, VIII e X, deverão ser justificadas, dentro de 10 (dez) dias, sempre perante a autoridade superior, que as retificará ou promoverá a responsabilidade de quem as ordenou.
- Inciso VII com redação dada pela Lei nº 3.706, de 04/01/1983.
VIII - para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
IX - para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X - nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI - quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional observada a disposição pertinente da lei federal.
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 5.505, de 05/01/1987.
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira.
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 6.396, de 04/04/1989.
1. cédula de identidade;
2. inscrição comercial, no caso de firma individual;
3. ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria;
4. inscrição do ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
6. prova de regularidade das obrigações sindicais. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei nº 4.170, de 20/07/1984.
1. cédula de identidade; (NR)
2. inscrição comercial, no caso de firma individual; (NR)
3. ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente registrados em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria; (NR)
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; (NR)
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pais; (NR)
6. prova de regularidade das obrigações sindicais; inscrição no Cadasrro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso; (NR)
7. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso; (NR)
8. prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municípal; (NR)
9. prova de situação regular, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (NR)
10. prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS). (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 5.505, de 05/01/1987.
1. registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2. atestados de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos com o objeto da licitação, fornecidos por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, quantidade, prazos, e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
3. indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
4. relação de equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo.
1. prova do capital realizado;
2. último balanço e respectiva demonstração da conta de lucros e perdas;
3. faturamento do último exercício;
4. certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do interessado;
5. atestados de estabelecimentos bancários.
Artigo 26 . - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação dos termos de consórcio;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando fôr o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III - designação da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando fôr o caso:
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Artigo 32 . - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III - modalidade de garantia exigida e sanções para o caso de inadimplemeto;
IV - condições de pagamento, e, quando fôr o caso, de reajustamento de preços;
V - condições de recebimento do objeto da licitação;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII - critérios para o julgamento;
VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Artigo 34 . - A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes «documentação» e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes «propostas» fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes «proposta» dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - classificação das propostas;
V - adjudicação do objeto da concorrência ao vencedor, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado;
VI - homologação da adjudicação, com a convocação do vencedor para assinatura do contrato, publicada resumidamente no Diário Oficial do Estado;
VII - restituição da garantia aos licitantes perdedores, após a assinatura do contrato pelo adjudicatário.
Artigo 35 . - No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:
I - qualidade;
II - rendimento;
III - preço;
IV - pagamento;
V - prazos;
VI - outras previstas no edital ou no convite.
Artigo 36 . - Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II - as propostas manifestamente inexequíveis.
1. caução em dinheiro, em títulos da divida pública do Estado ou da União, ou fidejussória;
2. fiança bancária;
3. seguro-garantia.
Artigo 41 . - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento;
IV - os prazos de início, de etapas de educação, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o valor e os recursos para atender às despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa. previstos no Artigo 63:
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando fôr o caso.
1. alteração do projeto ou especificação, pela Administração;
2. superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3. interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
4. aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (Artigo 48, § 1º);
5. impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6. omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.
I - unilateralmente, pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objetivo, nos limites permitidos por esta lei;
II - bilateralmente, por mútuo acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução
b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;
d) quando necessário o reajustamento de preços, nas condições e de acordo com os critérios estabelecidos.
Artigo 56 . - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratante;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no
Artigo 58.
II - Em se tratando de compras;
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
Artigo 57 . - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Artigo 61 . - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação parcial do seu objeto ou a associação do contratante com outrem sem permissão contratual e prévia aprovação escrita da Administração;
VII - a subcontratação total, a cessão ou transferência, total ou parcial;
VIII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
IX - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotados na forma do parágrafo único do
Artigo 50.
X - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de concurso de credores;
XI - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratante;
XII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;
XIII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contratante;
XIV - razões de interesse do serviço público;
XV - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido nesta lei (Artigo 48, § 1º);
XVI - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XVII - o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo, nesse prazo, os débitos decorrentes de eventuais reajustamentos de preços;
XVIII - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XIX - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
- Inciso XX acrescentado pela Lei nº 6.396, de 04/04/1989.
Artigo 62 . - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIV do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo da licitação desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação processual.
Artigo 63 . - A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III - perda da garantia contratual;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato;
V - responsabilização do contratante inadimplente por prejuízos causados à Administração.
Artigo 66 . - Pela inexecução total ou parcial do ajuste a Administração poderá aplicar ao contratante as seguintes sanções:
I - multa, na forma prevista em ato normativo da autoridade competente;
II - advertência;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
Artigo 67 . - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que:
I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
II - praticarem atos ilícitos, visando a frustar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
I - recurso:
a) da habilitação ou inabilitação do licitante, no prazo de 3 (três) dias da intimação do ato ou da lavratura da ata;
b) da adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;
c) da anulação ou da revogação da licitação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;
d) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral sua alteração ou cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato;
e) da rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do Artigo 62, da aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do ato de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso;
III - pedido de reconsideração, de decisão do Governador no caso do § 3º do Artigo 66, no prazo de 10 (dez) dias da intimação do ato.
Artigo 86 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n. 10.395, de 17 de dezembro de 1970 e 10.408, de 5 de outubro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 6.544, de 22/11/1989.
Citada por 377 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50659, de 30 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50569, de 23 de fevereiro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 6544, de 22 de novembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30100, de 30 de junho de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28253, de 14 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28231, de 3 de março de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27863, de 4 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27006, de 15 de maio de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27005, de 15 de maio de 1987
- Lei Estadual de São Paulo nº 5601, de 21 de abril de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26932, de 24 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26902, de 13 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26852, de 5 de março de 1987
- Lei Estadual de São Paulo nº 5353, de 7 de outubro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25800, de 3 de setembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24933, de 24 de março de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24690, de 4 de fevereiro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24333, de 27 de novembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22969, de 29 de novembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22612, de 27 de agosto de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22550, de 13 de agosto de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22527, de 6 de agosto de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22516, de 3 de agosto de 1984 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22097, de 17 de abril de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22024, de 22 de março de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22006, de 21 de março de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21948, de 10 de fevereiro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21941, de 7 de fevereiro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21814, de 27 de dezembro de 1983
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 335, de 22 de dezembro de 1983