Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22766, de 9 de outubro de 1984

Nº 22766/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4.
2 artigos

DECRETO N. 22.766, DE 9 DE OUTUBRO DE 1984

Cria o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário Extraordinário da Cultura,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, nos termos deste decreto, o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo tem como objetivos principais:

I - Incentivar a expansão e a integração das bibliotecas públicas nos municípios do Estado de São Paulo

II - desenvolver programas de assistência técnica as bibliotecas integrantes do Sistema, em conformidade com as necessidades locais;

III - propiciar às bibliotecas a expansão de suas atividades culturais;

IV - facilitar o acesso às informações de acordo com as necessidades da coletividade;

V - fomentar nas bibliotecas públicas condições de atendimento adequado aos estudantes.

Artigo 3.º - Poderão participar do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, mediante a celebração de convênios com o Governo do Estado por sua Secretaria da Cultura, todas as bibliotecas públicas pertencentes aos municípios situados no território do Estado.

Parágrafo único- O Secretário da Cultura só será autorizado a celebrar convênios com qualquer município se os órgãos municipais competentes, mediante legislação própria e nas condições fixadas pela Secretaria da Cultura, providenciarem a criação de biblioteca pública e de Comissão Municipal de Biblioteca, ou, se for o caso, sua adaptação às referidas condições, determinando a participação mencionada neste artigo e autorizando o Prefeito a celebrar o necessário convênio.

Art. 4.
- Poderão, também, participar do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo as bibliotecas públicas associadas ou conveniadas com bibliotecas públicas pertencentes aos municípios.

Artigo 5.º - O órgão responsável pela supervisão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo e a Divisão de Bibliotecas de que trata o inciso III do artigo 12 do Decreto n.° 20.955, de 1.° dejunho de 1983.

Parágrafo único- A Divisão de Bibliotecas passa a subordinar-se ao Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.

Artigo 6.º - A Divisão de Bibliotecas do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, além de suas atribuições normais, cabe:

I - propor as diretrizes gerais do Sistema;

II - providenciar a celebração de convênios entre o Governo do Estado, por sua Secretaria da Cultura, e entidades, públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema;

III - administrar os convênios de que trata o inciso anterior e fiscalizar as correspondentes prestações de contas;

IV - dar orientação aos municípios em seus projetos de implantação ou expansão de bibliotecas públicas, indicando normas e procedimentos;

V - produzir textos de interesse para o Sistema;

VI - promover a aquisição centralizada de obras e a integração dos acervos das bibliotecas públicas;

VII - elaborar normas e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis por bibliotecas públicas;

VIII - manter cadastro atualizado das bibliotecas píblicas integradas no Sistema;

IX - promover a organização de programas culturais para as bibliotecas públicas do Sistema;

X - promover a realização de cursos para o desenvolvimento dos recursos humanos do Sistema.

Artigo 7.º - Ao Diretor da Divisão de Bibliotecas, além de outras competências estabelecidas por lei ou decreto, compete:

I - submeter ao Secretário da Cultura, por meio de seu superior imediato, minutas de convênios de que trata o inciso II do artigo anterior;

II - coordenar a elaboração do programa geral de trabalho do Sistema;

III - orientar a utilização de recursos de qualquer espécie a disposição do Sistema;

IV - aprovar as normas e os manuais de procedimentos técnicos;

V - zelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios firmados;

VI - elaborar relatórios do Sistema.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1984.

FRANCO MONTORO

Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1984.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo