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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48165, de 16 de outubro de 2003

Nº 48165/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância e influência das artes gráficas nas diversas formas de manifestação artística;

Considerando o amplo seguimento artístico e cultural diretamente relacionado com as artes gráficas;

Considerando a necessidade da preservação dos testemunhos materiais contemporâneos existentes dentro das artes gráficas no Estado de São Paulo e no Brasil; e

Considerando a universalidade desta forma de expressão artística,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Cultura, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Museus e Arquivos, o Museu de Artes Gráficas.
§ 1ºº - O local de instalação do Museu de Artes Gráficas será definido pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
§ 2ºº - O Museu de Artes Gráficas tem nível de Divisão Técnica.

Art. 2.
- O Museu de Artes Gráficas tem por finalidade coletar, preservar, pesquisar e divulgar, preferencialmente, as obras originais de história em quadrinhos, cartum, charge, caricatura e ilustração.

Artigo 3.º - O Museu de Artes Gráficas conta com:

ICélula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação;
IICélula de Difusão Cultural e Serviço Educativo.

Parágrafo único- As Células previstas neste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 4.º - A Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação tem as seguintes atribuições:

Icoletar material para constituir o acervo do Museu, mediante doações, legados, compra ou empréstimos;
IIdesenvolver estudos e pesquisas pertinentes à finalidade do Museu, em especial os necessários à documentação técnica e exposição de seu acervo;
IIIproceder à documentação técnica do acervo do Museu;
IVzelar pela adequada conservação do material pertencente ao acervo do Museu;
Vindicar as prioridades de restauro, mediante laudo técnico.

Artigo 5.º - A Célula de Difusão Cultural e Serviço Educativo tem as seguintes atribuições:

Iexpor de forma permanente e pública o acervo do Museu;
IIorganizar exposições temporárias e temáticas sobre assuntos que constituem o campo de atuação do Museu;
IIIorganizar e manter aberta ao público biblioteca especializada;
IVpromover e estimular a realização de cursos de difusão cultural, seminários, simpósios e congressos sobre temas ligados ao campo de atuação do Museu;
Vefetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres;
VIpromover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativos dirigidos às diversas faixas etárias e aos vários segmentos da sociedade.

Artigo 6.º - Em decorrência do disposto no artigo 1.º deste decreto, fica acrescentado ao artigo 12 do Decreto n.º 20.955, de 1.º de junho de 1983, o inciso XII, com a seguinte redação:

“XII - Museu de Artes Gráficas.”.

Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2003.

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