Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7543, de 30 de dezembro de 1988

Nº 7543/1988

Versão Compilada

Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.
Art. 2.
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.
§ 1ºParágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:
Ina data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;
IIna data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;
IIIno dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
IVrelativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado. (Ver ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020.)
§ 2ºO disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber. (Ver ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
§ 3ºNa hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi. (Redação do inciso IV e §§ 2º e 3º incluída pela Lei 15.242, de 2010, renumerando-se o parágrafo único para § 1º). (Ver ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
Art. 3.
É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1ºSão responsáveis pelo pagamento do imposto dos acréscimos legais:
Io adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
IIo fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
IIIa empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. (Redação do inciso III, dada pela Lei 15.242, de 2010). (Ver ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
§ 2ºSão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
§ 3ºRespondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:
Ia pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e
IIo agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. (Redação do § 3º e incisos incluída pela Lei 15.242, de 2010).

(ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente o pedido formulado tão somente para declarar a inconstitucionalidade formal, por invasão à reserva de lei complementar, da expressão "bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador", constante do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)

§ 4ºNo caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.
§ 5ºEm caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.
§ 6ºA responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. (NR) (Redação dos §§§ 4º, 5º e 6º incluída pela Lei 16.881, de 2016).
§ 7ºNa forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo. (NR) (Redação do § 7º, acrescida pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 4.
O imposto (VETADO) será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados por esta Lei, facultado ao contribuinte liquidar seu débito e partir da data da ocorrência do fato gerador: O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Redação do caput dada pela Lei 8.414, de 1991).
Ios veículos automotores de placas com finais 1, 2 e 3 o recolhimento será feito nos meses de janeiro, fevereiro e março;
IIos veículos automotores de placas com finais 4, 5 e 6, o recolhimento será feito nos meses de abril, maio e junho;
IIIos veículos automotores de placas com finais 7, 8, 9 e 0, o recolhimento será feito nos meses de julho, agosto, setembro ou outubro.
Parágrafo únicoO regulamento poderá definir as condições para pagamento parcelado.
Art. 5.
As alíquotas do IPVA são:
I2% (dois por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional; 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio e utilitários, nacionais e estrangeiros; (Redação do inciso I dada pela Lei 8.909, de 1992). 2% (dois por cento) para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; (Redação do inciso I, dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
II4% (quatro por cento), para veículos terrestres de passeio e utilitários, de procedência estrangeira; (Redação do inciso II, revogada pela Lei 8.909, de 1992).
III1% (um por cento) para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010) .

(ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)

IV1% (um por cento) para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010) . (ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
V0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo.
Parágrafo únicoConsidera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. (Redação do Parágrafo único, acrescentada pela Lei 15.242, de 2010) . (ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
§ 1ºConsidera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
§ 2ºNa hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, acrescida pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 6.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo (VETADO).
§ 1ºNo ano do internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2ºÉ facultado ao Poder Executivo, através de Portarias do Secretário de Estado da Fazenda, expedir tabela, indicando os valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo, podendo ser considerados, conforme o tipo de veículo, os preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de eixos, a potência e cilindrada do motor, se for o caso, e eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. (Redação do § 2º, dada pela Lei 17.429 de 2017)
§ 3ºO valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação. (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010). (ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
§ 4ºO valor de mercado dos veículos usados não constantes da tabela prevista no § 2º será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. (Redação do § 4º, dada pela Lei 17.429 de 2017).
§ 5ºA tabela de que trata o § 2º, cujos valores serão expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência ‑ UFR, será aplicada durante e exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação. (Redação dada pela Lei 8.414, de 1991). (Revogado pela Lei 17.429, de 2017).
§ 6ºOs valores estabelecidos como base de cálculo para efeito do cálculo do imposto devido, para veículos automotores usados, não superiores aos vigentes no mercado para veículos similares em estado de novo.
§ 7ºOs valores em UFR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em cruzeiros pelo valor da UFR vigente na data do pagamento da primeira ou única parcela do imposto.(Revogado pela Lei 17.429, de 2017)
§ 8ºÉ facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar a tabela prevista no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim e exigirem. (Redação dos §§ 7º e 8º incluída pela Lei 8.414, de 1991).(Revogado pela Lei 17.429, de 2017)
§ 9ºO imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009). O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:
Ina hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; e
IIa restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. (Redação do § 9º, dada pela Lei 17.684, de 2019).
§ 10ºNa hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (NR) (Redação dada pela Lei 14.967, de 2009).
§ 11ºQuando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5º, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.652, de 2023)
Art. 7.
O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.
§ 1ºNas seguintes hipóteses o imposto será devido:
Ino estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
IIno estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e
IIIno local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.
§ 2ºTratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário.
§ 3ºExcetua-se do disposto no § 1º, inciso II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual. (Redação dos §§ 1º, 2º e 3º acrescentada pela Lei 15.242, de2010).

(ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)

Art. 8.
Não se exigirá o imposto:
Ide consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;
IIde instituições religiosas, de educação e de assistência social;
Ide veículo terrestre de propriedade de embaixada, de representação consular, de embaixador, de representante consular, de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; (Redação dada pela Lei 19.372, de 2025)
IIde partidos políticos, inclusive de suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei 19.372, de 2025)
IIIde fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado;
IVde associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;
Vsobre a propriedade:
a)de ambulância;
b)de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade; (Redação dada pela Lei 15.477, de 2011).
c)de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira; (Redação dada pela Lei 10.368, de 1997).
d)de veículo terrestre de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
e)de 1 (um) único veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal e cujo valor total não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela lei 19.372, de 2025)
f)de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação; (Redação dada pela Lei 17.429, de 2017).
g)de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Redação dada pela Lei 10.048, de 1995).
h)de veículo de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³; (Redação dada pela Lei 13.920, de 2006).
i)de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto na regulamentação desta Lei; (Redação dada pela lei 19.372, de 2025)
j)de veículo automotor que se encontre registrado no órgão executivo de trânsito deste Estado, com placa do tipo “duas letras e três ou quatro algarismos” conforme o art. 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968; (AC) (Redação dada pela Lei 13.359, de 2005).
k)de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Redação da alínea k incluída pela Lei 14.967, de 2009). (Redação revogada pela Lei 19.372, de 2025)
VIde propriedade de entidades religiosas e de templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes, desde que os veículos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais; e (Redação dada pela Lei 19.372, de 2025)
VIIde veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual. (Redação do inciso VII incluída pela Lei 10.048, de 1995).
§ 1ºA isenção de que trata a alínea “e” do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário. Para fins do disposto na alínea ‘e’ do inciso V do caput deste artigo:
Io veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista; e
IIserão consideradas as definições de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista previstas no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou no que vier a substituí-lo. (Redação do §1° e incisos I e II dados pela Lei 19.372, de 2025)
§ 2ºA exoneração tributária prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
Inão distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
IIaplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
IVos veículos devem estar relacionados com as suas finalidades essenciais. (Redação incluída pela Lei 19.372, de 2025)
§ 3ºA fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA. (Redação do § 3º incluída pela Lei 10.368, de 1997).
§ 4º3º As condições a serem implementadas para a fruição do benefício de que trata este artigo serão definidas no regulamento de que trata o artigo 18 desta Lei. (Redação do § 3º renumerado para § 4º pela Lei 10.368, de 1997).
§ 5ºA partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso V fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Redação do § 5º incluída pela Lei 13.920, de 2006).
§ 6ºO disposto na alínea “k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista. (Redação do § 6º incluída pela Lei 14.967, de 2009) (Redação revogada pela Lei 19.372, de 2025)
§ 7ºAs isenções sujeitas a prévio reconhecimento, conforme definido na regulamentação desta Lei, não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea ‘i’ do inciso V do caput deste artigo. (Redação incluída pela Lei 19.372, de 2025)
Art. 8-A.
Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade.
Parágrafo únicoO imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo. (Redação do Art. 8º-A, incluída pela Lei 15.242, de 2010).

(ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)

Art. 9.
O comprovante de pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
§ 1ºNo ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigi-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º. (Redação dada pela Lei 15.242, de 2010) . (ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
§ 2ºSe o veículo usado estiver registrado, no dia 1º de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso, e aos anteriores, poderá ser transferido para outra unidade da Federação. O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores. (NR) (Redação do § 2º, dada pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 9-A.
Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo únicoOs valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN. (NR) (Redação do Art. 9º-A, dada pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 9-B.
Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante:
Ipublicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e
IIdisponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN.
§ 1ºConsidera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2ºPara fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo. (NR) (Redação do Art. 9º-B, dada pela Lei 17.429, de 2017).
Art. 10.
IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de: (Redação dada pela Lei 18.721, de 2023)
I0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo; (Redação dada pela Lei 10.789, de 1998).
II50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício.
Parágrafo únicoCumulativamente à multa prevista neste artigo serão exigidos juros moratórios de 1% (um por cento) por mês ou fração.(Redação do Parágrafo único revogada pela Lei 13.359, de 2005).
Ijuros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
IImulta:
a)de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou
b)de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. (Redação dos incisos I e II, e das alíneas "a" e "b" incluída pela Lei 18.721, de 2023)
§ 1ºNo caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto. (Revogado pela Lei 18.721, de 2023)
§ 2ºSalvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo. (Redação do art. 10, dada pela Lei 17.427, de 2017). (Revogado pela Lei 18.721, de 2023)
§ 3ºÉ vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA. (NR) (Redação do § 3º, incluída pela Lei 17.705, de 2019)
Art. 11.
Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).
§ 1ºAo produto de que trata este artigo acrescerão quaisquer valores acessórios ao principal, inclusive os resultantes de atualização monetária e as penalidades de natureza pecuniária.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºDo produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária. (Redação do § 3º, dada pela Lei 17.378, de 2017). - (ADI TJSC 5058053-06.2024.8.24.0000 - decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação para proclamar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei Estadual n. 7.543/88, com efeitos a partir da publicação do acórdão. 19/02/2025.)
Art. 12.
No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da transmissão da propriedade.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referência UFR/SC.(Redação dada pela Lei 10.058, de 1995 e revogada pela Lei 11.646, de 2000).
Art. 13.
pagamento do IPVA exclui a incidência de taxa ou imposto incidente sobre a utilização de veículos automotores.
Art. 14.
condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do IPVA para ser exibido às autoridades, quando solicitado. (Redação do art. 14, revogada pela Lei 17.705, de 2019).
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
As parcelas pertencentes aos municípios lhes serão, observado o disposto nos parágrafos seguintes, repassadas no último dia útil de cada quinzena, relativamente ao produto da arrecadação havida na quinzena imediatamente anterior.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 17.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.
Art. 18.
Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as demais normas pertinentes ao IPVA.
Art. 18-A.
Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73. (Redação dada pela Lei 15.510, de 2011).
Art. 18-B.
As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.242, de 2010) . (ADI TJSC 0089767-60.2010.8.24.0000) . (ADI STF 4612 – julgada parcialmente procedente. 16/06/2020) . (Ver RE 1055503 AGR/SC - 28/08/2020)
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 20.
Ficam revogadas as Leis nºs 6.710, de 16 de dezembro de 1985, 6.841, de 21 de julho de 1986, 6.904, de 5 de dezembro de 1986 e 7.161, de 17 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

Citada por 68 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo