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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10048, de 26 de dezembro de 1995

Nº 10048/1995

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Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As alíneas "f" e "g" do inciso V do "caput" do artigo 8º da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

V.........................................................................................................................
f)de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984;
g)de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;"
Art. 2.
Fica acrescentado ao "caput" do artigo 8º da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte inciso:

“Art. 8°..................................................................................................................

VIIde veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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