Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17378, de 20 de dezembro de 2017
Nº 17378/2017
Acresce o § 3º ao art. 11, da Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado