Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17378, de 20 de dezembro de 2017

Nº 17378/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce o § 3º ao art. 11, da Lei nº 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o § 3º no art. 11, da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo (VETADO).

§ 1º..............................................................................................
§ 2º(VETADO)
§ 3ºDo produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% (dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei Orçamentária.” (NR) . (Ver ADI TJSC 5058053-06.2024.8.24.0000)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.