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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16881, de 26 de fevereiro de 2016

Nº 16881/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...................................................................................................

...............................................................................................................

§ 4ºNo caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.
§ 5ºEm caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.
§ 6ºA responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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