Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 140ª – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................................
.....................................................................................................
IIas entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
...........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 141ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
.....................................................................................................
IV..............................................................................................
.....................................................................................................
m)veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6º deste artigo; e
.....................................................................................................
§ 6ºA isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo:
Ifica condicionada:
a)à propriedade de veículo automotor cujo valor de mercado, à data do fato gerador, na forma do art. 3º deste Regulamento, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b)ao registro do veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista;
c)à ausência de débitos do beneficiário com a Fazenda Pública estadual;
d)ao uso exclusivo do veículo automotor pelo beneficiário ou, quando este não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de até 2 (dois) condutores autorizados, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; e
e)na hipótese de beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 8º deste artigo, e habilitado a dirigir, à apresentação de CNH, contendo, pelo menos, 1 (um) registro de restrição referente ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
IIse aplica somente a 1 (um) veículo por beneficiário.
.....................................................................................................
§ 8ºPara os fins do disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo e conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), considera-se pessoa com:
Ideficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
..................................................................................................…
IVTranstorno do Espectro Autista: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade para dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
................................................................................................................
§ 9ºPara fins do disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob uma das formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
......................................................................................................
§ 10ºAs isenções sujeitas a prévio reconhecimento não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “i” e “l” do inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 142ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................
Ios veículos terrestres de propriedade de embaixada, de representação consular, de embaixador e de representante consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
.....................................................................................................
IV..............................................................................................
.....................................................................................................
m)veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6º deste artigo;
.....................................................................................................
§ 6º..............................................................................................
..................................................................................................…
b)ao registro do veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista;
.....................................................................................................
§ 8º..............................................................................................
.....................................................................................................
IV..............................................................................................
.....................................................................................................
b).................................................................................................
.....................................................................................................
3. interesses restritos e fixos; e
VSíndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
...........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 143ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
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§ 6º..............................................................................................
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Vnas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste Regulamento:
a)comprovação da existência de reciprocidade de tratamento tributário por meio de declaração firmada pelo Ministério de Relações Exteriores; e
b)se for o caso, carteira diplomática, carteira de perito ou identidade consular;
.....................................................................................................
XII.............................................................................................
a)declaração de que o veículo se destina ao uso da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista;
b)laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pela portaria de que trata o § 10 deste artigo, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando sua condição dentre as hipóteses previstas no § 8º do art. 6º deste Regulamento;
.....................................................................................................
d)documento que comprove, se for o caso, que o signatário seja o representante legal do beneficiário;
e)na hipótese de o beneficiário não possuir CNH, a indicação de até 2 (dois) condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor isento, acompanhada da comprovação de que residem na mesma localidade do beneficiário; e
f)a CNH do beneficiário ou, na hipótese da alínea “e” deste inciso, dos condutores indicados; e
.....................................................................................................
§ 10ºA condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11º.............................................................................................
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IIdeverá ser firmado por, no mínimo:
a)2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e visual;
b)1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e
c)1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down;
...........................................................................................” (NR)