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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10368, de 24 de janeiro de 1997

Nº 10368/1997

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Altera a Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea "c" do inciso V do "caput" do artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

V..........................................................................................................................
c)de embarcações destinadas à pesca, utilizadas por pescadores artesanais e pela indústria pesqueira;”
Art. 2.
O artigo 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação, remunerando-se o atual § 3º para § 4º:

"Art. 8º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3ºA fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso V fica condicionado a que a embarcação pesqueira possua o seu registro, bem como do seu proprietário ou armador, atualizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis - IBAMA.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de janeiro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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