Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 341, de 8 de novembro de 2019

Nº 341/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1003/2019,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 118ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 9ºO imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte:
Ina hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e
IIa restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato.
§ 10ºNa hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos:
Iem se tratando de apropriação indébita ou estelionato:
a)cópia de decisão judicial atestando o fato; ou
b)no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato;
IIdocumento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou
IIIoutro documento, a critério do responsável pela análise do pedido.” (NR)

ALTERAÇÃO 119ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 6º............................................................................................

...................................................................................................

XI............................................................................................

...................................................................................................

c)................................................................................................

1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou

..........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.