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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2815, de 10 de dezembro de 2009

Nº 2815/2009

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 91ª - Os §§ 2º, 9º e 10 do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................

[...]

§ 2ºO valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

[...]

§ 9ºO imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)
§ 10ºNa hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato. (MP nº 160/09)”

ALTERAÇÃO 92ª – Fica revogado o § 4º do art. 3º.

ALTERAÇÃO 93ª – As alíneas “h” e “l” do inciso IV e o § 3º, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................

[...]

IV...........................................................................

[...]

h)de veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas com cilindrada não superior a 200 cm³ (duzentos centímetros cúbicos); (Lei nº 13.920/06)

[...]

l)- veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09)

[...]

§ 3ºA isenção prevista nas alíneas “i” e “l” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/09)”

ALTERAÇÃO 94ª – O inciso IV do art. 6º fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 6º .....................................................................

IV...........................................................................

[...]

m)de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro. (Lei nº 13.920/06)”

ALTERAÇÃO 95ª - O art. 6º fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 6º .....................................................................

[...]

§ 5ºA partir de 2008, o benefício previsto na alínea h do inciso IV fica condicionado a que não tenha sido aplicada pelo órgão de trânsito, no ano anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, penalidade por infração de trânsito, vinculada ao veículo automotor. (Lei nº 13.920/06)
§ 6ºA isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV perdurará enquanto atendida a finalidade para o qual foi adquirido o veículo e se aplica somente a um veículo por deficiente ou autista. (MP nº 160/09)”

ALTERAÇÃO 96ª - O § 2º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ....................................................................

[...]

§ 2ºO reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente na hipótese prevista no art. 6º, IV, “g”, e quando se tratar de veículo apreendido por autoridade policial.

ALTERAÇÃO 97ª - O inciso I do § 4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................................

[...]

§ 4º...........................................................................
Io Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “b” a “e”, “g”, “l” e “m”;”

ALTERAÇÃO 98ª - O § 6º do art. 7º fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 7º .....................................................................

[...]

§ 6º...........................................................................
XIIna hipótese da alínea “m” do inciso V do art. 6º:
a)declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência ou autista;
b)laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 10, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando a deficiência de que for portador ou sua condição de autista;
c)Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
d)documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência ou autista, se for o caso;”.

ALTERAÇÃO 99ª - O art. 7º fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 7º .....................................................................

[...]

§ 10ºA condição de pessoa portadora de deficiência ou autista será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda.
§ 11ºO laudo de avaliação a que se refere a alínea b do inciso XII do § 6º deverá:
Iser emitido por prestador de:
a)serviço público de saúde; ou
b)serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e
IIser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe.”

ALTERAÇÃO 100ª - Fica revogado o § 6º do art. 10.

ALTERAÇÃO 101ª - O § 14 do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...................................................................

[...]

§ 14ºOs juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (Leis n° 5.983/81 e 14.461/08).

ALTERAÇÃO 102ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 21,00 (vinte e um reais) (Lei n° 5.983/81, art. 64 e Lei n° 13.194/04).”

ALTERAÇÃO 103ª - O caput do art. 16, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada:”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 3.
Enquanto não editados os atos a que se referem as Alterações 98ª e 99ª, aplicam-se, no que couber, aqueles editados com base no art. 40-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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