Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 12, de 27 de janeiro de 2023
Nº 12/2023
ALTERAÇÃO 123ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
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ALTERAÇÃO 124ª – O art. 19 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os pedidos de restituição serão formalizados pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet.
ALTERAÇÃO 125ª – O Capítulo VIII do RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A Caberá à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida em ato do titular da DIAT, promover a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, o disposto no art. 80-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15120/2022,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 101ª – A Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título III da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescida do art. 86-A, com a seguinte redação:
“Art. 86-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda