Decretos
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Da Organização Administrativa do Trânsito CAPÍTULO III – Da Circulação CAPÍTULO IV – Da Sinalização CAPÍTULO V – Dos Veículos CAPÍTULO VI – Dos Condutores CAPÍTULO VII – Dos Deveres e Proibições CAPÍTULO VIII – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO IX – Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações CAPÍTULO X – Dos Recursos CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DECRETA:
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1968
REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa do Trânsito
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional de Trânsito
XVIII - Estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras nas conferências e reuniões internacionais de trânsito, propondo diretrizes;
XXIII - Atribuir competência a entidade idônea para expedir Permissão Internacional para Conduzir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas;
XXVII - Regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;
XXVIII - Delegar competência aos Departamentos de Trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal para, em seu nome, expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
XXXII - Designar, quando fôr o caso, um dos seus membros para compor a junta examinadora de candidato portador de defeito físico;
XXXIII - Fixar o valor do seguro de responsabilidade civil, exigido, para a concessão, a título precário, aos que tenham dezessete anos de idade, de autorização para dirigirem veículos automotores; (Revogado pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
XXXIV - Aprovar meios de identificação de pedestres cegos ou portadores de defeitos físicos, que lhes dificultem o andar;
XXXVI - Estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou de tração animal;
XXXVII - provar a fixação do valor das multas para os Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito;
XXXVIII - Indicar o presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcione junto ao órgão rodoviário federal;
XXXIX - Promover, incentivar, coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Trânsito;
XL - Expedir instruções especiais para as competições juvenis de veículos automotores realizadas nas vias públicas;
XLI - Opinar, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, sôbre proposta de solução de caso omisso na legislação do trânsito, apresentada pelo Departamento Nacional de Trânsito;
XLII - Aprovar a tabela de preços a serem cobrados pela expedição de documentos de circulação internacional de veículo;
XLIII - Resolver os casos omissos neste Regulamento.
SEÇÃO II
Dos Conselhos Estaduais de Trânsito
SEÇÃO III
Do Conselho de Trânsito do Distrito Federal
SEÇÃO IV
Dos Conselhos Territoriais de Trânsito
SEÇÃO V
Do Departamento Nacional de Trânsito
SEÇÃO VI
Dos Departamentos de Trânsito
SEÇÃO VII
Das Circunscrições Regionais de Trânsito
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos Rodoviários
SEÇÃO IX
Da Distribuição de Competências
CAPÍTULO III
Da Circulação
SEÇÃO II
Da Circulação Internacional
SEÇÃO III
Das Provas Desportivas
CAPÍTULO IV
Da Sinalização
CAPÍTULO V
Dos Veículos
SEÇÃO I
Da Classificação e Normas Gerais de Uso
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - automóvel;
7 - micro-ônibus;
8 - ônibus;
9 - bonde;
10 - reboque e semi-reboque;
11 - charrete;
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - camioneta;
5 - caminhão;
6 - reboque e semi-reboque;
7 - carroça;
8 - carro de mão;
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extra larga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos imites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
SEÇÃO II
Dos Equipamentos
SEÇÃO III
Da identificação
SEÇÃO IV
Do Registro
SEÇÃO V
Do Licenciamento
CAPÍTULO VI
Dos Condutores
SEÇÃO I
Da Classificação
SEÇÃO II
Da Aprendizagem
SEÇÃO III
Da Habilitação
SEÇÃO IV
Dos Documentos de Habilitação
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e Proibições
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3.
Quando o pedestre estiver sôbre a faixa a êle destinada.Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade Grupo 3. Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veiculo até apresentação dos documentos exigidos.
XVIII - Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de autenticidade.
Penalidade:Grugo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança:
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: de " c " a " i ": Grupo 3.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 1.
Penalidade: Grupo 1. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 2. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 3. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 11. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 1.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
Penalida: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos veículos.
Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada neste Regulamento.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficientes ou defeituosos.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;
Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
Penalidade: Grupo 4;
Penalidade: Grupo 4;
Penalidade: Grupo I e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;
Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização;
Penalidade: Grupo 4;
Penalidades: Grupo 3 e apreensão do veículo.
Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de cargas nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIII - Transportar carga arrastando-a.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIV - Realizar reparos em veículos na pista de rolamento.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.
Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa ou plaqueta do ano de identificação do veículo.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.
XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou de habilitação.
Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - estacionar o veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
Penalidade: Grupo 1 e remoção.
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
Penalidade: Grupo 2 e remoção.
Penalidade: Grupo 2 e remoção. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
Penalidade; Grupo 3.
Penalidade: Grupo 4.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo.
Penalidade: Grupo 2.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Penalidade: Grupo 3.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Grupo 1 - as que serão punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta) BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) BTNs. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 1 - 8 (oito) pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 2 - 7 (sete) pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 3 - 5 (cinco) pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 4 - 3 (três) pontos. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
CAPÍTULO IX
Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
CAPÍTULO X
Dos Recursos
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
LUíS ANTôNIO DA GAMA E SILVA
Alteraçõe de anexo:
Citada por 85 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 10.086, de 5 de novembro de 2019
- Código de Trânsito Brasileiro
- Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997
- Decreto nº 2.069, de 12 de novembro de 1996 · 2 menções
- Decreto nº 1.777, de 9 de janeiro de 1996
- Decreto nº 1.683, de 25 de outubro de 1995 · 2 menções
- Decreto nº 1.497, de 22 de maio de 1995 · 2 menções
- Decreto nº 213, de 10 de setembro de 1991
- Decreto nº 98.933, de 7 de fevereiro de 1990
- Decreto nº 96.388, de 21 de julho de 1988 · 3 menções
- Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988
- Decreto nº 93.861, de 22 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto nº 92.722, de 29 de maio de 1986
- Decreto nº 92.387, de 6 de fevereiro de 1986
- Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983
- Decreto nº 88.686, de 6 de setembro de 1983 · 3 menções
- Decreto nº 88.065, de 26 de janeiro de 1983
- Decreto-Lei nº 1835, de 23 de dezembro de 1980
- Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980 · 3 menções
- Decreto nº 83.863, de 16 de agosto de 1979 · 2 menções
- Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978 · 2 menções
- Decreto nº 79.761, de 1 de junho de 1977
- Decreto nº 73.696, de 28 de fevereiro de 1974
- Decreto nº 72.873, de 4 de outubro de 1973
- Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973
- Decreto nº 72.294, de 24 de maio de 1973
- Decreto nº 69.099, de 19 de agosto de 1971
- Decreto nº 66.433, de 10 de abril de 1970 · 2 menções
- Decreto nº 66.199, de 12 de fevereiro de 1970
- Decreto nº 66.080, de 16 de janeiro de 1970 · 2 menções