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Lei Estadual de Rondônia nº 6084, de 21 de julho de 2025

Lei nº 6084/2025

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 135

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do estado de Rondônia para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado de Rondônia e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", compreendendo os capítulos:
Idas disposições preliminares;
IIdas metas e os resultados fiscais;
IIIdas prioridades e metas da administração pública estadual;
IVda estrutura e organização dos orçamentos;
Vdas diretrizes gerais para a elaboração e monitoramento dos orçamentos do Estado;
VIdas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIdas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIIdas disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IXdas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
Xda transparência e participação popular;
XIdas diretrizes para limitação, controle, execução e alterações ao orçamento do Estado; e
XIIdas disposições finais.

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Parágrafo únicoIntegra esta Lei o Anexo I - Metas Fiscais e Anexo II - Riscos Fiscais, Anexo III - Metas e Prioridades e Anexo IV - Especificação das fontes/destinações de recursos.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas fiscais para o exercício de 2026, estabelecidas nesta Lei, estão dispostas no Anexo I.
§ 1ºAté o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2026, e fevereiro do exercício de 2027, o Secretário de Estado de Finanças demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o art. 9°, caput, § 4°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2ºCaso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação, mudanças na conjuntura econômica, parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, por intermédio de lei específica, alterando os Anexos I - Metas Fiscais e Anexo II - Riscos Fiscais.
§ 3ºA alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2026, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, conforme constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2024-2027, e serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
Ipromoção da cidadania, garantindo os direitos dos cidadãos e a inclusão por meio do acesso igualitário aos serviços públicos;
IIpromoção do desenvolvimento socioeconômico e sustentável;
IIIeducação com efetividade, qualidade e acessos ampliados, focada no futuro;
IVdesenvolvimento de estratégica sistêmica, focada na efetividade das ações governamentais;
Vpromoção do meio ambiente, com desenvolvimento socioambiental e econômico do Estado;
VIsaúde com atuação em rede; e
VIIsegurança pública voltada ao combate da criminalidade, com prioridade para o uso de novas tecnologias.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO ÚNICA – Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro

Art. 4.
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA deverá:
Imanter o equilíbrio entre receitas e despesas;
IIalcançar os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
IIIobservar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IVobservar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e o montante da dívida pública, estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais; e
Vassegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
Art. 5.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 à Assembleia Legislativa do Estado - ALE deverá demonstrar:
Irelato sucinto da conjuntura econômica do Estado, com a indicação do cenário macroeconômico do ano de 2025 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, até o período de construção da peça orçamentária;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIcompatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades estabelecido no PPA 2024-2027;
IVcomparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal;
Vcritérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e
VIjustificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, caput, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026 será constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados, dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo únicoOs Quadros Orçamentários a que se refere o caput são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IVdemonstrativo da despesa por função;

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Vdemonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VIdemonstrativo de despesa por modalidade de aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIIIdespesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IXdemonstrativo de despesa por programa de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações;
XIdemonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;
XIIIdemonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIVdemonstrativo da aplicação mínima em saúde;
XVdemonstrativo regionalizado dos efeitos orçamentários decorrente de renúncia de receita; e
XVIdemonstrativos específicos das Emendas Parlamentares Individuais e de Bancadas na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades dos arts. 68 e 70.
Art. 7.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, tendo como parâmetro para a fixação das despesas nas Fontes/Destinações 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita estimada dessas mesmas fontes de recursos para o exercício de 2026.
§ 1ºNo exercício financeiro de 2026, a distribuição financeira indicada no caput pelo Poder Executivo aos demais Poderes e órgãos Autônomos incidirá sobre o total da receita realizada da Fonte/Destinação 500 - Recursos do Tesouro/ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios e as contribuições para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
IVETADO.
IIVETADO.
IIIpara o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
IVpara o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
Vpara o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VIVETADO.
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstos no § 1°, o Poder Executivo informará,

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§ 4ºNão havendo o cumprimento do § 3° por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso, neste caso, eventual diferença no repasse deve ser processada no mês subsequente.
§ 5ºVETADO.
Art. 8.
Na elaboração da Lei Orçamentária Anual, ficarão destinados, exclusivamente, os seguintes percentuais:
IVETADO.
a)VETADO.
b)VETADO.
c)VETADO.
IIVETADO.
IIIVETADO.
IVmínimo de 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157; art. 159, caput, inciso I, alínea "a" , inciso II, todos da Constituição Federal, a serem gastos em ações e serviços públicos de saúde, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios, nos termos do art. 6°, da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
Vmínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do

art. 212 da Constituição Federal;

VIVETADO.
VIIno mínimo 2,78% (dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento) da receita corrente líquida, destinados à cobertura dos precatórios em cumprimento à Emenda Constitucional Federal n° 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 9.
A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO grupo Destinação de Recursos, que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, será assim definido:
IRecursos do Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Exercícios Anteriores - código 2; e
IIIRecursos Condicionados - código 9.

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§ 2ºA especificação das fontes/destinações de recursos e seus códigos constam no Anexo IV desta Lei.
§ 3ºO Identificador de Uso - Iduso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2026 e dos Créditos Adicionais pelos seguintes dígitos, que irão suceder o código das fontes de recursos:
Irecursos não destinados à contrapartida - (IU 0);
IIrecursos destinados à contrapartida - (IU 1); e
IIIcontrapartida de empréstimos - (IU 2).
§ 4ºPortaria conjunta da Sepog/Coges disciplinará a padronização das fontes de recursos orçamentários, conforme orientações de normativos técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 5ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2026 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respeitando a especificação constante no Plano Plurianual 2024-2027.
§ 6ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria STN n° 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações.
§ 7ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e os Créditos Adicionais não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o art. 10 e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.
§ 8ºA Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na unidade orçamentária fundo previdenciário, capitalizada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 9ºO superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Adicional e incorporado na execução orçamentária, consoante aos mandamentos legais dispostos no art. 43, caput, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1964, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecede o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 10.
A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante mínimo de 0,5% (cinco décimos) e máximo de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, essa receita será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1ºA Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2ºOs recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, consoante ao art. 5°, caput, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e de abertura de Créditos Adicionais, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8°, da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3ºA Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada mediante autorização

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§ 4ºCaso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o final do 2° (segundo) quadrimestre, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.
§ 5ºA Reserva de Contingência prevista no caput será alocada na unidade orçamentária Sepog e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E MONITORAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MP, o TCE e a DPE incluirão, no Sistema de Planejamento Governamental - Siplag ou outro que venha a substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto da Lei Orçamentária 2026, tendo em vista o prazo de entrega, conforme o art. 135, caput, § 3°, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoO prazo para lançamento das informações no sistema são:
IExecutivo, no período de 1° a 19 de agosto de 2025; e
IIdemais Poderes e Órgãos Autônomos, no período de 1° a 29 de agosto de 2025.
Art. 12.
A Sepog publicará em seu site banner do projeto LOA 2026, e, após aprovação do Tribunal de Contas, a estimativa da receita, conforme disposto no art. 12, caput, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, para conhecimento da ALE, MP, DPE, TCE e Tribunal de Justiça - TJ.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do disposto no art. 7°, o Poder Executivo encaminhará, até o dia 1° de julho de 2025, ao TCE, a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2026, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 16 de julho de 2025, em caso negativo, o TCE, em sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2026.
§ 2ºO TCE dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à ALE, ao TJ, ao MP e à DPE.
Art. 13.
Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2026, a programação financeira e o cronograma de desembolso para cada unidade orçamentária.
Parágrafo únicoCaso se verifique a não obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.
Art. 14.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MP, do TCE e da DPE serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

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§ 1ºÉ vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o art. 168, caput, § 1°, da Constituição Federal.
§ 2ºO excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, do MP, do TCE e da DPE será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, devendo observar os parâmetros estabelecidos no art. 137-A da Constituição Estadual.
§ 3ºNo caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por

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Art. 15.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 16.
A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
Idemonstrativo de sua evolução, comparando-a com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores; e
IImetodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados pretendidos.
Art. 17.
As transferências constitucionais e legais aos municípios e ao Fundeb serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 18.
Na programação da despesa não será permitido:
Ifixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas nas unidades executoras; e
IIincluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente estabelecida em lei, em relação ao objeto do projeto, no âmbito do Poder Executivo.

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SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 19.
Na LOA de 2026 ou nos Créditos Adicionais que a modificam, ficam vedados:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
IIaquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos órgãos autônomos, as quais não sejam exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
Art. 20.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas; e
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal ou no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 21.
É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam, primordialmente, a uma das seguintes condições:
Iatendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino, ou a representantes de entidades das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital;
IIvoltadas a ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIde serviços sociais autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações de Sociedade Civil e Fundações Privadas, conforme definidos nas Leis Federais n° 13.019, de 31 de julho de 2014, n° 9.637, de 15 de maio de 1998, n° 9.790, 23 de março de 1999, e n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade cultural, ao esporte e ao lazer;
Ventidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital; e
VIde Órgãos representativos dos Tribunais e Órgãos autônomos, conforme legislação específica.
Art. 22.
Fica vedada a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta, por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme dispõe o

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art. 167, caput, inciso XIV, da Constituição Federal.

Parágrafo únicoSerá considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.

SEÇÃO V

Das Sentenças Judiciais

Art. 23.
As despesas com o pagamento de precatório devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser anuladas sem autorização legislativa para atender outras finalidades.
Art. 24.
A dotação orçamentária de precatórios do ente devedor estado de Rondônia constará na unidade orçamentária de Recursos sob a Supervisão da Sefin - RS-Sefin.
§ 1ºA RS-Sefin obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 2ºO Poder Executivo destinará, no mínimo, 2,78% (dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento) da sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios.
§ 3ºA dotação orçamentária de precatórios da Administração Indireta constará na respectiva unidade orçamentária.
§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit, via decreto, utilizando os recursos vinculados ao pagamento de precatórios.
Art. 25.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da Sefin conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
Icontribuição ao programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
IIprecatórios;
IIIpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada; e
IVaportes ao Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 26.
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, os grupos de despesas e a modalidade de aplicação.
Art. 27.
A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado, fica condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária, financeira, contábil e jurídica pela Sepog, Coges e Sefin, bem como análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE.

SEÇÃO VII

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Art. 28.
orçamento de investimento previsto no art. 165, caput, § 5°, inciso II, da Constituição Federal será apresentado por cada empresa pública e por sociedade de economia mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºO PLOA será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o § 1° indicará, pelo menos:
Ios investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e intangível; e
IIquando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito, especificamente vinculados ao projeto.
Art. 29.
s montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

SEÇÃO VIII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 30.
Em observância ao disposto no art. 165, caput, § 16, da Constituição Federal; no art. 51, caput, inciso I, da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2024-2027, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - Siplag ou outro que venha a substituí-lo, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.
Art. 31.
s Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por programas e ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - Siplag ou outro que venha a substituí-lo, as informações referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 32.
Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos programas e ações, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:
Ibloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva unidade gestora; e
IInão liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
§ 1ºFicam ressalvados, para os fins previstos no caput, os empenhamentos correspondentes às despesas legais e obrigatórias.
§ 2ºAs medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da unidade orçamentária.
Art. 33.
A avaliação dos programas do PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro do Sistema Siplag ou outro que

Lei N° 6.084, DE 21 DE JULHO DE 2025. (0062129375) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 11 venha a substituí-lo, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstas no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 1ºA avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
Ia apuração do resultado do indicador do programa;
IIo desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e
IIIconsolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada secretaria ou órgão.
§ 2ºAplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e MP, TCE, DPE, responsáveis por programas, o disposto nos arts. 31, 32 e 33 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 34.
A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
Ia Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos das disposições do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000;
IIos dispositivos, no que couber da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
IIIadimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IVos requisitos estabelecidos pela Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de Entidades Privadas sem fins lucrativos, como Organizações Sociais; e
Voutros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.
Parágrafo únicoAs entidades a que se refere o caput estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35.
s aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado serão baseados nos parâmetros definidos no PPA 2024-2027 e associados a metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 36.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

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Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no art. 156 da Constituição Federal; e
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b)1% ( um por cento) para os municípios de 25.001 (vinte e cinco mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c)2% (dois por cento) para os municípios a partir de 50.001 (cinquenta mil habitantes).
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha;
IIdestinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IIIbeneficiarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado, não se aplicam os percentuais de que trata o inciso II do caput, nos casos de contrapartidas em bens ou serviços.
§ 3ºCaberá ao órgão transferidor acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput dar-se-á na formalização do instrumento jurídico.
§ 5ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das unidades orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 6ºEm caso de crise econômica ou decretação de calamidade pública em âmbito estadual, o Poder Executivo poderá dispensar a contrapartida prevista no § 1°, inciso II.
§ 7ºAs despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no caput, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
§ 8ºAs transferências a serem realizadas na modalidade de transferências especiais estaduais deverão obedecer às normas preconizadas pela Lei Estadual n° 5.809, de 1° de julho de 2024, que "Estabelece normas de operacionalização das transferências especiais previstas nos arts. 135-A e 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.".
Art. 37.
As transferências de recursos destinados ao aporte de capital para aumento de participação acionária às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 38.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, terá como finalidade assegurar fontes complementares de financiamento ao Tesouro Estadual, bem como gerir os respectivos encargos financeiros, incluindo amortizações, juros e demais encargos.
Art. 39.
Na Lei Orçamentária Anual - LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida pública serão fixadas com base nas operações contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA à ALE.
Parágrafo únicoA elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade fiscal e trajetória da dívida pública estadual.
Art. 40.
As operações de crédito internas e externas observarão as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e as normas estabelecidas pelo Senado Federal, em especial as Resoluções n° 40, n° 43, ambas de 2021, e n° 48, de 2007, bem como os limites definidos no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 41.
Somente poderão constar no Projeto de Lei Orçamentária as receitas e a correspondente programação de despesas decorrentes de operações de crédito previamente autorizadas pela ALE.
Parágrafo únicoAs operações de crédito autorizadas após a aprovação da lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais, observadas as normas legais pertinentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências do art. 37, caput, inciso XIII, e no art. 169, caput, § 1°, ambos da Constituição Federal, e os arts. 16 a 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 43.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de maio de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de Saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;
IIIàs Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;
IVàs situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e
Vàs Unidades Prisionais.

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Art. 44.
Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.
Art. 45.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, publicará, até 31 de dezembro de 2025, tabela com os totais, por níveis de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando o quantitativo de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o MP, o TCE e a DPE observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, às unidades orçamentárias vinculadas.
Art. 46.
s Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Sepog, da Coges, Iperon, Sefin e da Mesa de Negociação Permanente - Menp, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, bem como o cumprimento de todos os requisitos elencados nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o MP, o TCE e a DPE assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos arts. 37, 169 e 167-A, da Constituição Federal, art. 18, caput, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia, e os arts. 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 3ºNa forma do disposto no art. 169, caput, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o o MP, o TCE e a DPE poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 47.
Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, deverá ser incluída, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas à:
Icontratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei n° 4.619, de 22 de outubro de 2019, que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo."; e
IIcontratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1ºCaracterizam-se como substituição de servidores e empregados àquelas contratações para atividades que:
Ienvolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
IIque sejam consideradas estratégicas, ou seja, inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.
§ 2ºAs despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado, quando

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§ 3ºAs despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2° serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 4ºAs despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do art. 18, caput, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 48.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do art. 19, caput, inciso II; art. 20, caput, inciso II, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 49.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, analisarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades entre regiões;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos minis, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vprojetos de investimentos no setor energético, de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educacionais e artístico cultural.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 50.
Poder Executivo enviará à ALE projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Irevisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
IImodificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

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IIIaperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IVacompanhamento e fiscalização, pelo estado de Rondônia, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que "Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF).", e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.
Art. 51.
Projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 52.
Projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1ºA concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá observar o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e Lei Complementar Estadual n° 61, 21 de julho de 1992, que "Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências", e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2ºA concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deverá observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

Da Transparência

Art. 53.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e https://transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Iprojeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIprojeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IIIrelatório quadrimestral das metas físicas do Plano Plurianual - PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na LOA de 2026.

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SEÇÃO II

Da Participação Popular

Art. 54.
Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 1ºO Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2ºA Audiência Pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo de Rondônia, em jornal de grande circulação e nas redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 55.
Caso a Lei Orçamentária de 2026 não for sancionada até 31 de dezembro de 2025, ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MP, o TCE e a DPE a executar a programação da proposta orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para o atendimento de:
Idespesas com pessoal, auxílios e encargos sociais;
IIcontribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
IIIprecatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;
IVserviço da dívida;
Vtransferências constitucionais ou legais por repartição de receita;
VIobrigações tributárias e contributivas principais e acessórias; e
VIIdespesas relativas às áreas essenciais de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Segurança Pública.
§ 1ºAs dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 2ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

SEÇÃO II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 56.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Lei N° 6.084, DE 21 DE JULHO DE 2025. (0062129375) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 18 Fiscais, na forma do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os Poderes, o MP, o TCE e a DPE promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.
§ 1ºO Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas fontes de recursos, em especial, nas seguintes despesas:
Icontrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
IIobras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
IIIaquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde, educação e segurança pública;
IVdotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas atividades;
Vdiárias de viagem;
VIfestividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VIIdespesas com publicidade institucional; e
VIIIhoras-extras.
§ 2ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.
§ 3ºNa hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 4ºO Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 5ºA memória de cálculo de que trata o § 3°, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.
§ 6ºNo caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da DPE não adotarem as providências estabelecidas no caput no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, desobrigando o Poder Executivo de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.
§ 7ºNão será objeto de limitação de empenho:
Idespesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, art. 9°, caput, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e o art. 28 da Lei Complementar Federal n° 141, de 2012;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e requisições de pequenos valores;

Lei N° 6.084, DE 21 DE JULHO DE 2025. (0062129375) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 19

IIIas obrigações tributárias e contributivas, principal e acessória;
IVas despesas com pagamento dos aportes ao Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia;
Vas despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
VIas despesas com serviço da dívida.
Art. 57.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9°, caput, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 58.
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados, a limitação de empenho e demais limitações previstas nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, enquanto perdurar essa situação.
Art. 59.
No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, constatado o disposto no art. 56, caput, § 3°, o repasse financeiro será reduzido na mesma proporção.

SEÇÃO III

Da Execução do Orçamento

Art. 60.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, sendo vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2ºOs recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3ºA descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4ºA unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
Art. 61.
Fica autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a desvincular de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária, até 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto art.76-A, caput, parágrafo único, incisos I ao V, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, Emenda Constitucional Federal n° 132, de 20 de dezembro de 2023.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 62.
Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, referente a seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência

Lei N° 6.084, DE 21 DE JULHO DE 2025. (0062129375) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 20 de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e Iduso.

§ 1ºA transposição, a transferência e remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em Créditos Adicionais.
§ 2ºA transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do chefe do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no art. 167, caput, inciso VI, da Constituição Federal, e estabelecido pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 3ºConsidera-se transposição - a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, remanejamento - a realocação na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro, e transferência - a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 63.
Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia e no Plano Plurianual 2024-2027, observadas as normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e da Lei Federal n° 4.320, de 1964, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1ºAs emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades, deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.
§ 2ºA criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2024-2027.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 64.
As Emendas Individuais Impositivas serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1ºÉ obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 2ºDo total de recursos de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao art. 136-A, caput, da Constituição Estadual.
§ 3ºO controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do § 1° será realizado pela Sepog e Sefin.
Art. 65.
As Emendas Parlamentares individuais constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:

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Inúmero da Emenda;
IIobjeto da Emenda;
IIInome do Parlamentar;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Art. 66.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas, dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 67.
As Emendas Individuais Impositivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA poderão alocar recursos nos municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do art. 166, caput, § 16, da Constituição Federal, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I, do caput, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no
§ 3ºO ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I, do caput, poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida, a que se refere o inciso II, do caput, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I, do caput, deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II, do
§ 1º§ 1º

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SEÇÃO VI

Das Emendas de Bancadas e de Comissão

Art. 68.
As Emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida e as Emendas de Comissão serão aprovadas no limite de 0,5% (um por cento) da receita corrente líquida, ambas previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 69.
As Emendas Parlamentares de bancada e de Comissão constarão em Anexo específico na LOA, no qual deverá conter, no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IIobjeto da Emenda;
IIInome da bancada;
IVnome da comissão;
Vbeneficiário; e
VIvalor da Emenda.
Parágrafo únicoO anexo definido no caput será incluído na Lei Orçamentária Anual de 2026, diretamente pelo Poder Legislativo, respeitando o percentual máximo indicado no art. 68 desta norma.
Art. 70.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas de bancada e de Comissão aprovadas, constantes no Anexo da LOA.
§ 1ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, ou outro que venha a substituir, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 72.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo únicoA Coges registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 73.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135, caput, § 1°, da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à Comissão responsável o acesso para consulta ao Sigef.

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Parágrafo únicoPara efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão de que trata o caput, o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - Siplag ou outro que venha a substituí-lo, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.
Art. 74.
Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MP, o TCE e a DPE a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa, até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
§ 1ºA abertura de créditos previstos no art. 43, caput, § 1°, no inciso III, da Lei Federal n°4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput, deverá ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral.
§ 2ºNão incidirão no limite estabelecido no caput e na abertura de crédito prevista no § 1° os créditos orçamentários consignados para pessoal e encargos patronais, os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, de bancada e de comissão.
Art. 75.
As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 76.
A alocação dos recursos na LOA, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, considerando as demais diretrizes desta Lei e visando ao acompanhamento e à avaliação dos resultados das ações de Governo, será realizada da seguinte forma:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente na Unidade Orçamentária, a qual pertence à ação orçamentária correspondente.
Art. 77.
A Sepog fará a cada 3 (três) meses, se necessário, a revisão das metas da LDO e do cronograma de desembolso da LOA, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.
Art. 78.
A LOA-2026 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superávit, via decreto, dos recursos relacionados às transferências Fundo a Fundo do Fundo Estadual de Segurança Pública - Funesp, Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - Fecoep e do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - Fupen.
Art. 79.
As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 80.
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser evidenciadas emendas que:
Icontrariem ao art. 166, caput, § 4°, da Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal n° 4.320, de 1964;
IIdestinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; e

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IIIalterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no PPA, em observância ao art. 165, da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa n° 09/TCER/03, de 8 de maio de 2003.
§ 1ºAs proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõem os arts. 14 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2ºAs emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.
Art. 81.
São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, caput, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, caput, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.".
Art. 82.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alteração legislativa de reajuste salarial para o exercício de 2026, até o limite do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do Magistério Público da Educação Básica, na forma prevista na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea `e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.", e art. 74 da Lei Complementar Estadual n° 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 83.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 21 de julho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0062129375

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 135

ADENDO

ANEXO I

METAS ANUAIS AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 2026 2027 2028 % % % % % % PIB ESPECIFICAÇÃO RCL PIB RCL PIB RCL Valor Valor (a / Valor Valor Valor Valor (a / (b / (b / (c / (c / Corrente (a) Constante PIB) x Corrente (b) Constante Corrente (c) Constante RCL) PIB) RCL) PIB) RCL) 100 x 100 x 100 x 100 x 100 x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 15.606.339.892,00 14.948.601.429,12 18,45 101,45 16.584.805.084,00 15.274.835.215,89 18,51 101,40 17.578.458.000,00 15.598.808.474,47 18,79 101,46 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 15.124.177.403,00 14.486.759.964,56 17,88 98,32 16.099.774.101,00 14.828.114.961,87 17,96 98,44 17.090.058.112,00 15.165.411.170,12 18,26 98,64 Receitas Primárias Correntes 15.037.746.400,00 14.403.971.647,51 17,78 97,75 16.012.319.496,00 14.747.568.059,24 17,87 97,90 16.985.880.746,00 15.072.966.043,27 18,15 98,04 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.496.460.269,00 6.222.663.092,91 7,68 42,23 7.178.516.998,00 6.611.513.592,32 8,01 43,89 7.428.990.436,00 6.592.352.922,53 7,94 42,88 Contribuições 129.791.018,00 124.320.898,47 0,15 0,84 134.982.658,00 124.320.897,80 0,15 0,83 140.381.965,00 124.572.438,91 0,15 0,81 Transferências Correntes 7.488.844.629,00 7.173.222.824,71 8,86 48,68 7.802.001.501,00 7.185.751.456,12 8,71 47,70 8.266.674.643,00 7.335.698.869,43 8,83 47,71 Demais Receitas Primárias Correntes 922.650.484,00 883.764.831,42 1,09 6,00 896.818.339,00 825.982.112,99 1,00 5,48 1.149.833.702,00 1.020.341.812,40 1,23 6,64 Receitas Primárias de Capital 86.431.003,00 82.788.317,05 0,10 0,56 87.454.605,00 80.546.902,63 0,10 0,53 104.177.366,00 92.445.126,85 0,11 0,60 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 15.572.339.892,00 14.916.034.379,31 18,41 101,23 16.584.805.084,00 15.274.835.215,89 18,51 101,40 17.578.458.000,00 15.598.808.474,47 18,79 101,46 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 15.098.572.779,00 14.462.234.462,64 17,85 98,15 16.059.414.247,00 14.790.942.977,27 17,92 98,19 17.027.924.761,00 15.110.275.148,39 18,20 98,28 Despesas Primárias Correntes 12.976.273.408,00 12.429.380.659,00 15,34 84,35 13.625.087.079,00 12.548.893.935,12 15,20 83,31 14.306.341.433,00 12.695.190.896,93 15,29 82,57 Pessoal e Encargos Sociais 7.893.142.016,00 7.560.480.858,24 9,33 51,31 8.287.799.117,00 7.633.177.789,75 9,25 50,67 8.702.189.073,00 7.722.166.566,51 9,30 50,23 Outras Despesas Correntes 5.083.131.392,00 4.868.899.800,77 6,01 33,04 5.337.287.962,00 4.915.716.145,37 5,96 32,63 5.604.152.360,00 4.973.024.330,43 5,99 32,35 Despesas Primárias de Capital 717.052.625,00 686.832.016,28 0,85 4,66 1.001.105.256,00 922.031.808,13 1,12 6,12 1.251.160.519,00 1.110.257.413,18 1,34 7,22 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 1.405.246.746,00 1.346.021.787,36 1,66 9,13 1.433.221.912,00 1.320.017.234,01 1,60 8,76 1.470.422.809,00 1.304.826.838,29 1,57 8,49 Primárias Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.815.165.296,00 1.738.664.076,63 2,15 11,80 1.816.281.499,00 1.672.820.419,80 2,03 11,11 1.818.440.237,00 1.613.651.264,48 1,94 10,50 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.653.938.565,00 1.584.232.341,95 1,96 10,75 1.653.441.829,00 1.522.842.828,07 1,84 10,11 1.653.449.014,00 1.467.241.011,22 1,77 9,54 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.815.165.296,00 1.738.664.076,63 2,15 11,80 1.816.281.499,00 1.672.820.419,80 2,03 11,81 1.818.440.237,00 1.613.651.264,48 2,03 11,82 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.815.165.296,00 1.738.664.076,63 2,15 11,80 1.816.281.499,00 1.672.820.419,80 2,03 11,81 1.818.440.237,00 1.613.651.264,48 2,03 11,82 Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I - II) 25.604.624,00 24.525.501,92 0,03 0,17 40.359.854,00 37.171.984,60 0,05 0,25 62.133.351,00 55.136.021,72 0,07 0,36 Resultado Primário (COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) -135.622.107,00 -129.906.232,76 -0,16 -0,88 -122.479.816,00 -106.722.936,24 -0,14 -0,80 -102.857.872,00 -86.393.026,58 -0,11 -0,67 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos 481.031.489,00 460.758.131,23 0,57 3,13 399.955.833,00 368.364.862,40 0,45 2,45 487.152.960,00 432.290.802,80 0,52 2,81 (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 159.468.712,00 152.747.808,43 0,19 1,04 165.847.461,00 152.747.808,91 0,19 1,01 174.139.834,00 154.528.566,63 0,19 1,01 (Exceto RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) 6.610.103.081,00 6.331.516.361,11 7,82 42,97 6.410.359.623,00 5.904.030.009,39 7,15 39,20 6.106.877.830,00 5.419.133.899,41 6,53 35,25 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 1.421.049.409,00 1.361.158.437,74 1,68 9,24 959.477.696,00 883.692.248,75 1,07 5,87 410.488.337,00 364.259.990,83 0,44 2,37 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 515.913.597,00 494.170.112,07 0,61 3,35 461.571.713,00 425.113.941,39 0,52 2,82 548.989.359,00 487.163.314,64 0,59 3,17 FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.

Notas:

Para a estimativa dos Resultados Fiscais, considerou-se a dívida conforme as tratativas documentadas no processo SEI 0003.005338/2024-11, bem como a possibilidade de realização da operação de crédito.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

Variação Especificação Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB % RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.232.974.676,00 19,03 100,13 14.445.993.484,00 19,31 101,63 213.018.808,00 1,50 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 13.728.474.136,00 18,35 96,58 13.951.190.767,00 18,65 98,15 222.716.631,00 1,62 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.232.974.676,00 19,03 100,13 13.909.427.571,00 18,59 97,85 -323.547.105,00 -2,27 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 13.676.790.236,00 18,28 96,22 13.663.704.112,00 18,27 96,12 -13.086.124,00 -0,10 Receita Total (COM FONTES RPPS) 16.077.435.997,00 21,49 113,10 16.195.347.782,00 21,49 113,10 117.911.785,00 0,73 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 15.359.884.705,00 20,53 108,06 15.621.807.250,00 20,88 109,90 261.922.545,00 1,71 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 16.077.435.997,00 21,49 113,10 15.355.648.763,00 20,53 108,03 -721.787.234,00 -4,49 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 15.521.251.557,00 20,75 109,19 15.109.925.304,00 20,20 106,30 -411.326.253,00 -2,65 Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I - II) 51.683.900,00 0,07 0,36 287.486.655,00 0,38 2,02 235.802.755,00 456,24 Resultado Primário (COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) -161.366.852,00 -0,22 -1,14 511.881.946,00 0,68 3,60 673.248.798,00 -417,22

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 27

Variação Especificação Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB % RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Dívida Pública Consolidada (DC) 5.247.866.035,00 7,02 36,92 4.742.249.935,00 6,34 33,36 -505.616.100,00 -9,63 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 703.202.647,00 0,94 4,95 -190.484.106,00 -0,25 -1,34 -893.686.753,00 -127,09 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -32.982.651,00 -0,04 -0,23 860.704.102,00 1,15 6,06 893.686.753,00 -2.709,57 FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 12.766.472.116,00 14.445.993.484,00 13,16 14.769.336.311,00 2,24 15.606.339.892,00 5,67 16.584.805.084,00 6,27 17.578.458.000,00 5,99 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 12.219.436.067,00 13.951.190.767,00 14,17 14.348.538.873,00 2,85 15.124.177.403,00 5,41 16.099.774.101,00 6,45 17.090.058.112,00 6,15 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 11.539.747.511,00 13.909.427.571,00 20,53 14.726.151.822,00 5,87 15.572.339.892,00 5,75 16.584.805.084,00 6,50 17.578.458.000,00 5,99 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 11.313.960.908,00 13.663.704.112,00 20,77 14.384.382.425,00 5,27 15.098.572.779,00 4,97 16.059.414.247,00 6,36 17.027.924.761,00 6,03 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.275.940.653,00 1.749.354.298,00 37,10 2.319.584.218,00 32,60 1.815.165.296,00 -21,75 1.816.281.499,00 0,06 1.818.440.237,00 0,12 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.206.967.809,00 1.670.616.483,00 38,41 1.730.313.668,00 3,57 1.653.938.565,00 -4,41 1.653.441.829,00 -0,03 1.653.449.014,00 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.210.994.312,00 1.446.221.192,00 19,42 1.434.186.425,00 -0,83 1.815.165.296,00 26,56 1.816.281.499,00 0,06 1.818.440.23700 0,12 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.209.333.977,00 1.446.221.192,00 19,59 1.434.186.425,00 -0,83 1.815.165.296,00 26,56 1.816.281.499,00 0,06 1.818.440.237,00 0,12 Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I - II) 905.475.159,00 287.486.655,00 -68,25 -35.843.552,00 -112,47 25.604.624,00 -171,43 40.359.854,00 57,63 62.133.351,00 53,95 Resultado Primário(COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) 901.448.656,00 511.881.946,00 -43,22 260.283.691,00 -49,15 -135.622.107,00 -152,11 -122.479.816,00 -9,69 -102.857.872,00 -16,02 Dívida Pública Consolidada (DC) 5.216.051.916,00 4.742.249.935,00 -9,08 6.897.846.383,00 45,46 6.610.103.081,00 -4,17 6.410.359.623,00 -3,02 6.106.877.830,00 -4,73 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 670.219.996,00 -190.484.106,00 -128,42 1.936.963.006,00 -1.116,86 1.421.049.409,00 -26,64 959.477.696,00 -32,48 410.488.337,00 -57,22 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -101.471.935,00 860.704.102,00 -948,22 -2.127.447.112,00 -347,18 515.913.597,00 -124,25 461.571.713,00 -10,53 548.989.359,00 18,94

VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.139.237.457,84 15.262.192.115,85 7,94 14.769.336.311,00 -3,23 14.948.601.429,12 1,21 15.274.835.215,89 2,18 15.598.808.474,47 2,12 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 13.533.379.196,88 14.739.433.045,34 8,91 14.348.538.873,00 -2,65 14.486.759.964,56 0,96 14.828.114.961,87 2,36 15.165.411.170,12 2,27 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 12.780.604.444,12 14.695.310.228,76 14,98 14.726.151.822,00 0,21 14.916.034.379,31 1,29 15.274.835.215,89 2,41 15.598.808.474,47 2,12 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 12.530.539.244,78 14.435.703.394,33 15,20 14.384.382.425,00 -0,36 14.462.234.462,64 0,54 14.790.942.977,27 2,27 15.110.275.148,39 2,16 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.413.141.211,68 1.848.192.815,84 30,79 2.319.584.218,00 25,51 1.738.664.076,63 -25,04 1.672.820.419,80 -3,79 1.613.651.264,48 -3,54 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.336.751.790,19 1.765.006.314,29 32,04 1.730.313.668,00 -1,97 1.584.232.341,95 -8,44 1.522.842.828,07 -3,88 1.467.241.011,22 -3,65 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.341.211.258,83 1.527.932.689,35 13,92 1.434.186.425,00 -6,14 1.738.664.076,63 21,23 1.672.820.420,00 -3,79 1.613.651.264,00 -3,54 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.339.372.389,75 1.527.932.689,35 14,08 1.434.186.425,00 -6,14 1.738.664.076,63 21,23 1.672.820.420,00 -3,79 1.613.651.264,00 -3,54 Resultado Primário (SEM RPPS) (V) = (I - II) 1.002.839.952,10 303.729.651,01 -69,71 -35.843.552,00 -111,80 24.525.501,92 -168,42 37.171.984,60 51,56 55.136.021,72 48,33 Resultado Primário (COM RPPS) (VI) = (V) + (III - IV) 998.380.483,46 540.803.275,95 -45,83 260.283.691,00 -51,87 -129.906.232,76 -149,91 -112.805.607,13 -13,16 -91.274.231,53 -19,09 Dívida Pública Consolidada (DC) 5.776.928.501,67 5.010.187.056,33 -13,27 6.897.846.383,00 37,68 6.331.516.361,11 -8,21 5.904.030.009,39 -6,75 5.419.133.899,41 -8,21 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 742.288.048,44 -201.246.457,99 -127,11 1.936.963.006,00 -1.062,48 1.361.158.437,74 -29,73 883.692.248,75 -35,08 364.259.990,83 -58,78 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -112.383.105,63 909.333.883,76 -909,14 -2.127.447.112,00 -333,96 494.170.112,07 -123,23 425.113.941,39 -13,97 487.163.314,64 14,60 FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital 23.000.000,00 0,35 23.000.000,00 2,00 23.000.000,00 6,95 Reservas 592.999.510,00 8,93 591.531.222,00 51,40 51.061.568,00 15,42 Resultado Acumulado 6.021.358.268,00 90,72 536.335.289,00 46,60 257.104.868,00 77,64 TOTAL 6.637.357.778,00 100,00 1.150.866.511,00 100,00 331.166.436,00 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 488.410.199,00 -55,52 488.410.199,00 -32,41 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados -1.368.147.121,00 155,52 -1.995.473.355,00 132,41 456.473.430,00 100,00 TOTAL -879.736.922,00 100,00 -1.507.063.156,00 100,00 456.473.430,00 100,00 Fonte: COGES - Planilha LDO 2026 (SEI 0058302132)

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)

2024 2023 2022 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.670.725,00 9.024.200,00 4.837.590,00 Alienação de Bens Móveis 1.058.000,00 4.412.163,00 4.137.663,00 Alienação de Bens Imóveis 305.076,00 4.261.972,00 503.716,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 307.649,00 350.065,00 196.211,00 2024 2023 2022 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.640.764,00 3.210.584,00 1.592.173,00 DESPESAS DE CAPITAL 1.640.764,00 3.210.584,00 1.592.173,00 Investimentos 1.640.764,00 3.210.584,00 1.592.173,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 28 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00

2024 2023 2022 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 9.088.994,00 9.059.033,00 3.245.417,00 Fonte: COGES - Planilha LDO 2026 (SEI 0058244632)

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E

INATIVOS MILITARES

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024

RECEITAS CORRENTES (I) 1.389.022.559,03 1.214.138.399,53 1.682.808.797,65 Receita de Contribuições dos Segurados 419.757.991,08 473.659.594,05 521.510.536,50 Ativo 355.624.250,08 389.374.581,50 423.037.019,09 Inativo 55.218.371,09 73.600.823,18 86.588.441,24 Pensionista 8.915.369,91 10.684.189,37 11.885.076,17 Receita de Contribuições Patronais 431.509.881,14 455.801.939,06 493.616.637,63 Ativo 431.509.881,14 455.745.636,34 493.616.637,63 Inativo - 56.302,72 - Pensionista - - - Receita Patrimonial 250.836.231,59 65.523.099,57 74.671.333,99 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 250.836.231,59 65.523.099,57 74.671.333,99 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 286.918.455,22 219.153.766,85 593.010.289,53 Compensação Financeira entre os Regimes 14.752.799,54 4.679.735,75 28.889.083,34 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 272.165.655,68 214.474.031,10 561.417.771,80 Demais Receitas Correntes - - 2.703.434,39 RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 1.116.856.903,35 999.664.368,43 1.121.391.025,85

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 939.828.491,54 1.099.160.717,45 1.251.717.496,59 Aposentadorias 792.601.133,76 928.971.581,79 1.068.504.065,26 Pensões por Morte 147.227.357,78 170.189.135,66 183.213.431,33 Outras Despesas Previdenciárias 2.971.840,64 3.236.334,26 37.129.498,60 Compensação Financeira entre os Regimes - 405.700,99 1.089.375,59 Demais Despesas Previdenciárias 2.971.840,64 2.830.633,27 36.040.123,01

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 942.800.332,18 1.102.397.051,71 1.288.846.995,19

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2

174.056.571,17 - 102.732.683,28 - 167.455.969,34

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024

VALOR 267.482.350,00 - -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024

VALOR - - -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 272.165.655,68 214.474.031,10 561.417.771,80

Outros Aportes para o RPPS 4.263.780,58 542.353.950,59 95.393.428,78 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024

Caixa e Equivalentes de Caixa 483.093.177,88 120.438.248,16 260.617.196,98 Investimentos e Aplicações 2.968.507.490,78 1.867.979.100,70 1.805.922.259,58

Outro Bens e Direitos 11.578.432.108,55 13.366.339.225,11 13.291.499.377,52

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - -

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 29 Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Receitas Correntes - - -

RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - -

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 2

- - -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - Recursos para Formação de Reserva - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024

Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - -

Outro Bens e Direitos - - -

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes 1.515.455,09 61.802.253,92 66.545.500,28 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 1.515.455,09 61.802.253,92 66.545.500,28

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Despesas Correntes (XIII) 38.546.218,95 45.470.781,51 75.019.728,08 Pessoal e Encargos Sociais 20.988.573,70 25.146.139,28 39.826.493,59 Demais Despesas Correntes 17.557.645,25 20.324.642,23 35.193.234,49 Despesas de Capital (XIV) 318.942,34 3.113.634,55 1.746.343,05 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 38.865.161,29 48.584.416,06 76.766.071,13

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 - 37.349.706,20 13.217.837,86 - 10.220.570,85

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024

Caixa e Equivalentes de Caixa 25.492.361,78 37.097.377,74 36.431.218,12 Investimentos e Aplicações - - -

Outro Bens e Direitos - - -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024

Aposentadorias - 70.468.340,91 141.373,41 Pensões 1.645.960,25 8.068.045,37 4.911.973,51 Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 1.645.960,25 78.536.386,28 5.053.346,92

- 1.645.960,25 - 78.536.386,28 - 5.053.346,92 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS

MILITARES) RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2022 2023 2024 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 50.293.236,29 52.438.567,94 61.459.839,43 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 16.233.188,67 23.756.109,37 30.575.562,32 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 1.418.301,70 2.492.691,50 2.778.695,52 Outras contribuições 8.134.774,37 1.147.945,78 2.806.239,04 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 76.079.501,03 79.835.314,59 97.620.336,31

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2022 2023 2024

Inatividade 214.383.129,20 160.981.018,36 289.843.159,90 Pensões 22.848.891,58 18.472.780,12 28.558.814,13 Outras Despesas Correntes - - - TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 237.232.020,78 179.453.798,48 318.401.974,03

- 161.152.519,75 - 99.618.483,89 - 220.781.637,72 RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI) 2 Fonte: RREO 6° BIM

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 30

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Demonstrativo A R$ 1,00

PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Previdenciário (c) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Previdenciárias (a) Previdenciárias (b) = (a - b) Exercicio Anterior) + (c) 2024 1.682.187.277,81 1.345.761.407,87 336.425.869,94 5.837.305.342,70 2025 2.132.056.419,75 1.590.210.413,12 541.846.006,63 6.379.151.349,33 2026 2.150.943.167,72 1.583.835.611,31 567.107.556,41 6.946.258.905,74 2027 2.168.692.205,43 1.578.082.370,26 590.609.835,17 7.536.868.740,91 2028 2.188.008.125,70 1.581.773.064,62 606.235.061,08 8.143.103.801,99 2029 2.226.390.129,23 1.596.988.641,81 629.401.487,42 8.772.505.289,41 2030 2.263.732.967,19 1.625.928.679,68 637.804.287,51 9.410.309.576,92 2031 2.301.863.255,64 1.658.710.042,00 643.153.213,64 10.053.462.790,56 2032 2.339.858.995,45 1.699.611.157,17 640.247.838,28 10.693.710.628,84 2033 2.377.338.913,37 1.741.754.096,85 635.584.816,52 11.329.295.445,36 2034 2.414.509.209,57 1.782.224.434,18 632.284.775,39 11.961.580.220,75 2035 2.450.150.780,06 1.809.254.668,08 640.896.111,98 12.602.476.332,73 2036 2.485.740.280,31 1.829.343.257,62 656.397.022,69 13.258.873.355,42 2037 2.522.074.015,35 1.850.896.439,03 671.177.576,32 13.930.050.931,74 2038 2.558.769.874,31 1.865.547.706,04 693.222.168,27 14.623.273.100,01 2039 2.595.848.253,06 1.874.505.822,86 721.342.430,20 15.344.615.530,21 2040 2.633.949.501,78 1.878.798.881,92 755.150.619,86 16.099.766.150,07 2041 2.673.104.412,25 1.880.416.410,58 792.688.001,67 16.892.454.151,74 2042 2.712.664.596,94 1.875.755.432,34 836.909.164,60 17.729.363.316,34 2043 2.754.496.179,28 1.875.795.580,42 878.700.598,86 18.608.063.915,20 2044 2.797.684.585,80 1.874.488.640,11 923.195.945,69 19.531.259.860,89 2045 2.842.808.960,24 1.872.287.019,10 970.521.941,14 20.501.781.802,03 2046 2.889.972.460,87 1.871.410.714,47 1.018.561.746,40 21.520.343.548,43 2047 2.939.902.274,11 1.866.691.909,46 1.073.210.364,65 22.593.553.913,08 2048 2.991.254.300,92 1.855.540.133,87 1.135.714.167,05 23.729.268.080,13 2049 3.046.511.248,25 1.844.619.898,80 1.201.891.349,45 24.931.159.429,58 2050 3.105.116.222,05 1.830.284.026,59 1.274.832.195,46 26.205.991.625,04 2051 3.167.526.410,12 1.816.139.903,31 1.351.386.506,81 27.557.378.131,85 2052 3.232.724.388,49 1.797.871.428,62 1.434.852.959,87 28.992.231.091,72 2053 3.303.057.062,42 1.780.619.042,27 1.522.438.020,15 30.514.669.111,87 2054 3.379.460.916,49 1.761.113.718,83 1.618.347.197,66 32.133.016.309,53 2055 3.461.514.021,12 1.733.431.225,76 1.728.082.795,36 33.861.099.104,89 2056 3.548.844.973,29 1.696.543.994,93 1.852.300.978,36 35.713.400.083,25 2057 3.644.245.308,23 1.662.395.363,00 1.981.849.945,23 37.695.250.028,48 2058 3.746.446.040,27 1.631.369.892,91 2.115.076.147,36 39.810.326.175,84 2059 3.856.988.937,22 1.614.333.285,50 2.242.655.651,72 42.052.981.827,56 2060 3.973.011.573,96 1.595.119.350,01 2.377.892.223,95 44.430.874.051,51 2061 4.094.782.706,50 1.561.551.390,39 2.533.231.316,11 46.964.105.367,62 2062 4.226.324.549,09 1.533.304.334,62 2.693.020.214,47 49.657.125.582,09 2063 4.366.893.385,22 1.509.050.730,72 2.857.842.654,50 52.514.968.236,59 2064 4.514.584.140,90 1.485.649.642,74 3.028.934.498,16 55.543.902.734,75 2065 4.672.490.429,68 1.469.434.533,15 3.203.055.896,53 58.746.958.631,28 2066 4.047.806.729,90 1.459.498.652,58 2.588.308.077,32 61.335.266.708,60 2067 4.181.970.790,14 1.454.392.168,90 2.727.578.621,24 64.062.845.329,84 2068 4.322.561.526,06 1.445.584.202,17 2.876.977.323,89 66.939.822.653,73 2069 4.472.000.722,86 1.443.059.483,30 3.028.941.239,56 69.968.763.893,29 2070 4.628.264.168,04 1.434.668.420,52 3.193.595.747,52 73.162.359.640,81 2071 4.794.185.621,18 1.431.072.236,70 3.363.113.384,48 76.525.473.025,29 2072 4.968.803.516,95 1.428.641.738,09 3.540.161.778,86 80.065.634.804,15 2073 5.152.561.709,58 1.427.201.468,55 3.725.360.241,03 83.790.995.045,18 2074 5.346.262.789,43 1.427.434.228,37 3.918.828.561,06 87.709.823.606,24 2075 5.549.906.526,10 1.427.813.327,33 4.122.093.198,77 91.831.916.805,01 2076 5.764.164.270,61 1.428.492.230,41 4.335.672.040,20 96.167.588.845,21 2077 5.990.018.793,83 1.432.700.733,26 4.557.318.060,57 100.724.906.905,78 2078 6.226.875.855,53 1.434.660.386,64 4.792.215.468,89 105.517.122.374,67 2079 6.475.760.044,64 1.437.071.854,20 5.038.688.190,44 110.555.810.565,11 2080 6.737.587.211,52 1.437.603.374,23 5.299.983.837,29 115.855.794.402,40 2081 7.012.843.480,78 1.438.999.877,00 5.573.843.603,78 121.429.638.006,18 2082 7.302.897.622,06 1.442.972.553,68 5.859.925.068,38 127.289.563.074,56 2083 7.604.485.934,97 1.423.235.590,58 6.181.250.344,39 133.470.813.418,95 2084 7.925.176.410,33 1.421.477.143,47 6.503.699.266,86 139.974.512.685,81 2085 8.262.728.789,84 1.420.419.707,05 6.842.309.082,79 146.816.821.768,60 2086 8.617.473.194,87 1.416.656.876,08 7.200.816.318,79 154.017.638.087,39 2087 8.991.066.321,47 1.414.344.255,51 7.576.722.065,96 161.594.360.153,35 2088 9.384.063.718,66 1.411.929.679,03 7.972.134.039,63 169.566.494.192,98 2089 9.797.232.717,73 1.408.067.180,94 8.389.165.536,79 177.955.659.729,77 2090 10.232.067.808,29 1.403.590.677,20 8.828.477.131,09 186.784.136.860,86 2091 10.689.076.988,16 1.396.318.891,49 9.292.758.096,67 196.076.894.957,53 2092 11.170.914.940,69 1.390.164.080,99 9.780.750.859,70 205.857.645.817,23 2093 11.677.076.507,17 1.381.370.001,62 10.295.706.505,55 216.153.352.322,78 2094 12.210.531.551,61 1.372.283.791,59 10.838.247.760,02 226.991.600.082,80 2095 12.770.893.411,22 1.360.998.835,72 11.409.894.575,50 238.401.494.658,30 2096 13.362.044.717,03 1.349.415.465,15 12.012.629.251,88 250.414.123.910,18 2097 13.982.973.412,23 1.335.576.847,10 12.647.396.565,13 263.061.520.475,31 2098 14.637.969.573,25 1.319.990.235,24 13.317.979.338,01 276.379.499.813,32 2099 15.327.839.178,40 1.304.546.408,84 14.023.292.769,56 290.402.792.582,88 Incluir nota Rodape

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 31

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026

PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES Demonstrativo B R$ 1,00

PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES Receitas Despesas Resultado Previdenciário (c) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Previdenciárias (a) Previdenciárias (b) = (a - b) Exercicio Anterior) + (c) 2025 90.934.149,64 320.709.250,07 -229.775.100,43 229.775.100,43 2026 91.516.790,82 323.997.670,41 -232.480.879,58 232.480.879,58 2027 92.129.491,36 327.710.494,89 -235.581.003,53 235.581.003,53 2028 93.143.804,13 336.570.585,63 -243.426.781,51 243.426.781,51 2029 93.816.201,88 341.347.853,80 -247.531.651,92 247.531.651,92 2030 94.468.550,53 345.983.825,50 -251.515.274,97 251.515.274,97 2031 95.018.121,57 349.511.196,15 -254.493.074,58 254.493.074,58 2032 95.985.345,62 358.250.219,83 -262.264.874,21 262.264.874,21 2033 97.181.677,52 369.998.539,30 -272.816.861,78 272.816.861,78 2034 98.288.452,17 380.844.972,70 -282.556.520,53 282.556.520,53 2035 99.683.653,03 395.467.925,45 -295.784.272,41 295.784.272,41 2036 101.090.922,73 410.487.648,43 -309.396.725,71 309.396.725,71 2037 103.005.192,62 432.087.357,63 -329.082.165,00 329.082.165,00 2038 105.827.501,40 465.475.244,60 -359.647.743,19 359.647.743,19 2039 108.083.779,73 491.840.802,21 -383.757.022,47 383.757.022,47 2040 110.020.180,14 514.515.643,86 -404.495.463,71 404.495.463,71 2041 111.608.951,73 532.950.832,26 -421.341.880,53 421.341.880,53 2042 112.991.031,42 548.927.864,31 -435.936.832,89 435.936.832,89 2043 114.519.831,60 567.075.585,21 -452.555.753,61 452.555.753,61 2044 115.892.754,64 583.503.036,99 -467.610.282,35 467.610.282,35 2045 116.651.408,44 591.954.204,15 -475.302.795,72 475.302.795,72 2046 117.014.956,87 595.279.585,90 -478.264.629,03 478.264.629,03 2047 117.139.921,73 595.737.206,61 -478.597.284,88 478.597.284,88 2048 117.146.040,81 594.974.970,64 -477.828.929,83 477.828.929,83 2049 116.863.800,77 590.648.323,77 -473.784.522,99 473.784.522,99 2050 116.267.120,38 582.435.910,15 -466.168.789,78 466.168.789,78 2051 115.474.112,88 571.935.110,45 -456.460.997,58 456.460.997,58 2052 114.540.934,86 560.064.564,82 -445.523.629,96 445.523.629,96 2053 113.502.260,29 546.971.400,99 -433.469.140,70 433.469.140,70 2054 112.341.916,46 532.517.833,51 -420.175.917,05 420.175.917,05 2055 111.074.427,77 516.813.458,06 -405.739.030,29 405.739.030,29 2056 109.828.382,35 501.488.659,99 -391.660.277,63 391.660.277,63 2057 108.620.207,78 486.691.323,12 -378.071.115,35 378.071.115,35 2058 107.430.895,21 472.329.999,36 -364.899.104,15 364.899.104,15 2059 106.262.925,49 458.374.917,16 -352.111.991,67 352.111.991,67 2060 105.220.458,01 445.807.055,65 -340.586.597,64 340.586.597,64 2061 104.241.959,73 434.236.496,80 -329.994.537,07 329.994.537,07 2062 103.386.549,77 424.150.454,65 -320.763.904,87 320.763.904,87 2063 102.584.670,12 415.007.882,59 -312.423.212,46 312.423.212,46 2064 101.978.391,47 408.047.681,76 -306.069.290,29 306.069.290,29 2065 101.808.696,12 405.730.141,30 -303.921.445,18 303.921.445,18 2066 101.826.096,32 406.473.832,19 -304.647.735,87 304.647.735,87 2067 102.063.804,62 410.318.220,81 -308.254.416,19 308.254.416,19 2068 101.737.776,50 409.886.049,45 -308.148.272,95 308.148.272,95 2069 101.753.805,16 411.336.204,99 -309.582.399,83 309.582.399,83 2070 101.599.504,53 411.807.708,99 -310.208.204,46 310.208.204,46 2071 101.942.564,17 416.558.054,68 -314.615.490,51 314.615.490,51 2072 101.535.359,62 415.816.866,21 -314.281.506,59 314.281.506,59 2073 102.387.340,39 424.907.425,52 -322.520.085,12 322.520.085,12 2074 101.720.720,18 423.233.355,02 -321.512.634,84 321.512.634,84 2075 101.833.474,74 425.045.186,12 -323.211.711,38 323.211.711,38 2076 101.309.076,91 422.073.920,47 -320.764.843,56 320.764.843,56 2077 101.204.513,50 421.105.910,51 -319.901.397,01 319.901.397,01 2078 100.747.646,64 417.513.784,81 -316.766.138,17 316.766.138,17 2079 100.753.548,61 417.200.433,67 -316.446.885,06 316.446.885,06 2080 100.344.789,53 414.031.664,83 -313.686.875,30 313.686.875,30 2081 100.286.761,91 412.919.567,85 -312.632.805,94 312.632.805,94 2082 99.847.927,21 408.971.394,59 -309.123.467,38 309.123.467,38 2083 99.510.472,68 404.837.545,73 -305.327.073,05 305.327.073,05 2084 98.996.298,08 399.165.545,28 -300.169.247,20 300.169.247,20 2085 98.637.408,63 394.187.806,03 -295.550.397,40 295.550.397,40 2086 98.202.679,26 388.608.076,48 -290.405.397,22 290.405.397,22 2087 97.747.169,57 382.776.363,11 -285.029.193,54 285.029.193,54 2088 97.311.710,26 376.900.147,26 -279.588.437,01 279.588.437,01 2089 96.841.648,96 370.744.498,58 -273.902.849,62 273.902.849,62 2090 96.388.504,29 364.614.961,18 -268.226.456,90 268.226.456,90 2091 95.859.662,76 358.186.889,95 -262.327.227,19 262.327.227,19 2092 95.341.324,32 351.730.034,79 -256.388.710,47 256.388.710,47 2093 94.765.406,71 345.022.610,64 -250.257.203,93 250.257.203,93 2094 94.124.684,19 338.165.359,75 -244.040.675,56 244.040.675,56 2095 93.459.778,94 331.045.746,84 -237.585.967,90 237.585.967,90 2096 92.697.027,14 323.498.958,08 -230.801.930,94 230.801.930,94 2097 91.816.667,65 315.893.456,76 -224.076.789,11 224.076.789,11 2098 91.022.440,60 308.161.843,58 -217.139.402,98 217.139.402,98 2099 90.127.216,80 300.359.344,18 -210.232.127,38 210.232.127,38 Incluir nota Rodapé Tabela

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 32

Parecer Atuarial 7. Parecer Atuarial O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, buscando verificar a adequação do atual plano de custeio previdenciário de seu Regime Próprio de Previdência Social, contratou a RTM Consultores Associados a fim de elaborar a avaliação atuarial do plano previdenciário para o exercício de 2025. Procedeu-se a Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2024, contemplando as normas vigentes e a Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como os dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas posicionados na data-base de 31/10/2024 e as informações contábeis e patrimoniais, levantados e informados pelo RPPS na data-base de 31/12/2024.

7.1.Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados A composição da população de servidores de Rondônia demonstra que o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de 46,59% da massa de servidores ativos. Esta distribuição aponta para uma proporção de 2,40 servidores ativos para cada benefício concedido. Considerando que a massa de servidores ativos tende a uma certa estabilidade, e considerando a evolução na expectativa de vida da população brasileira e mundial, a proporção de participantes em gozo de benefício aumenta, podendo chegar à equiparação com a massa de servidores ativos. Neste ínterim, torna-se essencial a constituição de um plano previdenciário plenamente equilibrado e financiado pelo Regime Financeiro de Capitalização, tendo em vista a formação de Provisões Matemáticas para a garantia de pagamento dos benefícios futuros.

7.2.Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos resultados apurados Procedemos à Avaliação Atuarial com o intuito de avaliar as alíquotas de contribuições com base nos dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, na data base de 31 de outubro de 2024. Após o processamento das informações, consideramos os dados suficientes para a elaboração da presente Avaliação Atuarial.

7.3.Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras de comportamento dos custos e dos compromissos do Plano de Benefícios Para o benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória com reversão aos dependentes adotou-se o Regime Financeiro de Capitalização, tendo como método de financiamento o Idade de Entrada Normal - IEN. O cálculo do custo é realizado de forma individualizada e seu somatório é dividido pelo valor da folha de salários. Esse procedimento aponta um percentual de contribuição constante ao longo do tempo que deverá ser rateado entre os servidores e o Estado. Para os benefícios de Pensões por Morte e Aposentadoria por Invalidez com reversão aos dependentes, adotou-se o Regime de Capitais de Cobertura.

7.4.Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de seus dependentes e análises de sensibilidade para os resultados As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano: Taxa de Juros Reais: 5,19%; Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência): IBGE - 2023 (segregada por sexo); Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte): IBGE - 2023 (segregada por sexo); Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2023 (segregada por sexo); Crescimento Salarial: 1,00% a.a.; Rotatividade: 1,00% a.a.; Despesa Administrativa correspondente a 2,40% calculado do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado. Utilizou-se o fator de capacidade dos benefícios dos assistidos de 98,00%. O fator de capacidade reflete a perda do poder aquisitivo em termos reais ocorrida nos salários ou benefícios, obtidos em função do nível de inflação estimada no longo prazo e da frequência de reajustes.

7.5.Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber e impactos nos resultados Considerou-se ainda o montante de R$ 1.329.079.373,65, referente ao Valor Presente da Compensação Previdenciária a Receber. Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios Concedidos, calculou-se o percentual da folha de aposentados e pensionistas que retorna ao RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual (5,00%) sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos aposentados e pensionistas. Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado para o RGPS, sendo esta estimativa de 5,00% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. Cabe ressaltar que, como não possuímos os valores dos salários de contribuição de cada servidor ativo no período a compensar, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022.

7.6.Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios Os Ativos Garantidores do Plano estão posicionados em 31/12/2024, tendo a seguinte composição: · Renda Fixa: R$ 5.188.591.765,02; · Renda Variável: R$ 399.062.420,47; · Investimentos Estruturados: R$ 182.470.808,63; · Investimentos no exterior: R$ 25.866.556,74; · Fundos imobiliários: R$ 41.313.791,84; · Total: R$ 5.837.305.342,70.

7.7.Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - RMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as RMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 11.972.355.544,85. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - RMBaC foram avaliadas em R$ 6.256.757.696,27, na data de 31 de dezembro de 2024. Considerando que o Ativo Financeiro atribuído aos órgãos e poderes corresponde a R$ 4.787.082.279,60 e o Valor Presente dos valores a receber dos Recursos Hídricos corresponde a R$ 73.125.162,94, atestamos que o plano de benefícios previdenciários do IPERON apresentou um Déficit Técnico Atuarial no valor de R$ 13.368.905.798,58, que deverá ser equacionado até o ano de 2065, prazo restante ao plano de equacionamento em vigor.

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 33 7.8.Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial As contribuições normais atualmente vertidas ao IPERON somam 32,00% (14,00% para o servidor e 18,00% para o Estado). A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Estadual, para a formação equilibrada das Provisões para pagamento de benefícios, devem somar 18,51% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. Assim o patamar desta contribuição excedente ao Custo Normal apurado (13,49%) foi destinado à composição do Valor Atual das Contribuições Futuras - VACF, e consequentemente, dedução do Déficit Atuarial, conforme previsto no

§ 4ºArt. 55 da Portaria MTP 1.467/2022. O Estado de Rondônia, através da Lei Estadual nº 5.111, de 01/10/2021, instituiu um Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do Déficit Técnico do Plano, sendo este alterado pela Resolução nº 1/2024/IPERON-CSP. Como o montante correspondente ao Valor Presente dos aportes futuros deste Plano de Amortização é superior às Provisões a Amortizar, recomenda-se a sua manutenção, conforme a tabela a seguir:

Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por aporte suplementar

DÉFICIT APORTE DÉFICIT ATUARIAL SUPLEMENTAR ATUARIAL ANO INICIAL (R$) (R$) FINAL (R$) 2025 13.368.905.798,58 827.025.538,60 13.235.726.470,93 2026 13.235.726.470,93 813.698.986,89 13.108.961.687,88 2027 13.108.961.687,88 798.231.038,77 12.991.085.760,71 2028 12.991.085.760,71 782.956.150,74 12.882.366.960,95 2029 12.882.366.960,95 785.752.704,15 12.765.209.102,08 2030 12.765.209.102,08 786.571.779,19 12.641.151.675,29

2031 12.641.151.675,29 788.405.527,74 12.508.821.919,49 2032 12.508.821.919,49 789.449.973,84 12.368.579.803,28 2033 12.368.579.803,28 790.549.903,19 12.219.959.191,88 2034 12.219.959.191,88 792.089.817,79 12.062.085.256,15 2035 12.062.085.256,15 792.946.274,13 11.895.161.206,80 2036 11.895.161.206,80 793.661.091,50 11.718.858.981,94 2037 11.718.858.981,94 794.660.862,89 11.532.406.900,20 2038 11.532.406.900,20 795.463.186,51 11.335.475.631,81 2039 11.335.475.631,81 796.078.523,85 11.127.708.293,26 2040 11.127.708.293,26 796.844.128,79 10.908.392.224,89 2041 10.908.392.224,89 797.135.257,24 10.677.402.524,12 2042 10.677.402.524,12 796.310.536,74 10.435.249.178,38 2043 10.435.249.178,38 795.531.153,24 10.181.307.457,50 2044 10.181.307.457,50 794.369.264,53 9.915.348.050,02 2045 9.915.348.050,02 793.305.942,19 9.636.648.671,62 2046 9.636.648.671,62 791.723.221,82 9.345.067.515,86 2047 9.345.067.515,86 790.879.256,64 9.039.197.263,29 2048 9.039.197.263,29 789.406.304,54 8.718.925.296,71 2049 8.718.925.296,71 788.438.496,32 8.382.999.023,29 2050 8.382.999.023,29 787.565.346,12 8.030.511.326,48 2051 8.030.511.326,48 786.516.983,54 7.660.777.880,79 2052 7.660.777.880,79 784.445.919,15 7.273.926.333,65 2053 7.273.926.333,65 782.912.215,57 6.868.530.894,80 2054 6.868.530.894,80 782.463.354,90 6.442.544.293,34 2055 6.442.544.293,34 782.812.366,74 5.994.099.975,42 2056 5.994.099.975,42 783.174.881,27 5.522.018.882,88 2057 5.522.018.882,88 784.083.402,26 5.024.528.260,64 2058 5.024.528.260,64 785.174.412,27 4.500.126.865,10 2059 4.500.126.865,10 785.800.823,25 3.947.882.626,14 2060 3.947.882.626,14 787.000.476,80 3.365.777.257,64 2061 3.365.777.257,64 788.197.216,42 2.752.263.880,89 2062 2.752.263.880,89 788.856.225,59 2.106.250.150,71 2063 2.106.250.150,71 790.112.621,17 1.425.451.912,37 2064 1.425.451.912,37 790.278.173,27 709.154.693,35 2065 709.154.693,35 790.880.038,79 0,00

7.9.Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios Os riscos atuariais aos quais o Plano de Benefícios está submetido decorrem principalmente da inadequação das hipóteses e premissas atuariais, as quais apresentam volatilidade ao longo do período de contribuição e percepção de benefícios, sendo que para o RPPS, caracterizam-se, basicamente, como Demográficas, Biométricas e Econômico-financeiras. Contudo, cabe ressaltar que as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados estão em acordo com as práticas atuariais aceitas, bem como em consonância com a legislação em vigor que parametriza às Avaliações e Reavaliações Atuariais dos RPPS. Ademais, reafirmamos, de modo especial, a importância da regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pelo Ente ou Segurados deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que sendo as contribuições partes integrantes do plano de custeio, a falta de repasse ou atraso e sua consequente não incorporação às Provisões Técnicas, além de inviabilizar o RPPS em médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível. Ressaltamos que as contribuições referentes aos servidores ativos deverão ser repassadas integralmente, conforme determina a legislação vigente e pertinente.

7.10. Considerações Finais

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 34 Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefício Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial, sendo que a manutenção do Plano de Custeio atual será suficiente para a amortização do Déficit Técnico. Este é o nosso parecer.

Balanço Atuarial ATIVO CAPITALIZADO PASSIVO CAPITALIZADO Valor Presente das Contribuições Futuras 6.934.577.286 Valor Presente dos Benefícios Futuros 24.920.933.700 Valor Presente de Compensação Previdenciária 1.329.079.374 Superávit Atuarial - Ativo do Plano 2.234.674.516 Déficit Atuarial 13.368.905.799 TOTAL 23.867.236.974 TOTAL 24.920.933.700

DESCRIÇÃO VALORES ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS (a) 5.837.305.343 Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 5.188.591.765 Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS 399.062.420 Aplicações em Investimentos no exterior 25.866.557 Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS 41.313.792 Aplicações em Enquadramento - RPPS - Demais bens, direitos e ativos 182.470.809 DESCRIÇÃO VALORES (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) - 12.022.569.504 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) 937.888.996 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) - 1.660.653.764 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) 88.817.563 (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) 684.161.164 PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (RMBC) - 11.972.355.545 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros - 12.898.364.196 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras 5.996.688.290 (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BAC) 644.918.210 PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (RMBAC) - 6.256.757.696 (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) - 11.972.355.545 (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) - 6.256.757.696 PROVISÕES MATEMÁTICAS (RMBAC + RMBC) - 18.229.113.241 (+) Saldo Financeiro Aportado - Amortização do Déficit9 2.155.045.071 (+) Rendimento dos aportes10 384.898.909 (+) Saldo Atribuído Recursos Hídricos11 12.463.783 (+) Valor Presente dos Créditos Futuros dos Recursos Hídricos12 73.125.163 (+) Ativo Financeiro do Plano13 2.234.674.516 DEFICIT ATUARIAL - 13.368.905.799 (+) VALOR PRESENTE APORTES FUTUROS (DÉFICIT EQUACIONADO) 13.374.548.527 (+) SALDO A DEDUZIR DOS APORTES FUTUROS 1.050.223.063

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTOMODALIDADESETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 No fornecimento de Crédito G - Comércio de mercadorias (bens alimentação e R$ R$

R$ 39.282.720 Presumido tangíveis, em geral) bebidas em bares 34.992.886 37.120.454 e restaurantes

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Às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida aos Crédito maiores de 65 H - Transportes, armazenagem e correio R$ 521.363 R$ 553.062 R$ 585.278 Presumido (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3º da Lei n. 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - implantação (CONDER/PIT) Crédito R$ R$ R$ Programa de Incentivo Tributário Crédito Presumido Presumido 810.286.552 859.551.975 909.620.877 referente à atividade industrial incentiva - ampliação ou modernização (CONDER/PIT) De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente ICMS recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e A renúncia foi outros produtos considerada na farmacêuticos para estimativa da Crédito uso humano, na R$ R$ receita, conforme Q - Saúde humana e serviços sociais R$ 15.454.610 art. 14, inciso I, da Presumido forma prevista no 13.766.903 14.603.931

Parágrafo únicodo LRF

artigo 56 do Anexo VI deste Regulamento, a ser creditado em conta corrente para Vigentes compensação com o imposto apurado no período subsequente As operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais O - Administração pública, defesa e e Amigos dos Isenção R$ 16.593 R$ 17.601 R$ 18.627 seguridade social Excepcionais - APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98)

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 36

Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e Redução de G - Comércio de mercadorias (bens ciclomotores) (Nota R$ R$ Base de R$ 6.397.078 tangíveis, em geral) 8) 5.698.490 6.044.959 Cálculo Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis) (Nota 9) Nas operações internas com Redução de Querosene de

R$ R$ Base de H - Transportes, armazenagem e correio Aviação - QAV e R$ 4.465.845 3.978.156 4.220.028 Cálculo Gasolina de Aviação - GAV (Nota 3) Propriedade de Veículo de Aluguel (táxi). Decreto Nº 9.963/02 Propriedade de Isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos IPVA Veículo Adquirido R$ 273.134 R$ 289.741 R$ 306.618 IPVA Automotores - IPVA por Pesssoa Portadora de Deficiência. Decreto Nº 9.963/02 DETRAN: Redução de Taxas de Serviços (Lei nº Redução de 5.714/2023), R$ R$ Recomposição da Base de Outros R$ 27.738.272 conforme processo 23.659.555 25.617.868 arrecadação da Cálculo 0010.054690/2023- receita mediante 01 e relatório ID intensificação da Taxas 0044170524. atividade finalista DETRAN: CNH (educação e Social (Lei nº fiscalização) e 5947/2025) redução de R$ R$ Isenção Outros conforme processo R$ 1.136.126 despesas 1.035.190 1.084.484 0010.062305/2023- 91 e relatório ID 0045088488. R$ R$ R$ Subtotal Renúncias Vigentes 894.228.823 949.104.103 1.005.006.051 IDARON: Redução na aliquota e base Aumento de cálculo das permanente da Redução de Setor PecuárioPequeno e Médio taxas de Serviços receita de outras Alíquota Produtor Rural de Inspeção de R$ 225.935 R$ 257.229 R$ 292.858 taxas, proveniente Produtos e do aumento da Subprodutos de Unidade de Padrão Origem Animal Fiscal - UPF.

FUJU: Anistia de 95% no valor das Incremento de 45% multas e Juros de na arrecadação do Anistia Jurisdicionados R$ 398.168 R$ - R$ - Mora sobre a valor principal da Divida Ativa junto dívida. ao FUJU

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 37

AGERO: Elevação Elevação e criação Potenciais Taxas e criação de taxas de taxas no Projeto no Projeto da Lei da Lei Complementar n.º Complementar n.º 366/2007, 366/2007, conforme Processo conforme Processo n.º n.º Redução de 0001.247991/2020- 0001.247991/2020- Transportes Intermunicipais R$ 104.640 R$ 104.640 R$ 104.640 Alíquota 34 - ID: 34 - ID: 0043810141. 0043810141. Previsão de Previsão de aumento de receita aumento de receita a título de a título de compensação na compensação na ordem de R$ ordem de R$ 713.979,09. 713.979,09. DETRAN: Registro

Recomposição da Nacional Positivo arrecadação da de Condutores

receita desta (Resolução Redução de Autarquia, CONTRAN R$ R$ Base de Outros R$ 2.060.480 mediante 975/2022) 2.335.575 2.197.066 Cálculo intensificação da conforme processo atividade finalista 0010.096768/2022- (educação e 75 e relatório ID fiscalização) e 0048739919. redução de DETRAN: despesas Concessão de garantindo outras isenções R$ R$ recursos para Isenção Outros que possam R$ 8.491.016 6.259.855 7.342.526 execução do ocorrer no orçamento do ano interesse da corrente. administração. R$ R$ Subtotal Renúncias Potenciais R$ 10.948.994 9.324.173 9.901.462 R$ R$ R$ TOTAL 903.552.996959.005.5651.015.955.045 Nota 1. A estimativa da renúncia de receita foi realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual -CRE, da Secretaria de Finanças - SEFIN, com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE)atualizados até dezembro/2024. Nota 2. Para a previsão da receita informada no presente estudo, foi utilizado os dados apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do Relatório Focus, para o período da projeção (consultado em 07/03/2025). Nota 3. Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 73/16) Nota 1. O benefício de que trata este item: I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. Nota 2. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica. Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação da empresa beneficiária; II - o número do voo; III - a matrícula e o modelo da aeronave; e IV - o número do Regime Especial concedido. Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO; II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas; V - possuir ETA emitido pela ANAC; e VI - possuir voos regulares destinados a pelo menos 2 (dois) municípios rondonienses. Nota 5. A comprovação do atendimento do inciso VI da Nota 4 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN). Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela ANAC. Nota 7. O descumprimento de qualquer um dos requisitos citados na Nota 4 implicará a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

Valor Previsto para EVENTOS

2026 Aumento Permanente da Receita (fonte 500) 115.714.621,00 (-) Transferências Constitucionais 28.928.655,00 (-) Transferências ao FUNDEB 17.357.193,00 Após Deduções - Aumento Permanente da Receita 69.428.773,00 Poderes - Art. 7° da LDO 2024 17.391.907,00 Assembleia Legislativa 4,77% 3.311.752,00 Tribunal de Contas 2,54% 1.763.491,00 Tribunal de Justiça 11,29% 7.838.508,00 Ministério Público 4,98% 3.457.553,00 Defensoria Pública 1,47% 1.020.603,00 Saúde - 12% - inciso II do Art. 77 da C.F. 8.331.453,00 Educação (complemento) - 5% - Art. 212 da C.F. 3.471.439,00 Assistência Social - 0,5% da Rec. Tributária Líquida/ LDO 2024/ P. Único do Art. 204 da C.F. 34.714,00 Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida - §6° do Art. 216 da C.F 34.714,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 40.164.546,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 40.164.546,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 40.164.546,00 Novas DOCC 40.164.546,00 40.164.546,00

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 38

0,00

0,00 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00

Notas: 1. Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN), Informação 6/2025/SEFIN-NEEC (0058614287), processo 0035.000867/2025-24. 2. Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões e promoções.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/07/2025, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0062322037 e o código CRC F4679F9A.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0062322037

Adendo Anexo I - Metas Fiscais (0062322037) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 39

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ADENDO

ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

adicionais a partir da Reserva de Contingência; Limitação Demandas Judiciais R$ 81.561.158,80 R$ 81.561.158,80 de empenho; Utilização de

dotação destinada ao pagamento de precatórios Dívidas em Processo de adicionais a partir da Reserva R$ 26.826.821,08 R$ 26.826.821,08 Reconhecimento de Contingência; Limitação

de empenho Assistências com condições adicionais a partir da redução R$ 18.339.000,00 R$ 18.339.000,00 climáticas de dotação de despesas discricionárias Assistências com epidemias R$ 500.000,00 adicionais a partir da Reserva R$ 500.000,00 de Contingência SUBTOTAL R$ 127.226.979,88 SUBTOTAL R$ 127.226.979,88

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor Outros Riscos Fiscais R$ 63.014.926,35 Limitação de empenho R$ 63.014.926,35 SUBTOTAL R$ 63.014.926,35 SUBTOTAL R$ 63.014.926,35 TOTAL R$ 190.241.906,23 TOTAL R$ 190.241.906,23 Nota explicativa: O anexo de ricos fiscais foi elaborado tendo como base as informações apresentadas pelas unidades orçamentárias em processos devidamente instruídos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Adendo Anexo II - Riscos Fiscais (0062322935) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 40 Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em

verificador 0062322935 e o código CRC 4195FCD7.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0062322935

Adendo Anexo II - Riscos Fiscais (0062322935) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 41

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ADENDO

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES 2026 - AÇÕES PRIORITÁRIAS

Quantidade Programa Descrição Produto Unidade Região Valor (R$) 2026 Unidade: 11.007 - Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação Programa: 2074 - GESTÃO INTEGRADA DAS ATIVIDADES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Ação: 1000 - EXPANSÃO DA INFOVIA Fornecer acesso à INFOVIA, preferencialmente, para os municípios do 3,00 Un Região I eixo da BR-364. Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO Ação: 2237 - TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA A SEGURANÇA Equipamentos e serviços de TIC 23,00 Un Região I adquiridos/contratados e mantidos. 13,00 Un Região II 15,00 Un Região III 10,00 Un Região IV 21,00 Un Região V 19,00 Un Região VI 25,00 Un Região VII 20,00 Un Região VIII 11,00 Un Região IX 10,00 Un Região X Unidade: 15.017 - Fundo Estadual de Segurança Pública Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO Ação: 1381 - REALIZAR OBRAS E MELHORIAS À INFRAESTRUTURA Obras e reformas de unidades que compõe a Secretaria, tais como CIOP, Centro de 100,00 % Região I Treinamento em Vilhena, Ariquemes e Porto Velho e Quarteis 25,00 % Região II 50,00 % Região III 0,00 % Região VII Unidade: 16.001 - Secretaria de Estado da Educação

Adendo Anexo III - Metas e Prioridades (0062323094) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 42 Programa: 2156 - ENSINO FUNDAMENTAL + : AVANÇANDO NA PROFICIÊNCIA Ação: 1578 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL

Infraestrutura Física Modernizada 12,00 Un Região I

4,00 Un Região II 2,00 Un Região III 4,00 Un Região V 3,00 Un Região VI 2,00 Un Região VIII 1,00 Un Região IX 1,00 Un Região X Unidade: 16.001 - Secretaria de Estado da Educação Programa: 2157 - PROFICIÊNCIA 360: FORTALECENDO O ENSINO MÉDIO Ação: 1580 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO MÉDIO 1 Infraestrutura Física Modernizada 12,00 Un Região I 4,00 Un Região II 2,00 Un Região III 4,00 Un Região V 3,00 Un Região VI 2,00 Un Região VIII 1,00 Un Região IX 1,00 Un Região X Unidade: 16.020 - Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Programa: 2134 - EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA Ação: 2354 - PROMOVER OS CURSOS TÉCNICOS Matrículas ofertadas 965,00 Un Região I 105,00 Un Região II 140,00 Un Região III 105,00 Un Região IV 105,00 Un Região V 840,00 Un Região VI 120,00 Un Região VII 70,00 Un Região VIII 70,00 Un Região IX 70,00 Un Região X Unidade: 17.012 - Fundo Estadual de Saúde Programa: 2070 - INVESTIMENTOS EM SAÚDE Ação: 1614 - CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE Quantidade de obras realizadas 1,00 Un Região I 1,00 Un Região II 1,00 Un Região III 0,00 Un Região V 1,00 Un Região VI 0,00 Un Região IX 0,00 Un Região X Unidade: 18.001 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental Programa: 2153 - DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL Ação: 2578 - IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Municípios com a Política de Resíduos 3,00 Un Região I Sólidos implementada.

Adendo Anexo III - Metas e Prioridades (0062323094) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 43

8,00 Un Região II 5,00 Un Região III 4,00 Un Região IV 5,00 Un Região V 7,00 Un Região VI 7,00 Un Região VII 7,00 Un Região VIII 4,00 Un Região IX 2,00 Un Região X Unidade: 21.001 - Secretaria de Estado de Justiça Programa: 2165 - FOMENTAR POLÍTICAS DE EXECUÇÃO PENAL (REPASSES DA UNIÃO)

Ação: 1626 - ASSEGURAR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO

Reeducandos atendidos. 100,00 Un Região I Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social Programa: 2162 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO Ação: 4068 - FORTALECER O DESENVOLVIMENTO SOCIECONÔMICO Pessoas atendidas. 1.260,00 Un Região I

300,00 Un Região II 180,00 Un Região III 150,00 Un Região IV 240,00 Un Região V 240,00 Un Região VI 150,00 Un Região VII 150,00 Un Região VIII 150,00 Un Região IX 180,00 Un Região X Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social Programa: 2163 - PROMOVER A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Ação: 2663 - APOIAR A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Número de ações que promovam a Política 929,00 Un Região I de Segurança Alimentar e Nutricional. 40,00 Un Região II 27,00 Un Região III 0,00 Un Região IV 27,00 Un Região V 34,00 Un Região VI 27,00 Un Região VII 34,00 Un Região VIII 0,00 Un Região IX 40,00 Un Região X Unidade: 23.011 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia Programa: 2087 - PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Ação: 1494 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL Refeições fornecidas 1.451.124,00 Un Região I 161.676,00 Un Região II 86.832,00 Un Região III 184.032,00 Un Região V 145.476,00 Un Região VI 136.728,00 Un Região VII 72.252,00 Un Região VIII 119.880,00 Un Região X Unidade: 31.001 - Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL Ação: 2288 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Lotes regularizados e imóveis titulados 1.000,00 Un Região I

Adendo Anexo III - Metas e Prioridades (0062323094) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 44

327,00 Un Região II 110,00 Un Região VI 200,00 Un Região VII 350,00 Un Região VIII Unidade: 31.001 - Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL Ação: 2421 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL Glebas federais após liberação para o estado, e áreas rurais no estado de 0,00 Un Região I Rondônia.

verificador 0062323094 e o código CRC 3BC00EF9.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0062323094

Adendo Anexo III - Metas e Prioridades (0062323094) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 45

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ADENDO

ANEXO IV ANEXO DE ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

Identificação do Exercício

Código Nomenclatura

1 Recurso do Exercício Corrente

2 Recurso de Exercícios Anteriores

9 Recurso Condicionados

Fonte/Destinação de Recursos

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso X, da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, para Recursos não Vinculados de identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa 500 Impostos fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE. Outros recursos não vinculados que não se enquadram na 501 Outros Recursos não Vinculados especificação acima. Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos. Essa fonte de recursos deverá ser Recursos não vinculados da 502 associada ao marcador que identifica as despesas que podem compensação de impostos ser consideradas para cumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS e em MDE.

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 46

Controle dos recursos transferidos pela União a título de Apoio financeiro da União em apoio financeiro com o objetivo de enfrentar situações de decorrência de estado de 503 calamidade pública e suas consequências sociais e calamidade pública. (Incluído pela econômicas, como o apoio financeiro decorrente da Medida Portaria nº 855, de 24/5/2024) Provisória n° 1.222, de 21 de maio de 2024 RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO Controle dos recursos recebidos do Fundeb referente à repartição dentro de cada Estado, com base no art. 212-A, incisos I, II e III da Constituição Federal. Na fase da despesa, Transferências do FUNDEB - quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao 540 Impostos e Transferências de marcador do percentual de aplicação no pagamento da Impostos remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no art. 212-A, inciso XI , da CF. Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea a do art. 212-A, inciso V, da Constituição Federal. Na fase da despesa, Transferências do FUNDEB - quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao 541 Complementação da União - marcador do percentual de aplicação no pagamento da VAAF remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no art. 212-A, inciso XI , da CF. Controle dos recursos de complementação da União ao Fundeb - Vaat, com base no art. 212-A, inciso V, alínea "b", da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o Transferências do FUNDEB - caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do 542 Complementação da União - percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos VAAT profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no art. 212-A, inciso XI, da CF. Transferências do FUNDEB - Controle dos recursos de complementação da União ao 543 Complementação da União - FUNDEB - VAAR, com base no art. 212-A, inciso V, alínea VAAR "c", da Constituição Federal. Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à Recursos de Precatórios do complementação devida pela União ao Fundo de 544 FUNDEF Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef). Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas aos Recursos de Precatórios do repasses ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da FUNDEB (2007- 2020) (Incluído 545 Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da pela Portaria nº 1.181, de Educação (Fundeb) 2007-2020, para atendimento ao previsto 18/7/2024). no art. 47- A da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Controle dos recursos originários de transferências recebidas 550 Transferência do SalárioEducação do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação.

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 47 Transferências de Recursos do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo 551 FNDE referentes ao Programa Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Dinheiro Direto na Escola (PDDE) destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Transferências de Recursos do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo FNDE referentes ao Programa Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, 552 Nacional de Alimentação Escolar destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) (PNAE). Transferências de Recursos do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo FNDE Referentes ao Programa Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, 553 Nacional de Apoio ao Transporte destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Escolar (PNATE).

Controle dos demais recursos originários de transferências Outras Transferências de Recursos 569 do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - do FNDE FNDE. Transferências do Governo Federal Controle dos recursos originários de transferências em 570 Instrumentos Congêneres congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculados à Educação vinculada a programas da educação. Transferências do Estado referentes 571 a Convênios e Instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se Congêneres vinculados à Educação vinculada a programas da educação. Transferências de Municípios Controle dos recursos originários de transferências em 572 Instrumentos Congêneres congêneres com outros municípios, cuja destinação encontravinculados à Educação se vinculada a programas da educação. Royalties e Participação Especial Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de de Petróleo e Gás Natural 573 transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Vinculados à Educação - Lei nº Participação Especial - art. 2° da Lei n° 12.858/2013. 12.858/2013 Controle dos recursos originários de operações de crédito, Operações de Crédito Vinculadas à 574 cuja destinação encontra-se vinculada a programas da Educação educação. Outras Transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em 575 Convênios e Instrumentos virtude de assinatura de convênios e instrumentos Congêneres vinculados à Educação congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação. Transferências de Recursos dos Controle dos recursos transferidos pelos Estados para 576 Estados para programas de programas de educação, que não decorram de celebração de educação convênios, contratos de repasse e termos de parceria. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não 599 Educação enquadrados nas especificações anteriores.

RECURSOS VINCULADOS À SAUDE

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Recursos do SUS provenientes do Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 600 Governo Federal - Bloco de (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Manutenção das Ações e Serviços Serviços Públicos de Saúde. Públicos de Saúde

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 48 Transferências Fundo a Fundo de

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Recursos do SUS provenientes do Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 601 Governo Federal - Bloco de (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Estruturação da Rede de Serviços Serviços Públicos de Saúde. Públicos de Saúde Recursos do SUS provenientes do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Governo Federal - Bloco de Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 602 Manutenção das Ações e Serviços (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Públicos de Saúde - Recursos Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento destinados ao enfrentamento da da Covid-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União. Covid-19 no bojo da ação 21C0. Recursos do SUS provenientes do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Governo Federal - Bloco de Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 603 Estruturação da Rede de Serviços (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Públicos de Saúde - Recursos Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da destinados ao enfrentamento da Covid-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União. Covid-19 no bojo da ação 21C0. Transferências provenientes do Controle dos recursos originários do Governo Federal, Governo Federal destinadas ao referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados 604 vencimento dos agentes ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, § 7° agentes de combate às endemias da Constituição Federal. Controle dos recursos transferidos pela União, a título de Assistência financeira da União assistência financeira complementar, para o cumprimento destinada à complementação ao dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, 605 pagamento dos pisos salariais para o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a profissionais da enfermagem parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§ 12 a 15. Transferências Fundo a Fundo de Controle dos recursos originários de transferências do Fundo 621 Recursos do SUS provenientes do Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde Governo Estadual (SUS). Transferências Fundo a Fundo de Controle dos recursos originários de transferências dos 622 Recursos do SUS provenientes dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Governos Municipais Único de Saúde (SUS). Transferências do Governo Federal Controle dos recursos originários de transferências em 631 Instrumentos Congêneres congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculados à Saúde vinculada a programas da saúde. Transferências do Estado referentes 632 a Convênios e Instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se Congêneres vinculados à Saúde vinculada a programas da saúde. Transferências de Municípios Controle dos recursos originários de transferências em 633 Instrumentos Congêneres congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontravinculados à Saúde se vinculada a programas da saúde. Operações de Crédito vinculadas à Controle dos recursos originários de operações de crédito, 634 Saúde cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde.

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 49 Royalties e Participação Especial

Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de de Petróleo e Gás Natural 635 transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e vinculados à Saúde - Lei nº Participação Especial - art. 2° da Lei nº 12.858/2013. 12.858/2013 Outras Transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em 636 Convênios e Instrumentos virtude de assinatura de convênios e instrumentos Congêneres vinculados à Saúde congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não 659 Saúde enquadrados nas especificações anteriores. RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL Transferência de Recursos do Controle os recursos originários de transferências do Fundo 660 Fundo Nacional de Assistência Nacional de Assistência Social - Lei Federal n° 8.742, Social - FNAS 07/12/1993. Transferência de Recursos dos Controle dos recursos originários de transferências dos 661 Fundos Estaduais de Assistência fundos estaduais de assistência social. Social Transferências de Recursos dos Controle os recursos originários de transferência dos fundos 662 Fundos Municipais de Assistência municipais de assistência social. Social Transferências de Convênios e 665 Instrumentos Congêneres congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a vinculados à Assistência Social programas da assistência social. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Assistência 669 Assistência Social Social, não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos Outras Transferências de congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus 700 Convênios ou Instrumentos objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de Congêneres da União convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos Outras Transferências de congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus 701 Convênios ou Instrumentos objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de Congêneres dos Estados convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. municípios em decorrência da celebração de convênios e Outras Transferências de instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se 702 Convênios ou Instrumentos vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta Congêneres dos Municípios fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 50

Controle dos recursos originários de transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em Outras Transferências de virtude de assinatura de convênios e instrumentos 703 Convênios ou Instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus Congêneres de outras Entidades objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. Controle dos recursos transferidos pela União, originários da Transferências da União Referentes arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota704 a Compensações Financeiras pela parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de Exploração de Recursos Naturais produção, exceto os recursos provenientes da Lei n° 12.858/2013, destinados às áreas da saúde ou da educação. Transferências dos Estados Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários Referentes a Compensações da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da 705 Financeiras pela Exploração de cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de Recursos Naturais produção. Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, 706 Transferência Especial da União por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166- A da Constituição Federal. Transferências da União -art. 5°, Controle dos recursos provenientes de transferência da União 707 inciso I, da Lei Complementar com base no disposto no art. 5° , inciso I da Lei 173/2020 Complementar 173, de 27 de maio de 2020. Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à Transferência da União Referente à compensação financeira pela exploração de recursos 708 Compensação Financeira de minerais em atendimento às destinações e vedações previstas Recursos Minerais na legislação. Transferência da União referente à Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à 709 Compensação Financeira de compensação financeira de recursos hídricos em atendimento Recursos Hídricos às destinações e vedações previstas na legislação. Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao 710 Transferência Especial dos Estados orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal. Controla os recursos originários de transferências Demais Transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de 711 Obrigatórias não Decorrentes de receitas, como as transferências a titulo de auxílio ou apoio Repartições de Receitas. financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica. 712 Recursos do Fundo Penitenciário - Penitenciário Nacional - FUNPEN. FUNPEN 713 Recursos do Fundo de Segurança de Segurança Pública - FSP Pública - FSP 714 Recursos do Fundo de Amparo ao de Amparo ao Trabalhador - FAT Trabalhador - FAT

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 51

Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor Transferências Destinadas ao Setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação 715 Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos - Audiovisual e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao art. 5° da Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022. Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor Transferências Destinadas ao Setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos 716 cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8° efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em - Demais Setores da Cultura cumprimento ao art. 8° da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de assistência financeira a serem utilizados no Assistência Financeira Transporte custeio da garantia prevista no § 2° do art. 230 da CF, de 717 Coletivo - Art. 5º, Inciso IV, EC nº gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 123/2022 65 anos, conforme prevê o art. 5°, caput, inciso IV da Emenda Constitucional n° 123/2022. Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Auxílio Financeiro - Outorga Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 718 Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos Inciso V, EC nº 123/2022 produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5°, da Emenda Constitucional n° 123/2022. Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas Transferências da Política Nacional pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc 719 Aldir Blanc de Fomento à Cultura - de Fomento à Cultura previstas no art. 6° da Lei n° 14.399, Lei nº 14.399/202 de 8 de julho de 2022 Transferências da União referentes às participações na Transferências da União Referentes exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos às participações na exploração de fluidos, destinadas ao Fundo Especial - FEP, conforme 720 Petróleo e Gás Natural destinadas estabelece o art. 50- F da Lei 9.478/97, exceto os recursos ao FEP - Lei 9.478/1997 obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013. Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Transferências da União Referentes do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, 721 a Cessão Onerosa de Petróleo - Lei gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos nº 13.885/2019 leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o

art. 1°, caput, § 2° da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei n° 13.885/2019.

Outras vinculações de transferências da União (Incluído Controle dos recursos de outras transferências vinculadas da 747 pela Portaria nº 1.181, de União, não enquadrados nas especificações anteriores. 18/7/2024). Outras vinculações de transferências dos Estados Controle dos recursos de outras transferências vinculadas 748 (Incluído pela Portaria nº 1.181, de dos Estados, não enquadrados nas especificações anteriores. 18/7/2024).

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 52 Outras vinculações de Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, 749 transferências não enquadrados nas especificações anteriores. DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Recursos da Contribuição de Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da 750 Intervenção no Domínio arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base Econômico - CIDE no disposto na Lei n° 10.336/2001. Recursos da Contribuição para o Controle dos recursos da Cosip, nos termos do artigo 149-A Custeio do Serviço de Iluminação 751 da Constituição Federal. Pública - COSIP

Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito 752 Recursos Vinculados ao Trânsito nos termos do art. 320 da Lei n° 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Recursos Provenientes de Taxas, Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços 753 Contribuições e Preços Públicos públicos vinculados conforme legislações específicas. Controle dos recursos originários de operações de crédito, 754 Recursos de Operações de Crédito exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde. Recursos de Alienação de Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da 755 Bens/Ativos - Administração Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Direta Complementar nº 101/2000. Recursos de Alienação de Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da 756 Bens/Ativos - Administração Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Indireta Complementar nº 101/2000. Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo Recursos de Depósitos Judiciais - ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei 757 Lides das quais o Ente faz parte Complementar nº 151/2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal. Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo Recursos de Depósitos Judiciais - 758 ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. Lides das quais o Ente não faz parte 101 do ADCT da Constituição Federal. Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos 759 Recursos Vinculados a Fundos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência. Controle dos recursos de emolumentos, taxas e outros Recursos de Emolumentos, Taxas e 760 recursos arrecadados, judiciais ou extrajudiciais, observado o Custas disposto em legislações específicas. Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Recursos vinculados ao Fundo de 761 Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos art. 82 do Combate e Erradicação da Pobreza ADCT e da Lei Complementar n° 111, de 6 de julho de 2001 Controle de outros recursos vinculados por lei, não 799 Outras Vinculações Legais enquadrados nas especificações anteriores. RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 53

Controle dos recursos vinculados ao fundo em capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram Recursos Vinculados ao RPPS - quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, 800 Fundo em Capitalização (Plano observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na Previdenciário) fase das despesas, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS. Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que Recursos Vinculados ao RPPS - segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto 801 Fundo em Repartição (Plano na Portaria MF n° 464/2018. Na fase da despesa, será Financeiro) necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS. Controle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade Recursos Vinculados ao RPPS - 802 gestora do RPPS, observandose o disposto na Portaria MPS Taxa de Administração nº 402/2008 e na Portaria MF n° 464/2018, ambas alteradas pela Portaria ME n° 19.451/2020. Recursos Vinculados ao Sistema de Controle dos recursos vinculados ao Sistema de Proteção 803 Proteção Social dos Militares Social dos Militares (SPSM), com base na Lei n° 6.880/1980 (SPSM) (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei n° 13.954/2019. Controle de demais recursos vinculados a benefícios Demais Recursos Previdenciários previdenciários, como os benefícios mantidos sob 804 (Incluído pela Portaria nº 1.181, de responsabilidade financeira direta do Tesouro do ente 18/7/2024). Federativo, concedidos em atendimento a legislações específicas e que não foram incorporados ao RPPS. RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

Recursos Extraorçamentários Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de 860 Vinculados a Precatórios justiça vinculados ao pagamento de precatórios. Recursos Extraorçamentários Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de 861 Vinculados a Depósitos Judiciais justiça vinculados aos depósitos judiciais.

Controle dos recursos financeiros decorrentes de depósitos 862 Recursos de Depósitos de Terceiros de terceiros. Outros Recursos Controle dos demais recursos financeiros 869 Extraorçamentários extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e consignações. OUTRAS VINCULAÇÕES

Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos 880 Recursos Próprios dos Consórcios (utilizada pelos consórcios públicos) Classificação temporária enquanto não se identifica a correta 898 Recursos a Classificar vinculação. Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não 899 Outros Recursos Vinculados tenha sido enquadrado em outras especificações.

Identificador de Uso

Código Nomenclatura

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 54 0 Recursos não destinados à contrapartida

1 Recursos destinados à contrapartida

2 Contrapartida de empréstimo

verificador 0062323202 e o código CRC F59E4EF9.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0062323202

Adendo Anexo IV - Especificação das Fontes (0062323202) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 55

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