A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião: (Redação dada pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência) (Vide Lei nº 8.001, de 1990)Ida primeira saída por venda de bem mineral; (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
IIdo ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
IIIdo ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
IVdo consumo de bem mineral. (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
Ida primeira saída por venda de bem mineral; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
IIdo ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
IIIdo ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
IVdo consumo de bem mineral. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 1º(Vetado).
§ 2º(Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
III(Vetado).
§ 3º(Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
III(Vetado).
§ 4ºPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
Ibem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso; (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
IIbeneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias, ou não impliquem sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
IIIconsumo - a utilização de bem mineral pelo detentor do direito minerário, a qualquer título, em processo que importe na obtenção de nova espécie. (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
§ 5ºOs rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM. (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
§ 6ºNa hipótese prevista no inciso II do caput, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM. (Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)
§ 4ºPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
Ibem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
IIbeneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias; (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
IIIconsumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 5ºOs rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 6ºNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM. (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)
§ 7ºNo caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei nº 13.540, de 2017) (Vigência)