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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1322, de 27 de março de 2026

Lei nº 1322/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar disciplina a proposição, a publicidade, a rastreabilidade e os procedimentos relativos às emendas parlamentares de comissão à lei orçamentária anual, no âmbito do Estado.
Art. 2.
Consideram-se emendas parlamentares de comissão, para os fins desta Lei Complementar, as indicações aprovadas por comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para incluir ou alterar programação na lei orçamentária anual.
Art. 3.
As emendas parlamentares de comissão têm caráter indicativo e não geram obrigação de execução pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoA eventual execução das programações delas decorrentes dependerá de avaliação do Poder Executivo, observado:
Io planejamento governamental;
IIas diretrizes da política pública correspondente;
IIIa disponibilidade orçamentária e financeira; e
IVos critérios técnicos aplicáveis.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 60

Disponibilização: 30/03/2026 Publicação: 30/03/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a proposição, a transparência e a eventual execução das emendas parlamentares de comissão na lei orçamentária anual do estado de Rondônia, altera e revoga dispositivos da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA PROPOSIÇÃO DAS EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 4.
As emendas de comissão serão aprovadas no âmbito das comissões permanentes da Alero, nos termos da legislação orçamentária.
Art. 5.
As emendas de comissão deverão conter, no mínimo:
Ia identificação da comissão proponente;
IIa identificação do parlamentar responsável pela indicação;
IIIa descrição do objeto;
IVa identificação do órgão ou da entidade responsável pela execução;
Vo valor proposto;
VIa indicação do programa ou da ação orçamentária correspondente; e
VIIo ente federativo municipal ou a organização da sociedade civil recebedora do recurso.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA E DA RASTREABILIDADE

Art. 6.
O Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2027, disponibilizará portal eletrônico de acesso público para divulgar as informações relativas às emendas parlamentares de comissão.
Art. 7.
O portal deverá disponibilizar, no mínimo:
Ia identificação do parlamentar responsável pela indicação;
IIa identificação da comissão parlamentar;
IIIo valor da emenda;
IVo órgão executor;
Vo beneficiário final da despesa, quando cabível;
VIo objeto da ação financiada;
VIIa fase de execução orçamentária e financeira;
VIIIos instrumentos jurídicos celebrados; e
IXos dados de execução física da política pública.
Parágrafo únicoAs informações deverão ser apresentadas de forma clara, acessível e atualizada.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS

Art. 8.
A eventual execução das programações decorrentes de emendas de comissão

Lei Complementar N° 1.322, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70556726) SEI 0020.003195/2026-59 / pg. 2 observará o disposto no art. 3°, parágrafo único.

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 9.
Quando a execução de recursos decorrentes de emendas de comissão ocorrer por meio de parceria com organização da sociedade civil, aplica-se a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis n°s 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.".
Art. 10.
s termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual poderão ser celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se às emendas parlamentares de comissão de que trata esta Lei Complementar.
§ 2ºSerá obrigatória a realização de chamamento público nos casos de acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11.
A execução dos recursos decorrentes de emendas de comissão sujeita-se:
Iao controle interno do Poder Executivo, via Controladoria-Geral do Estado - CGE;
IIao controle de legalidade do Poder Executivo, via Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IIIà fiscalização do Poder Legislativo; e
IVao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO.
Art. 12.
s beneficiários de recursos públicos prestarão contas da aplicação dos valores recebidos, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A execução das programações decorrentes de emendas de comissão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Art. 14.
Fica autorizado o Poder Executivo a remanejar, a seu critério, até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto a lei orçamentária anual para atender as indicações aprovadas por comissões permanentes da Alero, na forma do art. 43, § 1°,

Lei Complementar N° 1.322, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70556726) SEI 0020.003195/2026-59 / pg. 3 inciso III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", sem incidir no limite estabelecido no art. 8°, caput, inciso I, da Lei n° 6.324, de 22 de janeiro de 2026, que "Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2026.", ou outra que vier a substituí-la.

Art. 15.
Fica autorizado o Poder Executivo a alterar as dotações orçamentárias, conforme o

art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, destinadas à execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, sem incidir no limite estabelecido no art. 8°, caput, inciso I, da Lei n° 6.324, de 2026, que "Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2026.", ou outra que vier a substituí-la.

Art. 16.
art. 68, caput; art. 70, caput, § 1°, § 2°, da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 68.
As Emendas de Comissão poderão ser aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto à lei orçamentária anual.

............................................................................................................................

Art. 70.
A execução orçamentária e financeira da programação referente às emendas de comissão aprovadas têm caráter indicativo e não geram obrigação de execução pelo Poder Executivo.
§ 1ºQuando aprovada pelo Poder Executivo, a execução orçamentária e financeira compreenderá, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput poderão não ser executada nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica." (NR)
Art. 17.
Fica revogado o art. 69, da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.
Art. 18.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar via Decreto.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/03/2026, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei Complementar N° 1.322, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70556726) SEI 0020.003195/2026-59 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 70556726 e o código CRC 28751EBD.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.003195/2026-59 SEI nº 70556726

Lei Complementar N° 1.322, DE 27 DE MARÇO DE 2026. (70556726) SEI 0020.003195/2026-59 / pg. 5

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