Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6109, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 6109/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O art. 10, caput e o art. 68, ambos da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

26/08/2025, 09:53 SEI/RO - 0063561604 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 160 Disponibilização: 26/08/2025 Publicação: 25/08/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e máximo de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, a qual será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 68.
As Emendas de Bancada serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida e as Emendas de Comissão serão aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, ambas previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo." (NR)

2° Ficam acrescidos ao art. 7°, § 2°, os incisos I-A, II-A e VI-A, e o § 5°-A; art. 8°, caput, inciso I-A, as alíneas "a", "b" e "c" e os incisos II-A, III-A e VI-A; e o art. 15-A e seu parágrafo único, à Lei n° 6.084, de 2025, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° ........................................................................................

§ 2º..............................................................................................
IA - para a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
IIA - para o Poder Executivo: 74,89% (setenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65795762&inf... 1/3 26/08/2025, 09:53 SEI/RO - 0063561604 - Lei

VIA - para a Defensoria Pública: 1,53% (um inteiro e ciquenta e três centésimos por cento).
§ 5º-A Do total duodecimal repassado ao Poder Executivo, aplicar-se-á o percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) em ações relacionadas à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.
Art. 8.
.........................................................................................
IA - da Receita Tributária Líquida:
a)até 0,05% (cinco centésimos por cento) para o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - Fedec, conforme determina o art. 208, § 1°, inciso I, da Constituição do Estado de Rondônia;
b)até 0,5% (cinco décimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme art. 5° da Lei Estadual n° 2.528, de 25 de julho de 2011, que "Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do art. 201 da Constituição Estadual."; e
c)até 0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição dada aos estados pelo art. 204 da Constituição Federal;
IIA - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026, a título de Emendas Individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais;
IIIA - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2025 a ser destinado às Emendas de iniciativa de Bancada de parlamentares estaduais;
VIA - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2025 a ser destinado às Emendas de Comissão de parlamentares estaduais, mencionado no art. 136-A, § 6°, da Constituição Estadual.
Art. 15-A.
As receitas próprias das autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo únicoPara a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de agosto de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65795762&inf... 2/3 26/08/2025, 09:53 SEI/RO - 0063561604 - Lei

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/08/2025, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0063561604 e o código CRC 195852B3.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0063561604

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=65795762&inf... 3/3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.