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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6203, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 6203/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 193

Disponibilização: 10/10/2025 Publicação: 10/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 24, § 2°, da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 24.
.....................................................................................

.......................................................................................................

§ 2ºO Poder Executivo destinará até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida do exercício anterior para o pagamento de precatórios.

......................................................................................................." (NR)

Art. 2.
O quadro "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", do Anexo I - "Anexo de Metas Fiscais", da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Fica acrescido ao Anexo I - "Anexo de Metas Fiscais", o quadro "Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado", específico para a Fonte de Recurso 540 - Transferências do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos, à Lei n° 6.084, de 2025, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 10 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/10/2025, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Lei N° 6.203, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. (0065288604) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065288604 e o código CRC 4C7E3926.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0065288604

Lei N° 6.203, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. (0065288604) SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 2

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 193 Disponibilização: 10/10/2025 Publicação: 10/10/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL Diretoria Técnica Legislativa - CASACIVIL-DITELGAB

ADENDO ANEXO ÚNICO "ANEXO I ............................................................................................................ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita (fonte 1500 -

* Nota 1 115.714.621,00 IRPF retenção servidores) (-) Transferências Constituicionais 28.928.655,00 (-) Transferências ao FUNDEB 17.357.193,00 Após Deduções - Aumento Permanente de Receita 69.428.773,00 Poderes - Art. 7° da LDO 2026 17.433.564,00 Assembleia Legislativa 4,77% 3.311.752,00 Tribunal de Contas 2,54% 1.763.491,00 Tribunal de Justiça 11,29% 7.838.508,00 Ministério Público 4,98% 3.457.553,00 Defensoria Pública 1,53% 1.062.260,00 Saúde - 12% - inciso II do Art. 77 da C.F. 8.331.453,00 Educação - complementação 5,5% - Art. 212 da C.F. 3.471.439,00 Assistência Social - 0,5% da Rec. Tributária Líquida/

34.714,00 LDO 2024/ P. Único do Art. 204 da C.F. Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida - §6° do

Art. 34.
714. ,00 216 da C.F Aumento Permanente de Receita 40.122.889,00

Adendo 0065306895 SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 3 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 40.122.889,00

Redução Permanente de Despesa (II) 78.275.423,35 Redução Permanente de Despesa * Nota 2 19.805.917,06 Redução Permanente de Despesa * Nota 3 58.469.506,29 Margem Bruta (III) = (I+II) 118.398.312,35 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 118.146.659,84 Novas DOCC 118.146.659,84 Nova DOCC (auxílio transporte) 32.988.665,64 Nova DOCC (auxílio alimentação - SESAU, SEDUC) 85.157.994,20 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 251.652,51 Fonte: SEPOG, SEFIN, SEDUC, SESAU; setembro/2025. Demonstrativo conforme Portarias: STN/MF n° 699 (7/7/23) e n° 989 (14/6/24), item 02.00.00. PARTE II Anexo de Metas Fiscais, 02.08.00 Demonstrativo 8. Notas: 1. . Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN), Informação 6/2025/SEFIN-NEEC (0058614287), processo 0035.000867/2025-24 2. Redução permanente de despesa ocasionado pela aplicação do Decreto nº 4451/89 que regulamenta a Lei 243/89. Em linhas gerais a regulamentação impunha que somente seriam beneficiários do vale-transporte os servidores com despesas com transportes que excedessem a 6% do salário básico ou vencimento. 3. Em razão do crescimento da receita arrecadada na fonte de recurso 550, haverá uma redução do comprometimento da fonte 500. Esse crescimento decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº188, que determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a adoção de novos critérios de distribuição da cota estadual do Salário-Educação. A partir de 2024, os repasses passaram a considerar a proporção das matrículas da rede pública de cada ente em relação ao total nacional, promovendo uma redistribuição mais equitativa dos recursos, o que resultou em um aumento significativo para o Estado de Rondônia. Apesar dessa ampliação, observa-se que o valor efetivamente utilizado permanece inferior à arrecadação, gerando saldos não aplicados em todos os exercícios analisados em 2024, por exemplo, o saldo não utilizado ultrapassou R$59 milhões. É importante ressaltar que a utilização da Fonte 550 - Salário-Educação para o custeio da alimentação escolar terá início já no exercício de 2025, de forma parcial, correspondendo à metade do valor atualmente custeado pelo Tesouro Estadual. A integralização da medida ocorrerá a partir de 2026, permitindo um planejamento orçamentário adequado e assegurando que a transição ocorra de forma gradual, sem comprometer a execução dos programas suplementares. Além dessa redução, foram apresentadas: Substituição de imóveis locados por imóveis adquiridos pelo Estado, como ocorreu com estruturas administrativas e operacionais; e Encerramento de locações em razão da descontinuidade das atividades, como no caso de prédios ocupados por CEEJAs; Não Renovação Contratual de Internet Móvel; Redução da Despesa em Razão da Transposição dos Servidores para o Quadro Federal; Estimativa de Redução de Despesa com Aposentadoria. Ainda, a redução da despesa com auxílio transporte ocorrida entre os anos de 2023 e 2024, afetou positivamente a fonte de recurso 540, que servirá como origem de recurso para parte das despesa retomadas. Assim, a redução ocorrida nas fontes 500 e 540 farão frente à despesa recriada.

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Fonte 540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos

EVENTOS Valor Previsto para 2026 (-) Transferências Constitucionais 0 (-) Transferências ao FUNDEB 0 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 327.404.685,73 Margem Bruta (III) = (I+II) 327.404.685,73 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 327.404.685,73 Novas DOCC 327.404.685,73 Novas DOCC geradas por PPP

Adendo 0065306895 SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 4 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 Demonstrativo conforme Portarias: STN/MF n° 699 (7/7/23) e n° 989 (14/6/24), item 02.00.00. PARTE II Anexo de Metas Fiscais, 02.08.00 Demonstrativo 8. Notas: 1. . Redução Permanente de Despesa apresentado pela SEDUC, na fonte 540, da redução de contratos temporários. Provimento de professores e de servidores novos. Processo SEI 0029.034859/2025-61, e 0029.039149/2025-27. .........................................................................................................................................................................." (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 10/10/2025, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0065306895 e o código CRC 51700F0E.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.001035/2025-25 SEI nº 0065306895

Adendo 0065306895 SEI 0035.001035/2025-25 / pg. 5

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