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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 31478, de 29 de abril de 2026

Decreto nº 31478

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Art. 1.
Fica instituído o contingenciamento das dotações orçamentárias relativas à Fonte de recurso 501 - Outros Recursos Não Vinculados, no âmbito do Poder Executivo estadual, no montante de R$ 33.553.475,00 (trinta e três milhões quinhentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo únicoO valor do contingenciamento previsto no caput constitui medida de cautela e prudência fiscal, no âmbito do Poder Executivo, visando o alinhamento entre a despesa e a efetiva capacidade de arrecadação de receita.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 82

Disponibilização: 04/05/2026 Publicação: 30/04/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 31.478, DE 29 DE ABRIL DE 2026. (REVOGADO PELO DECRETO N° 32.132, DE 16/10/2026)

Institui o contingenciamento das dotações orçamentárias da Fonte de recurso 501 e estabelece medidas de disciplina orçamentária voltadas à folha de pagamento regular, no âmbito do Poder Executivo estadual, para o exercício de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado, e nos termos dos art. 8°, art. 9° e art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Estadual n° 6.084, de 21 de julho de 2025,

D E C R E T A:

Art. 2.
As Unidades Gestoras do Poder Executivo estadual que utilizam a Fonte de recurso 501 deverão reprogramar suas despesas de acordo com os limites estabelecidos, priorizando a manutenção das ações e serviços essenciais, de modo a minimizar os impactos do contingenciamento.
§ 1ºA reprogramação e eventual suplementação das dotações serão acompanhadas e monitoradas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog.
§ 2ºSerá observado o disposto no art. 56, § 1°, da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", que sugere áreas prioritárias para contingenciamento de despesas discricionárias.
Art. 3.
A Sepog e a Secretaria de Estado de Finanças - Sefin deverão monitorar a arrecadação da Fonte de recurso 501, por meio das informações e notas técnicas mensais e, caso se verifique recuperação da arrecadação da receita, propor a revisão e eventual liberação das dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto na Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.
Art. 4.
Em cumprimento ao dever de assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, previsto no art. 4°, caput, inciso V, da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, o Poder Executivo adotará medidas de disciplina orçamentária previstas nos artigos Decreto N° 31.478, DE 29 DE ABRIL DE 2026. (71651467) SEI 0035.000700/2026-44 / pg. 1

subsequentes que possuem caráter geral e aplicação imediata em todas as unidades gestoras que utilizam recursos vinculados e de controle do Tesouro Estadual.

Art. 5.
As Unidades Gestoras do Poder Executivo estadual deverão priorizar o empenho das despesas fixas com pessoal, ficando a execução de verbas acessórias e indenizatórias condicionada à prévia comprovação de disponibilidade orçamentária que não comprometa a dotação destinada à folha de pagamento da unidade.
§ 1ºEntende-se por verbas acessórias e indenizatórias, para fins deste artigo, aquelas cuja concessão ou pagamento dependa da discricionariedade, conveniência e oportunidade do ordenador de despesas e que não possuam natureza de vencimento básico ou vantagem fixa previstas na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.", e seus respectivos planos de carreiras.
§ 2ºCaberá ao ordenador de despesas de cada unidade gestora a responsabilidade pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo e, caso constada a inobservância das diretrizes apresentadas, estará sujeito à verificação da conformidade dos seus atos de gestão que venham a comprometer a dotação destinada à folha de pagamento.
Art. 6.
Ficam suspensas novas autorizações para a conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias aos servidores do Poder Executivo estadual.
§ 1ºA suspensão prevista no caput aplica-se exclusivamente a novas autorizações cujos atos concessivos não tenham sido publicados até a data de vigência deste Decreto.
§ 2ºExcetuam-se da regra de suspensão os processos administrativos que já contenham autorização formal da autoridade competente até a data de publicação, os quais deverão seguir o rito de pagamento conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºA suspensão de que trata o caput não se aplica às autarquias, fundações e órgãos que possuam autonomia financeira e arrecadação própria, cujas despesas com pessoal não sejam dependentes de repasses ou fontes vinculadas à arrecadação do Tesouro Estadual.
§ 4ºNo exercício de suas competências de gestão de pessoas e processamento de folha de pagamento, nos termos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep deverá abster-se de realizar a implantação de novos benefícios previstos neste artigo para as unidades dependentes do Tesouro, devendo restituir à unidade de origem os processos que não atendam aos requisitos de anterioridade estabelecidos neste artigo.
Art. 7.
Este Decreto poderá ser regulamentado, no que couber, por atos normativos expedidos conjuntamente pela Sepog e Sefin, para assegurar sua plena execução e operacionalização.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 29 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

Decreto N° 31.478, DE 29 DE ABRIL DE 2026. (71651467) SEI 0035.000700/2026-44 / pg. 2

FRANCO MAEGAKI ONO Secretário de Estado de Finanças

LUANA LUIZA GONCALVES DE ABREU HEY

Contadora-Geral Adjunta do Estado

JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO

Controlador-Geral do Estado

Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 29/04/2026, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Luana Luiza Goncalves de Abreu Hey , Contador(a) Geral Adjunto, em 29/04/2026, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por José Abrantes Alves de Aquino , Controlador-Geral, em 29/04/2026, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Franco Maegaki Ono, Presidente, em 30/04/2026, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/04/2026, às 22:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 71651467 e o código CRC 457866B4.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.000700/2026-44 SEI nº 71651467

Decreto N° 31.478, DE 29 DE ABRIL DE 2026. (71651467) SEI 0035.000700/2026-44 / pg. 3

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