Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1307, de 15 de janeiro de 2004
Lei nº 1307/2004
T
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, concede passe livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
§ Io As pessoas a que se refere este artigo terão direito a transporte gratuito desde que possuam rendimento inferior a 02 (dois) salários mínimos e que tenham domicílio no Estado de Rondônia.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
veículo coletivo tipo urbano, com duas portas e roleta, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado;
Art. T O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de j a fie í TO de 2004, 116° da República.
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