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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1307, de 15 de janeiro de 2004

Lei nº 1307/2004

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Art. 2.
V E T A D O.

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, concede passe livre às pessoas idosas e portadoras de deficiência, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Art. 3.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, é concedido gratuidade de transporte em todo o sistema de transporte intermunicipal de passageiros, nos termos desta Lei.

§ Io As pessoas a que se refere este artigo terão direito a transporte gratuito desde que possuam rendimento inferior a 02 (dois) salários mínimos e que tenham domicílio no Estado de Rondônia.

§ 2ºA empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros reservarão 04 (quatro) assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, preferencialmente na primeira fila de poltronas visando facilitar o acesso, para ocupação das pessoas beneficiadas neste artigo, sendo 02 (dois) assentos para idosos e 02 (dois) para portadores de deficiência.
§ 3ºO Estado, através de unidade ou entidade designada, fornecerá documento intitulado "Passe Livre" à pessoa idosa ou portadora de deficiência, comprovadamente carente e que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento próprio, para utilização de serviços de transporte intermunicipal de passageiros gratuitos.
§ 4ºPara a obtenção da autorização de viagem junto à empresa transportadora, o interessado deverá dirigir-se aos postos de venda da empresa, munido da sua carteira de passe livre, até 03 (três) horas antes do embarque, devendo a empresa transportadora, quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o horário pretendido, providenciar o atendimento ao beneficiário no próximo dia ou horário imediatamente disponível.
Art. 4.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Isistema de transporte intermunicipal de passageiros: todo o sistema estadual de transporte, nas suas diversas modalidades, que visa a prestação de serviço público de transporte de passageiros de forma convencional, no âmbito estadual, geralmente entre dois ou mais municípios, a ser prestado direta ou indiretamente pelo Poder Público Estadual;
IItransporte coletivo urbano intermunicipal: serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, coletivo e urbano, que transponha os limites de um município, geralmente através de

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

veículo coletivo tipo urbano, com duas portas e roleta, cuja concessão, permissão ou autorização seja do Estado;

IIItransporte aquaviário: serviço de transporte, aberto ao público, realizado nos rios, que operam linhas regulares, inclusive travessias, sob administração do Estado; e
IVtransportadora: a pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização do Estado.
Art. 5.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
Ino caso de servidor ou de chefia responsável pelo órgão, unidade ou empresa pública, às penalidades previstas na legislação especifica; e
IIno caso de transportadora, as seguintes penalidades:
a)advertência por escrito;
b)multa de 100 (cem) vezes o valor da passagem, podendo chegar a 1.000 (mil) vezes, no caso de reincidência; e
c)revogação unilateral da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo únicoAs penas de multa ou revogação unilateral da concessão, serão aplicadas após o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6.
O texto desta Lei será afixado, na sua íntegra, na entrada das repartições públicas, dos meios de transporte citados nesta Lei, bem como nas estações rodoviárias, bilheterias das empresas transportadoras, barcas e balsas.

Art. T O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8.
Ficam revogadas as Leis n° 1008, de 30 de julho de 2001 e 1106, de 6 de agosto de 2002.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de j a fie í TO de 2004, 116° da República.

^W IVO NARCISp CASSOL GoyeFnador

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