Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32011, de 8 de setembro de 2026

Decreto nº 32011

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 186

Disponibilização: 25/09/2026 Publicação: 25/09/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2026, para Poderes e órgãos do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado, em

cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000,

Considerando o que dispõe o Parecer n° 007/2007/TCE-RO, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, que trata de consulta acerca de restos a pagar;

Considerando o que dispõe a Portaria n° 642, de 20 de setembro de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que "Estabelece a periodicidade, o formato e o sistema relativo à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao § 2° do art. 48 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.";

Considerando a Portaria n° 217, de 10 de agosto de 2023, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, que disciplina atribuições relativas ao fornecimento de informações para a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa n° 65/2019/TCE-RO;

Considerando os Acórdãos do TCE-RO relativos às Prestações de Contas do Governo do Estado;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado dar-se-ão por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, cujas providências e suas formalizações devem ser apresentadas de forma prévia e ordenada, visando resultar em informações íntegras e tempestivas;

Considerando que as diretrizes orçamentárias do estado de Rondônia para o exercício de 2026 foram estabelecidas pela Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.", em cumprimento ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências."; e

Considerando a Lei n° 6.324, de 22 de janeiro de 2026, que "Estima a receita e fixa a despesa do estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2026.",

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1.
Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta observarão, para o encerramento do exercício financeiro de 2026, em consonância com a legislação e com as normas gerais e específicas aplicáveis, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e de controle interno estabelecidas neste Decreto, bem como os procedimentos e prazos nele fixados.
Parágrafo únicoOs órgãos e Poderes, inclusive seus fundos, fundações e autarquias, deverão adotar as medidas necessárias à preservação do equilíbrio fiscal do estado de Rondônia, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025, que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026.".
Art. 2.
A execução orçamentária observará o princípio da anualidade orçamentária e as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.", e Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", e das demais normas aplicáveis à matéria, assim como o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação dos atos e fatos contábeis observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC-TSP.
Art. 3.
A partir da publicação deste Decreto até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO, as atividades relativas à contabilidade, ao controle interno, à apuração orçamentária, financeira e ao inventário, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, serão consideradas urgentes e prioritárias.
§ 1ºA Controladoria-Geral do Estado - CGE e a Contabilidade Geral do Estado - Coges poderão requerer aos titulares das Pastas, formalmente, a permanência de servidores lotados nos setores administrativos, orçamentários, financeiros, controle interno, contabilidade e patrimônio, durante todo o período de encerramento do exercício.
§ 2ºNa hipótese do § 1°, caberá ao titular do órgão ou entidade disciplinar a jornada de trabalho e as eventuais formas de compensação, inclusive recesso administrativo, banco de horas ou serviço extraordinário, observadas a legislação aplicável, a conveniência administrativa e o interesse público.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E PODERES

Art. 4.
Compete à CGE, à Coges, à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog, no âmbito de suas competências, coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Os titulares dos órgãos e entidades, na condição de ordenadores de despesa, são responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras, observado o art. 4°, parágrafo único, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
§ 1ºOs contadores dos órgãos e entidades são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras, ainda que haja processamento automático das informações, este não os exime das responsabilidades.
§ 2ºA responsabilidade prevista no § 1° não afasta nem substitui a responsabilidade dos agentes e unidades responsáveis pela produção, validação e

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 1

fornecimento das informações e dos documentos que dão suporte aos registros contábeis, os quais deverão ser disponibilizados de forma tempestiva, íntegra e fidedigna.

Art. 6.
Compete à Coges a consolidação das contas do estado de Rondônia e a emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Governador do Estado, previstos na Instrução Normativa n° 65/2019/TCE-RO, e nos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.
§ 1ºPara fins de cumprimento do disposto no caput, fica garantido à Coges, mediante solicitação formal, o acesso aos processos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI para a devida elaboração das notas explicativas que compõem o Balanço Geral do Estado.
§ 2ºEntende-se por consolidação das contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, das unidades gestoras da administração pública estadual.
§ 3ºFica o Contador-Geral do Estado autorizado a adotar as medidas necessárias para que os demonstrativos contábeis reflitam a real situação patrimonial e financeira de todos os ativos e passivos do Estado, com especial atenção aos bens móveis e imóveis da administração pública estadual.
§ 4ºNo uso de suas atribuições legais, a Coges poderá dar ciência à CGE sobre a unidade gestora que permaneça com pendência no envio de informações para consolidação das contas do estado de Rondônia, a fim de assegurar as providências necessárias para cumprimento.
Art. 7.
Compete à Sepog promover a adequação da programação orçamentária, dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºPara as fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, listadas no Anexo V, os ajustes e eventuais limitações de empenho terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita elaborados pela Sefin, nos termos do art. 56 da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.
§ 2ºPara as demais fontes de recursos, incluindo as receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades, os ajustes e limitações observarão as informações sobre o comportamento das receitas, prestadas mensalmente pelos respectivos órgãos arrecadadores à Sepog, respeitando, no que couber, o art. 56 da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.
Art. 8.
Compete à CGE a elaboração do relatório e do certificado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no

art. 65, caput, inciso XIV, da Constituição do Estado e art. 6° e art. 7°, caput, inciso III, da Instrução Normativa n° 65/2019/TCE-RO.

Art. 9.
Na qualidade de Órgão Central de Controle Interno, compete à CGE acompanhar e orientar as unidades setoriais de Controle Interno no exercício de suas atribuições, com vistas à mitigação dos riscos relacionados ao encerramento do exercício.
§ 1ºCompete às unidades setoriais de Controle Interno:
Iacompanhar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos no Anexo I; e
IIcomunicar à CGE, no prazo de 3 (três) dias úteis contado do término de cada prazo previsto no Anexo I, o seu cumprimento ou descumprimento, como alertar os órgãos e entidades envolvidos quanto às pendências identificadas.
§ 2ºA CGE e as unidades setoriais de Controle Interno adotarão ações preventivas, orientativas e corretivas, de modo a assegurar o cumprimento deste Decreto, sem prejuízo do encaminhamento de informações ao setor responsável pela apuração de responsabilidades, quando cabível.
§ 3ºA CGE expedirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da publicação deste Decreto, ato orientador quanto às medidas a serem adotadas pelos Controles Internos setoriais.
Art. 10.
Compete à Sepog, à Sefin e à Coges, no âmbito de suas respectivas competências, orientar os órgãos e entidades quanto à observância do art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e do princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 2° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no âmbito da execução orçamentária e financeira e dos respectivos registros contábeis.
§ 1ºA Sepog e a Sefin definirão, em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, o fluxo aplicável às solicitações e autorizações de empenhos emitidos após 30 de novembro de 2026.
§ 2ºO fluxo de que trata o § 1° deverá garantir a eficiência, a regularidade e a fidedignidade dos procedimentos de encerramento do exercício, inclusive o acompanhamento pelos órgãos centrais de Contabilidade e Controle Interno.
Art. 11.
Compete aos titulares, ordenadores de despesas e aos agentes responsáveis pela execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial de cada órgão, entidade e Poder o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições.
§ 1ºAs unidades gestoras atuarão com vistas à tempestividade, à integridade, à consistência e à fidedignidade das informações e dos documentos produzidos e encaminhados, considerando que tais elementos subsidiam os procedimentos de encerramento do exercício e a elaboração das peças que integram as prestações de contas, bem como das Demonstrações Contábeis de Propósito Geral - DCPG.
§ 2ºO cancelamento de saldos de empenhos e de Restos a Pagar será precedido de documento de suporte emitido a partir de análise individualizada, em que não se verifique a ocorrência do fato gerador, a sua subsistência, a exigibilidade de obrigação ou a existência de direito regularmente constituído em favor de terceiros, ressalvadas as hipóteses específicas, e o mesmo se aplica aos saldos alongados.
§ 3ºO cancelamento do saldos no Sigef não extingue eventual obrigação subsistente, devendo a unidade gestora adotar as medidas necessárias para encerrar a tratativa e impedir a continuidade da execução que possa gerar direito a terceiro, inclusive, quando cabível, mediante comunicação ao credor, ao gestor e ao fiscal da contratação e adoção de outras medidas pertinentes, de modo a evitar fato gerador sem prévio empenho.
§ 4ºReconhecida obrigação legítima relativa a exercício anterior, seu pagamento deverá observar o procedimento aplicável às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, nos termos do art. 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo da apuração de responsabilidade quando decorrente de cancelamento indevido, continuidade da execução após o cancelamento, omissão ou outra falha imputável aos agentes responsáveis.
§ 5ºO Anexo I especificará os documentos, as unidades gestoras envolvidas, os remetentes, os destinatários e os respectivos prazos de entrega, cujo descumprimento sujeitará os responsáveis às disposições previstas no art. 12, parágrafo único.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO OPERACIONAL DO EXERCÍCIO

SEÇÃO I

Dos prazos gerais

Art. 12.
Ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo I para o encerramento do Exercício Financeiro de 2026.
Parágrafo únicoA perda dos prazos dispostos no Anexo I, implicará apuração de responsabilidade do servidor encarregado da informação, e do ordenador de despesa de cada unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência, cabendo:

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 2

Iao ordenador de despesa de cada unidade gestora a decisão sobre a instauração de processo administrativo, para apuração de responsabilidade do servidor encarregado da informação;
IIconcluída a apuração administrativa no âmbito do órgão ou entidade, quando o relatório final apontar indícios de autoria e materialidade de possível infração administrativa, especialmente aquelas que possam resultar em dano ao erário, deverá ser encaminhada à CGE cópia integral do processo para análise técnica quanto à eventual responsabilidade do ordenador de despesa; e
IIIconstatados elementos que indiquem possível responsabilidade do ordenador de despesa, a CGE dará ciência à unidade correcional competente para adoção das providências cabíveis e eventual apuração de responsabilidade, observadas as normas aplicáveis.
Art. 13.
Para o encerramento do exercício de 2026, o Sigef ficará disponível até 10 de janeiro de 2027, inclusive nos feriados e finais de semana, exclusivamente para os registros patrimoniais e, quando cabíveis, de controle, observadas as normas contábeis aplicáveis ao setor público.
§ 1ºOs registros de natureza orçamentária relativos à despesa deverão observar o prazo final de 16 de dezembro de 2026, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
§ 2ºOs registros relativos ao reconhecimento das receitas orçamentárias poderão ser realizados até 6 de janeiro de 2027.

SEÇÃO II

Dos créditos adicionais

Art. 14.
Serão admitidas solicitações de créditos adicionais pelos órgãos e entidades até 6 de novembro de 2026.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no caput não se aplica às seguintes despesas referentes:
Ià educação;
IIà saúde;
IIIàs transferências constitucionais/legais;
IVàs emendas parlamentares;
Và dívida pública;
VIa aportes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS estadual;
VIIàs obrigações tributárias;
VIIIaos precatórios;
IXàs determinações judiciais;
Xa folha de pagamento, auxílios e respectivos encargos vinculados;
XIàs entidades da administração indireta que possuem arrecadação própria, desde que tenham disponibilidade financeira;
XIIao relevante interesse público, autorizadas pela Sepog; e
XIIIàs realizadas com recursos provenientes de operações de crédito.

SEÇÃO III

Dos empenhos do exercício e das excepcionalidades

Art. 15.
A data-limite para emissão de Nota de Empenho de despesa será 30 de novembro de 2026, observadas as disposições deste artigo.
§ 1ºPara as solicitações excepcionalmente admitidas nos termos do parágrafo único do art. 14, a data-limite para solicitação de empenho será 14 de dezembro de 2026 e, para emissão da respectiva Nota de Empenho, 16 de dezembro de 2026, sem exceções.
§ 2ºA autorização para os casos excepcionais de que trata o art. 14, parágrafo único, inciso XII, ocorrerá mediante solicitação fundamentada das unidades gestoras do Poder Executivo, observado o fluxo previsto no art. 10, § 1°, competindo:
Ià Sefin e à Sepog, conjuntamente, quando se tratar de fontes controladas pelo Tesouro estadual, relacionadas no Anexo V;
IIà Sepog, quando se tratar das demais fontes de recursos; e
IIIa autorização da Sefin será dispensada nas despesas com fontes de recursos provenientes de exercícios anteriores, desde que limitadas a crédito adicional previamente aberto e havendo disponibilidade financeira na respectiva fonte, observado o fluxo previsto no art. 10,
§ 3ºOs sequestros judiciais deverão ser regularizados com orçamento do exercício financeiro em que ocorrerem, observados os seguintes prazos:
Iaté 30 de novembro de 2026, para os sequestros judiciais decorrentes de decisões ocorridas entre janeiro e outubro de 2026;
IIaté 5 de dezembro de 2026, para os sequestros judiciais ocorridos no mês de novembro de 2026; e
IIIos sequestros judiciais ocorridos no mês de dezembro de 2026 deverão ser regularizados à medida que forem identificados pela unidade gestora, no menor prazo possível após sua ciência, de modo a assegurar sua adequada execução orçamentária e o respectivo registro no exercício financeiro de 2026.
Art. 16.
Em observância ao princípio da anualidade orçamentária, às normas de Direito Financeiro e à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os empenhos deverão guardar correspondência com a parcela da despesa cuja execução esteja prevista para o respectivo exercício financeiro, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
Parágrafo únicoTratando-se de contratações plurianuais regidas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá ser assegurada a compatibilidade da execução contratual com os instrumentos de planejamento e orçamento, especialmente o Plano de Contratações Anual - PCA, o Plano Plurianual - PPA e as leis orçamentárias correspondentes a cada exercício financeiro.

SEÇÃO IV

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 3

Art. 17.
As unidades gestoras da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual deverão, independentemente de solicitação, devolver até 18 de dezembro de 2026 os saldos das fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, definidas no Anexo V, alocados nas contas "U" e "D", que não estejam comprometidos com obrigações da unidade.
§ 1ºNa impossibilidade de devolução dos recursos, a unidade gestora deverá encaminhar à Sefin, por meio do SEI, até 11 de dezembro de 2026, justificativa formal acompanhada da documentação comprobatória, discriminando individualmente a unidade gestora, a fonte de recursos detalhada, o domicílio bancário, o valor correspondente e a motivação específica para a impossibilidade da devolução.
§ 2ºA Sefin, por meio da Coordenadoria do Tesouro Estadual - Cotes/RO, fica autorizada a efetuar o resgate ou cobertura dos saldos das fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, vide Anexo V, alocados nas contas "U" e "D" das unidades gestoras do Poder Executivo, relativos às devoluções não efetuadas no prazo estabelecido no caput, observados os seguintes prazos:
Iaté 29 de dezembro de 2026, para os saldos alocados em contas "D"; e
IIaté o prazo disposto no art. 13, caput, para os saldos alocados em contas "U".
§ 3ºHavendo descumprimento do § 1°, cabe à Sefin solicitar à Coges o bloqueio no Sigef, ou outro que vier a lhe substituir, a unidade gestora a que se refere o caput.
§ 4ºPara fins de acompanhamento e verificação do disposto no caput, a Coges realizará o levantamento dos valores não comprometidos por empenhos ou restos a pagar, dando ciência à cada unidade gestora para que, no prazo de 1 (um) dia, promova a devolução dos recursos à Conta Única do estado de Rondônia.
§ 5ºO levantamento de que trata o § 4° não exime a unidade gestora da obrigação de promover a conciliação dos saldos registrados nas contas "D" que representem recursos comprometidos, devendo assegurar a consistência entre os registros contábeis, financeiros e orçamentários, bem como a fidedignidade das informações que subsidiem o levantamento realizada pela Coges.
§ 6ºOs saldos não utilizados de contrapartida de convênios e os respectivos rendimentos, provenientes de fontes controladas e repassados pelo Tesouro Estadual, ficam dispensados da obrigação prevista no caput enquanto o convênio permanecer vigente.
§ 7ºOs saldos dos recursos não utilizados oriundos de operações de crédito e os respectivos rendimentos deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a cada financiamento.
Art. 18.
Os saldos dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes de descentralizações de crédito, não vinculados a qualquer obrigação, deverão ser devolvidos à unidade orçamentária de origem, até o dia 18 de dezembro de 2026, nos termos da Lei n° 6.400, de 7 de maio de 2026, que "Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do estado de Rondônia, por meio da celebração de Termo de Cooperação de Execução Descentralizada e revoga a Lei n° 3.989, de 3 de março de 2017.".
Parágrafo únicoAs descentralizações de crédito que disponham de empenhos emitidos sem a respectiva transferência financeira deverão ser regularizados ou encaminhados ao órgão gerenciador até o dia 28 de dezembro de 2026, para fins de encerramento do exercício.
Art. 19.
As ordens bancárias destinadas à cobertura financeira do mês de dezembro deverão estar autorizadas no Sigef, com o status "AO - Assinada dois Ordenadores", até às 18 horas e 30 minutos do dia 28 de dezembro de 2026, observadas as disposições previstas nos art. 22 e art. 23.

CAPÍTULO IV

DOS RESTOS A PAGAR

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 20.
As despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026 poderão ser inscritas em Restos a Pagar, classificados em Processados e Não Processados, conforme o estágio da despesa, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observada a correspondente disponibilidade de caixa por fonte/destinação de recursos.
§ 1ºEm observância ao princípio da anualidade orçamentária, a inscrição e, excepcionalmente, a reinscrição de Restos a Pagar deverão restringir-se às obrigações vinculadas ao respectivo exercício de origem, observados a subsistência da obrigação, o estágio efetivamente alcançado pela despesa, a documentação comprobatória e os demais requisitos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.
§ 2ºDeverá ser assegurada a disponibilidade de caixa necessária à cobertura dos Restos a Pagar, por fonte/destinação de recursos, em observância às normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, de modo a evitar a assunção ou a transferência para o exercício subsequente de obrigações sem o correspondente lastro financeiro.
§ 3ºPoderão ser inscritos ou, excepcionalmente, reinscritos Restos a Pagar nas hipóteses previstas nos incisos deste parágrafo, mediante justificativa da unidade gestora e observância dos requisitos aplicáveis a cada caso:
Idecorrentes de convênios e operações de crédito, desde que demonstradas a vigência do respectivo instrumento e a subsistência da obrigação; e
IIdecorrentes de emendas parlamentares impositivas, individuais, de bancada ou de comissão, mediante manifestação técnica ou jurídica que demonstre a subsistência da obrigação ou a existência de impedimento de ordem técnica, legal ou fática à sua liquidação ou pagamento, observada a obrigatoriedade de execução prevista no art. 136-A da Constituição do estado de Rondônia.
§ 4ºOs saldos de Restos a Pagar Processados e de Restos a Pagar Não Processados terão validade de 5 (cinco) anos, de acordo com a prescrição quinquenal, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, nos termos dos art. 199 e art. 202, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os cancelamentos decorrentes da prescrição serão executados nas datas-limite aplicáveis a cada espécie, previstas neste Decreto.
§ 5ºOs prazos fixados neste Capítulo não se sobrepõem às normas específicas aplicáveis a políticas públicas que possuam regramento próprio para a execução de Restos a Pagar, especialmente nas áreas de saúde e educação, quando sua liquidação, pagamento ou cancelamento puder repercutir no cômputo das despesas para fins de apuração dos mínimos constitucionais do exercício em que foram inscritas.
§ 6ºOs cancelamentos de que trata este Capítulo deverão observar a situação efetiva da despesa e o estágio alcançado até o encerramento do exercício, observado o disposto no art. 11.

SEÇÃO II

Da inscrição em Restos a Pagar do exercício de 2026

Art. 21.
Para fins de inscrição em Restos a Pagar do exercício de 2026, as unidades gestoras deverão verificar a exatidão dos saldos dos empenhos, o estágio efetivamente alcançado pela despesa, a documentação comprobatória e a correspondente disponibilidade de caixa, certificando somente os que atendam aos requisitos deste Decreto.
§ 1ºAs unidades gestoras deverão certificar, até 15 de dezembro de 2026, os empenhos destinados à inscrição em Restos a Pagar Processados, ressalvados os empenhos relativos às despesas previstas no art. 14, parágrafo único, que poderão ser certificados até 28 de dezembro de 2026.
§ 2ºA indicação e a comprovação dos saldos destinados à inscrição em Restos a Pagar Não Processados deverão ser protocolizadas na Coges até 16 de dezembro de 2026.
§ 3ºOs saldos de empenhos e Restos a Pagar que não atenderem aos requisitos previstos no art. 20, ressalvada a hipótese de indisponibilidade financeira, serão cancelados pelas unidades gestoras por meio do Sigef, observado disposto na Instrução Normativa n° 09/2022/COGES-GAB.
§ 4ºA cobertura financeira dos Restos a Pagar Não Processados relativos às fontes controladas pelo Tesouro Estadual ocorrerá conforme o levantamento previsto no art. 23.
§ 5ºQuanto às fontes de recursos sob gestão das próprias unidades gestoras, estas deverão acompanhar a arrecadação ao longo do exercício e compatibilizar as obrigações com a disponibilidade financeira, abstendo-se de assumir obrigações sem correspondente lastro financeiro, sob responsabilidade do agente causador.
§ 6ºAs unidades gestoras responsáveis pela administração de fontes próprias de recursos devem acompanhar a arrecadação ao longo do exercício financeiro e adequar a emissão de empenhos à real disponibilidade de caixa, em atenção à possibilidade de inscrição em Restos a Pagar.
§ 7ºPara os Poderes Legislativo e Judiciário, o TCE-RO, o Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE, serão considerados, para fins de inscrição em Restos a Pagar, os saldos financeiros conciliados no Sigef, em 31 de dezembro de 2026.
§ 8ºA certificação de que trata o § 1° será precedida de análise pela unidade de Controle Interno, que deverá demonstrar, de acordo com a natureza e o estágio do saldo, a sua subsistência e, quando aplicável, a exigibilidade da obrigação, de modo a justificar a sua manutenção.
Art. 22.
Os repasses destinados à cobertura financeira das despesas liquidadas e não pagas, custeadas com fontes controladas pelo Tesouro Estadual, deverão ser solicitados pela unidade gestora, via Sigef, até as 18 horas e 30 minutos do dia 28 de dezembro de 2026, ressalvadas as excepcionalidades previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoA cobertura financeira dos Restos a Pagar Processados será providenciada pela Sefin após a respectiva liquidação no Sigef, observados os valores correspondentes a cada unidade gestora e fonte/destinação de recursos.
Art. 23.
Compete à Coges realizar o levantamento dos valores necessários à cobertura financeira e à inscrição dos Restos a Pagar Não Processados, com detalhamento por unidade gestora, fonte/destinação de recursos e domicílio bancário, encaminhando os respectivos resultados:
Ià Sefin, quanto às fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, constantes do Anexo V; e
IIàs respectivas unidades gestoras, quanto às demais fontes/destinações de recursos.
Art. 24.
Não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos remanescentes de despesas com diárias, suprimentos de fundos e ajuda de custo.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, mediante justificativa prévia, a Sepog, a Sefin e a Coges poderão autorizar a inscrição em Restos a Pagar de despesas com diárias destinadas às áreas de educação, saúde e segurança pública.

SEÇÃO III

Da reinscrição de Restos a Pagar de exercícios anteriores

Art. 25.
A reinscrição, no exercício de 2027, de Restos a Pagar originários de exercícios anteriores terá caráter excepcional, devendo ser precedida de justificava.
§ 1ºAs unidades gestoras que pretendam a manutenção dos saldos deverão encaminhar, a justificativa de que trata o caput à respectiva unidade de controle interno, a qual deverá atestar a consistência e a fidedignidade das informações e documentos apresentados, constituindo seu acolhimento requisito para a manutenção dos respectivos Restos a Pagar.
§ 2ºA justificativa deverá demonstrar, conforme a natureza do saldo:
Ia subsistência e, quando cabível, a exigibilidade da obrigação;
IIo estágio efetivamente alcançado pela despesa;
IIIas razões que impediram sua liquidação ou pagamento no exercício devido; e
IVas providências adotadas para sua regularização.
Art. 26.
Em observância ao Parecer Prévio n° 07/2007-Pleno/TCE-RO, os saldos de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar de exercícios anteriores não poderão ser reinscritos, devendo ser cancelados em conformidade com o prazo já estabelecido no Decreto n° 30.525, de 5 de agosto de 2025, que "Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2025, para Poderes e Órgãos do estado de Rondônia.".
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a manutenção dos saldos de que trata o caput será admitida quando a justificativa prevista no art. 25, § 1° for acolhida pela respectiva unidade de Controle Interno.
Art. 27.
Os saldos de Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e de Restos a Pagar Processados de exercícios anteriores, somente poderão ser reinscritos no exercício de 2027 mediante o atendimento dos requisitos previstos no art. 25.
Parágrafo únicoOs saldos cuja justificativa não tenha sido acolhida pela respectiva unidade de controle interno deverão ser cancelados.

SEÇÃO IV

Da execução dos Restos a Pagar no exercício de 2027

Art. 28.
Os Restos a Pagar inscritos no exercício de 2026 deverão ser acompanhados e regularizados pelas respectivas unidades gestoras durante o exercício de 2027.
§ 1ºOs Restos a Pagar Não Processados a Liquidar deverão, até 1° de setembro de 2027:
Iser liquidados, quando comprovado o cumprimento da obrigação pelo credor; ou

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 5

IIser cancelados, quando ausentes os requisitos para sua manutenção.
§ 2ºOs Restos a Pagar liquidados na forma do § 1°, inciso I, deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2027, observada a ordem cronológica de pagamento e as demais normas aplicáveis.
§ 3ºOs Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Processados, inscritos em 2026, deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2027, observada a ordem cronológica de pagamento e as demais normas aplicáveis.
Art. 29.
Os Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2026, independentemente do estágio em que se encontrem, deverão ser liquidados, pagos ou cancelados, conforme o caso, até 30 de agosto de 2027, observados os requisitos e as excepcionalidades previstos no art. 25.
Art. 30.
O descumprimento dos prazos e das providências estabelecidos nesta Seção poderá ensejar o bloqueio de atividades no Sigef até a respectiva regularização, ressalvadas as unidades previstas no art. 21,

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO, REGISTRO E CONSOLIDAÇÃO CONTÁBIL

SEÇÃO I

Do Reconhecimento e da Regularização de Obrigações Patrimoniais

Art. 31.
As despesas cujo fato gerador tenha ocorrido até o encerramento do exercício financeiro e que, excepcionalmente, não tenham sido precedidas da emissão do respectivo empenho, em inobservância aos art. 58, art. 59, art. 60 e art. 61, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, deverão ter a correspondente obrigação reconhecida e registrada contabilmente no passivo patrimonial, em observância ao regime de competência e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 1ºO reconhecimento da obrigação patrimonial de que trata o caput não convalida a realização de despesa sem prévio empenho, tampouco afasta a responsabilidade dos agentes públicos pela inobservância das disposições legais que disciplinam a execução da despesa pública.
§ 2ºO registro contábil da obrigação patrimonial deverá ser realizado com base em documentação idônea que comprove a ocorrência do fato gerador da obrigação, evidenciando, no mínimo, a identificação do credor, a natureza da obrigação, o valor devido, a data da ocorrência e os respectivos documentos comprobatórios, observados:
Io Roteiro n° 002/2022/COGES, para obrigações de 13° salário e férias por competência;
IIo Roteiro n° 005/2022/COGES, para os obrigações com fornecedores; e
IIIA Nota Técnica n° 5/2026/COGES-CIFC, que trata sobre as despesas com pessoal não executadas orçamentariamente.
§ 3ºA unidade gestora deverá promover a regularização da execução orçamentária da despesa no exercício subsequente, observada a existência de autorização orçamentária e as normas aplicáveis à execução da despesa pública, sem prejuízo da manutenção do registro patrimonial efetuado na forma deste artigo.
§ 4ºO registro previsto neste artigo observará as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, com o objetivo de assegurar a adequada evidenciação das obrigações existentes na data do encerramento do exercício e a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Art. 32.
As obrigações que resultarem em passivos com saldos alongados, inscritas há mais de 5 (cinco) anos, serão anuladas, sendo os seus saldos revertidos à conta de disponibilidade de caixa, podendo os seus saldos serem utilizados como fonte para abertura de crédito adicional.
Parágrafo únicoCaso fique posteriormente comprovada a legitimidade da obrigação cancelada, a importância deverá ser regularizada na forma do disposto no

art. 37 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Da Conferência das Demonstrações Contábeis

Art. 33.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual ficam obrigados a prestar informações à Coges, por meio do Relatório de Conferência das Demonstrações Contábeis - RCDC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização prévia dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício.
§ 1ºO relatório de que trata o caput deverá conter notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar a interpretação dos resultados do exercício, e eventuais incorreções de processamento nos balanços, nos anexos e nos demonstrativos de encerramento de exercício.
§ 2ºA omissão de manifestação no prazo estabelecido no caput, implicará na validação dos resultados processados pelo Sigef.

SEÇÃO III

Da Avaliação dos Investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial

Art. 34.
Para fins de avaliação dos investimentos do Estado pelo Método de Equivalência Patrimonial - MEP, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec, até 6 de janeiro de 2027, os seus balanços levantados com data-base de 31 de dezembro de 2026.
§ 1ºOs balanços referidos no caput deverão ser assinados pelos respectivos ordenadores de despesas e profissionais contábeis responsáveis, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 2ºAs empresas públicas e as sociedades de economia mista que não tiverem condições técnicas de cumprir o prazo estabelecido no caput deverão antecipar o envio das informações, fornecendo à Sedec, até o dia 15 de dezembro de 2026, balancete intermediário com posição acumulada até novembro de 2026, a fim de viabilizar os lançamentos de equivalência patrimonial do exercício.
§ 3ºApós a avaliação dos investimentos, a Sedec encaminhará à Coges relatório, contendo:
Iidentificação dos documentos que motivaram os registros contábeis na conta Investimento;
IIdiscriminação dos lançamentos realizados no exercício em cada subconta, destacando a memória de cálculo do MEP; e
IIIinformação dos aportes financeiros realizados e sobre os fatores relacionados à entidade que podem influenciar as demonstrações, incluindo transações com partes relacionadas, em observância à Portaria n° 217, de 10 de agosto de 2023 - CGE e IN n° 65/2019/TCE-RO; e

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 6

IVdemais informações acerca das empresas públicas e sociedades de economia mista, que julgarem necessário.
Art. 35.
Na hipótese de alteração do capital social de empresa pública ou de sociedade de economia mista ocorrida no exercício financeiro em encerramento, a respectiva entidade deverá encaminhar à Sedec, por meio de Nota, via SEI, dando ciência da alteração promovida e contendo, no mínimo:
Ia descrição circunstanciada do fato ou ato que deu causa à alteração do capital social;
IIa fundamentação legal e societária que amparou a alteração;
IIIa demonstração dos impactos patrimoniais decorrentes da alteração, quando aplicável; e
IVos documentos comprobatórios que subsidiaram a alteração, incluindo, conforme o caso, leis, decretos, atas de assembleia, alterações estatutárias, registros perante os órgãos competentes, pareceres, laudos ou demais documentos pertinentes.
Parágrafo únicoAs informações e documentos encaminhados deverão ser suficientes para subsidiar a realização dos registros contábeis decorrentes da aplicação do MEP no âmbito do Poder Executivo estadual.

SEÇÃO IV

Dos Registros e Ajustes Contábeis de Encerramento Excepcionais

Art. 36.
Excepcionalmente, a Coges fica autorizada a realizar, ou a permitir que se realizem, até 31 de janeiro de 2027, os registros contábeis no Sigef estritamente necessários ao encerramento do exercício, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, como dos fundos estaduais.
Parágrafo únicoA atuação da Coges de que trata o caput não exime os contadores das unidades gestoras da responsabilidade técnica pela certificação dos lançamentos efetuados, tampouco pela exatidão e fidedignidade dos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos de seus respectivos órgãos ou entidades.
Art. 37.
A unidade gestora deverá comunicar formalmente à Coges a ocorrência de fatos supervenientes que impactem o resultado do exercício, ocorridos após a aprovação dos demonstrativos contábeis, observado o prazo do art. 33, e antes de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE.
Parágrafo únicoRecebida a comunicação de que trata o caput, a Coges analisará a materialidade e a relevância do fato superveniente e adotará as providências necessárias para resguardar a fidedignidade do Balanço Geral do Estado.

SEÇÃO V

Da Apuração e do Registro do Superávit Financeiro

Art. 38.
Após a emissão definitiva do Balanço Geral do Estado e dos anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os profissionais encarregados dos serviços contábeis deverão registrar no Sigef o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, categorizado por fonte e segregado em comprometido ou disponível, conforme orientações contidas na Nota Técnica de Procedimento Contábil n° 001/2026/COGES/GAB.
§ 1ºA abertura de crédito adicional suplementar, cuja fonte de recursos seja superávit financeiro, fica condicionada aos lançamentos dispostos no caput.
§ 2ºA Coges poderá encaminhar, até 31 de março de 2027, o quadro demonstrativo de superávit ou déficit financeiro a todos os Poderes e órgãos, com o objetivo de subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e accountability de cada Poder e Órgão do Estado, conforme o Anexo II.

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027

Art. 39.
A abertura do exercício financeiro de 2027 será realizada pela Sepog a partir de 21 de janeiro de 2027, desde que a Lei Orçamentária Anual - LOA esteja devidamente publicada ou nos termos do art. 55 da Lei n° 6.465, de 3 de julho de 2026.
Parágrafo únicoNa hipótese de não aprovação da LOA no prazo estipulado, o Sigef poderá ser aberto para transações extraorçamentárias.
Art. 40.
Previamente à abertura do exercício financeiro de 2027, a Coges procederá à transferência dos saldos contábeis do exercício de 2026 para o exercício subsequente, em conformidade com as normas vigentes de contabilidade pública e os procedimentos estabelecidos no Sigef, abrangendo:
Ios saldos patrimoniais - direitos, obrigações e patrimônio líquido;
IIos Restos a Pagar Processados e Não Processados oriundos de exercícios anteriores, quando regularmente reinscritos; e
IIIos Restos a Pagar inscritos no encerramento do exercício de 2026.
Parágrafo únicoOs procedimentos previstos neste artigo referem-se à abertura de saldos extraorçamentários, que independem das rotinas de abertura orçamentária e são de responsabilidade da Coges.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
A Sefin, a Sepog e a Coges poderão solicitar bloqueio das unidades gestoras no Sigef por motivos específicos às suas áreas de competência, desde que devidamente ratificados pela CGE.
Art. 42.
Para fins deste Decreto, consideram-se fontes controladas pelo Tesouro Estadual aquelas relacionadas no Anexo V.
Art. 43.
Para assegurar o fiel cumprimento das disposições deste Decreto relativas à inscrição e à reinscrição de Restos a Pagar, será disponibilizado, mediante regulamentação específica, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto, checklist de observância obrigatória pelas unidades gestoras.
§ 1ºO checklist de que trata o caput estabelecerá os critérios, os documentos comprobatórios e os procedimentos necessários à verificação da regularidade da inscrição e, em caráter excepcional, da reinscrição de Restos a Pagar, observadas a natureza da despesa, o estágio de sua execução e as demais exigências previstas neste Ato Normativo.
§ 2ºA inscrição ou a reinscrição de Restos a Pagar ficará condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no checklist, sem prejuízo da observância das demais disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis.
Art. 44.
Os prazos estabelecidos neste Decreto e em seus Anexos poderão ser alterados mediante Portaria Conjunta da Sepog, Sefin, Coges e CGE, publicada no DOE.

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 7

Art. 45.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 8 de setembro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCO MAEGAKI ONO Secretário de Estado de Finanças de Rondônia

JURANDIR CLÁUDIO D'ADDA Contador-Geral do Estado de Rondônia

JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO Controlador-Geral do Estado de Rondônia

ANEXO I

LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026 Item Data-limite Remetente Evento Base legal Destinatário

Art. 26.
do Decreto n° 32.011, de 4 de setembro Encaminhamento à CGE de de 2026; e justificativa formal para a Unidades 1 31 de outubro de 2026 manutenção ou reinscrição dos saldos CGE gestoras Art. 16, § 1°, e Anexo I, de Restos a Pagar de exercícios item XXX, do Decreto n° anteriores. 30.525, de 5 de agosto de 2025.
Art. 14.
do Decreto n° 32.011, de 4 de setembro de 2026; e Unidades Solicitação de abertura de créditos 2 6 de novembro de 2026 Sepog gestoras adicionais.
Art. 15.
do Decreto n° 30 de novembro de Unidades Emissão de Nota de Empenho de 3 32.011, de 4 de setembro - 2026 gestoras Despesa. de 2026. Regularização no orçamento do exercício financeiro em que Art. 15, § 3°, inciso I, do 30 de novembro de Unidades 4 ocorrerem os sequestros judiciais Decreto n° 32.011, de 4 - 2026 gestoras com origem em decisões ocorridas de setembro de 2026. entre janeiro e outubro de 2026. Regularização dos sequestros , § 3°, inciso Durante dezembro de judiciais ocorridos no mês de Unidades III, do Decreto n° 32.011, 5 2026, tão logo dezembro de 2026, de modo a - gestoras de 4 de setembro de identificados assegurar a execução e o registro no 2026. próprio exercício. Regularização dos sequestros Art. 15, § 3°, inciso II, do Unidades 6 5 de dezembro de 2026 judiciais ocorridos no mês de Decreto n° 32.011, de 4 - gestoras novembro de 2026. de setembro de 2026. Justificativa formal e documentação comprobatória (discriminando individualmente a unidade gestora, a fonte de recursos detalhada, o 11 de dezembro de Unidades domicílio bancário, o valor Art. 17, § 1°, do Decreto 7 2026 gestoras correspondente e a motivação n° 32.011, de 4 de Sefin específica) para os casos em que não setembro de 2026. seja possível devolver saldos das fontes controladas pelo Tesouro Estadual (Anexo V).

Prazo máximo para solicitação de , § 1°, do Decreto 14 de dezembro de Unidades emissão de empenhos 8 n° 32.011, de 4 de Sepog; Sefin 2026 gestoras excepcionalmente admitidos nos setembro de 2026. termos do art. 14, parágrafo único. Verificação da exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os Art. 16, caput, e art. 21, 15 de dezembro de Unidades documentos que lhes dão suporte caput, § 1°, do Decreto n° 9 - 2026 gestoras (somente as parcelas dos contratos e 32.011, de 4 de setembro convênios em execução previstas até de 2026. 31 de dezembro de 2026).

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 8

Cancelamento, após análise e depuração, dos saldos incompatíveis com o princípio da anualidade orçamentária ou desprovidos de

Art. 21.
, § 3°, e art. 27, correspondente disponibilidade de 15 de dezembro de Unidades parágrafo único, do 10 caixa, ressalvadas as - 2026 gestoras Decreto n° 32.011, de 4 excepcionalidades previstas no art. de setembro de 2026. 14, bem como dos saldos de Restos a Pagar de exercícios anteriores cuja manutenção ou reinscrição não tenha sido admitida. Liquidação e pagamento das demais Anexo I, item XXXI, 15 de dezembro de Unidades 11 despesas inscritas em Restos a Pagar do Decreto n° 30.525, de - Não Processados anteriores a 2025. 5 de agosto de 2025. Encaminhamento à Sedec de Empresas balancete intermediário, com posição
Art. 34.
, § 2°, do Decreto 15 de dezembro de públicas e as acumulada até novembro de 2026, 12 n° 32.011, de 4 de Sedec 2026 sociedades de quando houver impossibilidade setembro de 2026. economia mista técnica justificada de cumprimento do prazo do art. 34. Prazo máximo para emissão de
Art. 15.
, § 1°, do Decreto 16 de dezembro de Unidades empenhos, excepcionalmente, para as 13 n° 32.011, de 4 de - 2026 gestoras despesas especificadas no art. 14, setembro de 2026.
Parágrafo únicoFechamento do Sigef para os Art. 13, § 1°, do Decreto 16 de dezembro de 14 Coges lançamentos que envolvam despesas n° 32.011, de 4 de Unidades gestoras 2026 orçamentárias. setembro de 2026. Indicação e comprovação dos saldos Art. 21, § 2°, do Decreto 16 de dezembro de Unidades 15 destinados à inscrição como Restos a n° 32.011, de 4 de Coges Pagar Não Processados. setembro de 2026. Devolução, independentemente de solicitação, dos saldos das fontes de recursos controladas pelo Tesouro Art. 17, caput, do 18 de dezembro de Unidades 16 Estadual (Anexo V), alocados nas Decreto n° 32.011, de 4 Sefin contas "U" e "D", que não estejam de setembro de 2026. comprometidos com obrigações da unidade. Devolução de saldos dos recursos
Art. 18.
, caput, do 18 de dezembro de Unidades financeiros decorrentes de 17 Decreto n° 32.011, de 4 - 2026 gestoras descentralizações de crédito, não de setembro de 2026. vinculados a qualquer obrigação. 20 de dezembro de Encaminhamento de relatório sobre 18 PGE - Coges 2026 os ativos e passivos contingentes. Certificação dos saldos de empenhos emitidos excepcionalmente e Art. 15, § 1°, e art. 21, § 28 de dezembro de Unidades cancelamento, total ou parcial, 1°, do Decreto n° 32.011, 19 - 2026 gestoras daqueles que não atendam aos de 4 de setembro de requisitos para inscrição em Restos a 2026. Pagar. Solicitação de repasses financeiros referentes às despesas liquidadas e
Art. 22.
do Decreto n° até 18h30 de 28 de Unidades não pagas, oriundas das fontes 20 32.011, de 4 de setembro - dezembro de 2026 gestoras controladas pelo Tesouro Estadual de 2026. (Anexo V), para garantir a inscrição dos "Restos a Pagar Processados". Autorização das Ordens Bancárias no Art. 19 do Decreto n° até 18h30 de 28 de Unidades 21 Sigef destinadas à cobertura 32.011, de 4 de setembro - dezembro de 2026 gestoras financeira do mês de dezembro. de 2026. Resgate dos saldos alocados em contas "D" das fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual Art. 17, § 2°, I, do 29 de dezembro de 22 Sefin/Cotes (Anexo V) das unidades gestoras do Decreto n° 32.011, de 4 - 2026 Poder Executivo, relativos às de setembro de 2026. devoluções não efetuadas no prazo do

art. 17(.) Pagamento dos Restos a Pagar Processados inscritos em 2025 ou em Art. 16, § 3°, e Anexo I, 30 de dezembro de Unidades exercícios anteriores, observada a item XXXII, do Decreto 23 - 2026 gestoras ordem cronológica de pagamento, n° 30.525, de 5 de agosto inclusive quanto às despesas com de 2025. saúde e educação. Encaminhamento de relatório de 30 de dezembro de 24 Coges ativos e passivos contingentes - Unidades gestoras 2026 elaborado pela PGE. Inscrição em Restos a Pagar das despesas legalmente empenhadas em Art. 20 do Decreto n° 31 de dezembro de Unidades 25 2026 e não pagas até o encerramento, 32.011, de 4 de setembro - desde que atendidos os requisitos de 2026. deste Decreto.

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 9

Fechamento do Sigef para

Art. 13.
, § 2°, do Decreto reconhecimento de receitas em 26 6 de janeiro de 2027 Coges n° 32.011, de 4 de - observância ao regime contábil e às setembro de 2026. normas aplicadas ao setor público. Encaminhamento de balanços Empresas levantados com data-base de 31 de
Art. 34.
do Decreto n° públicas e as dezembro de 2026, para fins de 27 6 de janeiro de 2027 32.011, de 4 de setembro Sedec sociedades de avaliação dos investimentos do de 2026. economia mista estado pelo Método de Equivalência Patrimonial - MEP. Encaminhamento de relatórios Contabilidade inerentes aos inventários de bens Art. 8° da IN n° 28 8 de janeiro de 2027 das unidades Sepat imóveis e móveis, após os devidos 65/2019/TCE-RO. gestoras lançamentos contábeis. Resgate dos saldos alocados em contas "U" das fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual Art. 17, § 2°, II, do 29 10 de janeiro de 2027 Sefin/Cotes (Anexo V) das unidades gestoras do Decreto n° 32.011, de 4 - Poder Executivo, relativos às de setembro de 2026. devoluções não efetuadas no prazo do

art. 17. Levantamento da dívida ativa e da PGE; 30 12 de janeiro de 2027 dívida passiva fundada, incluindo - Coges Sefin/GCDP precatórios. Disponibilização, no Sigef, de dados

Art. 2.
, caput, inciso IV, relativos à Receita Orçamentária, da Lei Complementar 31 20 de janeiro de 2027 bem como e das transferências para Coges Federal n° 101, de 4 de os municípios, para fins de apuração maio de 2000. da Receita Corrente Líquida. dos recursos a liberar por Unidades 32 20 de janeiro de 2027 transferências voluntárias, cujas - Coges gestoras despesas já foram empenhadas, concomitante com o Anexo III. 33 20 de janeiro de 2027 Sefin/GCDP sobre operações de crédito, avais e - Coges garantias, conforme Anexo IV.
Art. 5.
, caput, incisos XII e XIII, da IN n° 65/2019/TCE-RO; dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do 34 20 de janeiro de 2027 Seduc Art. 60, caput, inciso XII Coges ensino público no exercício e do da ADCT-CF; e demonstrativo das despesas custeadas com recursos do Fundeb. Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. , caput, inciso XIV, IN n° 65/2019/TCE-RO; 35 20 de janeiro de 2027 Sesau dos recursos aplicados em ações e Lei Complementar n° Coges serviços públicos de saúde. 141, de 13 de janeiro de 2012; e
Art. 198.
da CF. Abertura do exercício financeiro de 2027, desde que a Lei Orçamentária Art. 39 do Decreto n° 36 21 de janeiro de 2027 Sepog Anual - LOA esteja devidamente 32.011, de 4 de setembro Unidades gestoras publicada ou nos termos do art. 55 da de 2026. Lei nº° 6.465, de 3 de julho de 2026. Encaminhamento de informações necessárias a evidenciar as renúncias de receitas previdenciárias vigentes nos últimos 4 (quatro) exercícios, 37 29 de janeiro de 2027 Iperon incluindo o exercício de referência - Sefin/CRE das contas, acompanhadas dos valores estimados ou projetados, se houver.

Encaminhamento de informações Art. 150, § 6°, da CF; e necessárias a evidenciar as renúncias de receitas previdenciárias no Art. 14 da Lei 38 29 de janeiro de 2027 Iperon Sefin/CRE exercício de referência, informando Complementar Federal n° os instrumentos utilizados para sua 101, de 4 de maio de instituição. 2000.

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 10

Encaminhamento de Relatório sobre os resultados da atuação governamental, por programas temáticos e objetivos no exercício de referência, conforme orientações a serem enviadas anualmente pela Art. 7°, caput, inciso II, 39 29 de janeiro de 2027 Sepog unidade técnica responsável pela da IN n° 65/2019/TCECoges; CGE instrução do processo de apreciação RO das contas do Chefe do Poder Executivo. O relatório das ações realizadas em 2026 deve estar pautado, com base na Lei n° 5.718/2024 e Lei n° 6.323/2026. Registros contábeis no Sigef necessários ao encerramento do

Art. 36.
do Decreto n° exercício no âmbito dos órgãos e 40 31 de janeiro de 2027 Coges 32.011, de 4 de setembro - entidades da administração direta, de 2026. autárquica e fundacional, dos fundos estaduais. Encaminhamento de demonstrativos 41 4 de fevereiro de 2027 Seduc; Sesau referentes ao atendimento dos índices - CGE constitucionais. Encaminhamento do inventário consolidado dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo, 42 11 de fevereiro de 2027 Sepat destacando a data e o critério - Coges utilizado para reavaliação dos bens, para inserção em nota explicativa do Balanço Geral do Estado. Sedec; Seduc; Sesau; DER/RO; Encaminhamento de Relatório das Sesdec; Seas; 43 12 de fevereiro de 2027 principais ações e resultados do - Coges Seagri; Seosp; exercício de 2026. Sedam; Idep; Idaron; Setic; Sejus; Sepat Encaminhamento de Relatório sobre
Art. 7.
, caput, inciso II, as atividades desenvolvidas no 12 de fevereiro de 2027 e Anexo II, da IN n° 44 Sepog período, e relatório sobre a gestão Coges; CGE 65/2019/TCE-RO. orçamentária e financeira.

Encaminhamento de demonstrativo do resultado da avaliação atuarial do regime próprio de previdência social na data de encerramento do balanço, 45 12 de fevereiro de 2027 Iperon - Coges; CGE conciliado com o saldo contábil e, caso não haja versão final da avaliação atuarial, que sejam realizados lançamentos parciais. Encaminhamento de relatório, evidenciando o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das Art. 58 da Lei referidas receitas e do combate à Complementar Federal n° 46 15 de fevereiro de 2027 Sefin/CRE Coges sonegação das ações de recuperação 101, de 4 de maio de de créditos nas instâncias 2000. administrativa e judicial, bem como e das demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Art. 5.
, caput, inciso X, Encaminhamento de demonstrativo da IN n° 65/2019/TCEdos benefícios tributários, financeiros 47 15 de fevereiro de 2027 Sefin/CRE RO; e Coges e creditícios por região, tributo e setor beneficiado.
Art. 165.
da CF. Autorização às unidades gestoras, exceto Iperon, para emissão definitiva dos balanços e anexos previstos na Lei Federal n° 48 26 de fevereiro de 2027 Coges - Unidades gestoras 4.320/1964, será realizada oficialmente por meio de portaria emitida pelo Contador-Geral do Estado. Autorização ao Iperon para emissão definitiva dos balanços e anexos previstos na Lei Federal n° 49 5 de março de 2027 Coges 4.320/1964, será realizada - Iperon oficialmente por meio de portaria emitida pelo Contador-Geral do Estado.

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 11

Encaminhamento das peças que formam o Balanço Geral do Estado, 50 12 de março de 2027 Coges devidamente publicadas, para - CGE emissão de relatório de auditoria interna. Encaminhamento do Relatório com a descrição das providências adotadas para o atendimento das recomendações e determinações 51 15 de março de 2027 CGE - Coges emitidas pelo TCE/RO quando do exame das Contas do Chefe do Poder Executivo, referentes aos exercícios anteriores. Encaminhamento de Notas Explicativas para o Balanço Geral do 52 31 de março de 2027 Coges - CGE Estado, para emissão de relatório de auditoria interna. Quadro demonstrativo de superávit ou déficit financeiro com o objetivo Art. 38, § 2°, Decreto n° 53 31 de março de 2027 Coges de subsidiar os processos decisórios, 32.011, de 4 de setembro Poderes e órgãos a prestação de contas e de 2026. accountability, conforme o Anexo II. Encaminhamento de Relatório de

Art. 38.
, Decreto n° superávit financeiro disponível para 54 31 de março de 2027 Coges 32.011, de 4 de setembro Sepog utilização como fonte de abertura de de 2026. créditos adicionais em 2027. Encaminhamento de Relatório de 55 15 de abril de 2027 CGE Controle Interno das Contas de - Coges Governo. Liquidação, pagamento ou cancelamento, conforme o caso, dos Art. 25, e art. 29, Decreto Unidades 56 30 de agosto de 2027 Restos a Pagar de exercícios n° 32.011, de 4 de - gestoras anteriores a 2026, independentemente setembro de 2026. do estágio em que se encontrem. Liquidação ou cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados a Art. 28, § 1°, Decreto n° Unidades 57 1 de setembro de 2027 Liquidar, inscritos em 2026 e, 32.011, de 4 de setembro - gestoras quando cabível, excepcionalmente de 2026. reinscritos. Conclusão da liquidação e, quando reconhecido o direito do credor, o Art. 28, § 2°, Decreto n° 31 de dezembro de Unidades 58 respectivo pagamento das despesas 32.011, de 4 de setembro - 2027 gestoras de 2026 inscritas em "Restos a Pagar de 2026. Não Processados". Pagamento dos "Restos a Pagar Processados" inscritos em 2026 ou
Art. 28.
, § 3°, Decreto n° 31 de dezembro de Unidades em exercícios anteriores, observados 59 32.011, de 4 de setembro - 2027 gestoras a ordem cronológica de pagamento, de 2026. inclusive aos dispêndios com saúde e educação.

ANEXO II

MODELO DE DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO

ANEXO III

MODELO DE DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS A LIBERAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CUJAS DESPESAS JÁ FORAM EMPENHADAS

ANEXO IV

MODELO DE DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 12

ANEXO V

RELAÇÃO DE FONTES CONTROLADAS PELO TESOURO ESTADUAL ID Fonte Detalhada Descrição da Fonte Complemento 1 x.500.0.00001 Recursos não Vinculados de Impostos Complemento Geral 2 x.500.0.01001 Recursos não Vinculados de Impostos Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 3 x.500.0.01002 Recursos não Vinculados de Impostos Saúde 4 x.500.0.01111 Recursos não Vinculados de Impostos Benefícios Previdenciários - Fundo em Capitalização x.500.0.02301 a 5 Recursos não Vinculados de Impostos Identificação dos Investimentos do Propag x.500.0.02309 x.500.0.07001 a 6 Recursos não Vinculados de Impostos Emendas Parlamentares Individuais x.500.0.07032 x.500.0.07050 a 7 Recursos não Vinculados de Impostos Emendas Parlamentares de Bancada x.500.0.07056 x.500.0.07222 e 8 Recursos não Vinculados de Impostos Complemento para Pagamento de Militares x.500.0.07333 x.500.0.07400 a 9 Recursos não Vinculados de Impostos Emendas de Comissão x.500.0.07416 10 x.500.0.08102 Recursos não Vinculados de Impostos Pagamento de Precatórios 11 x.501.0.00001 Outros Recursos não Vinculados Complemento Geral 12 x.501.0.01002 Outros Recursos não Vinculados Saúde 13 x.501.0.07333 Outros Recursos não Vinculados Complemento para Pagamento de Militares Pensionistas 14 x.502.0.00001 Recursos não Vinculados da Compensação de Impostos Complemento Geral 15 x.502.0.01001 Recursos não Vinculados da Compensação de Impostos Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 16 x.708.0.00001 Compensação Financeira de Recursos Minerais Complemento Geral 17 x.709.0.00001 Compensação Financeira de Recursos Hídricos Complemento Geral Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de 18 x.711.0.00001 Complemento Geral Receitas 19 x.720.0.00001 Participações na Exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP Complemento Geral 20 x.721.0.00001 Cessão Onerosa de Petróleo - Lei Federal n° 13.885, de 17 de outubro de 2019 Complemento Geral Transferências do Fundo de Equalização Federativa - FEF - Lei 21 x.722.0.00001 Complemento Geral Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025 x.722.0.002301 a Transferências do Fundo de Equalização Federativa - FEF - Lei 22 Identificação dos Investimentos do Propag x.722.0.02309 Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025 23 x.753.0.00001 Recursos Provenientes de Taxas, Contribuições e Preços Públicos Complemento Geral 24 x.755.0.00001 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - administração direta Complemento Geral 25 x.759.0.08011 Recursos Vinculados a Fundos Recursos do FGPPP 26 x.799.0.08102 Outras Vinculações Legais Pagamento de Precatórios x.8.03.007222 e 27 Recursos Vinculados ao SPSM Complementos para Pagamento de Militares - SPSM x.8.03.007333 28 x.803.0.00001 Recursos Vinculados ao SPSM Complemento Geral 29 x.899.0.00001 Outros Recursos Vinculados Complemento Geral

Art. 5.
, caput, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 173, 30 x.899.0.08104 Outros Recursos Vinculados de 27 de maio de 2020 - covid-19 31 x.899.0.08146 Outros Recursos Vinculados Provenientes de Cessão de Direitos

Documento assinado eletronicamente por Beatriz Basilio Mendes, Secretário(a), em 08/09/2026, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por José Abrantes Alves de Aquino , Controlador-Geral, em 08/09/2026, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por JURANDIR CLAUDIO DADDA, Contador(a) Geral, em 08/09/2026, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Franco Maegaki Ono, Secretário de Estado de Finanças , em 08/09/2026, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 24/09/2026, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 76344681 e o código CRC 035C0E55.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0035.001688/2026-95 SEI nº 76344681

Decreto N° 32.011, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026. (76344681) SEI 0035.001688/2026-95 / pg. 14

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo