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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6465, de 3 de julho de 2026

Lei nº 6465/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do estado de Rondônia para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado de Rondônia e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
Ias disposições preliminares;
IIas metas e os resultados fiscais;
IIIas prioridades e metas da administração pública estadual;
IVa estrutura e a organização dos orçamentos;
Vas diretrizes gerais para a elaboração e o monitoramento dos orçamentos do Estado;
VIas disposições relativas à dívida pública estadual;
VIIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IXas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
Xa transparência e a participação popular;
XIas diretrizes para limitação, controle, execução e alterações do orçamento do Estado; e

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XIIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I - Metas Fiscais; o Anexo II - Riscos Fiscais; o Anexo III - Metas e Prioridades; e o Anexo IV - Especificação das fontes e destinações de recursos.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas fiscais para o exercício de 2027 estão estabelecidas nesta Lei, conforme o Anexo I.
§ 1ºAté o final dos meses de maio e setembro do exercício de 2027 e de fevereiro do exercício de 2028, o Secretário de Estado de Finanças - Sefin demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o art. 9°, § 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºCaso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de mudanças na legislação, na conjuntura econômica ou nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que comporão o Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, por intermédio de lei específica, com a consequente alteração dos Anexos I - Metas Fiscais e II - Riscos Fiscais.
§ 3ºA alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, bem como de memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 4ºNão serão consideradas na meta de resultado primário as empresas estatais não dependentes.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2027, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constante no Plano Plurianual - PPA para o período de 2024 a 2027, e serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes de governo:
Ipromoção da cidadania, garantindo os direitos dos cidadãos e a inclusão por meio do acesso igualitário aos serviços públicos;
IIpromoção do desenvolvimento socioeconômico e sustentável;
IIIeducação com efetividade e qualidade, com acesso ampliado, focada no futuro;
IVdesenvolvimento de estratégia sistêmica, com foco na efetividade das ações governamentais;
Vpromoção do meio ambiente, com desenvolvimento socioambiental e econômico do Estado;
VIsaúde com atuação em rede; e
VIIsegurança pública voltada ao combate à criminalidade, com prioridade para o uso de novas tecnologias.

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CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO ÚNICA – Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro

Art. 4.
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA deverão:
Imanter o equilíbrio entre receitas e despesas;
IIalcançar os objetivos e metas previstos no PPA 2024-2027;
IIIobservar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IVobservar as metas relativas às receitas, às despesas, ao resultado primário, ao resultado nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I - Metas Fiscais; e
Vassegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
Art. 5.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA de 2027 à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Alero deverá demonstrar:
Irelato sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico do ano de 2026 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, até o período de elaboração da peça orçamentária;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIcompatibilidade das programações constantes do PLOA com o Anexo de Metas e Prioridades estabelecido no PPA 2024-2027;
IVcomparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstas no PLOA, atendendo ao disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal;
Vcritérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, da alienação de bens e das operações de crédito; e
VIjustificativa da receita e da despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme o art. 22, caput, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".
Art. 6.
O PLOA de 2027 será constituído do texto da lei, dos quadros orçamentários consolidados e dos anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo únicoOs quadros orçamentários a que se refere o caput são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

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IIIdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IVdemonstrativo da despesa por função;
Vdemonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VIdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e órgão;
VIIIdespesa fixada por órgão e unidade orçamentária;
IXdemonstrativo da despesa por programa de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações;
XIdemonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;
XIIdemonstrativo da receita corrente líquida para a receita estimada;
XIIIdemonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIVdemonstrativo da aplicação mínima em saúde;
XVdemonstrativo regionalizado dos efeitos orçamentários decorrentes de renúncia de receita;
XVIdemonstrativos específicos das emendas parlamentares (individuais e de comissão) na LOA, em conformidade com os art. 64 a art. 69 desta Lei; e
XVIIdemonstrativo do orçamento dos investimentos das empresas estatais não dependentes.
Art. 7.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO e a Defensoria Pública do Estado - DPE elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, tendo como parâmetro, para a fixação das despesas nas Fontes/Destinações 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, o valor correspondente ao seu percentual de participação sobre a receita estimada dessas mesmas fontes para o exercício de 2027.
§ 1ºNo exercício financeiro de 2027, a distribuição financeira indicada no caput, pelo Poder Executivo aos demais Poderes e órgãos autônomos, incidirá sobre o total da receita realizada das Fontes/Destinações 500 - Recursos do Tesouro/Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios e as contribuições para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
Ipara a Alero: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
IIpara o Poder Executivo: 74,89% (setenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);
IIIpara o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

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IVpara o MPRO: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
Vpara o TCE-RO: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VIpara a DPE: 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento).
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstos no § 1°, o Poder Executivo informará, até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da receita realizada, especificado pelas Fontes/Destinações 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao TCE-RO, o qual se pronunciará à Sefin, à Coges e à Sepog, nos termos da Instrução Normativa n° 48/2016/TCE-RO.
§ 4ºNão havendo o cumprimento do disposto no § 3° por parte do Poder Executivo, fica o TCE-RO autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo adotá-los como referência, com base no cronograma de desembolso, caso em que eventual diferença no repasse deverá ser ajustada no mês subsequente.
§ 5ºDo total duodecimal repassado ao Poder Executivo, aplicar-se-á o percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) em ações relacionadas à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Administração Fazendária.
Art. 8.
Na elaboração da LOA, ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:
Ida receita tributária líquida:
a)até 0,05% (cinco centésimos por cento) para o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura - Fedec, conforme determina o art. 208, § 1°, inciso I da Constituição do Estado de Rondônia;
b)até 0,5% (cinco décimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme o art. 5° da Lei n° 2.528, de 25 de julho de 2011, que "Cria a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa do Estado de Rondônia, nos termos do

artigo 201 da Constituição Estadual."; e

c)até 0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição conferida aos Estados pelo art. 204 da Constituição Federal.
II2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA de 2027, a título de emendas individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais, conforme Lei Complementar n° 1.322 de 27 de março de 2026, que "Dispõe sobre a proposição, a transparência e a eventual execução das emendas parlamentares de comissão na lei orçamentária anual do estado de Rondônia, altera e revoga dispositivos da Lei n° 6.084, de 21 de julho de 2025.";
III1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do PLOA de 2027, a ser destinado às emendas de iniciativa de comissão de parlamentares estaduais, conforme Lei Complementar n° 1.322 de 27 de março de 2026;
IVno mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os art. 157, o art. 159, caput, inciso I, alínea "a" e inciso II, todos da Constituição Federal, a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do art. 6° da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

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Vmínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do

art. 212 da Constituição Federal; e

VIno mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinado à cobertura dos precatórios em cumprimento à Emenda Constitucional Federal n° 136, de 9 de setembro de 2025, que "Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.".
Art. 9.
A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO grupo Destinação de Recursos, que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, será assim definido:
IRecursos do Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Exercícios Anteriores - código 2; e
IIIRecursos Condicionados - código 9.
§ 2ºA especificação das fontes/destinações de recursos e seus códigos consta no Anexo IV desta Lei.
§ 3ºO Identificador de Uso - Iduso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou se se destinam a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, por meio dos seguintes dígitos, que sucederão o código das fontes de recursos:
Irecursos não destinados à contrapartida (IU 0);
IIrecursos destinados à contrapartida (IU 1); e
IIIcontrapartida de empréstimos (IU 2).
§ 4ºPortaria conjunta Sepog/Coges disciplinará a padronização das fontes de recursos orçamentários, conforme orientações de normativos técnicos da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 5ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2027 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respeitada a especificação constante no PPA 2024-2027.
§ 6ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria STN n° 710/2021 e suas atualizações.
§ 7ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e os créditos adicionais não poderão conter a modalidade de aplicação "a definir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o art. 10, e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

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§ 8ºA Reserva do RPPS será alocada na unidade orçamentária fundo previdenciário, capitalizada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 9ºO superávit financeiro proveniente da reprogramação do saldo financeiro aberto por crédito adicional e incorporado à execução orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, será devidamente identificado no Grupo de Destinação de Recursos que antecede o código da especificação das destinações de recursos, conforme as normas estabelecidas pela STN.
Art. 10.
A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e máximo de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1ºA Reserva de Contingência será considerada despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2ºOs recursos da Reserva de Contingência destinam-se ao atendimento de passivos contingentes e de eventos fiscais imprevistos, consoante o art. 5°, caput, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como à abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, que "Altera a redação do artigo 91 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969.", e do art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3ºA Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada mediante autorização legislativa, exceto no caso de abertura de crédito extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4ºCaso a Reserva de Contingência não seja utilizada até o final do 2° quadrimestre, seu saldo poderá ser destinado à cobertura de outras despesas, mediante créditos adicionais ao orçamento.
§ 5ºA Reserva de Contingência prevista no caput será alocada na unidade orçamentária da Sepog e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E MONITORAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE incluirão, no Sistema de Planejamento Governamental - Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do PLOA de 2027, tendo em vista o prazo de entrega, conforme o art. 135, § 3°, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoO prazo para lançamento das informações no sistema será:
Ipara o Poder Executivo, no período de 3 a 21 de agosto de 2026; e
IIpara os demais Poderes e órgãos autônomos, no período de 3 a 28 de agosto de 2026.

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Art. 12.
A Sepog publicará, em seu sítio eletrônico, banner do PLOA 2027 e, após aprovação pelo TCE-RO, a estimativa da receita, conforme disposto no art. 12, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, para conhecimento da Alero, do TCE-RO, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO, do MPRO e da DPE.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do disposto no art. 7°, o Poder Executivo encaminhará, até o dia 10 de julho de 2026, ao TCE-RO a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da receita corrente líquida para o exercício de 2027, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 24 de julho de 2026, e, em caso de parecer desfavorável, o TCE-RO, em sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário, a fim de subsidiar a estimativa da receita nos prazos constitucionais para a elaboração do PLOA de 2027.
§ 2ºO TCE-RO dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Alero, ao TJRO, ao MPRO e à DPE.
Art. 13.
Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2027, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
Parágrafo únicoCaso se verifique o não atingimento das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.
Art. 14.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPRO, à DPE e ao TCE-RO serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
§ 1ºÉ vedada a transferência, a fundos, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o art. 168, § 1°, da Constituição Federal.
§ 2ºO excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, da DPE, do MPRO e do TCE-RO será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, devendo observar os parâmetros estabelecidos no art. 137-A da Constituição do Estado de Rondônia.
§ 3ºNo caso de descumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPRO, do TCE-RO e da DPE, fica assegurada ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Iperon, que perdurará até a regularização da pendência.
§ 4ºCaberá ao Iperon o registro e controle dos recursos de que trata o § 2°, individualizados por Poder e órgão autônomo, inclusive quanto aos rendimentos de aplicações dos recursos, sem prejuízo da competência do TCE-RO.
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit, mediante decreto, para atender ao disposto no § 2°, bem como o art. 137-A, § 7° da Constituição do Estado de Rondônia.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimento.
§ 1ºAs receitas dos fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, às finalidades previstas em suas respectivas leis de criação.
§ 2ºPara a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput e no § 1° deverão

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SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 16.
A estimativa da receita e da receita corrente líquida para o PLOA de 2027 deverá observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação dos índices de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação e de outros fatores relevantes, e será acompanhada de:
Idemonstrativo de sua evolução, comparando-a com a fixada nos 3 (três) exercícios anteriores; e
IImetodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados projetados.
Art. 17.
As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao Fundeb serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 18.
Na programação da despesa, não será permitido:
Ifixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas nas unidades executoras; e
IIincluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, exceto nos casos em que haja competência concorrente estabelecida em lei, em relação ao objeto do projeto, no âmbito do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 19.
Na LOA de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificarem, ficam vedados:
Io pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
IIa aquisição de passagens aéreas para servidores ou membros dos Poderes e dos órgãos autônomos que não sejam exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo chefe do respectivo Poder ou órgão autônomo.
Art. 20.
É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e possuam reconhecimento por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas; e
IIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal ou no art. 61 do ADCT.
Art. 21.
É vedada a inclusão de dotações na LOA e em seus créditos adicionais, a título de

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Iatendimento direto e gratuito ao público, voltado ao ensino, ou representação de entidades das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica, incluindo as transferências destinadas ao pagamento de despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no instrumento pactuado, bem como despesas de capital;
IIatuação em ações de saúde com atendimento direto e gratuito ao público;
IIIprestação de serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, organizações da sociedade civil e fundações privadas, conforme definidas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, que "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.", Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999, que "Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.", e Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil.";
IVatendimento direto e gratuito ao público, voltado à atividade cultural, ao esporte e ao lazer;
Vexecução de ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo as transferências destinadas ao pagamento de despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no instrumento pactuado, bem como despesas de capital; e
VIrepresentação de órgãos dos Tribunais e dos órgãos autônomos, conforme legislação específica.
Art. 22.
Fica vedada a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante vinculação de receitas orçamentárias específicas ou por meio da execução direta, por programação orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da administração pública, conforme dispõe o art. 167, inciso XIV da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSerá considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenha normas específicas sobre sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.

SEÇÃO V

Das Sentenças Judiciais

Art. 23.
As despesas com o pagamento de precatórios deverão ser classificadas como operações especiais, possuir dotação orçamentária específica e não poderão ser anuladas para atender a outras finalidades sem autorização legislativa.
Art. 24.
A dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios do ente devedor estado de Rondônia constará na Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da Sefin - RS-SEFIN.
§ 1ºA RS-SEFIN obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo TJRO. Lei REPUBLICADA N° 6.465, DE 3 DE JULHO DE 2026. (74096965) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 10
§ 2ºO Poder Executivo destinará até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior para o pagamento de precatórios.
§ 3ºA dotação orçamentária de precatórios da administração indireta constará na respectiva unidade orçamentária.
§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit, mediante decreto, utilizando os recursos vinculados ao pagamento de precatórios.
Art. 25.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da Sefin conterá, exclusivamente, dotações destinadas a atender despesas com:
Icontribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
IIprecatórios;
IIIpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada; e
IVaportes ao Regime Próprio de Previdência Social do estado de Rondônia.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 26.
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, os grupos de despesa e a modalidade de aplicação.
Art. 27.
A criação de autarquias, fundações, fundos e empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), no âmbito do Estado, fica condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária, financeira, contábil e jurídica, pela Sepog, Coges e Sefin, bem como à análise jurídica pela PGE.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Investimento

Art. 28.
orçamento de investimento previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal será apresentado por cada empresa pública e por sociedade de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºO PLOA será acompanhado de demonstrativo, por empresa, da origem das receitas previstas, bem como de sua aplicação.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o § 1° indicará, no mínimo:
Ios investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e intangível; e
IIquando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito, especificamente vinculados ao projeto.
Art. 29.
s montantes das despesas dos orçamentos de investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

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SEÇÃO VIII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 30.
Em observância ao disposto no art. 165, § 16 da Constituição Federal, no art. 51, caput, inciso I da Constituição do Estado de Rondônia e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e a avaliação dos programas finalísticos do PPA 2024-2027, por meio do Siplag ou outro que venha a substituí-lo, competindo-lhe estabelecer normas complementares para a implantação, execução e operacionalização do acompanhamento físico e financeiro, bem como da avaliação do PPA.
Parágrafo únicoAs ações prioritárias deverão conter, obrigatoriamente, ao menos um objeto de execução, o qual será utilizado para o acompanhamento dos gastos específicos das iniciativas compreendidas em tais ações.
Art. 31.
s órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, responsáveis por programas e ações, deverão manter atualizadas, no Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, as informações referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Sepog.
Art. 32.
Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de monitoramento e avaliação, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter atualizados os dados e as informações dos programas e ações, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e da avaliação.
Parágrafo únicoVerificada a inobservância das normas editadas pela Sepog, a ocorrência será comunicada à CGE, para análise e eventual apuração.
Art. 33.
A avaliação dos programas do PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, no âmbito do Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstos no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1ºA avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
Ia apuração do resultado do indicador do programa;
IIo desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e
IIIa consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada secretaria ou órgão.
§ 2ºAplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPRO, ao TCE-RO e à DPE, responsáveis por programas, o disposto no art. 31, art. 32 e art. 33 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 34.
A destinação de recursos orçamentários, inclusive por meio de Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

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Ia existência de lei específica que autorize expressamente a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
IIos dispositivos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, que estabelece normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
IIIa comprovação de adimplência com os órgãos da administração pública estadual, bem como de funcionamento regular da entidade, mediante apresentação de relatórios auditados de sua contabilidade e comprovação do mandato de sua diretoria;
IVo atendimento aos requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e suas alterações, para qualificação como organização social; e
Voutros requisitos previstos em legislação específica.
Parágrafo únicoAs entidades a que se refere o caput estarão sujeitas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35.
s aportes de recursos orçamentários às entidades da administração indireta do Estado serão baseados nos parâmetros definidos no PPA 2024-2027 e vinculados às metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a entidades privadas, observado o disposto nesta Lei, terá sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados ao objetivo da transferência.
Art. 36.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, a serem consignadas na LOA e em seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento, de que:
Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no art. 156 da Constituição Federal;
IIpossui previsão de contrapartida, a ser estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, observados os seguintes limites mínimos:
a)dispensa de contrapartida para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b)1% (um por cento) para Municípios com população entre 25.001 (vinte e cinco mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c)2% (dois por cento) para Municípios com população a partir de 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II, do caput, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos de doações de organismos internacionais, de governos estrangeiros ou do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha;
IIdestinarem-se a Municípios em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período em que esta perdurar; e
IIIbeneficiarem Municípios com população superior a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes

Lei REPUBLICADA N° 6.465, DE 3 DE JULHO DE 2026. (74096965) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 13 que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser devidamente fundamentada e constar do instrumento, com cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente, devendo estar previamente assegurada. Não se aplicam os percentuais previstos no inciso II do caput nos casos de contrapartida em bens ou serviços.
§ 3ºCaberá ao órgão transferidor acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput dar-se-á no momento da formalização do instrumento jurídico.
§ 5ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das unidades orçamentárias responsáveis pela execução das ações específicas.
§ 6ºEm caso de crise econômica ou decretação de calamidade pública em âmbito estadual, o Poder Executivo poderá dispensar a contrapartida prevista no inciso II do caput.
§ 7ºAs despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no caput, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
§ 8ºAs transferências realizadas na modalidade de transferências especiais estaduais deverão observar as normas estabelecidas na Lei n° 5.809, de 1° de julho de 2024, que "Estabelece normas de operacionalização das transferências especiais previstas nos artigos 135-A e 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.".
Art. 37.
As transferências de recursos destinadas ao aporte de capital para aumento de participação acionária em empresas nas quais o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas unidades orçamentárias às quais estejam vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 38.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, terá por finalidade assegurar fontes complementares de financiamento ao Tesouro Estadual, bem como gerir os respectivos encargos financeiros, incluindo amortizações, juros e demais encargos.
Art. 39.
Na LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida pública serão fixadas com base nas operações contratadas ou autorizadas até a data de encaminhamento do PLOA à Alero.
Parágrafo únicoA elaboração e a execução da LOA deverão buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade fiscal e a trajetória da dívida pública estadual.
Art. 40.
As operações de crédito internas e externas observarão as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as normas estabelecidas pelo Senado Federal, em especial as Resoluções n° 40 e n° 43, de 2001, e n° 48, de 2007, bem como os limites definidos no art. 167, caput, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 41.
Somente poderão constar no PLOA as receitas e a correspondente programação de Lei REPUBLICADA N° 6.465, DE 3 DE JULHO DE 2026. (74096965) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 14 despesas decorrentes de operações de crédito previamente autorizadas pela Alero.
Parágrafo únicoAs operações de crédito autorizadas após a aprovação da LOA serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais, observadas as normas legais pertinentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42.
É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos art. 16 a art. 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como ao disposto no art. 37, caput, inciso XIII e no art. 169, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 43.
Caso a despesa com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras, no respectivo Poder ou órgão, somente poderá ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de segurança pública;
IIIàs unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IVàs situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do TCE-RO, do MPRO e da DPE;
Vàs unidades prisionais; e
VIa prestação de atividades finalísticas essenciais das empresas estatais dependentes, mediante declaração formal da autoridade máxima da unidade.
Art. 44.
projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas com pessoal, compreendendo qualquer valor percebido a título remuneratório ou indenizatório, inclusive vencimentos, subsídios, proventos, vantagens pessoais, gratificações, adicionais, auxílios e demais espécies remuneratórias, não poderá conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês de sua entrada em vigor ou de sua plena eficácia.
Art. 45.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, publicará, até 31 de dezembro de 2026, tabela contendo os totais, por nível, de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, discriminando o quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados, bem como o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o MPRO, o TCE-RO e a DPE, observarão o disposto neste artigo por meio de atos de seus dirigentes máximos, abrangendo, inclusive, as unidades orçamentárias a eles vinculadas.
Art. 46.
s projetos de lei relacionados ao aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, compreendendo qualquer valor percebido a título remuneratório ou indenizatório, inclusive vencimentos, subsídios, proventos, vantagens pessoais, gratificações, adicionais, auxílios e demais espécies remuneratórias, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser instruídos com manifestações técnicas da Sepog, da Coges, do Iperon, da Sefin e da Mesa de Negociação Permanente - Menp, no âmbito de suas respectivas competências, em atendimento à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.", bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nos art. 16, art. 17 e art. 21 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

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§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE adotarão, em seus respectivos âmbitos, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública direta e indireta, observadas as disposições dos art. 37, art. 67-A e art. 169 da Constituição Federal, do art. 18 , caput, inciso V da Constituição do Estado de Rondônia, bem como dos art. 16, art. 17, art. 21 e art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºNa forma do disposto no art. 169, § 1°, inciso II da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o MPRO, o TCE-RO e a DPE, poderão conceder vantagem ou aumento de remuneração, criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, desde que observadas as disposições desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47.
Para fins de apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser incluída toda e qualquer despesa que represente contraprestação de trabalho, inclusive valores de natureza remuneratória ou indenizatória, tais como vencimentos, subsídios, proventos, vantagens pessoais, gratificações, adicionais, auxílios e demais espécies remuneratórias, bem como, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas a:
Icontratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei n° 4.619, de 22 de outubro de 2019, que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo."; e
IIcontratação de serviços de terceiros, inclusive terceirização de mão de obra, quando configurada a hipótese prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1ºConsidera-se substituição de servidores e empregados a contratação destinada à execução de atividades que:
Ienvolvam a tomada de decisão ou o posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
IIsejam consideradas estratégicas, isto é, inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.
§ 2ºAs despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do § 1°, deverão ser classificadas no GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 3ºAs despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2° serão classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 4ºAs despesas com contratação de serviços de terceiros, inclusive terceirização de mão de obra, nos termos do art. 18, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - serão classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 48.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites estabelecidos no art. 19, caput, inciso II e no art. 20, caput, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de

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CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 49.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, com diversificação da produção agropecuária e modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vapoio a projetos de investimento nos setores energético, de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educação e cultura.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 50.
Poder Executivo encaminhará à Alero projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Irevisão das taxas, com vistas à sua adequação ao custo dos serviços prestados;
IImodificação da legislação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIIaperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, com vistas à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IVacompanhamento e fiscalização, pelo estado de Rondônia, das compensações e participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, observadas as disposições da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que "Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)" da legislação estadual complementar vigente sobre a matéria.
Art. 51.
projeto de lei que institua ou majore tributo deverá estar acompanhado da

Lei REPUBLICADA N° 6.465, DE 3 DE JULHO DE 2026. (74096965) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 17 estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 52.
ato normativo que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deverá atender às exigências dos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºA concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá observar o disposto na Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, que "Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências." e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e favorecer os setores produtivos, com vistas a fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do STN.
§ 2ºA concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deverá observar a legislação aplicável, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
§ 3ºOs projetos de que trata o caput deverão ser previamente submetidos à análise da Sepog, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

Da Transparência

Art. 53.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, por meio dos sítios www.sepog.ro.gov.br e https://transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Io PLDO e a respectiva lei;
IIo PLOA e a respectiva lei;
IIIrelatório quadrimestral das metas físicas do PPA e da execução orçamentária, com detalhamento por função, subfunção, programa e ações, de forma acumulada, bem como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal n° 131, de 27 de maio de 2009, que "Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recursos, da receita realizada com a prevista na LOA de 2027.

SEÇÃO II

Da Participação Popular

Art. 54.
Poder Executivo promoverá audiência pública, convocada e realizada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do art. 48, § 1° do inciso I da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

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§ 1ºO Poder Executivo realizará a audiência pública com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2ºA audiência pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo do estado de Rondônia, em jornal de grande circulação e nas redes sociais, para convocação da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 55.
Caso a LOA de 2027 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2026, ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE a executar a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, para o atendimento de:
Idespesas com pessoal, auxílios e encargos sociais;
IIcontribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
IIIprecatórios e sentenças judiciais, inclusive as de pequeno valor;
IVserviço da dívida;
Vtransferências constitucionais ou legais por repartição de receitas;
VIobrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias; e
VIIdespesas relativas às áreas essenciais de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Segurança Pública.
§ 1ºAs dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 2ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da LOA de 2027 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3ºAs empresas estatais dependentes ficam autorizadas a executar a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput.

SEÇÃO II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 56.
Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, na forma do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à frustração de arrecadação estimada nas fontes de recursos que suportam as respectivas dotações orçamentárias.

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§ 1ºO Poder Executivo adotará, de forma proporcional às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput, especialmente nas seguintes despesas:
Icontrapartidas de projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, tais como transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
IIobras em geral cuja execução ainda não tenha sido iniciada;
IIIaquisição de combustíveis e derivados destinados à frota de veículos, excetuados os setores de saúde, educação e segurança pública;
IVdotações para material de consumo e outros serviços de terceiros;
Vdiárias de viagem;
VIfestividades, homenagens, recepções e eventos congêneres;
VIIdespesas com publicidade institucional; e
VIIIhoras extras.
§ 2ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para fins de implementação do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.
§ 3ºNa hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo e da respectiva justificativa, com explicitação dos riscos fiscais envolvidos.
§ 4ºO dirigente máximo de cada Poder e órgão, com base na comunicação de que trata o § 3°, publicará ato estabelecendo os limites de empenho e movimentação financeira no âmbito de suas unidades orçamentárias.
§ 5ºA memória de cálculo de que trata o § 3° deverá contemplar o montante arrecadado, a reestimativa da receita por fonte de recursos e a metodologia adotada para a reavaliação.
§ 6ºNa hipótese de os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPRO e a DPE não adotarem as providências previstas no caput no prazo estabelecido, a limitação será aplicada de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de efetuar repasses financeiros que excedam os limites necessários ao cumprimento das metas fiscais.
§ 7ºNão serão objeto de limitação de empenho:
Ias despesas decorrentes de vinculações constitucionais e legais, nos termos do art. 9°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, do art. 28 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que "Regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n° 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências." e do art. 212 da Constituição Federal;

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IIas despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor;
IIIas obrigações tributárias e contributivas, principais e acessórias;
IVas despesas com aportes ao Regime Próprio de Previdência Social do estado de Rondônia;
Vas despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
VIas despesas com o serviço da dívida.
Art. 57.
Restabelecida a receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, observado o disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida na forma da lei, ficam dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados, a limitação de empenho e as demais restrições previstas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar a situação.
Art. 59.
No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira, verificado o disposto no art. 56, § 3°, o repasse financeiro será reduzido na mesma proporção.

SEÇÃO III

Da Execução do Orçamento

Art. 60.
A alocação dos créditos orçamentários será realizada diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, sendo vedada a consignação de crédito a título de transferência para outras unidades orçamentárias do orçamento fiscal ou da seguridade social.
§ 1ºA vedação do caput não se aplica à descentralização de créditos para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2ºOs recursos descentralizados deverão ser utilizados exclusivamente para a consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3ºA descentralização de créditos entre unidades orçamentárias dependerá de prévia formalização, mediante termo de cooperação assinado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4ºA unidade gestora que receber os recursos descentralizados não poderá alterar qualquer elemento do programa de trabalho original.
Art. 61.
Fica autorizado o Poder Executivo, por ato próprio, a desvincular até 30% (trinta por cento) das receitas arrecadadas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que venham a ser criados até a referida data, incluindo seus adicionais e acréscimos legais, bem como outras receitas correntes, de Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvadas as disposições do art. 76-A, parágrafo único, incisos I a V, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, conforme a Emenda Constitucional Federal n° 132, de 20 de dezembro de 2023, que "Altera o Sistema Tributário Nacional.".

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 62.
PLOA de 2027 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, incorporação, desmembramento ou transferência de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, inclusive títulos, descritores, metas, objetivos e detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e Iduso.
§ 1ºA transposição, o remanejamento e a transferência não poderão resultar na alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em seus créditos adicionais.
§ 2ºA transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar resultados de projetos vinculados a essas funções, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa prevista no art. 167, caput, inciso VI da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional Federal n° 85, de 26 de fevereiro de 2015, que "Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.".
§ 3ºPara fins deste artigo, consideram-se:
ITransposição: realocação de recursos dentro dos programas de trabalho, no mesmo órgão;
IIRemanejamento: realocação de recursos entre órgãos ou entidades, dentro do mesmo programa de trabalho; e
IIITransferência: realocação de recursos entre categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e programa de trabalho.
Art. 63.
PLOA de 2027, bem como os créditos adicionais e suas propostas de modificação, deverão ser detalhados e apresentados na forma prevista nesta Lei, em consonância com as disposições orçamentárias contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Rondônia e no PPA 2024-2027, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas complementares emanadas do Poder Executivo.
§ 1ºAs Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que implicarem alteração financeira nos valores dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes nas metas físicas.
§ 2ºA criação de novas ações, por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá ser acompanhada de anexo contendo o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, conforme especificado no PPA 2024-2027.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 64.
As Emendas Individuais Impositivas serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 2ºDo total de recursos de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao art. 136-A, caput , da Constituição do Estado de Rondônia.

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§ 3ºO controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do § 1° será realizado pela Sepog e Sefin..
Art. 65.
As Emendas Parlamentares individuais constarão de Anexo específico da LOA, onde constará no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IIobjeto da Emenda;
IIInome do Parlamentar;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Art. 66.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas dispostas no Anexo da LOA.
§ 1ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o c a p u t não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 67.
As Emendas Individuais Impositivas apresentadas ao PLOA poderão alocar recursos nos Municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do art. 166, § 16 do da Constituição Federal, e de endividamento do ente municipal, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no
§ 3ºO ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

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§ 4ºNa transferência com finalidade definida, a que se refere o inciso II do caput, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do

SEÇÃO VI

Das Emendas de Comissão

Art. 68.
As Emendas de Comissão poderão ser aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto à LOA, nos termos da Lei Complementar n° 1.322 de 27 de março de 2026.
Art. 69.
A execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas de Comissão aprovadas têm caráter indicativo e não geram obrigação de execução pelo Poder Executivo.
§ 1ºQuando aprovada pelo Poder Executivo, a execução orçamentária e financeira compreenderá, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput poderão não ser executadas nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - Sigef, ou outro que venha a substitui-lo, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 71.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo únicoA Coges registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 72.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 135, § 1° da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à comissão responsável o acesso para consulta ao Sigef.
Parágrafo únicoPara efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão referida no caput o acesso para consulta ao Siplag, ou outro que venha a substitui-lo, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.
Art. 73.
PLOA para o exercício financeiro de 2027 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPRO, o TCE-RO e a DPE a abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa, até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária do órgão, na forma do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºA abertura de créditos previstos no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o limite estabelecido no caput, deverá ser realizada por ato próprio do

Lei REPUBLICADA N° 6.465, DE 3 DE JULHO DE 2026. (74096965) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 24 Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do TJRO, da Alero e do TCE-RO, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral.

§ 2ºNão incidirão no limite estabelecido no caput e na abertura de crédito prevista no § 1° os créditos orçamentários consignados para pessoal e encargos patronais, os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais e de Comissão.
Art. 74.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 75.
A alocação dos recursos na LOA, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o acompanhamento e avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente na unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente.
Art. 76.
A Sepog fará, a cada 3 (três) meses, se necessário, a revisão das metas da LDO e do cronograma de desembolso da LOA, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.
Art. 77.
A LOA-2027 poderá conter dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superávit, via decreto, dos recursos relacionados às transferências Fundo a Fundo do Fundo Estadual de Segurança Pública - Funesp, Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - Fecoep, e do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia - Fupen.
Art. 78.
Fica o TJRO autorizado a destinar recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - Fuju para o Fundo de Modernização instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - FMCNJ, destinado à modernização, integração e aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Parágrafo únicoA destinação de que trata o c a p u t terá natureza de contribuição institucional.
Art. 79.
As metas previstas nos anexos de metas fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da LOA, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 80.
Ao PLOA não poderão ser evidenciadas Emendas que:
Icontrariem o art. 166, § 4° da Constituição Federal, a Constituição do Estado de Rondônia e a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIdestinem recursos do Tesouro Estadual para empresas estatais não dependentes; e
IIIalterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no PPA, em observância ao art. 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa n° 09/TCER/03, do TCE-RO.
§ 1ºAs proposições legislativas e respectivas Emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar

Lei REPUBLICADA N° 6.465, DE 3 DE JULHO DE 2026. (74096965) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 25 acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõem os art. 14 e art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2ºAs Emendas ao projeto de Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.
Art. 81.
São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, caput, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que "Lei de Licitações e Contratos Administrativos.".
Art. 82.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração legislativa de reajuste salarial para o exercício de 2027, até o limite do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do Magistério Público da Educação Básica, na forma prevista na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.", e no art. 74 da Lei Complementar Estadual n° 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências.".
Art. 83.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 3 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

ALEXANDRE MIGUEL Governador em exercício

(*) Republicação da Lei n° 6.465, de 3 de junho de 2026, por ter constado incorreção material, quanto ao

original, na Edição Suplementar do Diário Oficial do Estado n° 127.2, de 3 de julho de 2026.

06/07/2026, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§

verificador 74096965 e o código CRC 7ACF7EC8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81 SEI nº 74096965

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADENDO

ANEXO I

METAS ANUAIS

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)

2027 2028 2029 Valor Valor % PIB %RCL Valor Valor % PIB %RCL Valor Valor % PIB %RCL ESPECIFICAÇÃO

(c / PIB) x (c/RCL) (c / PIB) x (c/RCL) (c / PIB) x (c/RCL) Corrente (c) Constante Corrente (c) Constante Corrente (c) Constante

100 X100 100 X100 100 X100 Receita Total (EXCETO FONTES 18.110.590.189 16.749.142.815 19,13 104,34 18.698.483.703 16.708.059.866 18,63 100,92 19.732.727.461 17.035.951.712 18,58 100,97 RPPS) Receitas Primárias (EXCETO 16.972.179.184 15.696.310.836 17,93 97,78 18.047.999.072 16.126.818.289 17,98 97,41 19.047.755.948 16.444.591.919 17,93 97,46 FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes 16.857.338.598 15.590.103.289 17,81 97,12 18.040.551.145 16.120.163.182 17,97 97,37 19.042.545.675 16.440.093.708 17,93 97,43 Impostos, Taxas e Contribuições de 7.221.048.422 6.678.212.583 7,63 41,6 7.822.808.672 6.990.083.137 7,79 42,22 8.261.984.274 7.132.859.125 7,78 42,27 Melhoria Contribuições 155.111.242 143.450.894 0,16 0,89 170.401.258 152.262.315 0,17 0,92 187.209.220 161.624.247 0,18 0,96 Transferências Correntes 8.055.539.945 7.449.971.955 8,51 46,41 8.519.029.976 7.612.192.791 8,49 45,98 8.961.417.892 7.736.704.557 8,44 45,85 Demais Receitas Primárias 1.425.638.989 1.318.467.857 1,51 8,21 1.528.311.239 1.365.624.940 1,52 8,25 1.631.934.289 1.408.905.778 1,54 8,35 Correntes Receitas Primárias de Capital 114.840.586 106.207.548 0,12 0,66 7.447.927 6.655.107 0,01 0,04 5.210.273 4.498.210 0 0,03 Despesa Total (EXCETO FONTES 17.322.902.896 16.020.669.208 18,3 99,81 17.860.422.027 15.959.208.522 17,79 96,39 18.434.167.788 15.914.859.865 17,35 94,32 RPPS) Despesas Primárias (EXCETO 16.902.532.153 15.631.899.458 17,86 97,38 17.426.343.664 15.571.337.110 17,36 94,05 17.985.932.198 15.527.882.449 16,93 92,03 FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes 14.632.768.055 13.532.762.841 15,46 84,31 15.100.134.251 13.492.748.988 15,04 81,5 15.582.514.844 13.452.928.438 14,67 79,73 Pessoal e Encargos Sociais 8.956.137.128 8.282.867.552 9,46 51,6 9.224.821.242 8.242.853.699 9,19 49,79 9.501.565.879 8.203.033.150 8,94 48,62 Outras Despesas Correntes 5.676.630.927 5.249.895.289 6 32,71 5.875.313.010 5.249.895.289 5,85 31,71 6.080.948.965 5.249.895.289 5,72 31,11 Despesas Primárias de Capital 817.356.747 755.912.687 0,86 4,71 841.877.450 752.260.935 0,84 4,54 867.133.773 748.626.824 0,82 4,44 Pagamento de Restos a Pagar de 1.452.407.351 1.343.223.931 1,53 8,37 1.484.331.963 1.326.327.187 1,48 8,01 1.536.283.581 1.326.327.187 1,45 7,86 Despesas Primárias Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.887.683.538 1.745.778.621 1,99 10,88 1.929.260.654 1.723.893.927 1,92 10,41 1.946.180.740 1.680.205.698 1,83 9,96 Receitas Primárias (COM FONTES 1.784.773.314 1.650.604.581 1,89 10,28 1.817.950.134 1.624.432.235 1,81 9,81 1.847.422.339 1.594.944.126 1,74 9,45 RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES 1.891.528.573 1.749.334.609 2 10,9 1.948.274.430 1.740.883.717 1,94 10,52 2.006.722.663 1.732.473.651 1,89 10,27 RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES 1.891.528.573 1.749.334.609 2 10,9 1.948.274.430 1.740.883.717 1,94 10,52 2.006.722.663 1.732.473.651 1,89 10,27 RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - 69.647.031 64.411.378 0,07 0,4 621.655.409 555.481.180 0,62 3,36 1.061.823.749 916.709.469 1 5,43 Acima da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - -37.108.228 -34.318.650 -0,04 -0,21 491.331.113 439.029.698 0,49 2,65 902.523.425 779.179.945 0,85 4,62 Acima da Linha (VI)=(V)+(III - IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias 714.795.893 661.061.753 0,76 4,12 719.901.521 643.269.150 0,72 3,89 761.737.368 657.634.432 0,72 3,9 Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias 219.299.634 202.813.981 0,23 1,26 226.975.122 202.813.981 0,23 1,23 234.919.251 202.813.981 0,22 1,2 Passivos (Exceto RPPS) Dívida Pública Consolidada 7.089.178.929 6.556.256.262 7,49 40,84 7.327.120.386 6.547.160.080 7,3 39,55 7.469.371.758 6.448.569.101 7,03 38,22 Dívida Consolidada Líquida 1.459.342.711 1.349.637.932 1,54 8,41 1.461.958.256 1.306.335.126 1,46 7,89 1.368.572.959 1.181.536.759 1,29 7 Resultado Nominal (SEM RPPS) - -564.112.321 -521.705.684 -0,6 -3,25 -2.615.545 -2.337.124 0 -0,01 93.385.297 80.622.783 0,09 0,48 Abaixo da Linha (IX)=(V)+(VII-VIII) FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.

Variáveis 2027 2028 2029 PIB Nominal (em R$) 94.648.074.451,94 100.388.750.922,73 106.229.091.915,59 Receita Corrente Liquida - RCL (em R$)17.356.729.662,72 18.528.417.049,69 19.543.880.545,08

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 27 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I)

Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL

2025 (a) 2025 (b) Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.887.705.240 19,9 104,73 15.987.818.291 21,37 112,47 1.100.113.051 7,39 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 14.353.354.342 19,19 100,98 15.063.992.308 20,14 105,97 710.637.966 4,95 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.887.705.240 19,9 104,73 15.823.465.340 21,15 111,32 935.760.100 6,29 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 14.628.143.101 19,55 102,91 15.571.536.735 20,82 109,55 943.393.634 6,45 Receita Total (COM FONTES RPPS) 16.780.456.083 22,43 118,05 17.860.154.525 23,88 125,65 1.079.698.442 6,43 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 15.903.965.415 21,26 111,88 16.785.378.048 22,44 118,08 881.412.633 5,54 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 16.780.456.083 22,43 118,05 17.277.899.940 23,1 121,55 497.443.857 2,96 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 16.246.105.185 21,72 114,29 17.025.971.335 22,76 119,78 779.866.150 4,8 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) -33.825.619,00 -0,05 -0,24 -507.544.426 -0,68 -3,57 -473.718.807 1.400,47 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) -375.965.389 -0,5 -2,64 -240.593.287 -0,32 -1,69 135.372.102 -36,01 Dívida Pública Consolidada (DC) 6.897.846.383,00 9,22 48,53 4.892.633.623 6,54 34,42 -2.005.212.760 -29,07 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.217.706.591 2,96 15,6 -179.009.800 -0,24 -1,26 -2.396.716.391 -108,07 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.514.503.944 -2,02 -10,65 -11.474.306 -0,02 -0,08 1.503.029.638 -99,24 FONTE: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

Valores Correntes ESPECIFICAÇÃO 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.445.993.484 13,16 15.987.818.291 10,67 16.192.618.465 1,28 18.110.590.189 11,84 18.698.483.703 3,25 19.732.727.461 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 13.951.190.767 14,17 15.063.992.308 7,98 15.652.783.663 3,91 16.972.179.184 8,43 18.047.999.072 6,34 19.047.755.948 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 13.909.427.571 20,53 15.823.465.340 13,76 17.957.706.413 13,49 17.322.902.896 -3,53 17.860.422.027 3,1 18.434.167.788 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 13.663.704.112 20,77 15.571.536.735 13,96 17.552.724.965 12,72 16.902.532.153 -3,7 17.426.343.664 3,1 17.985.932.198 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.749.354.298 37,1 1.872.336.234 7,03 1.740.644.164 -7,03 1.887.683.538 8,45 1.929.260.654 2,2 1.946.180.740 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.670.616.483 38,41 1.719.442.046 2,92 2.213.480.208 28,73 1.784.773.314 -19,37 1.817.950.134 1,86 1.847.422.339 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.446.221.192 19,42 1.464.670.798 1,28 1.822.281.862 24,42 1.891.528.573 3,8 1.948.274.430 3 2.006.722.663 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.446.221.192 19,59 1.464.670.798 1,28 1.822.281.862 24,42 1.891.528.573 3,8 1.948.274.430 3 2.006.722.663 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 287.486.655 -68,25 -294.555.952 -202,46 -1.899.941.302 545,02 69.647.031 -103,67 621.655.409 792,58 1.061.823.749 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 511.881.946 -43,22 -39.784.704 -107,77 391.198.346 -1.083,29 -106.755.259 -127,29 -130.324.296 22,08 -159.300.324 Dívida Pública Consolidada (DC) 4.742.249.935 -9,08 4.892.633.623 3,17 6.610.103.081 35,1 7.089.178.929 7,25 7.327.120.386 3,36 7.469.371.758 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -190.484.106 -128,42 -179.009.800 -6,02 1.236.854.448 -790,94 1.459.342.711 17,99 1.461.958.256 0,18 1.368.572.959 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 860.704.102 -948,22 -11.474.306 -101,33 -1.415.864.248 12.239,43 -564.112.321 -60,16 -2.615.545 -99,54 93.385.297 -3.670,40

Valores Constantes ESPECIFICAÇÃO 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 15.143.734.969 8,16 15.132.814.284 -0,07 16.192.618.465 7 16.749.142.815 3,44 16.708.059.866 -0,25 17.035.951.712 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 14.625.033.281 9,13 14.258.393.098 -2,51 15.652.783.663 9,78 15.696.310.836 0,28 16.126.818.289 2,74 16.444.591.919 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 14.581.252.923 15,21 14.977.250.677 2,72 17.957.706.413 19,9 16.020.669.208 -10,79 15.959.208.522 -0,38 15.914.859.865 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 14.323.661.021 15,44 14.738.794.827 2,9 17.552.724.965 19,09 15.631.899.458 -10,94 15.571.337.110 -0,39 15.527.882.449 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.833.848.111 31,05 1.772.206.564 -3,36 1.740.644.164 -1,78 1.745.778.621 0,29 1.723.893.927 -1,25 1.680.205.698 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.751.307.259 32,3 1.627.488.922 -7,07 2.213.480.208 36,01 1.650.604.581 -25,43 1.624.432.235 -1,59 1.594.944.126 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.516.073.676 14,15 1.386.342.450 -8,56 1.822.281.862 31,45 1.749.334.609 -4 1.740.883.717 -0,48 1.732.473.651 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.516.073.676 14,31 1.386.342.450 -8,56 1.822.281.862 31,45 1.749.334.609 -4 1.740.883.717 -0,48 1.732.473.651 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 301.372.260 -69,65 -278.803.552 -192,51 -1.899.941.302 581,46 64.411.378 -103,39 555.481.180 762,4 916.709.469 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 536.605.844 -45,72 -37.657.079 -107,02 391.198.346 -1.138,84 -98.730.028 -125,24 -116.451.482 17,95 -137.529.524 Dívida Pública Consolidada (DC) 4.971.300.607 -13,1 4.630.983.079 -6,85 6.610.103.081 42,74 6.556.256.262 -0,81 6.547.160.080 -0,14 6.448.569.101 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -199.684.488 -127,17 -169.436.630 -15,15 1.236.854.448 -829,98 1.349.637.932 9,12 1.306.335.126 -3,21 1.181.536.759 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 902.276.110 -910,76 -10.860.678 -101,2 -1.415.864.248 12.936,61 -521.705.684 -63,15 -2.337.124 -99,55 80.622.783 -3.549,66

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio/Capital 23.000.000 0,83% 23.000.000 0,35% 23.000.000 2,00% Ajuste de Avaliação Patrimonial 26.524.474 0,96% - 0,00% 1.190.760 0,10% Demais Reservas 257.660.270 9,32% 592.999.510 8,93% 590.340.462 51,30% Resultado Acumulado 2.456.455.646 88,88% 6.021.358.268 90,72% 536.335.289 46,60% TOTAL 2.763.640.391 99,04% 6.637.357.778 100,00% 1.150.866.511 100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % Patrimônio - 0,00% - 0,00% - 0,00% Reservas 82.061.087 -9,11% 488.410.199 -55,52% - 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados -983.248.497 109,11% -1.368.147.121 155,52% -1.995.473.355 100,00%

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 28 TOTAL -901.187.410 100,00% -879.736.922 100,00% -1.995.473.355 100,00% Fonte: COGES - Planilha LDO 2027 (SEI 70265652)

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)

RECEITAS REALIZADAS

(a) (a) (b)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 6.610.725 1.670.725 9.024.201 Alienação de Bens Móveis 5.182.324 1.058.000 4.412.163 Alienação de Bens Imóveis 1.054.149 305.076 4.261.972 Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras 374.252 307.649 350.065

DESPESAS EXECUTADAS

(d) (d) (e)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 3.132.970 1.640.764 3.210.584 DESPESAS DE CAPITAL 3.132.970 1.640.764 3.210.584 Investimentos 3.132.970 1.640.764 3.210.584 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -

SALDO FINACEIRO

(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) VALOR (III) 9.321.554 5.843.578 5.813.616 Fonte: COGES - Planilha LDO 2027 (SEI 70074714) Nota 1: Realizado ajuste no Saldo Financeiro na coluna do exercício de 2025 no valor de R$ 221,17 em razão reclassificação de saldo financeiro efetuada durante o exercício, da fonte 2.702.0.0001 para a fonte 2.755.0.0001, conforme Nota Técnica 3 Demonstrativo de Alienação de Ativos (70074701)

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS

MILITARES

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 1.214.138.399,53 1.682.808.797,65 1.798.281.723,94 Receita de Contribuições dos Segurados 473.659.594,05 521.510.536,50 526.290.760,67 Ativo 389.374.581,50 423.037.019,09 465.696.875,52 Inativo 73.600.823,18 86.588.441,24 51.349.173,93 Pensionista 10.684.189,37 11.885.076,17 9.244.711,22 Receita de Contribuições Patronais 455.801.939,06 493.616.637,63 452.793.567,69 Ativo 455.745.636,34 493.616.637,63 452.793.567,69 Inativo 56.302,72 - - Pensionista - - - Receita Patrimonial 65.523.099,57 74.671.333,99 145.372.712,98 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 65.523.099,57 74.671.333,99 145.372.712,98 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 219.153.766,85 593.010.289,53 673.824.682,60 Compensação Financeira entre os Regimes 4.679.735,75 28.889.083,34 17.398.122,20 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 214.474.031,10 561.417.771,80 649.249.309,33 Demais Receitas Correntes - 2.703.434,39 7.177.251,07 RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 999.664.368,43 1.121.391.025,85 1.149.032.414,61

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Benefícios 1.099.160.717,45 1.251.717.496,59 1.367.529.940,49 Aposentadorias 928.971.581,79 1.068.504.065,26 1.176.305.836,80 Pensões por Morte 170.189.135,66 183.213.431,33 191.224.103,69 Outras Despesas Previdenciárias 3.236.334,26 37.129.498,60 27.303.012,31 Compensação Financeira entre os Regimes 405.700,99 1.089.375,59 1.318.465,61

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 29 Demais Despesas Previdenciárias 2.830.633,27 36.040.123,01 25.984.546,70

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 1.102.397.051,71 1.288.846.995,19 1.394.832.952,80

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2 -102.732.683,28 -167.455.969,34 -245.800.538,19

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025 VALOR - - -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025 VALOR - - -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 214.474.031,10 561.417.771,80 643.819.068,07 Outros Aportes para o RPPS 542.353.950,59 95.393.428,78 20.398.767,44 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 120.438.248,16 260.617.196,98 709.965.674,48 Investimentos e Aplicações 1.867.979.100,70 1.805.922.259,58 1.880.364.746,67 Outro Bens e Direitos 13.366.339.225,11 13.291.499.377,52 14.264.555.482,85

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (VII) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - -

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 2 - - -

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - Recursos para Formação de Reserva - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - -

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 Receitas Correntes 61.802.253,92 66.545.500,28 74.054.510,44 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 61.802.253,92 66.545.500,28 74.054.510,44

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025 Despesas Correntes (XIII) 45.470.781,51 75.019.728,08 68.254.984,52 Pessoal e Encargos Sociais 25.146.139,28 39.826.493,59 34.582.139,74 Demais Despesas Correntes 20.324.642,23 35.193.234,49 33.672.844,78

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 30 Despesas de Capital (XIV) 3.113.634,55 1.746.343,05 389.985,80 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 48.584.416,06 76.766.071,13 68.644.970,32

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 13.217.837,86 -10.220.570,85 5.409.540,12

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa 37.097.377,74 36.431.218,12 42.220.494,49 Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - -

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Aposentadorias 70.468.340,91 141.373,41 - Pensões 8.068.045,37 4.911.973,51 5.102.149,92 Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 78.536.386,28 5.053.346,92 5.102.149,92

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) 2 -78.536.386,28 -5.053.346,92 -5.102.149,92

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2023 2024 2025 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 52.438.567,94 61.459.839,43 71.196.863,79 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 23.756.109,37 30.575.562,32 38.395.187,14 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 2.492.691,50 2.778.695,52 4.011.040,64 Outras contribuições 1.147.945,78 2.806.239,04 3.590.828,27 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 79.835.314,59 97.620.336,31 117.193.919,84

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2023 2024 2025 Inatividade 160.981.018,36 289.843.159,90 362.033.195,67 Pensões 18.472.780,12 28.558.814,13 34.815.822,25 Outras Despesas Correntes - - - TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 179.453.798,48 318.401.974,03 396.849.017,92

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI) 2 -99.618.483,89 -220.781.637,72 -279.655.098,08 Fonte: RREO 6° BIM

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo VI - A (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo Previdenciário Capitalizado

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) PLANO PREVIDENCIÁRIO

Receitas Despesas Resultado Exercício Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Previdenciárias (a) Previdenciárias (b) Previdenciário (c) = (a - b)

2025 2.683.969.750,31 1.499.619.274,47 1.184.350.475,84 1.184.350.475,84 2026 2.135.998.039,63 1.414.324.539,91 721.673.499,71 1.906.023.975,55 2027 2.238.268.384,83 1.403.718.441,52 834.549.943,31 2.740.573.918,86 2028 2.303.827.760,45 1.392.476.824,13 911.350.936,32 3.651.924.855,18 2029 2.374.486.078,62 1.381.326.224,74 993.159.853,87 4.645.084.709,06 2030 2.450.904.148,92 1.371.201.744,85 1.079.702.404,07 5.724.787.113,12 2031 2.532.855.093,39 1.360.788.646,36 1.172.066.447,03 6.896.853.560,15 2032 2.619.409.781,30 1.351.205.638,13 1.268.204.143,17 8.165.057.703,33 2033 2.712.927.023,51 1.341.920.049,31 1.371.006.974,20 9.536.064.677,52 2034 2.811.855.953,13 1.332.473.531,13 1.479.382.422,00 11.015.447.099,53 2035 2.918.334.515,29 1.323.016.897,43 1.595.317.617,86 12.610.764.717,39 2036 3.031.923.413,77 1.313.690.979,82 1.718.232.433,95 14.328.997.151,34 2037 3.067.732.412,37 1.305.233.078,09 1.762.499.334,28 16.091.496.485,63 2038 3.190.867.489,99 1.295.868.726,54 1.894.998.763,44 17.986.495.249,07 2039 3.322.130.549,27 1.287.323.273,97 2.034.807.275,30 20.021.302.524,36 2040 3.461.992.910,33 1.278.976.746,65 2.183.016.163,68 22.204.318.688,05 2041 3.611.386.039,48 1.270.211.438,11 2.341.174.601,37 24.545.493.289,41 2042 3.769.470.573,09 1.262.193.093,53 2.507.277.479,56 27.052.770.768,98 2043 3.938.642.815,63 1.253.973.911,27 2.684.668.904,37 29.737.439.673,34 2044 4.118.492.337,53 1.245.575.868,33 2.872.916.469,20 32.610.356.142,54 2045 4.309.838.143,98 1.238.171.641,69 3.071.666.502,30 35.682.022.644,84 2046 4.513.105.373,96 1.229.530.648,30 3.283.574.725,67 38.965.597.370,51

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 31 2047 4.729.387.618,96 1.221.501.363,60 3.507.886.255,36 42.473.483.625,87

2048 4.959.315.469,61 1.215.108.372,63 3.744.207.096,98 46.217.690.722,85 2049 5.208.199.957,50 1.206.735.856,59 4.001.464.100,91 50.219.154.823,76 2050 5.469.157.460,63 1.199.675.653,97 4.269.481.806,66 54.488.636.630,42 2051 5.746.307.002,36 1.192.633.882,12 4.553.673.120,25 59.042.309.750,66 2052 6.040.521.957,54 1.185.222.999,45 4.855.298.958,10 63.897.608.708,76 2053 6.353.038.627,28 1.178.967.593,13 5.174.071.034,14 69.071.679.742,90 2054 6.684.897.246,79 1.172.452.117,61 5.512.445.129,18 74.584.124.872,08 2055 7.026.536.531,00 1.166.534.634,01 5.860.001.896,99 80.444.126.769,07 2056 7.398.945.471,25 1.160.055.206,04 6.238.890.265,21 86.683.017.034,28 2057 7.794.315.888,47 1.153.846.590,40 6.640.469.298,08 93.323.486.332,36 2058 8.213.983.844,68 1.148.026.682,01 7.065.957.162,67 100.389.443.495,03 2059 8.659.235.525,83 1.142.982.347,28 7.516.253.178,55 107.905.696.673,59 2060 9.131.931.757,06 1.138.565.319,26 7.993.366.437,80 115.899.063.111,39 2061 8.604.295.694,66 1.133.999.061,18 7.470.296.633,48 123.369.359.744,87 2062 9.068.793.069,81 1.129.364.027,92 7.939.429.041,89 131.308.788.786,76 2063 9.561.498.879,55 1.124.056.062,04 8.437.442.817,51 139.746.231.604,27 2064 10.084.216.519,75 1.119.852.049,95 8.964.364.469,79 148.710.596.074,06 2065 10.638.636.801,07 1.115.472.451,40 9.523.164.349,67 158.233.760.423,74 2066 11.226.713.788,92 1.111.820.806,57 10.114.892.982,35 168.348.653.406,09 2067 11.850.379.381,77 1.107.803.796,24 10.742.575.585,54 179.091.228.991,63 2068 12.511.845.980,36 1.104.785.683,24 11.407.060.297,12 190.498.289.288,74 2069 13.213.260.525,71 1.101.179.143,15 12.112.081.382,56 202.610.370.671,30 2070 13.957.058.605,11 1.097.231.708,59 12.859.826.896,52 215.470.197.567,83 2071 14.745.892.877,43 1.094.857.077,69 13.651.035.799,75 229.121.233.367,58 2072 15.582.256.707,07 1.090.861.913,56 14.491.394.793,51 243.612.628.161,09 2073 16.469.204.518,07 1.088.204.653,59 15.380.999.864,49 258.993.628.025,58 2074 17.409.595.999,53 1.084.429.552,86 16.325.166.446,67 275.318.794.472,25 2075 18.374.031.050,41 1.080.392.613,28 17.293.638.437,13 292.612.432.909,38 2076 19.429.698.926,92 1.077.534.537,41 18.352.164.389,51 310.964.597.298,89 2077 20.549.003.182,85 1.075.079.528,57 19.473.923.654,28 330.438.520.953,17 2078 21.735.738.461,81 1.071.872.289,84 20.663.866.171,97 351.102.387.125,14 2079 22.993.981.758,61 1.068.648.915,94 21.925.332.842,67 373.027.719.967,81 2080 24.328.039.667,27 1.065.835.112,14 23.262.204.555,13 396.289.924.522,94 2081 25.742.437.134,80 1.062.872.913,70 24.679.564.221,10 420.969.488.744,04 2082 27.242.015.161,01 1.060.202.854,77 26.181.812.306,24 447.151.301.050,28 2083 28.831.856.728,82 1.057.592.758,54 27.774.263.970,29 474.925.565.020,57 2084 30.517.374.699,07 1.054.610.123,32 29.462.764.575,75 504.388.329.596,32 2085 32.304.344.067,95 1.052.587.414,37 31.251.756.653,58 535.640.086.249,90 2086 34.198.783.670,53 1.050.350.673,56 33.148.432.996,97 568.788.519.246,87 2087 36.207.166.852,94 1.047.048.777,81 35.160.118.075,12 603.948.637.321,99 2088 38.336.383.259,79 1.044.540.207,99 37.291.843.051,80 641.240.480.373,79 2089 40.593.635.933,06 1.041.424.953,54 39.552.210.979,52 680.792.691.353,31 2090 42.986.656.093,41 1.039.126.513,23 41.947.529.580,18 722.740.220.933,49 2091 45.523.529.552,87 1.037.978.534,17 44.485.551.018,71 767.225.771.952,20 2092 48.212.860.271,94 1.037.590.037,25 47.175.270.234,69 814.401.042.186,89 2093 51.063.710.034,61 1.034.882.377,43 50.028.827.657,18 864.429.869.844,07 2094 54.085.909.784,69 1.034.875.193,26 53.051.034.591,44 917.480.904.435,51 2095 57.289.621.532,34 1.034.286.885,24 56.255.334.647,10 973.736.239.082,61 2096 60.685.759.629,08 1.033.282.555,02 59.652.477.074,06 1.033.388.716.156,67 2097 64.285.878.354,15 1.033.427.087,71 63.252.451.266,44 1.096.641.167.423,11 2098 62.599.344.082,53 1.033.831.082,63 61.565.512.999,90 1.158.206.680.423,01 2099 66.006.627.628,05 1.034.206.655,52 64.972.420.972,53 1.223.179.101.395,54

FONTE: IPERON: Processo SEI:0035.000174/2026-12 - Relatório Avaliação Atuarial - RAA 2026 v.8 (70784416)

PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

PLANO FINANCEIRO

Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Previdenciárias (a) Previdenciárias (b) Previdenciário (c) = (a - b) Exercício Anterior) + (c)

2025 90.934.149,64 320.709.250,07 -229.775.100,43 -229.775.100,44 2026 105.733.852,71 401.171.253,93 -295.437.401,22 -525.212.501,65 2027 106.238.491,48 397.813.351,76 -291.574.860,29 -816.787.361,94 2028 106.760.236,45 394.663.066,84 -287.902.830,39 -1.104.690.192,33 2029 107.297.407,90 391.685.459,65 -284.388.051,75 -1.389.078.244,08 2030 107.846.479,63 388.808.647,73 -280.962.168,10 -1.670.040.412,18 2031 108.407.735,84 386.036.942,89 -277.629.207,05 -1.947.669.619,23 2032 108.991.657,71 383.578.583,04 -274.586.925,33 -2.222.256.544,56 2033 109.598.846,27 381.444.188,85 -271.845.342,58 -2.494.101.887,14 2034 110.213.201,08 379.310.338,21 -269.097.137,13 -2.763.199.024,27 2035 110.847.605,66 377.433.273,41 -266.585.667,75 -3.029.784.692,02 2036 111.500.285,98 375.776.071,81 -264.275.785,83 -3.294.060.477,85

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 32 2037 112.178.200,07 374.476.437,56 -262.298.237,49 -3.556.358.715,33

2038 112.871.183,09 373.329.602,64 -260.458.419,55 -3.816.817.134,89 2039 113.579.576,80 372.340.916,70 -258.761.339,90 -4.075.578.474,79 2040 114.308.059,82 371.602.451,42 -257.294.391,60 -4.332.872.866,39 2041 115.026.076,71 370.501.582,14 -255.475.505,42 -4.588.348.371,81 2042 115.748.865,32 369.341.535,22 -253.592.669,90 -4.841.941.041,71 2043 116.460.617,30 367.804.597,55 -251.343.980,25 -5.093.285.021,96 2044 117.153.903,55 365.740.625,53 -248.586.721,98 -5.341.871.743,93 2045 117.846.700,33 363.507.567,03 -245.660.866,70 -5.587.532.610,63 2046 118.543.479,84 361.193.273,29 -242.649.793,45 -5.830.182.404,08 2047 119.227.777,64 358.466.846,43 -239.239.068,79 -6.069.421.472,86 2048 119.927.699,57 355.888.778,37 -235.961.078,80 -6.305.382.551,67 2049 120.631.539,35 353.223.302,28 -232.591.762,93 -6.537.974.314,60 2050 121.334.521,85 350.373.257,92 -229.038.736,07 -6.767.013.050,66 2051 122.041.343,04 347.430.890,35 -225.389.547,31 -6.992.402.597,97 2052 122.769.324,60 344.740.942,23 -221.971.617,63 -7.214.374.215,60 2053 123.509.135,33 342.115.081,73 -218.605.946,40 -7.432.980.161,99 2054 124.253.307,53 339.402.229,92 -215.148.922,39 -7.648.129.084,38 2055 124.996.826,95 336.500.359,59 -211.503.532,63 -7.859.632.617,02 2056 125.762.651,90 333.866.877,09 -208.104.225,19 -8.067.736.842,21 2057 126.546.205,75 331.408.472,99 -204.862.267,24 -8.272.599.109,45 2058 127.334.696,61 328.867.514,13 -201.532.817,52 -8.474.131.926,97 2059 128.141.477,46 326.509.247,42 -198.367.769,96 -8.672.499.696,93 2060 128.953.502,65 324.070.928,63 -195.117.425,97 -8.867.617.122,90 2061 129.803.334,37 322.201.952,15 -192.398.617,78 -9.060.015.740,68 2062 130.653.719,40 320.155.385,87 -189.501.666,47 -9.249.517.407,15 2063 131.515.418,05 318.144.549,28 -186.629.131,23 -9.436.146.538,38 2064 132.391.641,70 316.231.764,52 -183.840.122,82 -9.619.986.661,20 2065 133.307.939,62 314.926.092,68 -181.618.153,06 -9.801.604.814,26 2066 134.222.481,19 313.388.977,42 -179.166.496,23 -9.980.771.310,49 2067 135.167.034,48 312.253.817,22 -177.086.782,75 -10.157.858.093,24 2068 136.118.898,78 311.064.614,93 -174.945.716,15 -10.332.803.809,39 2069 137.098.632,33 310.230.532,72 -173.131.900,39 -10.505.935.709,78 2070 138.095.228,85 309.529.422,40 -171.434.193,55 -10.677.369.903,33 2071 139.105.784,76 308.901.169,58 -169.795.384,82 -10.847.165.288,15 2072 140.154.931,97 308.836.348,89 -168.681.416,92 -11.015.846.705,07 2073 141.219.007,36 308.859.614,27 -167.640.606,90 -11.183.487.311,97 2074 142.301.595,94 309.040.560,90 -166.738.964,96 -11.350.226.276,93 2075 127.933.844,55 309.629.601,24 -181.695.756,69 -11.531.922.033,62 2076 129.028.963,98 310.515.315,70 -181.486.351,72 -11.713.408.385,34 2077 130.135.034,60 311.706.736,83 -181.571.702,23 -11.894.980.087,57 2078 131.252.165,92 312.695.197,68 -181.443.031,75 -12.076.423.119,33 2079 132.380.468,56 313.544.585,27 -181.164.116,71 -12.257.587.236,04 2080 133.520.054,22 314.051.071,09 -180.531.016,87 -12.438.118.252,91 2081 134.671.035,74 314.204.425,97 -179.533.390,22 -12.617.651.643,13 2082 135.833.527,08 313.862.677,19 -178.029.150,10 -12.795.680.793,23 2083 137.007.643,33 313.011.239,68 -176.003.596,35 -12.971.684.389,58 2084 138.193.500,74 312.245.571,51 -174.052.070,77 -13.145.736.460,35 2085 139.391.216,73 310.816.853,55 -171.425.636,82 -13.317.162.097,17 2086 140.600.909,88 309.814.054,87 -169.213.145,00 -13.486.375.242,17 2087 141.822.699,95 308.269.543,16 -166.446.843,20 -166.446.843,21 2088 143.056.707,93 306.663.159,80 -163.606.451,87 -13.816.428.537,24 2089 144.303.055,99 304.993.821,82 -160.690.765,83 -13.977.119.303,07 2090 145.561.867,53 303.260.430,77 -157.698.563,24 -14.134.817.866,30 2091 146.833.267,18 301.828.503,44 -154.995.236,26 -14.289.813.102,57 2092 148.117.380,83 299.967.314,29 -151.849.933,45 -14.441.663.036,02 2093 149.414.335,62 298.265.963,28 -148.851.627,66 -14.590.514.663,68 2094 150.724.259,96 296.648.811,51 -145.924.551,55 -14.736.439.215,23 2095 152.047.283,53 295.351.007,73 -143.303.724,20 -14.879.742.939,43 2096 153.383.537,35 293.846.380,72 -140.462.843,37 -15.020.205.782,80 2097 154.733.153,70 292.434.840,37 -137.701.686,67 -15.157.907.469,47 2098 156.096.266,22 291.358.762,56 -135.262.496,34 -15.293.169.965,81 2099 157.473.009,86 290.387.703,56 -132.914.693,70 -15.426.084.659,51

FONTE: SESDEC: Processo SEI:0035.000176/2026-10 - Relatório de Avaliação Atuarial (71150203)

Parecer Atuarial

A presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiro-atuarial do IPERON, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados originam-se de projeções futuras baseadas em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e dimensionam os custos e as provisões matemáticas do plano previdenciário, atendendo a Portaria MTP n° 1.467/2022, que estabelece os parâmetros técnicoatuariais para a realização deste tipo de estudo, constantes na Nota Técnica Atuarial deste Ente Federativo. Os resultados encontrados evidenciam um desequilíbrio importante no IPERON, originado no serviço passado. Tal desequilíbrio (déficit) não está recebendo o tratamento adequado (equacionamento), visto que o plano de equacionamento vigente não é suficiente para equacioná-lo. O déficit encontrado tem sua origem na combinação de alguns fatores importantes, os quais foram elencados no item 9.1. A implantação da contribuição especial (suplementar), tem por objetivo garantir a estabilidade do RPPS de acordo com os fluxos futuros de pagamento de benefício. Estas contribuições especiais perdurarão até a quitação total do déficit atuarial. O plano de amortização não se mostra condizente com os compromissos do RPPS, logo deverá alterar conforme sugestão no item 9.2.1. O IPERON possuí custo normal vigente em lei e conforme já exposto no item 8.5 e se mostra compatível com os compromissos do plano. Portanto, não necessitando alteração do custo normal total. FONTE: IPERON: Processo SEI:0035.000176/2026-10 - Relatório de Avaliação Atuarial (71150203)

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 33

Balanço Atuarial BALANÇO ATUARIAL DO RPPS DO ESTADO DE RONDÔNIA ATIVO CAPITALIZADO PASSIVO CAPITALIZADO Valor Presente das Contribuições Futuras 5.574.618.965 Valor Presente dos Benefícios Futuros 26.793.297.171 Valor Presente de Compensação Previdenciária 709.980.953 Superávit Atuarial - Ativo do Plano 5.878.691.267 Déficit Atuarial 14.630.006.647 TOTAL 26.793.297.832 TOTAL 26.793.297.171

DESCRIÇÃO VALORES ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS (a) 7.059.723.068,95 Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 6.298.328.820 Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS 417.490.373 Aplicações em Investimentos no exterior 30.749.428 Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS 38.299.544 Aplicações em Enquadramento - RPPS - Demais bens, direitos e ativos 274.854.904 DESCRIÇÃO VALORES (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) - 12.366.296.985 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) 674.852.977 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) - 1.530.432.819 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) 52.996.462 (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) 402.797.060 PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (RMBC) - 12.766.083.305 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros - 12.896.567.366 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras 4.846.769.526 (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BAC) 307.183.233 PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (RMBAC) - 7.742.614.608 (-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) - 12.766.083.305 (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) - 7.742.614.608 PROVISÕES MATEMÁTICAS (RMBAC + RMBC) - 20.508.697.913 (+) Saldo Financeiro Aportado - Amortização do Déficit 875.612.457 (+) Rendimento dos aportes 1.071.582.882 (+) Ativo do Plano 5.878.691.266,76 DEFICIT ATUARIAL - 14.630.006.647 (+) VALOR PRESENTE APORTES FUTUROS (DÉFICIT EQUACIONADO) 14.234.675.126 (+) SALDO A DEDUZIR DOS APORTES FUTUROS 1.181.031.802,19 FONTE: IPERON: Processo SEI:0035.000174/2026-12 - Relatório Avaliação Atuarial - RAA 2026 v.8 (70784416)

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita ESTÁGIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA DA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO DESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO

2027 2028 2029 RENÚNCIA No fornecimento de alimentação e bebidas Crédito G - Comércio de mercadorias (bens em bares e 44.395.036 46.867.840 49.478.378 Presumido tangíveis, em geral) restaurantes. (Informação 3) Às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida Crédito aos maiores de 65 H - Transportes, armazenagem e correio (sessenta e cinco) anos 399.483 421.734 445.225 Presumido e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do

artigo 3º da Lei n. 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 34

a. Crédito Presumido referente à atividade industrial incentiva - implantação (CONDER/PIT); Crédito Programa de Incentivo Tributário b. Crédito Presumido 951.866.228 1.004.885.177 1.060.857.282 Presumido referente à atividade industrial incentiva - ampliação ou modernização (CONDER/PIT). De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por ICMS substituição tributária referente a medicamentos e outros A renúncia foi produtos farmacêuticos considerada na para uso humano, na estimativa da forma prevista no receita, conforme Crédito Parágrafo único do Q - Saúde humana e serviços sociais 12.830.826 13.545.503 14.299.988 art. 14, inciso I, da Presumido artigo 56 do Anexo VI LRF do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia - Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente. As operações internas com veículos Vigentes automotores adquiridos por Associação de Pais O - Administração pública, defesa e e Amigos dos Isenção 4.914 5.188 5.477 seguridade social Excepcionais - APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/98) a. Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis). Redução de (Informação 4) G - Comércio de mercadorias (bens Base de b. Nas operações 6.333.473 6.686.247 7.058.671 tangíveis, em geral) Cálculo internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores). (Informação 5) Nas operações internas Redução de com Querosene de Base de H - Transportes, armazenagem e correio Aviação - QAV e 3.505.829 3.701.103 3.907.255 Cálculo Gasolina de Aviação - GAV. (Informação 6) a. Propriedade de Veículo de Aluguel (táxi) - Decreto Nº 9.963/02. Isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos IPVA b. Propriedade de 2.143.077 2.262.446 2.388.464 IPVA Automotores - IPVA Veículo Adquirido por Pesssoa Portadora de Deficiência - Decreto Nº 9.963/02. a. DETRAN: Redução de Taxas de Serviços Redução de (Lei nº 5.714/2023), Base de Usuários dos Sistemas de Trânsito conforme processo 25.617.868 27.738.272 30.029.593 Cálculo 0010.054690/2023-01 e relatório ID 0044170524.

Recomposição da arrecadação da receita mediante intensificação da atividade finalista

(educação e fiscalização) e

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 35 Taxas b. DETRAN: Renúncia redução de

de Receita - MP nº despesas, com base 1.327/2025 (Isenção na no detalhamento Renovação da CNH), apresentado no Isenção Usuários dos Sistemas de Trânsito 8.555.387 8.555.387 8.555.387 conforme processo processo 0014.008152/2025-68 e 0035.000187/2026- análise técnica ID 91, Adendo 68263696. 70136401. a. DETRAN: CNH Social (Lei nº 5947/2025) conforme Isenção População de baixa renda processo 1.084.484 1.136.126 1.190.227 0010.062305/2023-91 e relatório ID 0045088488.

R$ R$ R$ Subtotal Renúncias Vigentes 1.056.736.605 1.115.805.023 1.178.215.947 Diferimento nas importações de metanol realizadas por estabelecimento Diferimento C - Indústria de Transformação 8.602.787 9.081.962 9.587.827 industrial e destinado à fabricação de biodiesel, conforme processo 0030.000262/2024-01. Permitir uma escala de saída do SIMPLES para o Regime Normal de forma a reduzir o Redução de G - Comércio de Mercadorias (bens impacto do Base de 68.900.791 72.738.565 76.790.103 tangíveis, em geral) desenquadramento e Cálculo evitar uma possível evasão fiscal, conforme processo 0030.081583/2022-28. Isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto Isenção C - Indústrias de Transformação 45.355.470 47.881.770 50.548.784 ecológico" ou "asfalto de borracha, conforme processo 0030.012879/2024-61. Não incidência do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizados de estabelecimentos industrial ou agropecuário, para ICMS utilização direta e exclusivamente no seu H - Armazenamento e Atividades processo produtivo, A renúncia foi Isenção 26.909.701 28.408.571 29.990.928

considerada na Auxiliares dos Transportes bem como, de empresas prestadoras estimativa da de serviços nas áreas receita, conforme de construção e art. 14, inciso I, da administração de LRF portos, armazéns e silos, conforme processo 0041.002434/2023-62. Isenção do DIFAL nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo, quando A - Agricultura, pecuária, produção destinadas à Isenção 146.388 154.542 163.150 florestal, pesca e aquicultura exportação, para pessoas jurídicas exercentes de atividade rural, conforme processo 0030.006326/2024-79. REFAZ. Parcelamento e descontos de juros e multas, conforme Todos os contribuintes com débitos na critérios definidos em Potenciais Parcelamento 5.854.931 6.181.051 6.525.336 Dívida Ativa Decreto do Poder Executivo, nos termos do processo 0030.081583/2022-28. Remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos IPVA Remissão IPVA para motocicletas 3.574.981 0 0 Automotores - IPVA de até 170 cilindradas.

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 36

IDARON: Redução na aliquota e base de cálculo das taxas de

Aumento Serviços de Inspeção permanente da de Produtos e receita de outras Redução de Setor PecuárioPequeno e Médio Subprodutos de Origem 257.229 292.857 333.421 taxas, proveniente Alíquota Produtor Rural Animal, nos termos do do aumento da processo Unidade de Padrão 0005.166934/2021-04, Fiscal - UPF. Projeto de Lei DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. (0027900416). FUJU: Programa de Incremento de 45% Recuperação de na arrecadação do Anistia Jurisdicionados/contribuintes Crédito da Justiça 257.252 0 0 valor principal da Estadual -

dívida. REJUS/TJRO. Elevação e criação de taxas no Projeto AGERO: Elevação e da Lei criação de taxas no Complementar n.º Projeto da Lei 366/2007, conforme Complementar n.º Processo n.º 366/2007, conforme Taxas 0001.247991/2020- Redução de Processo n.º Transportes Intermunicipais 104.640 104.640 104.640 34 - ID: Alíquota 0001.247991/2020-34 - 0043810141. ID: 0043810141. Previsão de Previsão de aumento aumento de receita de receita a título de a título de compensação na ordem compensação na de R$ 713.979,09. ordem de R$ 713.979,09. Recomposição da arrecadação da receita mediante intensificação da atividade finalista DETRAN: Concessão (educação e de outras renúncias que fiscalização) e Redução de Usuários dos Sistemas de Trânsito possam ocorrer no 984.206 1.996.110 3.087.804 redução de Alíquota interesse da despesas, com base administração. no detalhamento apresentado no processo 0035.000187/2026- 91, Adendo 70136401. R$ R$ R$ Subtotal Renúncias Potenciais 160.948.376 166.840.067 177.131.993 R$ R$ R$ TOTAL 1.217.684.981 1.282.645.091 1.355.347.940 Informação 1: Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio. Informação 2: Na linha da Isenção de IPVA constam os valores para Taxistas e PCD, acrescido dos valores da Isenção de Motoristas de APP, conforme Processo 0005.005070/2025-71. O Painel do SIDIEC está sendo reformulado. Informação 3: No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: I - a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento). Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas. Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária. Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte: I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade; II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial. Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item: I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos; II - se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção. Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais. Informação 4: Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4 (automóveis), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto; II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado"; III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo, saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;

b)12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador. Nota 4. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 28.05.18). Informação 5: Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02) Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada: I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto. II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o "preço praticado". III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense; IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a: a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo; b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente: a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal; b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota. Nota 3. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (NR dada pelo Dec. 22883, de 28.05.18 - efeitos a partir de 01.05.18). Informação 6: Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, por ocasião do abastecimento de aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 73/16) Nota 1. O benefício de que trata este item: I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício. Nota 2. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica. Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações: I - a identificação da

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 37 empresa beneficiária; II - o número do voo; III - a matrícula e o modelo da aeronave; e IV - o número do Regime Especial concedido. Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos: I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO; II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas; V - possuir ETA emitido pela ANAC; e VI - possuir voos regulares destinados a pelo menos 2 (dois) municípios rondonienses. Nota 5. A comprovação do atendimento do inciso VI da Nota 4 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN). Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela ANAC. Nota 7. O descumprimento de qualquer um dos requisitos citados na Nota 4 implicará a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

Valor Previsto para EVENTOS

2026 Aumento Permanente da Receita (fonte 500) 129.328.208,00 (-) Transferências Constitucionais 32.332.052,00 (-) Transferências ao FUNDEB 19.399.231,00 Após Deduções - Aumento Permanente da Receita 77.596.925,00 Poderes - Art. 7° da LDO 2027 19.484.588,00 Assembleia Legislativa 4,77% 3.701.373,00 Tribunal de Contas 2,54% 1.970.962,00 Tribunal de Justiça 11,29% 8.760.693,00 Ministério Público 4,98% 3.864.327,00 Defensoria Pública 1,53% 1.187.233,00 Saúde - 12% - inciso II do Art. 77 da C.F. 9.311.631,00 Educação (complemento) - 5% - Art. 212 da C.F. 3.879.846,00 Assistência Social - 0,05% da Rec. Tributária Líquida/ LDO 2027/ P. Único do Art. 204 da C.F. 38.798,00 Cultura - 0,05% da Rec. Tributária Líquida - §6° do Art. 216 da C.F 38.798,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 44.843.264,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 44.843.264,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 44.843.264,00 Novas DOCC 44.843.264,00

0,00 0,00 0,00 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00

Notas: 1. Aumento Permanente de Receita informada pela Secretaria de Finanças (SEFIN), Nota Técnica 40 (70343389), processo 0035.000170/2026-34. 2. Para o cálculo das Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado considerou-se o crescimento das despesas de pessoal em função de progressões e promoções

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 06/07/2026, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74100068 e o código CRC B6D50774.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81 SEI nº 74100068

Adendo - Anexo I REPUBLICADO - Metas Fiscais (74100068) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 38

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADENDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026

ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO

ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência; Limitação Demandas Judiciais R$ 471.460.975 R$ 471.460.975 de empenho; Utilização de dotação destinada ao pagamento de precatórios. Revisão do planejamento e adequação. Dívidas em Processo de Solicitação de abertura de créditos R$ 6.000.000 R$ 6.000.000 Reconhecimento adicionais a partir do cancelamento de despesas discricionárias. Solicitação de abertura de créditos Eventos extremos e adicionais a partir do cancelamento de excepcionais decorrentes despesas discricionárias e/ou a partir da R$ 17.339.000 reserva de contingente, mediante R$ 17.339.000 de causas naturais ou biológicas disponibilidade orçamentária e financeira.

Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesas discricionárias; e/ou Solicitação de Outros Passivos abertura de créditos adicionais a partir R$ 5.000.000 R$ 5.000.000 Contingentes do cancelamento de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva de contingente, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. SUBTOTAL R$ 499.799.975 SUBTOTAL R$ 499.799.975

Adendo - Anexo II REPUBLICADO - Riscos Fiscais (74100198) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 39 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Receita R$ - R$ - Restituição de Tributos a Maior R$ - R$ - Discrepância de Projeções: Taxa de juros R$ - R$ - Discrepância de Projeções: Salário mínimo R$ - R$ - Outros Riscos Fiscais R$ - R$ - SUBTOTAL R$ - SUBTOTAL R$ -

R$ TOTAL TOTAL 499.799.975 R$ 499.799.975 Nota 1: O risco com demandas judiciais foi estimado com base nas informações enviadas pela Procuradoria Geral do Estado, conforme processo SEI 0035.001079/2026-36, tendo como critério a escolha dos processos que já possuem decisão em 1° grau desfavorável ao Estado e que foram clasificadas pela procuradoria como "Derrota Provável". Nota 2: Os demais riscos do anexo foram estimados com base nas informações do sistema SIPLAG, enviadas pelas unidades do Estado durante o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nota 3: Para estimativa do risco classificado como "Outros Passivos Contingentes" foram considerados eventos extremos e excepcionais relacionados à segurança pública.

verificador 74100198 e o código CRC 65022BE8.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81 SEI nº 74100198

Adendo - Anexo II REPUBLICADO - Riscos Fiscais (74100198) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 40

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADENDO

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES 2027 - AÇÕES PRIORITÁRIAS

Quantidade Programa Descrição Produto Unidade Região 2027 Unidade: 11.007 - Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação Programa: 2074 - GESTÃO INTEGRADA DAS ATIVIDADES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Ação: 1000 - EXPANSÃO DA INFOVIA Fornecer acesso à INFOVIA, preferencialmente, para 1,00 Un Região I os municípios do eixo da BR-364. Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO Ação: 2237 - TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA A SEGURANÇA Equipamentos e serviços de TIC 23,00 Un Região I adquiridos/contratados e mantidos. 13,00 Un Região II 15,00 Un Região III 10,00 Un Região IV 21,00 Un Região V 19,00 Un Região VI 25,00 Un Região VII 20,00 Un Região VIII 11,00 Un Região IX 10,00 Un Região X Unidade: 15.017 - Fundo Estadual de Segurança Pública Programa: 2166 - SEGURANÇA PÚBLICA, INTEGRAÇÃO E PROTEÇÃO Ação: 1381 - REALIZAR OBRAS E MELHORIAS À INFRAESTRUTURA Obras e reformas de unidades que compõe a Secretaria, tais como CIOP, Centro de Treinamento 25,00 % Região I em Vilhena, Ariquemes e Porto Velho e Quarteis 25,00 % Região II 25,00 % Região III 25,00 % Região VII Unidade: 16.001 - Secretaria de Estado da Educação Programa: 2156 - ENSINO FUNDAMENTAL + : AVANÇANDO NA PROFICIÊNCIA

Adendo - Anexo III REPUBLICADO - Metas e Prioridades (74100300) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 41 Ação: 1578 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL

Infraestrutura Física Modernizada 10,00 Un Região I

2,00 Un Região II 1,00 Un Região III 1,00 Un Região IV 2,00 Un Região V 1,00 Un Região VI 1,00 Un Região VII Unidade: 16.001 - Secretaria de Estado da Educação Programa: 2157 - PROFICIÊNCIA 360: FORTALECENDO O ENSINO MÉDIO Ação: 1580 - MODERNIZAR A INFRAESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO MÉDIO Infraestrutura Física Modernizada 10,00 Un Região I 2,00 Un Região II 1,00 Un Região III 1,00 Un Região IV 2,00 Un Região V 1,00 Un Região VI 1,00 Un Região VII Unidade: 16.020 - Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional Programa: 2134 - EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA Ação: 2354 - PROMOVER OS CURSOS TÉCNICOS Matrículas ofertadas 895,00 Un Região I 70,00 Un Região II 105,00 Un Região III 105,00 Un Região IV 105,00 Un Região V 740,00 Un Região VI 85,00 Un Região VII 35,00 Un Região VIII 35,00 Un Região IX 35,00 Un Região X Unidade: 17.012 - Fundo Estadual de Saúde Programa: 2070 - INVESTIMENTOS EM SAÚDE Ação: 1614 - CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR UNIDADES DE SAÚDE Quantidade de obras realizadas 19,00 Un Região I 3,00 Un Região II 0,00 Un Região III 0,00 Un Região IV 1,00 Un Região V 3,00 Un Região VI 2,00 Un Região VII Unidade: 18.001 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental Programa: 2153 - DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL Ação: 2578 - IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Municípios com a Política de Resíduos Sólidos 3,00 Un Região I implementada.

Adendo - Anexo III REPUBLICADO - Metas e Prioridades (74100300) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 42

8,00 Un Região II 5,00 Un Região III 4,00 Un Região IV 5,00 Un Região V 7,00 Un Região VI 7,00 Un Região VII 7,00 Un Região VIII 4,00 Un Região IX 2,00 Un Região X Unidade: 21.001 - Secretaria de Estado de Justiça Programa: 2165 - FOMENTAR POLÍTICAS DE EXECUÇÃO PENAL (REPASSES DA UNIÃO) Ação: 1626 - ASSEGURAR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO Reeducandos atendidos. 7.670,00 Un Região I 1.550,00 Un Região II 828,00 Un Região III 229,00 Un Região IV 1.199,00 Un Região V 1.306,00 Un Região VI 1.367,00 Un Região VII 691,00 Un Região VIII 408,00 Un Região IX 768,00 Un Região X Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social Programa: 2162 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO Ação: 4068 - FORTALECER O DESENVOLVIMENTO SOCIECONÔMICO Pessoas atendidas. 315,00 Un Região I 120,00 Un Região II 65,00 Un Região III 40,00 Un Região IV 110,00 Un Região V 100,00 Un Região VI 100,00 Un Região VII 75,00 Un Região VIII 35,00 Un Região IX 40,00 Un Região X Unidade: 23.001 - Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social Programa: 2163 - PROMOVER A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Ação: 2663 - APOIAR A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Número de ações que promovam a Política de 961,00 Un Região I Segurança Alimentar e Nutricional. 193,00 Un Região II 145,00 Un Região III 1,00 Un Região IV 97,00 Un Região V 145,00 Un Região VI 97,00 Un Região VII 97,00 Un Região VIII

1,00 Un Região IX 145,00 Un Região X Unidade: 23.011 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia Programa: 2087 - PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À POBREZA Ação: 1494 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL Refeições fornecidas 1.471.413,00 Un Região I 156.187,00 Un Região II 83.884,00 Un Região III

Adendo - Anexo III REPUBLICADO - Metas e Prioridades (74100300) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 43

177.784,00 Un Região V 140.537,00 Un Região VI 132.086,00 Un Região VII 69.799,00 Un Região VIII 115.810,00 Un Região X Unidade: 31.001 - Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL Ação: 2288 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Lotes regularizados e imóveis titulados 1.000,00 Un Região I 327,00 Un Região II 110,00 Un Região VI 200,00 Un Região VII 350,00 Un Região VIII Unidade: 31.001 - Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL Ação: 2421 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL Glebas federais após liberação para o estado, e áreas 0,00 Un Região I rurais no estado de Rondônia. 0,00 Un Região II 0,00 Un Região III 0,00 Un Região VII

verificador 74100300 e o código CRC AE5DB781.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81 SEI nº 74100300

Adendo - Anexo III REPUBLICADO - Metas e Prioridades (74100300) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 44

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADENDO

ANEXO IV ANEXO DE ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

Identificação do Exercício

Código Nomenclatura

1 Recurso do Exercício Corrente

2 Recurso de Exercícios Anteriores

9 Recurso Condicionados

Fonte/Destinação de Recursos

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, para Recursos não Vinculados de identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa 500 Impostos fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE. Outros recursos não vinculados que não se enquadram na 501 Outros Recursos não Vinculados especificação acima. Controle dos recursos não vinculados provenientes da compensação de impostos. Essa fonte de recursos deverá ser Recursos não vinculados da 502 associada ao marcador que identifica as despesas que podem compensação de impostos ser consideradas para cumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS e em MDE.

Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 45

Controle dos recursos transferidos pela União a título de Apoio financeiro da União em apoio financeiro com o objetivo de enfrentar situações de decorrência de estado de 503 calamidade pública e suas consequências sociais e calamidade pública. (Incluído pela econômicas, como o apoio financeiro decorrente da Medida Portaria nº 855, de 24/5/2024) Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024 RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da Transferências do FUNDEB - despesa, quando for o caso, será necessário associar esta 540 Impostos e Transferências de fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento Impostos da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF.

Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do 541 Complementação da União - percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos VAAF profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB - VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do 542 Complementação da União - percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos VAAT profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF. Transferências do FUNDEB - Controle dos recursos de complementação da União ao 543 Complementação da União - FUNDEB - VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. VAAR 212-A da Constituição Federal. Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas à Recursos de Precatórios do complementação devida pela União ao Fundo de 544 FUNDEF Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério dos demais entes federados (Precatórios Fundef). Controle dos recursos decorrentes do recebimento de precatórios derivados de ações judiciais associadas aos Recursos de Precatórios do repasses ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da FUNDEB (2007- 2020) (Incluído Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 545 pela Portaria nº 1.181, de Educação (Fundeb) 2007-2020, para atendimento ao previsto 18/7/2024). no artigo 47- A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 46

Controle dos recursos de complementação da União ao Fundeb destinados às ações de fomento à criação de Complementação da União - ETI 546 matrículas em tempo integral na educação básica pública no (Incluído pela Portaria nº 2.297, de âmbito do Fundeb, conforme disposto no art. 212-A, inciso 10/10/2025) XIV, da CF/88. Controle dos recursos originários de transferências recebidas 550 Transferência do SalárioEducação do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário-educação. Transferências de Recursos do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo 551 FNDE referentes ao Programa Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Dinheiro Direto na Escola (PDDE) destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). Transferências de Recursos do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo FNDE referentes ao Programa 552 Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Nacional de Alimentação Escolar destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) (PNAE). Transferências de Recursos do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo FNDE Referentes ao Programa Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, 553 Nacional de Apoio ao Transporte destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Escolar (PNATE). Controle dos demais recursos originários de transferências Outras Transferências de Recursos 569 do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - do FNDE FNDE. Transferências do Governo Federal Controle dos recursos originários de transferências em 570 Instrumentos Congêneres congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculados à Educação vinculada a programas da educação. Transferências do Estado referentes 571 a Convênios e Instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se Congêneres vinculados à Educação vinculada a programas da educação. Transferências de Municípios Controle dos recursos originários de transferências em 572 Instrumentos Congêneres congêneres com outros municípios, cuja destinação encontravinculados à Educação se vinculada a programas da educação. Royalties e Participação Especial Controle dos recursos vinculados à Educação, originários de de Petróleo e Gás Natural 573 transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e Vinculados à Educação - Lei nº Participação Especial - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013. 12.858/2013 Controle dos recursos originários de operações de crédito, Operações de Crédito Vinculadas à 574 cuja destinação encontra-se vinculada a programas da Educação educação. Outras Transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em 575 Convênios e Instrumentos virtude de assinatura de convênios e instrumentos Congêneres vinculados à Educação congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de educação. Transferências de Recursos dos Controle dos recursos transferidos pelos Estados para 576 Estados para programas de programas de educação, que não decorram de celebração de educação convênios, contratos de repasse e termos de parceria. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Educação, não 599 Educação enquadrados nas especificações anteriores.

Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 47 RECURSOS VINCULADOS À SAUDE

Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Recursos do SUS provenientes do Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 600 Governo Federal - Bloco de (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Manutenção das Ações e Serviços Serviços Públicos de Saúde. Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Recursos do SUS provenientes do Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 601 Governo Federal - Bloco de (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Estruturação da Rede de Serviços Serviços Públicos de Saúde. Públicos de Saúde Recursos do SUS provenientes do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Governo Federal - Bloco de Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 602 Manutenção das Ações e Serviços (SUS), relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Públicos de Saúde - Recursos Serviços Públicos de Saúde, e destinados ao enfrentamento destinados ao enfrentamento da da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União. COVID-19 no bojo da ação 21C0. Recursos do SUS provenientes do Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Governo Federal - Bloco de Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde 603 Estruturação da Rede de Serviços (SUS), relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Públicos de Saúde - Recursos Serviços Públicos de Saúde e destinados ao enfrentamento da destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 do orçamento da União. COVID-19 no bojo da ação 21C0. Transferências provenientes do Controle dos recursos originários do Governo Federal, Governo Federal destinadas ao referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), relacionados 604 vencimento dos agentes ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do art. 198, §7ª agentes de combate às endemias da Constituição Federal. Controle dos recursos transferidos pela União, a título de Assistência financeira da União assistência financeira complementar, para o cumprimento destinada à complementação ao dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, 605 pagamento dos pisos salariais para o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a profissionais da enfermagem parteira, conforme estabelecido pela CF/88, art. 198, §§12 a 15. Transferências Fundo a Fundo de Controle dos recursos originários de transferências do Fundo 621 Recursos do SUS provenientes do Estadual de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde Governo Estadual (SUS). Transferências Fundo a Fundo de Controle dos recursos originários de transferências dos 622 Recursos do SUS provenientes dos Fundos de Saúde de outros municípios, referentes ao Sistema Governos Municipais Único de Saúde (SUS). Transferências do Governo Federal Controle dos recursos originários de transferências em 631 Instrumentos Congêneres congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculados à Saúde vinculada a programas da saúde. Transferências do Estado referentes 632 a Convênios e Instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se Congêneres vinculados à Saúde vinculada a programas da saúde.

Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 48

Transferências de Municípios Controle dos recursos originários de transferências em 633 Instrumentos Congêneres congêneres com outros Municípios, cuja destinação encontravinculados à Saúde se vinculada a programas da saúde. Operações de Crédito vinculadas à Controle dos recursos originários de operações de crédito, 634 Saúde cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde. Royalties e Participação Especial

Controle dos recursos vinculados à Saúde, originários de de Petróleo e Gás Natural 635 transferências recebidas pelos entes, relativos a Royalties e vinculados à Saúde - Lei nº Participação Especial - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013. 12.858/2013 Outras Transferências de entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em 636 Convênios e Instrumentos virtude de assinatura de convênios e instrumentos Congêneres vinculados à Saúde congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada a programas de saúde. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Saúde, não 659 Saúde enquadrados nas especificações anteriores.

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Transferência de Recursos do Controle os recursos originários de transferências do Fundo 660 Fundo Nacional de Assistência Nacional de Assistência Social - Lei Federal nº 8.742, Social - FNAS 07/12/1993. Transferência de Recursos dos

Controle dos recursos originários de transferências dos 661 Fundos Estaduais de Assistência fundos estaduais de assistência social. Social Transferências de Recursos dos Controle os recursos originários de transferência dos fundos 662 Fundos Municipais de Assistência municipais de assistência social. Social Transferências de Convênios e 665 Instrumentos Congêneres congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a vinculados à Assistência Social programas da assistência social. Outros Recursos Vinculados à Controle dos demais recursos vinculados à Assistência 669 Assistência Social Social, não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos Outras Transferências de congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus 700 Convênios ou Instrumentos objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de Congêneres da União convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos Outras Transferências de congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus 701 Convênios ou Instrumentos objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de Congêneres dos Estados convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 49

Controle dos recursos originários de transferências de municípios em decorrência da celebração de convênios e Outras Transferências de instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se 702 Convênios ou Instrumentos vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta Congêneres dos Municípios fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social.

entidades privadas, estrangeiras ou multigovernamentais em Outras Transferências de virtude de assinatura de convênios e instrumentos 703 Convênios ou Instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus Congêneres de outras Entidades objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social. Controle dos recursos transferidos pela União, originários da Transferências da União Referentes arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da cota704 a Compensações Financeiras pela parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de Exploração de Recursos Naturais produção, exceto os recursos provenientes da Lei nº 12.858/2013, destinados às áreas da saúde ou da educação. Transferências dos Estados Controle dos recursos transferidos pelos Estados, originários Referentes a Compensações da arrecadação de royalties do petróleo, do gás natural, da 705 Financeiras pela Exploração de cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de Recursos Naturais produção. Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, 706 Transferência Especial da União por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166- A da Constituição Federal. Transferências da União - inciso I Controle dos recursos provenientes de transferência da União 707 do art. 5º da Lei Complementar com base no disposto no inciso I do art. 5º da Lei 173/2020 Complementar 173, de 27 de maio de 2020. Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à Transferência da União Referente à compensação financeira pela exploração de recursos 708 Compensação Financeira de minerais em atendimento às destinações e vedações previstas Recursos Minerais na legislação. Transferência da União referente à Controle dos recursos transferidos pela União, referentes à 709 Compensação Financeira de compensação financeira de recursos hídricos em atendimento Recursos Hídricos às destinações e vedações previstas na legislação. Controle dos recursos transferidos pelos Estados provenientes de emendas individuais impositivas ao 710 Transferência Especial dos Estados orçamento desses entes, por meio de transferências especiais, nos termos das constituições estaduais que reproduziram o disposto no art. 166-A da Constituição Federal. Controla os recursos originários de transferências Demais Transferências obrigatórias da União que não decorram de repartição de 711 Obrigatórias não Decorrentes de receitas, como as transferências a titulo de auxílio ou apoio Repartições de Receitas. financeiro, e para os quais não tenha sido criada fonte ou destinação de receitas específica. 712 Recursos do Fundo Penitenciário - Penitenciário Nacional - FUNPEN. FUNPEN 713 Recursos do Fundo de Segurança de Segurança Pública - FSP Pública - FSP Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 50 Transferências Fundo a Fundo de 714 Recursos do Fundo de Amparo ao de Amparo ao Trabalhador - FAT Trabalhador - FAT Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor Transferências Destinadas ao Setor cultural, especificamente ao setor audiovisual, como ação 715 Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º emergencial adotada em decorrência dos efeitos econômicos - Audiovisual e sociais da pandemia da covid-19, em cumprimento ao Art. 5º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. Controla a parcela dos recursos provenientes das transferências efetuadas pela União destinadas ao setor Transferências Destinadas ao Setor cultural, como ação emergencial adotada em decorrência dos 716 cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, em Demais Setores da Cultura cumprimento ao Art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de assistência financeira a serem utilizados no Assistência Financeira Transporte custeio da garantia prevista no §2º do art. 230 da CF, de 717 Coletivo - Art. 5º, Inciso IV, EC nº gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 123/2022 65 anos, conforme prevê o inciso IV, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022. Controla os recursos provenientes das transferências da União a titulo de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Auxílio Financeiro - Outorga Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 718 Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos Inciso V, EC nº 123/2022 produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o Inciso V, art. 5º, da Emenda Constitucional nº 123/2022. Controla os recursos provenientes de transferências efetuadas Transferências da Política Nacional pela União em decorrência da Política Nacional Aldir Blanc 719 Aldir Blanc de Fomento à Cultura - de Fomento à Cultura previstas no art. 6º da Lei nº 14.399, Lei nº 14.399/202 de 8 de julho de 2022 Transferências da União referentes às participações na Transferências da União Referentes exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos às participações na exploração de 720 fluidos, destinadas ao Fundo Especial - FEP, conforme Petróleo e Gás Natural destinadas estabelece o art. 50- F da Lei 9.478/97, exceto os recursos ao FEP - Lei 9.478/1997 obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013. Controle dos recursos transferidos pela União, provenientes da cessão onerosa à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, Transferências da União Referentes do exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, 721 a Cessão Onerosa de Petróleo - Lei gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, originários dos nº 13.885/2019 leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, conforme estabelecido na Lei nº 13.885/2019. Transferências do Fundo de Controla os recursos recebidos pelos Estados provenientes Equalização Federativa (FEF) - LC das transferências do FEF, em observância ao disposto no 722 nº 212/2025 - Propag (Incluído art. 9º, §2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de pela Portaria 1.701, de 04/08/2025). 2025.

Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 51

Outras vinculações de transferências da União (Incluído Controle dos recursos de outras transferências vinculadas da 747 pela Portaria nº 1.181, de União, não enquadrados nas especificações anteriores. 18/7/2024). Outras vinculações de transferências dos Estados Controle dos recursos de outras transferências vinculadas 748 (Incluído pela Portaria nº 1.181, de dos Estados, não enquadrados nas especificações anteriores. 18/7/2024). Outras vinculações de Controle dos recursos de outras transferências vinculadas, 749 transferências não enquadrados nas especificações anteriores.

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Recursos da Contribuição de Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da 750 Intervenção no Domínio arrecadação da União com a CIDE - Combustíveis, com base Econômico - CIDE no disposto na Lei nº 10.336/2001. Recursos da Contribuição para o Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A 751 Custeio do Serviço de Iluminação da Constituição Federal. Pública - COSIP Controle dos recursos com a cobrança das multas de trânsito 752 Recursos Vinculados ao Trânsito nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Recursos Provenientes de Taxas, Controle dos recursos de taxas, contribuições e preços 753 Contribuições e Preços Públicos públicos vinculados conforme legislações específicas. Controle dos recursos originários de operações de crédito, 754 Recursos de Operações de Crédito exceto as operações cuja aplicação esteja destinada a programas de educação e saúde. Recursos de Alienação de Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da 755 Bens/Ativos - Administração Administração Direta, nos termos do art. 44 da Lei Direta Complementar nº 101/2000.

Recursos de Alienação de Controle dos recursos decorrentes da alienação de bens da 756 Bens/Ativos - Administração Administração Indireta, nos termos do art. 44 da Lei Indireta Complementar nº 101/2000.

Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo Recursos de Depósitos Judiciais - ente de lides das quais o ente faz parte, com base na Lei 757 Lides das quais o Ente faz parte Complementar nº 151/2015, no art. 101 do ADCT da Constituição Federal. Controle dos recursos de depósitos judiciais apropriados pelo Recursos de Depósitos Judiciais - 758 ente de lides das quais o ente não faz parte, com base no art. Lides das quais o Ente não faz parte 101 do ADCT da Constituição Federal. Controle dos recursos vinculados a fundos, com exceção dos 759 Recursos Vinculados a Fundos fundos relacionados à saúde, à educação, à assistência social e aos regimes de previdência. Controle dos recursos de emolumentos, taxas e outros Recursos de Emolumentos, Taxas e 760 recursos arrecadados, judiciais ou extrajudiciais, observado o Custas disposto em legislações específicas. Controle dos recursos vinculados ao Fundo de Combate e Recursos vinculados ao Fundo de 761 Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos art. 82 do Combate e Erradicação da Pobreza ADCT e da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001

Adendo - Anexo IV REPUBLICADO - Especificação das Fontes (74100391) SEI 0035.000936/2026-81 / pg. 52

Recursos de Alienação de Ativos - Controle dos recursos recebidos em razão da alienação de Cessão de Direitos Creditórios ativos no âmbito de cessão de direitos creditórios, de acordo 762 (Incluído pela Portaria nº 2.297, decom o disposto no §6º, art. 39-A, da Lei nº 4.320/64, que faz 10/10/2025) referência ao art. 44 da LRF.

Controla os recursos próprios dos estados relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de Recursos próprios dos estados janeiro de 2025, e respectivos rendimentos, que o estado se vinculados ao Propag - LC nº comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas 763 212/2025 (Incluído pela Portaria nº no art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar, conforme 2.897, de 27/11/2025) inciso I e III do art. 65 do Decreto nº12.433, de 14 de abril de 2025. FR a ser utilizada quando o estado optar pela contabilização dos recursos do art. 65 do Decreto nº 12.433/2025 por meio de fundo público específico. Controle de outros recursos vinculados por lei, não 799 Outras Vinculações Legais enquadrados nas especificações anteriores. RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL Controle dos recursos vinculados ao fundo em capitalização do RPPS. Esse plano existe tanto nos entes que segregaram Recursos Vinculados ao RPPS - quanto nos que não segregaram a massa dos segurados, 800 Fundo em Capitalização (Plano observando-se o disposto na Portaria MF nº 464/2018. Na Previdenciário) fase das despesas, será necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS. Controle dos recursos vinculados ao fundo em repartição do RPPS. Esse plano deve existir somente nos entes que Recursos Vinculados ao RPPS - segregaram a massa dos segurados, observando-se o disposto 801 Fundo em Repartição (Plano na Portaria MF nº 464/2018. Na fase da despesa, será Financeiro) necessário associar esta fonte ao marcador que identifica a qual Poder ou Órgão se refere a despesa quando ela é executada no PO RPPS. Controle dos recursos destinados ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade Recursos Vinculados ao RPPS - 802 gestora do RPPS, observandose o disposto na Portaria MPS Taxa de Administração nº 402/2008 e na Portaria MF nº 464/2018, ambas alteradas pela Portaria ME nº 19.451/2020. Recursos Vinculados ao Sistema de Controle dos recursos vinculados ao Sistema de Proteção 803 Proteção Social dos Militares Social dos Militares (SPSM), com base na Lei nº 6.880/1980 (SPSM) (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954/2019. Controle de demais recursos vinculados a benefícios Demais Recursos Previdenciários previdenciários, como os benefícios mantidos sob 804 (Incluído pela Portaria nº 1.181, de responsabilidade financeira direta do Tesouro do ente 18/7/2024). Federativo, concedidos em atendimento a legislações específicas e que não foram incorporados ao RPPS. RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

Recursos Extraorçamentários Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de 860 Vinculados a Precatórios justiça vinculados ao pagamento de precatórios. Recursos Extraorçamentários Controle dos recursos financeiros junto aos tribunais de 861 Vinculados a Depósitos Judiciais justiça vinculados aos depósitos judiciais.

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Controle dos recursos financeiros decorrentes de depósitos 862 Recursos de Depósitos de Terceiros de terceiros. Controle dos demais recursos financeiros Outros Recursos 869 extraorçamentários, como, por exemplo, retenções e Extraorçamentários consignações. OUTRAS VINCULAÇÕES Controle dos recursos próprios dos Consórcios Públicos 880 Recursos Próprios dos Consórcios (utilizada pelos consórcios públicos) Classificação temporária enquanto não se identifica a correta 898 Recursos a Classificar vinculação. Controle dos recursos cuja aplicação seja vinculada e não 899 Outros Recursos Vinculados tenha sido enquadrado em outras especificações.

Identificador de Uso

Código Nomenclatura

0 Recursos não destinados à contrapartida

1 Recursos destinados à contrapartida

2 Contrapartida de empréstimo

Fonte: Portaria STN nº 710/2021 e alterações

verificador 74100391 e o código CRC CA4A4749.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.000936/2026-81 SEI nº 74100391

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