Leis Complementares
Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001
LC 111
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
I a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;
II a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;
IV os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;
V dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do art. 81 do ADCT;
VI doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VII outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
I famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;
II as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
I coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4o; e
VI dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Brasília, 6 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2001
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