Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 61, de 21 de julho de 1992
Lei nº 61/1992
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Desenvolvimento do Estado de Rondônia será executada mediante
a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei Complementar e tempor objetivo incentivar a implantação , a ampliação, a modernização e o aumento da competitividade dos sistemas pro dutivos no Estado de Rondônia.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR NQ 61 DE 21 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre mecanismos e ins truraentos relativos à Política
de Incentivos ao Desenvolvimen
to do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa
ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
formação em maior escala, das matérias-primas regionais,forta lecendo segmentos potenciais e criando condições para o surg_i mento de novos investimentos;
-ecológico, através do ordenamento especial das atividades pro dutivas, estimulando o surgimento de pólos microregionais d_i nâmicos;
reza tributária, financeira, mercadológica e locacional;
- . centros ou distritos industriais nos municípios, cujos fatores locacio nais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
03
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
04.
zo de até 03 (três) anos;
SEÇÃO II
Do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento
aos incentivos concetoos, de que trata o art. 4°, I, "b",des ta Lei Complementar;
- doações e subvenções da União, do Estado, dos Municípios \e de outras entidades, ou Agências de Desenvolvimento, nacionais ou internacionais;
GOVERNADORIA 05.
quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus re cursos;
Banco do Estado de Rondônia S.A.
SEÇÃO III
Do Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI
GOVERNADORIA
06.
GOVERNADORIA
07.
SEÇÃO IV
Do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO
19
I
II
III
IV
V
29
39
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO
senvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia.
to do Estado de Rondônia - CONDER, será presidido pelo Gover nador do Estado, e terá como membros:
nia será representado na presidência do Conselho de Desenvol^ vimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Agricultura, In dústria e Come^\ci%, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.
29-0 Decreto de regulamentação des_ ta Lei Complementar, determinará os órgãos da administração di^ reta, indireta e das entidades de classe dos setores produti_ vos, que efetivamente comporão o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.
GOVERNADORIA 09.
o seu regulamento:
Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Esta do de Rondônia - PROAGRI;
do Estado de Rondônia - CONDER, contará com o apoio técnico da Coordenadoria Consultiva de Agricultura e da Coordenadoria Con sultiva da Indústria e Comércio, vinculadas ã Secretaria de Es_ tado da Agricultura, Indústria e Comércio - SEAGRI, com a fun ção de prestar todo assessoramento necessário ao funcionamen to do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, bem como viabilizar as ações definidas nos artigos 39 e 79 des_ ta Lei Complementar.
^rt. 13-0 Conselho de Desenvolvimento
do Estado de Rondônia - CONDER reunir-se-á, ordinariamente,em período pré-estabelecido no Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, mediante programação prévia preparada pelas Coordenadorias Consultivas. ,> y.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
dual autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), destinado à forma ção de um lastro, com a finalidade de operacionalizar o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário eFio restai do Estado de Rondônia - FUNDAGRO.
S.A. - BERON, agente financeiro do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e do Fundo de Desenvolvimento AgropecuárioeFlorestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes, e outras que venham ser determinadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER:
GOVERNADORIA
11.
completos sobre a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Es_ tado de Rondônia-FIDER e ao Fundo de Desenvolvimento Agropecua rio Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, bem como a pres tação de toda e qualquer informação ao Conselho de Desenvolvimen to do Estado de Rondônia - CONDER ou às Coordenadorias Cônsul tivas, visando a eficiência e o dinamismo do Programa de De senvolvimento Industrial e Mineral do Estado de Rondônia-PRODIC e do Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI junto aos beneficiários.
tivos desta Lei Complementar, os produtores e empresas, pes_ soas físicas e jurídicas de micro, pequeno e médio portes,dos setores agropecuário florestal, mineral, comercial, industrial, agroindustrial e de prestação de serviços.
tureza orçamentária, de que tratam os artigos 59, § 19, "I" , e o 89, § 19, "I", deverão ser repassados ãs contas especiais dos respectivos fundos de desenvolvimento, pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a institucionalização da presente Lei Complementar, obedecen do-se a forma prevista.
senvolvimento do Estado de Rondônia poderá ser revista sempre que algum fato relevante, de caráter econômico, social, tecno lógico ou de defesa dos interesses do Estado, indique a neces sidade de sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição Estadual.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
12.
Palácio Governo do Estado de Rondo nia, em 21 de julho de 1992, 10 da República.
OSIVALDOXPIANA FILHO
Governador