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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 61, de 21 de julho de 1992

Lei nº 61/1992

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Q - A Política de Incentivos ao

Desenvolvimento do Estado de Rondônia será executada mediante

a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei Complementar e tempor objetivo incentivar a implantação , a ampliação, a modernização e o aumento da competitividade dos sistemas pro dutivos no Estado de Rondônia.

Parágrafo único- A Política de Incen tivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia será desenvol vida por meio dos seguintes mecanismos:
IPrograma de Desenvolvimento Indus trial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC;
IIPrograma de Desenvolvimento Agrope cuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 61 DE 21 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre mecanismos e ins truraentos relativos à Política

de Incentivos ao Desenvolvimen

to do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS

SEÇÃO I

Do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e

Art. 2.
Q - Fica criado o Programa de De senvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Ron dônia - PRODIC que terá por objetivo:
Iincrementar a implantação, a ampli ação e a modernização das atividades de produção e de comer cializaçao de bens e serviços, objetivando o desenvolvimento harmônico e sustentado do Estado;
IIestimular o beneficiamento e a trans

formação em maior escala, das matérias-primas regionais,forta lecendo segmentos potenciais e criando condições para o surg_i mento de novos investimentos;

IIIelevar a capacidade competitiva dos produtos de Rondônia, pela melhoria dos padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;
IVpromover a interiorização do desen volvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico-

-ecológico, através do ordenamento especial das atividades pro dutivas, estimulando o surgimento de pólos microregionais d_i nâmicos;

Vpromover e estimular a criação de centros integrados de produção.
Art. 3.
Q - Para a consecução de seus ob jetivos o Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC contará com um conjunto de ações que compreendem:
Ia concessão de incentivos de natu

reza tributária, financeira, mercadológica e locacional;

IIa prestação de apoio técnico quan to ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, dispo nibilidade )e acesso âs fontes creditícias, de incentivos e de informaçõesYteVmológicas e mercadológicas, através da articu lação interi\isi\\tucional; \frv / III - a implantação de áreas,

- . centros ou distritos industriais nos municípios, cujos fatores locacio nais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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IVa implantação de projetos que vi sem um maior grau de industrialização das matérias-primas re gionias, sobretudo as de origem agropecuária, florestal, pes_ queira e mineral, de forma a propiciar a verticalização,diver sificação e a consolidação da economia do Estado;
Va criação de um regime especial pa ra as micro e pequenas empresas que, entre outras,simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrev^L vencia no mercado, ampliando sua capacidade de geração de em pregos e renda;
VIa articulação integrada com órgãos ligados ao setor primário, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se o zoneamento sócio-econômico-ecológico;
VIIpromover ações de incentivo e apoio às exportações e importações.
Parágrafo único- 0 conjunto de ações definidas no "caput" deste artigo, serão desencadeadas atra vés de sub-programas específicos, a serem institucionalizados no ato da regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Q - Os incentivos de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei Complementar, compreendem:
Ina área tributária:
a)redução, a título de financiamento, de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou de tributos que venham a substituí-lo, cujo valor total, será descontado em 03 (três) anos, com carência de 02\(dpis) anos e amortização de 03 (três) anos pa ra o :essarcimen\toA do montante pelo beneficiário ao tesouro es tadual; \\v J
b)redução da base de cálculo do Impos^ to sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou de tributos que venham a substituí-lo, sobre produtos que utilizem mate rias-primas originadas de resíduos e refugos da atividade in dustrial e agropecuária, assim como as essências florestais e quaisquer outras não caracterizadas no valor de pauta, no pra /

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zo de até 03 (três) anos;

IIna área de localização e de merca do
a)concessão de áreas destinadas à ins talação de empreendimentos industriais;
b)privilegiar através da política de compras do governo estadual, os produtos fabricados em Rondo nia em relação aos da concorrência externa, ainda que, o dife rencial de preço quando maior, seja de, no máximo 30% (trinta por cento);
IIIna área financeira:
a)financiamento de projetos de implan tação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e minerais.

SEÇÃO II

Do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento

Art. 59.
- Fica instituído o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Ron dônia - FIDER, como instrumento de natureza financeira para viabilizar a concessão dos incentivos previstos no art. 49 des_ ta Lei Complementar.
§ 19º-0 Fundo de Planejamento e de De senvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, será constituído por recursos financeiros provenientes de:
Idotação orçamentária específica;
IIreembolso dos valores referentes

aos incentivos concetoos, de que trata o art. 4°, I, "b",des ta Lei Complementar;

- doações e subvenções da União, do Estado, dos Municípios \e de outras entidades, ou Agências de Desenvolvimento, nacionais ou internacionais;

IVempréstimos ou recursos a fundo per dido de qualquer origem;
Vjuros, dividendos, indenizações e GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 05.

quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus re cursos;

VIvalores decorrentes da alienação de lotes industriais;
VIIpercentual de 30% (trinta por cen to) advindo do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da política de compras do Estado;
VIIIreceitas eventuais.
§ 29º- Os recursos de que trata o mci so "I", § 19, deste artigo, serão de 4% (quatro por cento)das receitas correntes apuradas em balancete do mês anterior, a serem repassados mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fa zenda - SEFAZ, ã conta específica no Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia-FIDER no

Banco do Estado de Rondônia S.A.

SEÇÃO III

Do Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI

Art. 69.
- Fica criado o Programa de De senvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de RondôniaPROAGRI, que terá por objetivos:
Ipromover o desenvolvimento de um mo delo de auto-sustentabilidade produtiva, dirigido,prioritária mente, para os setores agropecuário , florestal e pesqueiro ;
IIpromover a auto-sustentação insti_ tucional do setor primário, de forma a gerar recursos que fo mentem a realimentação de projetos de desenvolvimento rural; . III - promover a revitalizaçã do sistema de planejamento e Vnrbrmação agropecuária do Estado, de modo a resgatá-lo como Arp^esso e institucionalizá-lo como mecanis mo de ação governamental; IV ·* inibir o avanço sobre a vegetação primária, através da implantação de modelos tecnológicos que possibilitem o reaproveltamento e a incorporação ao processo produtivo, de áreas abandonadas e ociosas; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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06.

Vpromover o ordenamento especial e a ocupação racional do solo, de acordo com o zoneamento sócio-econômico-ecológico;
VIpromover e estimular o desenvolvei mento das organizações associativistas rurais, de modo a ot_i mizar os processos produtivos e de comercialização solidária da produção;
VIIinibir e desestimular a concentração fundiária;
VIIIestimular a produtividade rural, o emprego de tecnologias de produção inovadoras e a gestão ra cional do meio ambiente.
Art. 79.
- Para a consecução de seus ob jetivos, o Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Flores_ tal do Estado de Rondônia - PROAGRI adotará as seguintes ações:
Iimplantação de pólos estratégicos de produção agropecuária, florestal e pesqueira;
IIestímulo à produção através do fo mento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matri zes e reprodutores;
IIIrealização de campanhas de defesa sanitária vegetal e animal;
IVpromoção da assistência técnica e extensão rural, visando atender todos os produtores rurais no Estado, de forma a permitir o acesso dos mesmos às tecnologias agropecuárias disponíveis;
Vincentivo à recuperação e a revita lização das culturasvdecadentes no Estado; rlWconcessão de créditos com encargos vinculados â variação \d\preço :eç( mínimo do produto; vj ! - disseminação de informações de mer cados agrícolas locais, \Lnterestaduais e internacionais; VIII V organização de feiras do produtor e de entepostos de abastecimento estadual e municipal;
IXconcessão de prêmio à produtivida de rural, ao emprego de tecnologias inovadoras de produção e à gestão cacionai do meio ambiente; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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07.

Ximplantação do sistema estadual de classificação para a tipificação de todos os produtos agrope cuários, florestais e pesqueiros.
Parágrafo único- Será gratuita a a^ sistência técnica e a extensão rural para os micro e pequenos produtores rurais.

SEÇÃO IV

Do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO

19

I

II

III

IV

V

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39

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO

Art. 99.
- Fica criado o Conselho de De

senvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia.

Art. 10.
- O Conselho de Desenvolvimen

to do Estado de Rondônia - CONDER, será presidido pelo Gover nador do Estado, e terá como membros:

Ios dirigentes dos órgãos da adminis tração direta e indireta do Poder Executivo;
IIos dirigentes de Entidades de Cla£ se dos setores produtivos no Estado de Rondônia.
§ 19º- O Governador do Estado de Rondo

nia será representado na presidência do Conselho de Desenvol^ vimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Agricultura, In dústria e Come^\ci%, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.

29-0 Decreto de regulamentação des_ ta Lei Complementar, determinará os órgãos da administração di^ reta, indireta e das entidades de classe dos setores produti_ vos, que efetivamente comporão o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

Art. 11.
- Compete ao Conselho de Desen volvimento do Estado de Rondônia - CONDER, e conforme dispuser GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 09.

o seu regulamento:

Iaprovar normas relativas aos crité rios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios estabelecidos no Programa de De senvolvimento Industrial e Mineral do Estado de Rondônia-PRODIC e

Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Esta do de Rondônia - PROAGRI;

IIdefinir e aprovar normas para o acompanhamento da aplicação dos recursos dos fundos de desen volvimento junto ao agente financeiro, de conformidade com a programação aprovada;
IIIdeliberar sobre as regras relativas à obtenção de incentivos de natureza tributária, financeira, de localização e de mercado;
IVestabelecer taxas para remuneração do agente financeiro e formação de risco, bem como prazos, IjL mites e encargos financeiros que incidirão sobre os valores in centivados.
Art. 12.
-0 Conselho de Desenvolvimento

do Estado de Rondônia - CONDER, contará com o apoio técnico da Coordenadoria Consultiva de Agricultura e da Coordenadoria Con sultiva da Indústria e Comércio, vinculadas ã Secretaria de Es_ tado da Agricultura, Indústria e Comércio - SEAGRI, com a fun ção de prestar todo assessoramento necessário ao funcionamen to do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER, bem como viabilizar as ações definidas nos artigos 39 e 79 des_ ta Lei Complementar.

Parágrafo único- Ficam criados, na es trutura básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Indús tria e Comércio -t SEAGRI, 02 (dois) cargos em comissão, de Coordenador CoroBu^tivo, símbolo CDS-3, para os fins que se re fere o "caput" clespe artigo.

^rt. 13-0 Conselho de Desenvolvimento

do Estado de Rondônia - CONDER reunir-se-á, ordinariamente,em período pré-estabelecido no Decreto de regulamentação desta Lei Complementar, mediante programação prévia preparada pelas Coordenadorias Consultivas. ,> y.

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10.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo Esta

dual autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), destinado à forma ção de um lastro, com a finalidade de operacionalizar o Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário eFio restai do Estado de Rondônia - FUNDAGRO.

Art. 15.
-0 Banco do Estado de Rondônia

S.A. - BERON, agente financeiro do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER e do Fundo de Desenvolvimento AgropecuárioeFlorestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes, e outras que venham ser determinadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia-CONDER:

Itratamento preferencial às ativida des produtivas de micro e pequenos portes da área rural, e de micro e pequenas empresas que praticam o uso intensivo de ma térias-primas e de mão-de-obra locais e as que produzam ali mentos básicos para o consumo da população;
IIdistribuição especial dos créditos para os pólos micro-regionais dinâmicos e estratégicos de pro dução agropecuária, florestal e pesqueira;
IIIadequada política de garantia, pre_ ferencialmente, fidejussórias fe de seguro de crédito, e uso dos recursos financeiros, de fQrAa a atender um universo maior de beneficiários e assegurar racionaLidade, eficiência e re torno dos recursos aplicados;
IVapoio te criação de novos centros de atividades e pólos dinâmicos de produção, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das dis paridades de renda entre as micro-regiões;
Vproibir a aplicação dos recursos f_i nanceiros a fundo perdido;
VIemitir relatórios e demonstrativos -r, ** GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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11.

completos sobre a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Es_ tado de Rondônia-FIDER e ao Fundo de Desenvolvimento Agropecua rio Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO, bem como a pres tação de toda e qualquer informação ao Conselho de Desenvolvimen to do Estado de Rondônia - CONDER ou às Coordenadorias Cônsul tivas, visando a eficiência e o dinamismo do Programa de De senvolvimento Industrial e Mineral do Estado de Rondônia-PRODIC e do Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI junto aos beneficiários.

Art. 16.
- São beneficiários dos incen

tivos desta Lei Complementar, os produtores e empresas, pes_ soas físicas e jurídicas de micro, pequeno e médio portes,dos setores agropecuário florestal, mineral, comercial, industrial, agroindustrial e de prestação de serviços.

Art. 17.
- Os recursos financeiros de na

tureza orçamentária, de que tratam os artigos 59, § 19, "I" , e o 89, § 19, "I", deverão ser repassados ãs contas especiais dos respectivos fundos de desenvolvimento, pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a institucionalização da presente Lei Complementar, obedecen do-se a forma prevista.

Art. 18.
- A Política de Incentivo ao De

senvolvimento do Estado de Rondônia poderá ser revista sempre que algum fato relevante, de caráter econômico, social, tecno lógico ou de defesa dos interesses do Estado, indique a neces sidade de sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição Estadual.

Art. 19.
- Os beneficiários que descum prirem as normas, ou o que foi estabelecido nos projetos pe los quais foram incentivados estarão sujeitos às sanções que lhes venham a\se\n impostas por ato resolutivo do Conselho de Desenvolvimento d& Estado de Rondônia - CONDER.
Parágrafo único- As decisões do CONDER serão irrecorrívèis assegurado, porém, o amplo direito de de_ fesa por parte dos beneficiários atingidos. * . -m ">'

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12.

Art. 20.
- Para atendimento ao disposto no art. 89, § 19, "I" desta Lei Complementar, fica revogada a Lei n9 061, de 14 de novembro de 1985.
Art. 21.
-0 Poder Executivo regulamen tara a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta)dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Governo do Estado de Rondo nia, em 21 de julho de 1992, 10 da República.

OSIVALDOXPIANA FILHO

Governador

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