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Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 965, de 20 de dezembro de 2017

Lei nº 965/2017

GOVERNADORIA

MENSAGEM N. 310 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Com amparo no artigo 42, § Io da Constituição do Estado, impõe-me o dever de informar a Vossas Excelências que vetei parcialmente o Projeto de Lei Complementar de iniciativa deste Executivo, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo de Rondônia e dá outras providências.", encaminhado a este Poder por meio da Mensagem n° 443/2017-ALE, de 13 de dezembro de 2017.

Senhores Deputados, o veto parcial ao texto abrange o § Iodo artigo 81, o parágrafo único do artigo 140, o inciso X do artigo 161 e seus §§ Io, 2o e 3o, decorrentes de emendas legislativas ao texto do Projeto de Lei Complementar inicialmente apresentado a essa Casa os quais seguem transcritos e justificados:

Art. 81.
§ Io. As entidades componentes da Administração Indireta vinculam-se à Secretaria ou órgão cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal, sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibilitar a supervisão e avaliação do seu comportamento legal e do seu desempenho econômico-financeiro, em cotejo com os objetivos do Estado e o interesse público.
Art. 140.
Parágrafo únicoOs cargos de Diretores de Unidades Prisionais e Gerentes Regionais do Sistema Penitenciário, atendidas as disposições da Lei de Execução Penal, serão exclusivamente ocupados por Agentes Penitenciários de carreira estáveis escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 161.
Xcompete ao Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a elaboração e implantação do PCCR dos Agentes Socioeducadores.
§ Io. Os atuais cargos de Socioeducador, ocupados e vagos ou os que vierem a vagar, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativo, integrando a carreira com a respectiva denominação.
§ 2ºA mudança na denominação da carreira e dos cargos a que se refere o parágrafo anterior não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relaçãoà carreira,ao cargo e às atribuiçõesatuais desenvolvidas pelos seus ocupantese não modifica proventos ou pensões concedidas sob a denominação anterior, ficando assegurados todosos direitos e vantagens existentes.
§ 3ºOs cargos de Diretores de Unidades Socioeducativas serão exclusivamente ocupados por Socioeducadores de carreira estáveis.

GOVERNADORIA

Nobres Parlamentares, como bem hão de convir, as alterações advindas mediante emendas ao texto normativo são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe estatuir acerca das formas de provimento dos gestores da Administração e das categorias de servidores, notadamente no que se refere ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e demais direitos inerentes à atividade desempenhada.

Sendo assim, depreende-se que impende ao Governador do Estado iniciar o processo legislativo concernente a servidores públicos, seu regime jurídico, provimento decargos, estabilidade e aposentadoria, como também quanto à reforma e transferência de Militares para a inatividade, conforme o artigo 39, § Io, inciso II, alínea "b" da Constituição Estadual, a seguir:

Art. 39.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquermembro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Públicae aos cidadãos, na forma previstanesta Constituição.

§ Io. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

IIdisponham sobre:
b)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal elucidando que "compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres de servidores públicos.", consignado na ADI n° 3564/PR e ratificado no Informativo n° 754, de 2014, com fundamento no artigo 61, § Io, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal.

Ressalto, ainda, que a organização e o funcionamento da Administração somente poderão ser disciplinados por intermédio de legislação, consoante o regulamentado no artigo 65, inciso VII da Constituição do Estado, in verbis:

Art. 65.
Compete privativamente ao Governador do Estado:
VIIdispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;

Logo, o assunto relativo aos servidores da carreira de Agentes Socioeducadores e o pertinente à escolha e nomeação dos gestores do Sistema Penitenciário possui inconstitucionalidade formal em virtude de vício de iniciativa.

Os dispositivos atacados ferem flagrantemente o Princípio da Separação dos Poderes, tutelado no ordenamento jurídico como cláusula pétrea com a finalidade de evitar o abuso e o arbítrio entre os Poderes e assegurar respeito às prerrogativas e faculdades atribuídas a cada um deles.

GOVERNADORIA

Destarte, na medida em que o Legislativo se imiscui nas funções típicas do Executivo editando lei sobre a organização da Administração e agentes públicos, contraria o artigo 2o da Constituição Federal e, mediante simetria constitucional, o disciplinado no artigo T da Constituição do Estado de Rondônia. Vejamos:

Constituição Federal:

Art. 2.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Constituição do Estado:

Art. 7.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo únicoSalvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, não podendo, quem for investido em cargo de um deles, exercer o de outro.

Correlato ao Princípio supramencionado é o teor do artigo 8o, inciso II, alínea "c" da Constituição Estadual, o qual estabelece ser vedado a determinação de normas que não estejam constitucionalmente imputada a outra esfera.

Registra-se que as emendas à proposta de lei ofendem a denominada reserva de administração, que é derivada do Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes e impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas exclusivamente ao Executivo. Nesse diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a seguir ementado:

O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo emmatérias sujeitas à exclusiva competência administrativa doPoder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. (...) Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (RE 427.574-ED, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12- 2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012.)

Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art. 2o), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativaparlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do chefe do Poder Executivo Distrital na condução da administração pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público." (ADI 3.343, Rei. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em l°-9-2011, Plenário, DJE de 22-11-2011.)

Por fim, imprescindível destacar que a tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que este Poder, em relação às matérias afetas à sua iniciativa, apresente proposições legislativas, restringe o campo da discricionariedade e as prerrogativas próprias do Chefe do Executivo.

GOVERNADORIA

Ante o exposto, outra medida não se impõe senão a necessidade de veto parcial aos dispositivos ora mencionados tendo em vista a inequívoca inconstitucionalidade formal, bem como a afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.

Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, consequentemente coma pronta aprovação do mencionado veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 965 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos Órgãos e das Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.
Art. 3.
Todo dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do seu cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade e de eficiência.
Art. 4.
A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e da eficiência atuará de forma interinstitucional e intersetorial no desenvolvimento de suas políticas públicas, programas e ações governamentais com vistas à inovação das estruturas administrativas e de gestão para estabelecer políticas que visem à melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência e qualidade nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio, da responsabilidade fiscal e da otimização dos recursos públicos.
Parágrafo únicoNo âmbito da Administração Direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4o desta Lei Complementar, a Administração Pública Estadual, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão orientada para resultados, adotará o modelo sistêmico e transversal de desenvolvimento, regido pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, ambientais, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Estado de Rondônia, regionais ou setoriais, observados o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES, o Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

GOVERNADORIA

Art. 6.
Para fins do disposto no artigo 4o desta Lei Complementar, em especial de coordenação e integração da ação governamental da Administração Pública Estadual no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Executivo Estadual poderá dispor mediante Decreto sobre a integração dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual em Sistemas Operacionais, agrupados em áreas temáticas básicas de políticas públicas, de acordo com sua função administrativa e de governança.

Art. T. Para fins do disposto no artigo 6° desta Lei Complementar, os Sistemas Operacionais na Administração Pública Estadual de Rondônia estão assim estabelecidos:

ISistema Operacional de Governadoria e Articulação Política;
IISistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção;
IIISistema Operacional de Defesa e Segurança;
IVSistema Operacional de Educação e Desenvolvimento Humano;
VSistema Operacional de Atenção em Saúde;
VISistema Operacional de Desenvolvimento Rural;
VIISistema Operacional de Meio Ambiente;
VIIISistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia;
IXSistema Operacional de Finanças;
XSistema Operacional de Planejamento, Gestão e Orçamento; e
XISistema Operacional de Controle Interno e Serviços Jurídicos.

§ Io. Para fins do disposto neste artigo, compõem o Sistema Operacional as Secretarias de Estado denominadas Órgãos Centrais do Sistema, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Superintendências autônomas, e poderão ser criados ou implementados Sistemas, individual ou conjuntamente, de acordo com critérios ou prioridades governamentais.

§ 2ºOs Sistemas Operacionais observarão os vínculos de supervisão e correlação ou complementaridade das políticas e ações governamentais a seu cargo, e ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
§ 3ºAs Secretarias de Estado, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Superintendências autônomas, observada a conveniência administrativa, poderão compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, preferencialmenteno âmbito do mesmo Sistema Operacional, nos termos do regulamento.
§ 4ºPara atender ao Sistema Operacional de Controle Interno da Administração Pública Estadual, referia1? no artigo 51 da Constituição do Estado, os Sistemas Operacionais previstos neste artigo atuarão de

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forma articulada, sob coordenação da Controladoria-Geral do Estado, conforme dispõe o artigo 9o, inciso I da Lei Complementar n° 758, de 2 de janeiro de 2014.

§ 5ºOs Órgãos integrantes de um Sistema Operacional, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
Art. 8.
O dirigente do Órgão Central do Sistema Operacional é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema.
Art. 9.
As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Agências Públicas, Sociedades de Economia Mista do Estado e Superintendências Autônomas ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do Órgão Central do Sistema Operacional.
Art. 10.
Decreto do Governador do Estado poderá dispor sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos Sistemas Operacionais de que trata este Título.
Art. 11.
São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão orientada para resultados:
Iuniversalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
IIresponsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;
IIIalinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IVintersetorialidade e transversalidade de ações governamentais e intervenções;
Vpotencialização e adequação processual de processos;
VIexcelência funcional e gerencial;
VIIênfase na desconcentração e descentralização;
VIIIflexibilização estrutural;
IXmelhoria na qualidade do gasto; e
Xênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 12.
A gestão orientada para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
Ialocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo estabelecida no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e no Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades;

II'-/gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e

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avaliação permanentes;

IIIgestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
IVarticulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e
Vgestão dos resultados com base em indicadores socioeconômicos e ambientais qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.
Art. 13.
Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se:
IÁrea de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de projetos e processos estratégicos materializados no Plano Estratégico Rondônia de Oportunidades que visem às transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PDES;
IIPrograma: um grupo de projetos e processos relacionados, gerenciados de modo coordenado para a obtenção de benefícios estratégicos e controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente;
IIIProjeto Estratégico: empreendimento único de investimento com início e fim e que gera entregas exclusivas como um produto, um serviço ou resultados e contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
IVProcesso Estratégico: forma pela qual um conjunto de atividades coordenadas cria, trabalha ou transforma insumos com a finalidade de produzir bens ou serviços públicos que tenham qualidade assegurada para serem adquiridos pela sociedade, assim como os Projetos Estratégicos os quais contêm o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e
VAção: conjunto de atividades ou tarefas que levam a um resultado observável ou a um evento que pode ser dado como realizado e pode ser um desdobramento dos projetos e processos estratégicos.

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA ESTADUAL

Art. 14.
As ações de coordenação de planejamento e gestão do Governo do Estado serão exercidas pela Câmarade Coordenação e Governança Estadual - CCGE, subsidiada por seus Comitês Táticos, sendo, o Comitê de Governança Corporativa - CGC, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, a Mesa de Negociação Permanente - MENP, o Comitê Integrado de Comunicação - CIC, o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, a Agenda Integrada de Resultados - AGIR e o Conselho de Governo, previstos nos termos desta Lei Complementar como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas finalísticas, de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

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Art. 15.
Integram ainda a Governança Estadual, o Colegiado Superior de Estado, instância deliberativa e consultiva formada pelo Executivo Estadual e os demais Poderes do Estado, que tem por finalidade atuar de forma integrada na tomada de decisões de interesse do Estado de Rondônia em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes.

§ Io. As competências complementares dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Colegiado Superior de Estado serão estabelecidos em Decreto.

§ 2ºO Colegiado Superior de Estado tem a seguinte composição:
IIVice-Governador do Estado;
IIIPresidente da Assembléia do Estado de Rondônia;
IVPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
VPresidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e
VIProcurador-Geral de Justiça.
Art. 16.
A Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de Governo e deliberar sobre os atos de gestão que envolvam a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos e constitucionais, alteração da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, governança corporativa das empresas públicas, ações de comunicação e tecnologia da informação, bem como demais temas com impacto político, institucional, financeiro e de gestão do Estado de Rondônia.

o processo interno de operação da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE serão estabelecidos em Decreto.

§ 2ºA Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE tem a seguinte composição:
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVSecretário de Estado de Finanças;
VChefe da Casa Civil;
7)-VI -/Procurador-Geral do Estado;

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VIISuperintendente do Estado para Resultados; e
VIIISuperintendente Estadual de Comunicação.
§ 3ºA SecretariaExecutiva da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGEserá exercida pelo Estado para Resultados - EpR.
Art. 17.
Comitê de Governança Corporativa - CGC, criado no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho em matérias de interesse dos Órgãos, Entidades, Sociedades de Economia Mistae Empresas controladas diretaou indiretamente pelo Estado que integram a Administração Pública Estadual.

§ Io. O Comitê de GovernançaCorporativa - CGC funcionará sob a supervisão da Secretariade Estado de Finanças - SEFIN e tem a seguinte composição:

ISecretário de Estado de Finanças, que o preside;
IISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIChefe da Casa Civil;
IVSuperintendente do Estado para Resultados; e
VInstituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 18.
Para fins do disposto na Lei Complementar Federal n° 108, de 29 de maio de 2001, o Órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas controladas diretaou indiretamente pelo Estado é o Comitê de Governança Corporativa - CGC.

§ Io. Compete às Entidades vinculadas ao Estado encaminhar ao Comitê de Governança Corporativa - CGC, para avaliação, com parecer conclusivo da respectiva Diretoria, as alterações nos estatutos das Entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.

§ 2ºAs competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê de Governança Corporativa serão estabelecidos em Decreto.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê de Governança Corporativa - CGC.
§ 4ºNo exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa - CGC observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as Entidades, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas integrantes da Administração Pública Estadual.
§ 5ºyCompete aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos Conselhos Fiscal e de Administração das Empresas Públicas do Estado, respeitadas suas / / 6

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atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa - CGC.

§ 6ºA Secretaria Executiva do Comitê de Governança Corporativa - CGC será exercida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 19.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentária e financeira do Estado e deliberar sobre sua execução.

o processo interno de operação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF serão estabelecidos em Decreto.

§ 2ºA Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
IIISuperintendente do Estado para Resultados;
IVCoordenador de Planejamento Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e
VCoordenador da Receita Estadual.
§ 3ºNos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a presidência da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF será exercida pelo Secretário de Estado de Finanças.
§ 4ºA Secretaria Executiva da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF será exercida pela Coordenadoria de Planejamento Governamental - CPG.
Art. 20.
A Mesa de Negociação Permanente - MENP tem por objetivos negociar, analisar e acautelar as propostas de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da Administração Pública Estadual do Estado de Rondônia, bem como assessorar o Governador do Estado nos assuntos estratégicos de ordem pública que este submeter a exame.

o processo interno de operação da Mesa de Negociação Permanente - MENP estão estabelecidas em Decreto.

§ 2ºAMesa deNegociação Permanente - MENP funcionará sob a supervisão daSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e tem a seguinte'composição:

GOVERNADORIA

ISecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a preside;
IIIProcurador-Geral do Estado;
IVChefe da Casa Civil;
VSuperintendente de Gestão de Pessoas;
VISuperintendente do Estado para Resultados; e
VIIPresidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
§ 3ºIntegrarão a MENP, excepcionalmente, tantos quantos forem os Secretários da Pasta atinentes à matéria discutida.
Art. 21.
0 Comitê Integrado de Comunicação - CIC tem por objetivo apoiar o Governador do Estado na condução da política de comunicação do Estado e deliberar sobre sua execução.
§ 1ºAs competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê Integrado de Comunicação - CIC serão estabelecidos em Decreto.
§ 2ºO Comitê Integrado de Comunicação - CIC funcionará sob a supervisão conjunta da Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM e do Estado para Resultados - EpR e tem a seguinte composição:
ISuperintendente Estadual de Comunicação, que o preside;
IISuperintendente do Estado para Resultados;
IIIDiretor Executivo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e
IVrepresentante da Casa Civil.
Art. 22.
Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC tem por objetivo elaborar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Rondônia, bem como acompanhar a sua aplicação pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
§ 1ºAs competências complementares dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC serão estabelecidos em Decreto.
§ 2ºO^jComitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC funcionará sob a supervisão fio Estado para Resultados - EpR, com a coordenação da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC e tem a seguinte composição:

GOVERNADORIA

IEstado para Resultados - EpR, que o preside, representada pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC;
IIrepresentante da Secretaria de Estado de Finanças; e
IIIrepresentante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 23.
A Agenda Integrada de Resultados - AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos de processos que possam impactar nos resultados do Governo, focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.

§ Io. As competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.

§ 2ºA Agenda Integrada de Resultados - AGIR funcionará sob a coordenação do Estado para Resultados tem a seguinte composição:
IISuperintendente do Estado para Resultados - EpR;
IIISecretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;
IVGerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica, pauta da Agenda Integrada de Resultados - AGIR;
Vdemais envolvidos sob demanda conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR.
VIProcurador-Geral do Estado;
VIIControlador-Geral do Estado;
VIIIChefe da Casa Civil;
IXSecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XSecretário de Estado de Finanças;
XISuperintendente Estadual de Comunicação; e
XIISuperintendente Estadual de Compras e Licitações.

y

§ 27ºAs competências, escopo das deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados - AGIR serão estabelecidos em Decreto.

GOVERNADORIA

Art. 24.
Poderão ser instituídos, no âmbito da Câmara de Coordenação e Governança Estadual - CCGE, outros Comitês e Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico.
Art. 25.
Conselho de Governo, nos termos do artigo 72 daConstituição do Estado, é Órgão Superior de consulta do Governador do Estado a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo únicoA organização eo funcionamento do Conselho deGoverno serão regulados por Lei própria.
Art. 26.
s demais Órgãos colegiados regem-se por suas respectivas leis de instituição, inclusive quanto às competências e vinculações, no que não conflitarem com esta Lei Complementar.

§ Io. Os membros dos Conselhos, nomeados por força do cargo que ocupam, não serão remunerados sob hipótese alguma, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.

§ 2ºO Governador do Estado, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos Órgãos colegiados, no que couber.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE PLANEJAMENTO

Art. 27.
A ação governamental obedecerá a processo sistemático de planejamento que visa promover o desenvolvimento sustentável do Estado, sua conseqüente distribuição populacional pelo território, democratização dos programas, projetos, processos e ações governamentais com amplo engajamento das comunidades e transparência administrativa.

§ Io. A ação governamental de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:

IPlano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES;
IIPlano Estratégico - Rondônia de Oportunidades;
IIIPlano Plurianual - PPA;
IVLei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VLei Orçamentária Anual - LOA; e
VIProgramação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§ 2ºPTA ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais, guardará, serrupre/que' possível, a coordenação e a consonância com os planos, programas e projetos da União.

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Art. 28.
A Administração Pública Estadual promoverá políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico do Estado atendendo, principalmente, as regiões cujos municípios detenham menores índices de Desenvolvimento Humano - IDH.
Parágrafo únicoAs Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos por função governamental, com a finalidade de atendimento às ações governamentais, programas, projetos e processos estratégicos e aos serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam guardar ojusto equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 29.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões de Governo.
Art. 30.
Poderão ser delegadas competências aos Secretários de Estado, desde que não exclusivas do Governador do Estado, em conformidade com a Constituição do Estado de Rondônia, tendo como parâmetro o artigo 84, parágrafo único da Constituição Federal, em face do princípio da simetria.
§ 1ºE facultado aos Secretários de Estado delegar competências aos servidores públicos de sua Pasta, aos Dirigentes de Órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.
§ 2ºO ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto da delegação.
§ 3ºO exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 31.
0 controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, Órgãos e Entidades compreendendo, particularmente:
Ipela chefia competente, a execução dos programas, projetos, processos e ações governamentais e a observância das normas inerentes à atividade específica do Órgão ou da Entidade vinculada ou controlada; e
IIpelos Órgãos de cada Sistema Operacional, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.
Parágrafo únicoO controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos Órgãos do Sistema Operacional de Finanças.

Áijt. 32. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade, serão

1! GOVERNADORIA

racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE SUPERVISÃO

Art. 33.
s Secretários de Estado são responsáveis, perante o Governador do Estado, pelasupervisão dos serviços dos Órgãos da Administração Direta edas Entidades da Administração Indireta que pertençam ao seu respectivo Sistema Operacional e enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo únicoA supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos Órgãos subordinados ou vinculados e das Entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 34.
A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos Órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivo, na área de sua respectiva competência:
Iassegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;
IIcoordenar as atividades das Entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais Órgãos e Entidades;
IIIavaliar o desempenho das Entidades vinculadas ou supervisionadas;
IVfiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
Vacompanhar os custos globais dos programas, projetos, processos e ações governamentais;
VIencaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado de Finanças os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VIIenviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das Entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma delimitada pela Constituição.
Art. 35.
À Administração Pública Indireta cabe a supervisão que visa assegurar a:
Irealização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da Entidade;
IIharmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da Entidade;
IIIeficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas;
IVdiminuição dos custos e das despesas operacionais;

- autonomia administrativa, operacional e financeira da Entidade; e

12 GOVERNADORIA

VIdescentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos, processos e ações governamentais que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados pela respectiva Secretaria de Estado.
Parágrafo únicoAto do Governador do Estado poderá dispor sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.
Art. 36.
A supervisão a que se refere o artigo 35 desta Lei Complementar será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
Iindicação ao Governador do Estado de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, de Conselhos de Administração e assembléias gerais, atendidos os critérios estabelecidos pelo Comitê de Governança Corporativa - CGC do Estado;
IIdesignação pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas assembléias gerais e nos Órgãos de administração ou controle da Entidade;
IIIrecebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da Entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;
IVaprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas assembléias e Órgãos da Administração;
Vfixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;
VIfixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e
VIIrealização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.
Art. 37.
A Entidade da Administração Pública Indireta deverá estar habilitada a:
Iprestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, à Secretaria de Estado a que está vinculada por meio do Sistema Operacional e ao Tribunal de Contas;
IIprestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa cujo ato de informação deverá conter a chancela da Casa Civil, na forma do artigo 31, § 3° da Constituição do Estado; e
IIIapresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.
Parágrafo únicoAto do Governador do Estado disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.

GOVERNADORIA

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES ESTRUTURAIS

Art. 38.
Cabeao Poder Executivo dispor sobre a estrutura básica complementar dosórgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, sendo-lhe ainda facultado promover a vinculação das unidades administrativas básicas e seus órgãos, adequando as mudanças estruturais decorrentes desta Lei Complementar, bem como a adaptação de nomenclaturas correspondentes, no caso de sobrevir alteração que importe em mudança de denominação de unidades administrativas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS

Art. 39.
Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional da sua equipe e sua integração às diretrizes estratégicas do Governo, propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento para execução das atividades de sua área, gerando conhecimento e melhoria na qualidade dos serviços públicos prestados a partir do uso dos recursos técnicos e materiais postos à sua disposição.
Art. 40.
s Secretários de Estado exercem suas competências constitucionais, legais e regulamentares propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas do Estado de Rondônia, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo, visando o interesse público.

SEÇÃO I

Dos Secretários de Estado

Art. 41.
s Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a eles subordinados direta ou indiretamente, e no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes:
Iexpedir resoluções, instruções normativas, portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado;
IIdistribuir os servidores públicos pelos diversos Órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e acometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;
IIIordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IVassinar Contratos, Convênios, Acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

V/"revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princíp/os, constitucionais e legais da Administração Pública Estadual, dentro das suas respectivas áreas de

14 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

competências;

VIreceber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VIIaplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores públicos efetivos e de cassação de disponibilidade;
VIIIdecidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem; e
IXexercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários Adjuntos

Art. 42.
Compete ao Secretário de Estado Adjunto o auxílio direto do Secretário de Estado, além de substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentre outras missões, requeridas pelo Governador do Estado ou determinadas pelo respectivo Titular.

SEÇÃO III

Dos Superintendentes

Art. 43.
s Superintendentes têm como atribuições a assistência direta ao Governador do Estado e aos Secretários de Estado aos quais estiverem vinculados, a supervisão e execução de atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Superintendência, bem como a gestão das Unidades Setoriais, dentre outras atribuições requeridas pela Secretaria a qual estiverem vinculados ou determinadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

Dos Diretores Executivos

Art. 44.
s Diretores Executivos têm por atribuições a assistência direta ao Governador do Estado, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e do respectivo Órgão, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelas autoridades máximas.
Parágrafo únicoOs servidores públicos nomeados para o cargo de Diretor Executivo deverão obrigatoriamente possuir formação de nível superior.

SEÇÃO VI

Dos Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças

Art. 46.
s Coordenadores e Gerentes de Administração e Finanças têm por atribuições básicas a gestão das atividades afetas à administração e às finanças, no âmbito correspondente ao respectivo Órgão, zelando pela eficiência, eficácia e efetividade na consecução dos propósitos e atribuições organizacionais.
Parágrafo únicoOs servidores públicos nomeados para o cargo de Coordenador ou Gerente de Administração e Finanças deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos e obrigatoriamente possuir formação de nível superior.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ESTRUTURAIS E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 47.
As Unidades Estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas, entre outras estabelecidas pelo Governador do Estado, por ato próprio:
Iao Gabinete do Secretário, compete assistir ao Titular, seu Adjunto e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas,bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas relacionadas à direção e supervisão dos Órgãos integrantes das Secretarias de Estado, Órgãos desconcentrados e Entidades descentralizadas da Administração Estadual; e
IIà Coordenadoria ou Gerência de Administração e Finanças, compete administrar internamente a Secretaria de Estado nas atividades administrativas e financeiras, mantendo relações e intercâmbios com as Coordenadorias e Órgãos de controle internos e externos.
Parágrafo únicoAs Secretarias de Estado e os Órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos a denominação dos seus Órgãos estruturais em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.
Art. 48.
As Unidades Estruturais das Superintendências têm as seguintes competências básicas:
Iao Gabinete do Superintendente, compete assistir ao Titular e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhes a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas; e
IIà Gerência de Administração e Finanças, quando houver, compete administrar internamente a Superintendência nas atividades administrativa e financeira, mantendo relações e intercâmbios com os Órgãos de controle interno e externo, bem como à Secretaria de Estado a qual estiver vinculada.

16 T GOVERNADORIA

Parágrafo únicoAs Superintendências e os Órgãos correlatos adotarão nos seus regulamentos a denominação dos seus Órgãos estruturais em relação às competências gerais que lhes são atribuídas.

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 49.
As estruturas desconcentradas dos Órgãos e as Entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública Estadual ficam sob a supervisão, coordenação, orientação e o controle da Secretaria de Estado de sua área de abrangência.

TÍTULO III

DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS E OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS

Art. 50.
Fica alterado o nome da Superintendência Estadual de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER para Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, cujas atribuições e competências estão definidas no artigo 97 desta Lei Complementar.
Art. 51.
Fica transferida a vinculação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, mantidas as suas competências e atribuições.
Art. 52.
Fica transferida a vinculação da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, mantidas as suas competências e atribuições.
Art. 53.
Fica transferida a vinculação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 54.
Fica transferida a vinculação da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 55.
Fica transferida a vinculação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 56.
Fica transferida a vinculação da Companhia de Gás do Estado de Rondônia - RONGAS da Governadoria para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 57.
Fica transferida a vinculação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de/Rondônia - AGERO da Governadoria para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.

17 GOVERNADORIA

Art. 58.
Fica transferida a vinculação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 59.
Fica transferida a vinculação da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 60.
Fica transferido o Conselho Curador da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO da Governadoria para a Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, sob a gestão da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO.
Art. 61.
Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado - CONDER da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER passa a ser gerido pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 62.
Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPP da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - SUDER passa a ser gerido pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, que integrará o referido Conselho como Membro, alterando, assim, a Lei Complementar n° 609 de 18 de fevereiro de 2011, em seu artigo 7o.
Art. 63.
Fica extinto o Conselho Estratégico de Desenvolvimento Sustentável no âmbito da Governadoria e suas competências transferidas para o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado - CONDER.
Art. 64.
Fica extinto o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e suas competências transferidas para Comitê Integrado de Comunicação - CIC, disposto no artigo 21 desta Lei Complementar.
Art. 65.
Fica criado o Conselho de Administração, Consultivo e Deliberativo no âmbito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, que será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 66.
Fica transferida a gestão do Fundo de Regularização Fundiária Urbana da Casa Civil para a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 67.
Fica transferida a Gerência de Fomento ao Terceiro Setor da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE para a Casa Civil, mantidas suas atribuições e competências.
Art. 68.
Fica extinto o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado de Rondônia - COETIC, no âmbito da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE e suas competências transferidas para o Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC.

hÁ. J69. Fica extinta aSuperintendência de Estado de Políticas sobre Drogas - SEPOAD no âmbito da Çec/etaria de Estado de Saúde - SESAU e suas atribuições e competências transferidas para aSecretaria

18 w GOVERNADORIA

de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

Art. 70.
Fica transferido o Conselho Estadual de Defesa Civil da Governadoria para a gestão da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC.
Art. 71.
Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar.
Art. 72.
Fica estabelecida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 73.
Fica criada a Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e suas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 155 desta Lei Complementar.
Art. 74.
Fica extinta a Fundação Palácio das Artes de Rondônia - FUNPAR, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e suas atribuições e competências transferidas para Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER.
Art. 75.
Fica criada a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEP AT, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e suas atribuições e competências definidas no artigo 122 desta Lei Complementar.
Art. 76.
Fica alterado o nome da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE para Estado para Resultados - EpR e suas atribuições e competências estabelecidas no artigo 114 dessa Lei Complementar.
Art. 77.
Consideram-se equivalentes as denominações anteriores dos Órgãos extintos, incorporados, fundidos ou transformados por força desta Lei Complementar, especialmente para efeito de leis e decretos vigentes e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 78.
As competências e demais atribuições dos Órgãos constantes neste Título serão objeto de regulamentação por ato do Governador do Estado, especialmente quanto às atribuições dos cargos e aos respectivos regimentos.

§ Io. As alterações decorrentes da presente Lei Complementar serão implementadas gradativamente e passarão a vigorar conforme disponham os Decretos, Regimentos e Regulamentos indispensáveis, permanecendo, até então, as Unidades Administrativas vigentes, salvo disposição em contrário.

§ 2ºOs Órgãos criados, transformados, fundidos, transferidos e ou incorporados por força desta Lei Complementar terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação para apresentarem proposta de Regulamento ao Governador do Estado que, aquiescendo, o aprovará por ato próprio.
§ 3ºOs Órgãos criados, transformados, fundidos, transferidos e ou incorporados por força desta Lei Complementar terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem às adequações orçamentárias e financeiras necessárias em decorrência desta Lei Complementar.

19 GOVERNADORIA

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 79.
A Estrutura Orgânica Básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas e suas respectivas finalidades e competências gerais são as estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA Estrutura Orgânica Complementar e a distribuição e descrição das competências das Unidades Administrativas dos respectivos Órgãos e Entidades serão estabelecidas em Decreto.
Art. 80.
A Administração Pública Estadual tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
IAdministração Direta:
a)Governadoria do Estado;
b)Vice-Governadoria do Estado;
c)Secretarias de Estado; e
d)Órgãos Autônomos;
IIAdministração Indireta:
a)Autarquias;
b)Fundações;
c)Empresas públicas;
d)Sociedades de Economia Mista; e
e)Agências de Desenvolvimento e Fomento.
Art. 81.
Considera-se para fins desta Lei Complementar:
IAutarquia: entidade autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas;
IIFundação: entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, conforme artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal;

III/- Empresa Pública: sociedade de economia mista, entidade de personalidade jurídica de direito

20 GOVERNADORIA

privado, criada por lei específica, com capital público, conforme artigo 37, inciso XIX daConstituição Federal; e

IVAgência de Desenvolvimento e Fomento: plataforma técnico-institucional de caráter eminentemente operativo que executa a identificação de projetos de desenvolvimento setorial ou global, levando em conta as necessidades e potenciais de desenvolvimento específicos de cada região, seleciona oportunidades e fomenta ações que otimizem soluções inovadoras e o fortalecimento regional.

§ Io. VETADO.

§ 2ºA Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, da Casa Civil, do Estado para Resultados - EpR, da Controladoria-Geral do Estado - CGE e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão conter Unidades Centrais.
§ 3ºEm decorrência da vinculação a que se refere o inciso III deste artigo, compete às Secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das Entidades a elas vinculadas, observada a natureza do vínculo.
§ 4ºAs Entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as competências das Entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção ficam sujeitas à supervisão governamental.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DOS NÍVEIS DE GESTÃO

Art. 82.
As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
IGabinete;
IIAssessoria; e
IIISuperintendência/Secretários Executivo Regionais.
Art. 83.
s Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
IGabinete;
IIAssessoria; e
IIIDiretoria.
Art. 84.
As Fundações de Direito Público e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte Estrutura Orgânica Básica:
IGatínete;

21 GOVERNADORIA

IIAssessoria; e
IIIDiretoria.
Art. 85.
s Órgãos ou Entidades poderão propor a alteração da nomenclatura.
Parágrafo únicoA alteração de que trata o caput sedará por Lei ou Decreto, conforme o caso, e será precedida de análise técnica do Estado para Resultados - EpR.
Art. 86.
As Entidades modificarão seu Estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Complementar e em Regulamento.
Art. 87.
AOrganização Básica dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta compreende:
IApoio Direto e Assessoramento Gerencial Superior ao Governador do Estado, representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos dirigentes dos demais Órgãos Autônomos;
IIGerência Superior e Operacional, representada pelos Superintendentes e Secretários Executivos Regionais, com função de coordenação e execução de atividades descentralizadas;
IIIGerência Técnica e Coordenação, representada pelo Procurador-Geral de Estado Adjunto, pelo Controlador-Geral de Estado, pelos Coordenadores e Diretores Executivos com funções relativas à liderança técnica na condução das atividades gerenciais que digam respeito à programação, organização, direção e coordenação nas Secretarias de Estado;
IVAssessoramento e Apoio, representado pelas Assessorias, Gabinetes, Diretorias, Corregedorias, relativos às funções de apoio aos Secretários de Estado, Superintendentes e Dirigentes dos Órgãos Autônomos nas suas responsabilidades e atribuições, inclusive planejamento;
VAtuação Instrumental, representada pelas Coordenadorias e Gerências de Administração e Finanças, no que concerne às atividades de finanças e administração geral, com funções relativas à execução e ao controle das atividades que lhe são inerentes e à realização dos serviços necessários ao funcionamento do Órgão;
VIAtuação Programática, representada pelas Gerências de Programas ou Departamentos e Executores de Projetos encarregados das funções típicas e permanentes das Secretarias de Estado, pelas Superintendências, Coordenações Gerais e demais Órgãos autônomos, consubstanciados em programas, projetos, processos e ações governamentais;
VIIAtuação Operacional, representada pelos Gerentes de Projetos e Processos e Chefias;
VIIIDeliberação normativa, consultiva, de fiscalização e de formulação de políticas setoriais, constituída pelos Órgãos colegiados;

IX /Atuação Desconcentrada, representada por Órgãos e Unidades responsáveis pela execução de atividádes-fím cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de relativa

22 GOVERNADORIA

autonomia administrativa e financeira com adequada flexibilidade de ação gerencial a ser definida pelo Governador do Estado, por ato próprio; e

XAtuação Descentralizada, compreendendo as Entidades Autárquicas, Fundacionais, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Agências de Desenvolvimento e Fomento, com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas às respectivas Secretarias de Estado ou Órgãos correlatos.

CAPÍTULO III

DA GOVERNADORIA DO ESTADO

Art. 88.
A Governadoria do Estado tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
IGabinete do Governador;
a)Câmara de Coordenação e Governança do Estado - CCGE;
b)Colegiado Superior de Estado - CSE; e
c)Conselho de Governo;
IIGabinete do Vice-Governador;
IIICasa Militar;
IVCasa Civil:
a)Conselho Estadual da Ordem da Medalha da Honra Marechal Rondon;
b)Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM; e
c)Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI:

1.1. Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER; e

1.2. Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

VProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIControladoria-Geral do Estado - CGE;
VIIOuvidoria-Geral do Estado - OGE;
VIIISuperintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP;

\y/- IjEstado para Resultados - EpR:

23 GOVERNADORIA

XSuperintendência Estadual de Turismo - SETUR; e
XISuperintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA.

§ Io. OGabinete do Governador do Estado terá estrutura organizacional própria e completar-se-á com o apoio técnico e operacional da Casa Civil e da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.

§ 2ºOs Órgãos integrantes da Governadoria, além das competências constantes nesta Lei Complementar e nas suas respectivas leis de criação, poderão serobjeto deregulamento, por ato próprio do Governador do Estado, no que couber.
Art. 89.
Subordinam-se diretamente ao Governador:
Ios Órgãos Colegiados:
a)Câmara de Coordenação e Governança do Estado - CCGE;
b)Colegiado Superior de Estado - CSE; e
c)Conselho de Governo;
IIos Órgãos Autônomos:
a)Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
b)Controladoria-Geral do Estado - CGE;
c)Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP;
d)Estado para Resultados - EpR;
e)Superintendência Estadual de Turismo - SETUR
f)Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA;
g)Casa Civil; e
h)Ouvidoria-Geral do Estado - OGE.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Governador

Art. 90.
Gabinete do Governador tem por atribuição e competência a assistência imediata e direta ao Governador do Estado em assuntos relacionados com o seu expediente particular e oficial, compreericjendo o controle de correspondência, organização de arquivo, bem como de agenda e relações sociais;

24 GOVERNADORIA

SEÇÃO II

Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 91.
Compete ao Gabinete do Vice-Governador a assistência direta e imediata ao ViceGovernador no desempenho de seus compromissos institucionais, compreendendo o controle de correspondências, agenda e relações sociais.

SEÇÃO III

Da Casa Militar

Art. 92.
À Casa Militar compete:
Iprestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Governador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;
IIreceber e encaminhar para despacho do Governador do Estado assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das Unidades Administrativas subordinadas à Casa Militar, com proposta de solução, quando for o caso;
IIIcoordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;
IVmanter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
Vproporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;
VIplanejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios da Casa Militar;
VIIzelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;
VIIIencarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador e ViceGovernador do Estado;
IXmanter permanente articulação com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre para ambos os Órgãos;
Xcoordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral;
XIcoordenar e supervisionar as atividades de transporte terrestre do Governador e ViceGovernador;
XIIencarregar-se dos serviços de segurança pessoal e ajudância de ordens para dignitários em visita ao Estado de Rondônia;

Xpllcoordenar e controlar o sistema de segurança e acessibilidade do complexo do Palácio Rio Madeira, sede do Governo do Estado; e ' I 25

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

XIVplanejar e executar de forma isolada ou em conjunto com outros Órgãos ações cívico-sociais voltadas para a melhoria do atendimento ao cidadão rondoniense.

SEÇÃO IV

Da Casa Civil

Art. 93.
À Casa Civil como Órgão Central do Sistema Operacional de Governadoria e Articulação Política no âmbito da Administração Direta e Indireta compete a assistência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, em suas ações político-sociais, a coordenação geral da política institucional da administração pública estadual, as relações institucionais entre os Poderes e na gestão administrativa, as atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de relações públicas e de assuntos legislativos, aqui incluída a avaliação das propostas legislativas que o Chefe do Executivo encaminha ao Poder Legislativo, além de cuidar da publicação de Atos Oficiais do Governo.

SUBSEÇÃO I – Da Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM

Art. 94.
A Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM, vinculada e subordinada à Casa Civil, é responsável pela coordenação da política de comunicação, divulgação e publicidade da Administração Pública Estadual à qual compete:
Iplanejar, coordenar e executar a política de comunicação pública da Administração Pública Estadual;
IIarticular com os Órgãos de divulgação e de promoção de eventos visando divulgar as ações institucionais;
IIIcoordenar as relações da Administração Pública Estadual com os meios de comunicação;
IVassessorar o Governador e os Secretários de Estado em suas relações com a imprensa, em nível estadual e nacional;
Vpromover a divulgação das políticas governamentais e seus planos, programas, projetos, processos e ações;
VIpromover a circulação de informações de interesse público; e
VIIpromover o controle, a orientação e o acompanhamento das atividades de operação de rádio e televisão educativa e cultural.

SUBSEÇÃO II – Da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI

Art. 95.
A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a elasubordinadas e vinculadas:

hjnete;

26 GOVERNADORIA

IIAssessoria;
IIIConselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP; e
IVConselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.
Art. 96.
Integra a área de competência da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, por vinculação:
IDepartamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER;
IICompanhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD;
IIIJunta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER;
IVInstituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO;
VSociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH;
VIFundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO;
VIIAgência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO;
VIIICompanhia Rondoniense de Gás - RONGÁS; e
IXCompanhia de Mineração de Rondônia - CMR.
Art. 97.
ASuperintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Ciência e Tecnologia, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações governamentais relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais e energéticos; ao comércio exterior; à atração de investimentos; às concessões, inclusive às parcerias público privadas, às relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico e as ações relativas a transportes e obras públicas, especialmente no que se refere a infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, estrutura operacional de transportes, regulação e concessão de serviços, competindo-lhe, ainda:
Iformular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e o Estado para Resultados - EpR, e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

u/ar planos, programas, projetos e processos em sua área de competência, observadas as -namentais e estratégicas de Governo;

27 GOVERNADORIA

IIIdefinir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação depolítica energética, mineral, industrial, de logística em geral, de comércio e serviços e de outras no âmbito de sua competência;
IVarticular-se com os Órgãos e as Entidades Estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, meio ambiente, desenvolvimento regional e políticas urbanas visando à integração das respectivas políticas e ações sob a perspectiva econômica;
Vpromover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, à modernização e ao desenvolvimento das empresas já instaladas e à expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VIarticular-se com instituições do Governo Federal visando participar na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Superintendência;
VIIatuar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Estado para Resultados - EpR e com os Órgãos e as Entidades de sua área de competência, na formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
VIIIarticular-se com o setor público e Entidades representativas do setor empresarial visando ao ordenamento econômico e à instalação de empreendimentos nas várias regiões do Estado, observadas as diretrizes governamentais e estratégicas;
IXsubsidiar a política locacional dos empreendimentos, observados os critérios de equilíbrio regional;
Xapoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
XImanter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com Entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Superintendência;
XIIprestar assessoramento as demais áreas do Governo para o relacionamento comercial de interesse do Estado no mercado internacional;
XIIIdesenvolver o turismo no Estado;
XIVdefinir, em articulação com Órgãos e Entidades que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao fortalecimento dos negócios coletivos;
XVatuar, em articulação com as Entidades competentes, na formulação e execução de programas, projetos, processos e ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;

XVI/coordenar as políticas e ações relacionadas ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;

28 GOVERNADORIA

XVIIcoordenar e assessorar os Órgãos e Entidades do Estado na contratação e gestão de Projetos de Parcerias Público Privadas - PPP, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Programa deParcerias Público-Privadas - CGPPP;

XVIII - gerir os contratos de PPP na sua área de atuação;

XIXformular e coordenar a política estadual de ciência e tecnologia e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência, bem como avaliar o impacto dessas políticas;
XXestimulara execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infraestrutura de pesquisas e de prestação de serviços técnico científicos no Estado;
XXIarticular-se com organizações de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico científicos, públicas ou privadas, objetivando a compatibilização e a racionalização de políticas e programas na área de ciência e tecnologia e a promoção da inovação tecnológica tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no Estado e o aumento da competitividade;
XXIIpromover o levantamento sistemático da oferta e da demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações para Órgãos e Entidades cujas atividades seenquadrem em suaárea de competência;

XXIII - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais Órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e o Estado para Resultados - EpR;

XXIVelaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;
XXVplanejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do Governo do Estado;
XXVIprogramar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência;

XXVII - conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros;

XXVIII - regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;

XXIXbuscar, em parcerias com os Órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem primordialmente recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas;
XXX/ consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de Governo visando à integçáçãp ôp planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de transportes e de obras

29 GOVERNADORIA

públicas de interesse estratégico para o Estado; e

XXXIexercer atividades correlatas.

SEÇÃO I

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER

Art. 98.
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias, as obras civis, os serviços públicos e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe:
Ielaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras de arte especial;
IIautorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais do Sistema Estadual de Transportes, compreendendo o transporte rodoviário e terminais rodoviários, aeroportuários e hidroportuários;
IIIrealizar os estudos necessários à revisão periódica do Plano Rodoviário Estadual, bem como manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
IVprestar assistência técnica aos municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários;
Vproceder à pesquisa de natureza rodoviária com relação ao conhecimento do solo, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais e revestimentos;
VIexercer, em estradas de rodagem federais, situadas no território do Estado, as atribuições do Órgão federal concernente, por conta e delegação deste;
VIIautorizar, gerenciar, fiscalizar e aprovar a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas;
VIIIadministrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe, ainda:
a)execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;
b)execução da política para os serviços públicos de responsabilidade estadual;
c)fixação das políticas, diretrizes no que diz respeito aos planos, programas, projetos e processos em relação à^Entidades vinculadas; e
d)elaboração de projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liqüefeito, petróleo, oxigênio, vapor, 7/ ' 30

GOVERNADORIA

refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nos projetos e obras do Departamento e no âmbito da Administração Pública Estadual;

IXelaborar projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento desenvolvendo a orientação técnica na execução e fundações das obras;
Xdirigir, coordenar e controlar as atividades do Departamento;
XIexecutar políticas habitacionais;
XIIelaborar projetos de saneamento básico estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;
XIIIatuar junto aos organismos federais e internacionais formulando e executando projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado;
XIVanalisar e aprovar programas de trabalhos específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes verificando a adequação da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;
XVestabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e à eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado;
XVIcoordenar os trabalhos da sua área observando que as normas ou solicitações emanadas de outras Entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho;
XVIIfazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança e de higiene do trabalho decorrentes de força de lei e das recomendações dos Órgãos responsáveis;

XVIII - promover estudos para a elaboração do programa anual de construção, manutenção e reforma dos prédios estaduais, em articulação com as Unidades interessadas;

XIXfazer cumprir a política estabelecida para sua área de atuação;
XXdesenvolver projetos, anteprojetos e pesquisa tecnológica, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis;
XXIpromover o acompanhamento e a fiscalização de todas as obras a cargo do DER; e
XXIIestabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários à consecução dos objetivos, com anuência prévia do Govemadorilo Estado.

31 GOVERNADORIA

SEÇÃO II

Da Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD

Art. 99.
À Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete prestar serviços de saneamento básico com excelência garantindo a sustentabilidade e assegurando a qualidade de vida à população do Estado de Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias.

SEÇÃO III

Da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER

Art. 100.
À Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete registrar, armazenar e fornecer informações de atos mercantis e atividades afins, com qualidade, rapidez e segurança, promovendo a satisfação do cliente e contribuindo para o desenvolvimento do Estado de Rondônia.

SEÇÃO IV

Do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO

Art. 101.
Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete realizar a política metrológica e a avaliação da conformidade de produtos e serviços com vistas à proteção do consumidor e à verdadeira competitividade das relações de consumo, gerando confiança à sociedade rondoniense nas medições e produtos.

SUBSEÇÃO V – Da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH

Art. 102.
À Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete executar a política estadual de transporte aquaviário que abrange a implantação, construção, manutenção e melhorias de portos, hidrovias e vias navegáveis, bem como exercer a administração e exploração de toda a infraestrutura aquaviária do interior cabendo, também, à SOPH, o papel de fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais que interagem com a atividade portuária e aquaviária.

SEÇÃO VI

Da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO

Art. 103.
À Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete fomentar o desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas e à pesquisa do Estado, por meio das seguintes ações:
Iapoiar, obm idéias, práticas e iniciativas de ciência e tecnologia, as estratégias de desenvolvimento de Rondônü ,

32 GOVERNADORIA

IIformular e gerir a política de recursos humanos em ciência e tecnologia e o apoio à pesquisa científica e tecnológica à luz da estratégia de desenvolvimento do Estado; e
IIIidentificar, adaptar e transferir, sobretudo para as pequenas e médias empresas agrícolas ou industriais, a tecnologia requerida pela estratégia de desenvolvimento de Rondônia.
Art. 104.
Integra à estrutura da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - FAPERO, Conselho Curador da Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia.

SEÇÃO VII

Da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO

Art. 105.
ÀAgência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete a regulação dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados prestados no Estado de Rondônia, de sua competência ou a ela delegados por outros entes da Federação em decorrência de legislação, convênio ou contrato que devem ser exercidos, em especial, nas seguintes áreas:
Igeração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IIgás natural, petróleo e seus derivados e álcool combustível;
IIIsaneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem, o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos;
IVcomunicações;
Vtransporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros; e
VIoutras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação.
Art. 106.
Compete ainda à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO exercer, em âmbito estadual, o poder de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados, gozando de todas as franquias, os privilégios e as isenções assegurados aos Órgãos da Administração Direta, em especial, os seguintes:
Icontrolar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convencional ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedentedos serviços públicos nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, petróleo e seus derivados, álcool combustível, saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, comunicações,transporte intermunicipal de passageiros e terminais de cargas e passageiros e outras atividades que car/fcterizem a prestação de serviços em regime de delegação;

é fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e

33 GOVERNADORIA

autorizados, regulando a prestação e as metas estabelecidas pormeio da fixação denormas, recomendações e procedimentos técnicos;

IIIregular economicamente os serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados mediante o estabelecimento e ou a homologação das tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
IVregular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, para garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
Vatender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
VIzelar pelo cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória determinando diligências ao poder concedente e Entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenientes;
VIIprogramar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VIIIdirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as Entidades reguladas e os usuários;
IXfiscalizar os aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros e operacionais dos contratos de delegação, permitidos ou autorizados dos serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções como multas e advertências quando houver o descumprimento da legislação;
Xincentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
XIprestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados mediante licitação do poder concedente;
XIIestabelecer critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados, permissionados ou autorizados sob sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XIIIestabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos, conforme o regulamento; e
XIVpromover a proteção dos direitos de usuários de serviços públicos reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesse, articulados com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

34 T GOVERNADORIA

SEÇÃO VIII

Companhia de Mineração de Rondônia - CMR

Art. 107.
A Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, vinculada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete a prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento, exploração industrial e comercial e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios, bem como a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos com vistas à organização, expansão e ao desenvolvimento em geral da atividade mineral no Estado de Rondônia.
Art. 108.
A Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI é o Órgão gestordo Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial de Rondônia do Estado de Rondônia - FIDER, vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - CONDER.

SEÇÃO V

Da Procuradoria-Geral do Estado - PGE

Art. 109.
A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE, Órgão de Direção Superior de representação do Estado de Rondônia, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Rondônia, funções privativas dos Procuradores do Estado, na forma do artigo 132 da Constituição Federal, e do artigo 104 da Constituição Estadual, tendo por competências as definidas em lei.
Art. 110.
A Procuradoria-Geral do Estado é o Órgão gestor do Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE.

SEÇÃO VI

Da Controladoria-Geral do Estado - CGE

Art. 111.
À Controladoria-Geral do Estado compete:
Iavaliação do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das Entidades da Administração estadual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e regularidade da execução da receita e da despesa;
IIavaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual da execução do Programa de Governo e dos orçamentos do Estado; e
IIIauditoria interna dos Órgãos da Administração Direta e Indireta.

SEÇÃO VII

Da Ouvidoria-Geral do Estado - OGE

Art. 112.
À Ouvidoria-Geral do Estado compete ouvir os reclamos da população a respeito dos serviços públicos encaminhando-os aos Órgãos responsáveis pelos mesmos e dando retorno aos reclamantes das medidas corretivas ou esclarecedoras tomadas pela Administração Pública Estadual, bem como/manter o Governador informado sobre as reclamações ou queixas da população quanto à qualidade 71 ! 7 35

GOVERNADORIA

dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Estadual.

SEÇÃO VIII

Da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP

Art. 113.
ÀSuperintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Órgão de gestão governamental, coordenação e execução de atividade-meio, relacionada às despesas de natureza essencial, logística, patrimonial e de manutenção das unidades administrativas da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Complementar n° 841, de 27 de novembro de 2015, compete:
Ipropor políticas, programar e acompanhar as atividades de utilização e movimentação dos recursos logísticos, de suprimentos e de contratação de serviços, aquisição e disposição de bens móveis, atuando como Órgão Central do sistema logístico e de controle de gastos de atividade-meio da estrutura da
IIimplantar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar e aperfeiçoar as práticas de gestão operacional que envolvam despesas com logística de transporte, serviços administrativos em geral e de documentos, incluindo protocolo geral;
IIIpromover a transparência, controle e elevação do nível de eficiência da qualidade dos gastos públicos com suprimentos, logística e serviços da estrutura administrativa;
IVgarantir a gestão eficiente da frota de veículos oficiais;
Vprestar apoio administrativo, financeiro e logístico aos Gabinetes do Governador, do ViceGovernador, da Casa Militar e da Casa Civil, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, imprensa oficial, ouvidoria, assuntos legislativos e de relações públicas;
VIassessorar o Governador, o Vice-Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil em suas respectivas áreas de competência;
VIIassistir diretamente à administração dos próprios estaduais utilizados como sede pelo Governador do Estado, inclusive de sua residência;
VIIIplanejar, coordenar e executar processos de aquisição central de bens e contratação de serviços inerentes à operação do Palácio Rio Madeira e seus anexos, bem como gerir os contratos considerando os níveis de serviços a eles associados com vistas à otimização logístico-operacional e do gasto público;
IXoperar, normatizar e controlar o sistema de infraestrutura do Palácio Rio Madeira possibilitando a adequada ocupação e o uso efetivo do referido Complexo pelos Órgãos e Entidades instalados nas edificações no desempenho de suas atividades;
Xgerenciar a manutenção da frota oficial seja própria ou locada;
XI.gerir o fornecimento dos serviços essenciais de água, energia e telefonia no âmbito da

36 GOVERNADORIA

XIInormatizar e operar o Núcleo de Viagens e Diárias de servidores públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual com vistas ao controle, economicidade, segurança e eficiência, centralizando o recebimento, análise e deliberação quanto às solicitações oriundas dos Titulares dos Órgãos, de acordo com as diretrizes definidas pelo Chefe do Executivo, promovendo a indicação do meio de transporte adequado, levantamento de custo, emissão de passagens, autorização de tráfego e elaboração dos decretos de viagem, acompanhando a publicação no Diário Oficial do Estado; e
XIIIatuar em cooperação com todos os Órgãos que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

SEÇÃO IX

Do Estado para Resultados - EpR

Art. 114.
Estado para Resultados - EpR, Órgão de natureza instrumental de apoio, controle, assessoramento e representação governamental com a finalidade de exercer funções de assessoramento, supervisão, orientação técnica e controle, em nível central, compete:
Iassessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na elaboração de subsídios para acompanhamento das ações dos Órgãos da Administração Pública Estadual;
IIexercer o controle, em nível central, das atividades de administração geral da Administração Pública Estadual, sem prejuízo das atribuições dessa natureza já conferidas a outros Órgãos;
IIIacompanhar a elaboração e implementação do Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades;
IVcoordenar o processo de formulação das diretrizes para as ações de Governo no âmbito do Plano Estratégico - Rondônia de Oportunidades, de acordo com as orientações estratégicas do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES;
Vauxiliar na integração setorial de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Pública Estadual, por meio da identificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares;
VIcoordenar o processo de pactuação e avaliação do Pacto de Metas;
VIIcoordenar, compatibilizar e avaliar a operacionalização das Áreas de Resultados a partir das ações da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, seu planejamento e monitoramento intensivo;
VIIIcoordenar as ações de integração de informações relativas aos Pactos de Metas, do SGPP e demais Sistemas governamentais de responsabilidade da Unidade de forma a subsidiar o acompanhamento dos objetivos estratégicos, indicadores de resultados e as metas governamentais, gerando informações e relatórios de inteligência para subsidiar a tomada de decisão pelo Governador e alta gestão do Governo;
IXpromovera gestão e qualidade das informações por meio dos Indicadores garantindo o suporte necessário e qualificado para a tomada de decisões;
X/orientar/a destinação de recursos no âmbito da Carteira Estratégica de Projetos e Processos, de

37 GOVERNADORIA

acordo com o alinhamento das ações e metas estratégicas do Governo do Estado;

XIcoordenar e realizar a gestão e melhoria contínua da Agenda Interna de Resultados - AGIR;
XIIestruturar e coordenaros componentes e instrumentosde comunicação dos resultados do Estado;
XIIIapoiar a integração e otimização dos Processos do Estado;
XIVdefinir políticas e diretrizes de Gestão de Projetos, Processos, Estratégia, Indicadores, Modernização Administrativa e Inovação Pública, pesquisando, desenvolvendo e difundindo por meio de capacitação ou outras iniciativas metodologias e ferramentas;
XValimentar o Repositório de Melhores Práticas em Gestão Pública;
XVIestabelecer diretrizes técnicas, orientar, monitorar e deliberar sobre as propostas de criação e estruturação organizacional da Administração Direta, autárquica e fundacional;
XVIIcoordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

XVIII - coordenar o Sistema de Gerenciamento de Programas e Projetos - SGPP garantindo o rigor técnico, a objetividade, gestão e melhoria contínua;

XIXestabelecer e coordenar a política e promover a cultura de inovação da gestão pública no Estado;
XXpromover a desburocratização das relações intergovernamentais, bem como entre o Estado e a sociedade, auxiliando na modernização e simplificação dos processos de trabalho;
XXIcoordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Gestão do Conhecimento mediante a estruturação e a implementação de práticas voltadas para o compartilhamento de idéias e conhecimentos;
XXIIcoordenar a atuação e as ações de desenvolvimento dos Gestores Públicos visando a sua excelência;

XXIII - aprimorar continuamente as metodologias de gestão por meio de experiências internas e externas ao Governo do Estado;

XXIVdirigir as atividades de desenvolvimento, de formulação de arquiteturas, de prestação de serviços, soluções de tecnologia da informação e comunicação, de prospecção, normatizaçao, suporte à regulação na Administração Pública Estadual; e

XXV/ prover serviços de transmissão de dados de alta capacidade, por radiofreqüência e/ou enlace óptico, eiri caráter privativo, para interligar as Unidades de Serviço, Ensino e Pesquisa Públicos no Estado de Rondônia.

38 GOVERNADORIA

SEÇÃO X

Da Superintendência Estadual de Turismo - SETUR

Art. 115.
À Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, vinculada e subordinada à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, compete coordenar e executar a política voltada ao turismo no Estado de Rondônia.

SEÇÃO XI

Da Superintendência Estadual de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA

Art. 116.
A Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA, compete:
Iassistência imediata e direta ao Governador do Estado, observando o limite de atuação dos Órgãos autônomos no fornecimento de estudos, pesquisas, relatórios e outros instrumentos que auxiliem aquela autoridade no processo de tomada de decisões; e
IIassistência técnica e operacional aos membros da Administração Pública Estadual nas missões junto aos Órgãos e Entidades da União e organismos internacionais, bem como a implementação das relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG

Art. 117.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIISecretarias Executivas Regionais;
IVSuperintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP:
a)Conselho Estadual de Políticas de Recursos Humanos;
VSuperintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL; e
VISuperintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT.
Art. 118.
À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Órgão Central do Sistema Operacional de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta, compete:
Icoordenar a/eTâboração, consolidar, reformular eacompanhar aexecução do orçamento do Estado, bem como do Plano Plíirianual - PPA;

39 GOVERNADORIA

IIestabelecer a programação orçamentária da despesa e da receita do Estado elaborando o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Lei Orçamentária Anual;
IIIcoordenar os programas e projetos especiais no âmbito do Estado;
IVsupervisionar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Estado, bem como revê-los, consolidá-los, compatibilizá-los e 40valia-los;
Vcoordenar as atividades relacionadas à elaboração de Projetos para complementação das ações de planejamento, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VIcoordenar e acompanhar as Unidades Avançadas de Planejamento e Gestão Regional;
VIIarticular e apoiar o desenvolvimento regional do Estado;
VIIIo exercício da coordenação-geral dos Órgãos e Entidades estaduais quanto aos aspectos substantivos da política estadual de planejamento, orçamento e gestão, inclusive para obtenção de recursos, viabilização e controle da execução de planos, programas e projetos;
IXa geração dos principais dados socioeconômicos para compor a formação do Sistema de Informações Gerenciais do Governo do Estado, municípios e sociedade em geral;
Xcoordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;
XInormatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos;
XIIelaborar estudos em conjunto com o Estado para Resultados - EpR que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para a realização do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES e do Plano Estratégico Rondônia de Oportunidades, bem como execução de seus respectivos programas, projetos, processos e ações, de acordo com as diretrizes governamentais e estratégicas estabelecidas;
XIIIpromover a interação com os Órgãos afetos ao desenvolvimento dos setores produtivos com vistas a harmonizar e compatibilizar as ações de planejamento, de execução e de avaliação dos resultados preconizados nos programas, projetos, processos e ações daqueles Órgãos;
XIVarticular com Órgãos federais, agências de desenvolvimento e instituições financeiras de recursos e linhas de financiamento divulgando junto aos Órgãos dos setores produtivos as disponibilidades e os requisitos para sua captação;
XVelaborar relatórios periódicos de execução referentes aos programas, projetos, processos e ações desenvolvidas pelos Órgãos e Entidades relacionadas com os setores produtivos do Estado propondo, por demanda, os ajustes necessários;

XVfr apoiar os municípios, técnica e financeiramente, na implantação de políticas públicas, formalizando convênios ou outras medidas pertinentes;

40 GOVERNADORIA

XVIIoferecer apoio e assessoramento técnico aos municípios e organizações comunitárias de cada região do Estado visando potencializar a integração regional, a racionalização da destinação e utilização dos recursos públicos e a atração de investimentos privados; e

XVIII - realizar a Gestão Patrimonial do Governo do Estado de Rondônia.

SEÇÃO I

Das Secretarias Executivas Regionais

Art. 119.
As Secretarias Executivas Regionais, vinculadas e subordinadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, no âmbito das respectivas regiões administrativas atuarão como:
Iarticuladoras da transformação nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e debem-estar social auxiliando as Secretarias de Estado, bem como os Órgãos desconcentrados ou as Entidades descentralizadas;
IIrepresentantes do Governo do Estado nas respectivas regiões de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIindutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;
IVcolaboradoras na sistematizaçãodas propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;
Vcolaboradoras na elaboração e revisão do Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES, de forma articulada com as Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; e
VIauxílio, sempre que solicitado, às Secretarias de Estado, bem como os Órgãos desconcentrados e as Entidades descentralizadas da Administração Pública Estadual, em acompanhamentos de programas, projetos, processos e divulgação das ações do Governo em suas respectivas regiões.

SEÇÃO II

Da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP

Art. 120.
A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, compete:
Icoordenar, operacionalizar e assessorar tecnicamente as atividades relativas aos recursos humanos, especialmente as atividades relacionadas com o cadastro, processamento centralizado da folha de pagamento dos servidores públicos, bem como os referentes ao recrutamento, à seleção, capacitação e ao aperfeiçoamento;
IIexecutar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle, coordenação e avaliação de desempenho/para fins de promoção e progressão funcional, o controle da documentação, comunicação adrríinistratiya e arquivamento de documentos, bem como a administração do Cadastro Central de Recursos

41 GOVERNADORIA

Humanos da Administração Direta para o inventário e diagnóstico da força de trabalho disponível na

IIIexecutar, normatizar e controlar a políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a)benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;
b)ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;
c)programas de capacitação e de educação continuada dos servidores públicos civis;
d)planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores públicos civis e militares;
e)plano de saúde;
f)progressão funcional do pessoal civil;
g)remuneração dos servidores públicos civis e militares;
h)perícia médica e saúde do servidor civil;
i)melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
j)programas de atração e retenção dos servidores públicos;
k)programas de valorização do servidor público calcados no desempenho;
1)pensões não previdenciárias; e
m)locação de mão de obra, bolsistas e estagiários;
IVgerenciar e coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ Io. Os Órgãos da Administração Direta e Indireta devem utilizar o Sistema referido no inciso IV deste artigo, ficando vedada a utilização, implantação e o desenvolvimento de rotinas ou Sistemas Informatizados para Gestão de Recursos Humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 2ºAs disposições do parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.

SEÇÃO III

Da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL

I

II

III

IV

V

SEÇÃO IV

Da Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT

Art. 122.
A Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, tem por finalidade administrar, fiscalizar, coordenar, executar e controlar as atividades inerentes ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Pública Estadual e à Regularização Fundiária Urbana e Rural no âmbito estadual, competindo-lhe:
Igerir todo patrimônio mobiliário do Estado envolvendo a incorporação e a alienação dos mesmos;
IIreceber todo material permanente e fiscalizar todo material de consumo adquirido pelas Secretarias de Estado, com exceção da SESAU e SEDUC;
IIIincorporar, tombar e dar baixa de todos os bens permanentes do Estado;
IVformular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais e estratégicas;
Vcoordenar a elaboração do plano de aproveitamento e destinação de terra pública;
VIcoordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária urbana;
VIIcoordenar a elaboração e a implementação dos planos de regularização fundiária rural;
VIIIpromover articulação com outros Órgãos do Estado a fim de viabilizar medidas de regularização urbanística e desenvolvimento rural na sua área de atuação;
IXintermediar conflitos fundiários, urbanos e rurais, em articulação com os Órgãos competentes, e orientar ações específicas;

omover a intersetorialidade e a articulação para a integração dos esforços públicos e privados

43 GOVERNADORIA

que visem à democratização do acesso do homem a terra rural e urbana;

XIgarantir, nos assentamentos, observada a orientação governamental e mediante articulação no âmbito do poder público estadual, o acesso das comunidades envolvidas aos bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento sustentável, respeitadas suas tradições e características culturais e sociais;
XIIfornecer suporte técnico com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de Entidades civis, em favor da regularização fundiária urbana e rural e da reforma agrária;
XIIIorganizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado para a atividade agropecuária;
XIVcelebrar convênio, contrato e acordo com Órgão e Entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
XVpromover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrecadadas, para a consecução de sua finalidade institucional;
XVIapoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;
XVIIdesenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do Governo Federal e coordenar e executar ações da mesma natureza; e

XVIII - exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN

Art. 123.
A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica,
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIConselho de Política Financeira - CPF;
IVSuperintendência Estadual de Contabilidade - SECON;
VCoordenadoria da Receita Estadual - CRE; e
VI/tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

44 GOVERNADORIA

Art. 124.
Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por vinculação, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Art. 125.
À Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Órgão Central do Sistema Operacional de Finanças, compete:
Iformulação da política econômico-tributária do Estado;
IIestudo, regulamentação, fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;
IIIorientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
IVplanejamento fiscal, arrecadação e fiscalização de tributos;
Vexecução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;
VIplanejamento financeiro, processamento central de despesas públicas, tesouraria, administração da dívida pública, contabilidade geral do Estado, controle interno e prestação geral de contas;
VIIformulação e execução do controle da Administração Pública Estadual, formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado; e
VIIIpromoção de todos os atos necessários até a efetiva liquidação e extinção das empresas públicas em processo de liquidação e extinção ou que venha a ingressar nesta condição.

SEÇÃO I

Da Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON

Art. 126.
A Superintendência Estadual de Contabilidade - SECON, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade a definição, a disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental dos Poderes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e informações gerenciais, nos termos da Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE

Art. 127.
A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, compete o planejamento, a organização, previsão, direção, análise e controle das receitas derivadas do Estado; a tributação, a arrecadação e fiscalização dos tributos com todas as suas fases; o treinamento/oe pessoal na área de sua competência e outras atividades correlatas.

45 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

SEÇÃO III

Do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE

Art. 128.
Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, vinculado e subordinado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.

SEÇÃO IV

Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON

Art. 129.
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, tem por finalidade realizar o seguro social dos servidores do Estado de Rondônia e praticar as operações previdenciárias e assistenciais; realizar operações de seguros privados no ramo vida e em ramos complementares; e realizar operações de pecúlio, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC

Art. 130.
A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC tem seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIConselho Estadual de Segurança Pública;
IVConselho Estadual de Política Criminal;
VConselho Estadual de Trânsito;
VIPolícia Militar - PM, gestora do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - FUNRESPOM;
VIICorpo de Bombeiros Militar - CBM, gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar -FUNESBOM;
VIIIPolícia Civil - PC, gestora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL; e
IXSuperintendência de Polícia Técnico Científica - POLITEC.

Art/13/1. Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDfeÇ, ppr vinculação, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

46 GOVERNADORIA

Art. 132.
À Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Órgão Central do Sistema Operacional de Defesa e Segurança, compete formular, executar e supervisionar a política de segurança pública, defesa e cidadania da população, voltada ao bem comum no âmbito Estadual, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
Iexecução da política de segurança pública mediante a integração harmoniosa das ações das Polícias estaduais;
IIsupervisão das ações da política estadual de trânsito; e
IIIcoordenação e execução da defesa civil.
Art. 133.
São Órgãos subordinados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Superintendência de Polícia Técnico Científica.

SEÇÃO I

Da Polícia Militar - PM

Art. 134.
A Polícia Militar - PM, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete a execução das atribuições de polícia ostensiva necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública; defesa das garantias individuais da propriedade pública; recrutamento, formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão profissional dos policiais militares.

SEÇÃO II

Do Bombeiro Militar - BM

Art. 135.
Ao Corpo de Bombeiros Militar - BM, vinculado e subordinado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete a coordenação, planejamento, execução das atividades de defesa civil, prevenir e extinguir incêndios urbanos e florestais, realizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres, realizar vistorias em edificações, perícia de incêndio, prestar socorros em caso de sinistros diversos, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio, embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de funcionamento e emitir normas e laudos de exigências, aprovação de medidas contra incêndio, recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e extinção profissional de bombeiros militares.

SEÇÃO III

Da Polícia Civil - PC

Art. 136.
À Polícia Civil - PC, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete o exercício das funções de Polícia Judiciária e de apuração das infrações penais, bem como a realização das perícias médico-legais e criminalísticas e execução de serviços de identificação, recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento profissional de servidores policiais civis do Estado,

47 GOVERNADORIA

SEÇÃO IV

Da Superintendência de Polícia Técnico Científica - POLITEC

Art. 137.
À Superintendência de Polícia Técnico Cientifica - POLITEC, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, compete:
Icoordenar e articular ações para realização de exames periciais criminais e promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da Polícia Judiciária e ao processo judicial criminal;
IIgerir, planejar, coordenar, orientar, administrar, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia de natureza criminal no Estado;
IIIestabelecer técnicas e métodos relativos à perícia criminal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;
IVpromover a articulação entre o Instituto de Criminalística, Instituto de DNA Criminal o Instituto Central de Custódia de Vestígios e o Instituto Laboratorial Criminal, bem como entre os demais Órgãos da Superintendência de Polícia Técnico-Cientifica no âmbito nacional e internacional;
Vauxiliar os Órgãos da Administração Superior, de Administração e das unidades da Polícia Civil quanto à perícia técnica;
VIassegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;
VIImanter intercâmbio com Órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;
VIIIdivulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;
IXpropor a elaboração de convênios com Órgãos e instituições congêneres;
Xplanejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnico-científica da criminalística; e
XIfomentar estudos e pesquisas científicas no âmbito de suas atividades específicas visando ao aperfeiçoamento da investigação criminal técnico-científica.

SEÇÃO VI

Do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

Art. 138.
Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança,/Defesa e Cidadania - SESDEC, compete o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle qÁ execução da política de trânsito no âmbito da competência do Estado.

48 GOVERNADORIA

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DO ESTADO DA JUSTIÇA - SEJUS

Art. 139.
A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica,
IGabinete;
IIAssessoria; e
IIIConselho Penitenciário Estadual - CONPE.
Art. 140.
A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, Órgãos de ação de natureza substantiva, compete:
Iadministração do Sistema Penitenciário do Estado supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social;
IIorganização e administração do Sistema Penitenciário do Estado proporcionando-lhe, por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória;
IIIsupervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário;
IVadministração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria;
Vcoordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias que compõem a estrutura da Secretaria; e
VIelaboração e implementação da política de formação, qualificação, capacitação dos servidores públicos do Sistema Penitenciário.
Parágrafo únicoVETADO.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU

Art. 141.
A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica,
IGabinete;

1

IIAssessoria;

/ / 7 / / 'lllfConselho Estadual de Saúde - CES; e

49 GOVERNADORIA

IVConselho Estadual de Entorpecentes - CONEN.
Art. 142.
São Unidades integrantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:
ILaboratório Central de Saúde Pública - LACEN;
IIPoliclínica Oswaldo Cruz - POC; e
IIICentro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM.
Parágrafo únicoAs atribuições e competências das Unidades Integrantes da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU serão detalhadas por Decreto.
Art. 143.
São Unidades subordinadas à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU:
IHospital de Base Doutor Ary Pinheiro - HB;
IIHospital e Pronto Socorro João Paulo II - JPII ou o que vier substituir;
IIIHospital Infantil São Cosme e Damião - HICD;
IVComplexo Hospitalar Regional de Caçoai - COHREC, que compreende:
a)Hospital Regional de Caçoai - HRC; e
b)Hospital de Urgência e Emergência Regional de Caçoai - HEURO - CACOAL;
VHospital Regional de Buritis - HRB;
VIHospital Regional de São Francisco do Guaporé - HRSF;
VIIHospital Regional de Extrema - HRE;
VIIIPoliclínica Oswaldo Cruz - POC;
IXCentro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON;
XCentro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM; e
XILaboratório Central de Saúde Pública - LACEN.

Parágrafp úiaico. As atribuições e competências das Unidades subordinadas à Secretaria de Estado da Saúde - SESAUierão detalhadas por Decreto.

50 GOVERNADORIA

Art. 144.
Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por vinculação:
IAgência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA;
IICentro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS; e
IIIFundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON.
Art. 145.
À Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, Órgão Central do Sistema Operacional de Atenção em Saúde, compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios ediretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvendo as seguintes atividades entre outras relacionadas à sua área de atuação:
Ielaboração e execução das políticas de saúde;
IIpromoção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, assistindo tecnicamente os municípios na implantação, operação e avaliação dos serviços desenvolvidos em nível local;
IIIexecução das ações de saúde em nível secundário e terciário, exercendo as ações de vigilância epidemiológica, coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis;
IVfiscalização e controle das condições sanitárias de higiene, saneamento e trabalho, da qualidade de medicamentos e de alimentos entre outras atividades correlatas;
Velaboração e implantação dos Planos Estadual de Saúde, de Regionalização, Hierarquização em articulação com os municípios, após deliberação do Conselho Estadual de Saúde;
VIadministração orçamentária e financeira dos recursos integrantesdo Fundo Estadual de Saúde - FES;
VIIcoordenação e execução das ações de informação, controle, avaliação e auditoria do Sistema Único de Saúde do Estado;
VIIIcoordenação das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental no Estado em cooperação com os municípios e os demais Órgãos responsáveis pelo saneamento, proteção e preservação ambiental do Estado;
IXnormatização, coordenação e fiscalização do cumprimento das normas de vigilânciasanitáriano Estado;
Xorganização e execução das ações governamentais e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sob sua responsabilidade direta;
XIplanejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;
XII/aracular e integrar com instituições e Entidades afins para a implementação de programas e projetas, em/xmsonância com a função programática da Secretaria;

51 GOVERNADORIA

XIIIelaborar e implementar a política de capacitação dos funcionários da SESAU;
XIVplanejar, coordenar e executar a política estadual de prevenção do uso indevido de drogas e tratamento de dependentes químicos;
XVarticular e integrar com instituições e Entidades afins para a implementação de programas e projetos, em consonância com a função programática da Secretaria de Estado a qual está subordinada;
XVIfortalecer e disseminar a cultura de paz baseada na prática da não-violência, promover os direitos humanos e a valorização da vida, entendida como um modo de pensar e agir que rejeita a violência e valoriza a diversidade e o diálogo; e
XVIIexercer outras competências afins.
Art. 146.
A Secretaria deEstado da Saúde - SESAU é o Órgão gestor do Fundo Estadual de Saúde - FES.

SEÇÃO I

Da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA

Art. 147.
A Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, compete garantir a qualidade de vida da população de Rondônia com ações de prevenção, promoção, recuperação, redução e eliminação de riscos, por meios da vigilância em saúde.

SEÇÃO II

Do Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS

Art. 148.
Ao Centro de Educação Técnica e Profissional da Área de Saúde - CETAS, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, compete contribuir para um atendimento em saúde humanizado e de qualidade para a população de Rondônia, por meio da formação profissional dos servidores públicos.

SEÇÃO III

Da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON

Art. 149.
À Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - FHEMERON, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, compete coletar, armazenar e distribuir sangue, bem como elaborar e distribuir seus derivados, tratar doenças de sangue, desenvolver pesquisa, promover campanha de estímulos à doação voluntária de sangue, obedecendo às diretrizes do Sistema de Saúde preconizadas no

artigo 199 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC

Art. 1.
/50. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendenpo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas: //'

52 GOVERNADORIA

IGabinete;
IIAssessoria;
IIIConselho Estadual de Educação - CEE;
IVConselho Estadual de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - CONDEB;
VConselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia - CAERO; e
VISuperintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL:
a)Conselho Estadual de Desportos e Lazer - CONEDEL; e
b)Conselho Estadual de Cultura.
Art. 151.
Integra a área de competência da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por vinculação:
IFundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER; e
IIInstituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - IDEP.
Art. 152.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Órgão Central do Sistema Operacional de Educação e Desenvolvimento Humano, tem a competência de:
Iformular e executar as políticas educacionais do Estado elaborando, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, os planos, programas, projetos e atividades educacionais em todos os seus níveis, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagógicas; e
IIrealizar a manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino, a promoção e apoio às atividades recreativas e do desporto escolar, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à sua função institucional.
Art. 153.
A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC é o Órgão Gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

SEÇÃO I

Da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL

Art. 154.
/~À Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, vinculada e subordinada si Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, compete:

formulação depolíticas públicas voltadas ao desenvolvimento social dajuventude;

53 T GOVERNADORIA

IIformulação de políticas públicas voltadas ao fomento das atividades de cultura, esporte e lazer viabilizando inclusive o acesso das classes sociais menos favorecidas;
IIIcoordenação, supervisão e execução das atividades ligadas ao esporte amador e profissional;
IVcoordenação, supervisão e execução da política do lazer;
Vdesenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao desenvolvimento do lazer comunitário; e
VIpromoção, estímulo, difusão e orientação das atividades culturais em todas as suas formas e manifestações, bem como a preservação do patrimônio histórico e cultural de Rondônia.

SEÇÃO II

Da Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER

Art. 155.
A Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, compete:
Idar condições à ampliação do mercado de trabalho aos profissionais das artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
IIdar oportunidade ao constante aprimoramento dos que atuam nas artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
IIIpropiciar manifestações artístico-culturais pedagógicas de forma a colaborar com o aperfeiçoamento cultural da comunidade rondoniense;
IVapoiar as realizações artístico-culturais pedagógicas, a criação e a apresentação de montagens de artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
Vincentivar a participação da comunidade dando condições ao desenvolvimento da capacidade criativa de seus membros e possibilitando a esses o acesso aos bens e atividades artístico-culturais afetos ao escopo da FUNCER;
VImanter cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, bem como formação profissional nas áreas das artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura;
VIIoferecer condições para estudo e pesquisa no campo artístico-cultural pedagógico visando ao desenvolvimento cultural;
VIIIincentivar o intercâmbio com outras instituições culturais e educacionais;
IXcriar/mecanismos para aproximar cada vez mais o público da arte em geral promovendo ações que envolvam Artes cênicas, da música, da dança, museologia, artes plásticas, artes visuais e literatura estimiílar/do a/realização de oficinas de formação de artistas e técnicos das artes cênicas colaborando com

54 GOVERNADORIA

a manutenção de espaços culturais e desenvolvendo ações relacionadas à arte e à cidadania; e

Xpromover mapeamento da classe artística a ser utilizado como instrumento parao alcance de suas finalidades.

SEÇÃO III

Do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - IDEP

Art. 156.
Ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - IDEP, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, compete:
Ielaborar a Política Estadual de Educação Profissional e o Plano Estadual de Educação Profissional, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, efetivando sua execução;
IIpromover o desenvolvimento da educação profissional visando o atendimento das demandas sociais da educação para o trabalho em consonância com as Políticas Públicas atuais;
IIIarticular a cooperação entre Entidades públicas e privadas quanto à implantação de novas iniciativas na área da educação profissional, inclusive com o Terceiro Setor;
IVfomentar a instituição de cooperativas-escola e Entidades sem fins lucrativos de apoio às Unidades de Educação Profissional, consoante requisitos estabelecidos em ato do Governador do Estado;
Vrealizar contratos, parcerias, convênios e outros ajustes visando a promoção da educação profissional no Estado;
VIutilizar bens e serviços do Estado para a execução da educação profissional;
VIIrealizar concursos públicos destinados ao provimento de seus cargos efetivos;
VIIIrealizar processos seletivos para provimento de seus cargos temporários destinados a subsidiar a oferta de educação profissional;
IXcriar e extinguir seus cursos, bem como expedir e registrar os respectivos certificados e diplomas no âmbito do Estado;
Xacreditar e certificar competências profissionais;
XIconceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a discentes, docentes e pesquisadores, internos ou externos, inclusive de empresas; e
XIIconceder auxílio financeiro aos estudantes hipossuficientes.

55 GOVERNADORIA

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEAS

Art. 157.
A Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIConselho Estadual de Assistência Social - CONSEA-RO;
IVConselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;
VConselho Estadual dos Portadores de Necessidades Especiais - COPNE;
VIConselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONSEDH;
VIIConselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON;
VIIIConselho Estadual do Idoso;
IXConselho Estadual do Trabalho;
XConselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;
XIConselho Estadual do Bem-Estar Social;
XIIConselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA; e
XIIIConselho Estadual das Cidades de Rondônia - ConCidades/RO.
Art. 158.
Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, por vinculação, a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE.
Art. 159.
A Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Social e Proteção, compete formular, executar e supervisionar a política de assistência social, desenvolvimento humano e combate à pobreza, em âmbito Estadual, competindo-lhe ainda as seguintes atribuições:
Icoordenar, executar, desenvolver, implantar e acompanhar os planos, programas, projetos e processos de assistência social dirigidos ao idoso, aos portadores de necessidades especiais, às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza e ao atendimento de jovens adolescentes em situação de risco social do Estado de Rondônia;

/ / / /

11// c/Wdenar e promover a consolidação da Política de Assistência Social no Estado de Rondônia

56 GOVERNADORIA

vinculada ao desenvolvimento das ações de enfrentamento da pobreza e da exclusão dos mínimos sociais, de que tratam o artigo 2o, incisos I ao V da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

IIIassegurar aos beneficiários diretos e indiretos das ações e atividades da SEAS, direitos iguais conforme o previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5o, incisos I, VI, VII e XIII;
IVcooperar com os Órgãos e Entidades públicas de nível federal, estadual e municipal e Entidades privadas nacionais e estrangeiras na execução das atividades de que tratam os incisos anteriores buscando, para tanto, o envolvimento da sociedade civil organizada nos programas e projetos afins;
Vpromover a captação de recursos de toda ordem e destinar aos municípios para que sejam executados serviços, programas e projetos de assistência social para o enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
VIatender, em conjunto com os municípios e em parceira com a sociedade civil local, as ações assistenciais em caráter de emergência;
VIIprestar serviços assistenciais, de forma direta, apenas em caráter provisório e emergencial naqueles municípios cuja ausência de demanda permanente seja verificada e por estrita determinação do Governador do Estado;
VIIIcoordenar e desenvolver ações integradas que proporcionem ao cidadão a superação de situações impeditivas de uma vida digna e justa, por meio da implementação da política de ação social do Estado;
IXpromover, em parceria com os diversos Órgãos da Administração Pública e da Sociedade Civil Organizada, a humanização das áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado, por meio do planejamento e da execução de programas de infraestrutura física e social e de acesso à melhoria das condições da qualidade de vida e habitabilidade;
Xpromover, emparceria com os diversos Órgãos da Administração Pública Estadual e da Sociedade Civil Organizada, o desenvolvimento comunitário baseado em projetos e programas que propiciem e estimulem a autossustentação das populações carentes dos diversos municípios, por intermédio do planejamento participativo, associativo e cooperativo que consistam em iniciativas de melhoria do bemestar econômico e social em nível local e regional;
XIatender diretamente ou por parcerias os jovens e adolescentes privados das condições essenciais à sua subsistência como alimentação, habitação, instrução fundamental e formação profissional, atuando por meio de programas e projetos culturais;
XIIestabelecer, em parceria com a iniciativa privada, organismos governamentais e não governamentais^ nacionais e internacionais, à execução de programas e projetos que visem à formação e à qualificação pfo/fissional para o grupo pertencente à faixa etária acima dos 16 (dezesseis) anos, promovendo a capacitação rnínima necessária à melhoria de sua qualidade de vida e de sua família, por intermédio do trabalho; /

57 GOVERNADORIA

XIIIimplantar e desenvolver programas de atendimento a jovens e adolescentes em situação de risco social que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social;
XIVestimular a criação e apoiar tecnicamente as associações e consórcios municipais já existentes na prestação de serviços de assistência social;
XVcumprir e fazer cumprir a legislação que diz respeito à proteção doconsumidor noâmbito do Estado;
XVIimplementar as ações necessárias à operacionalização do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no âmbito do Estado;
XVIIimplementar as ações necessárias à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito do Estado;

XVIII - coordenar a implantação das medidas modernizadoras visando à obtenção do Certificado de Qualidade Total para os serviços públicos;

XIXzelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu artigo 90, incisos V, VI e VII, e no artigo 112, incisos III, IV, Ve VI; e
XXestabelecer diretrizes e garantir o atendimento socioeducativo do Estado de Rondônia, destinadas a adolescentes em conflito com a lei.
Art. 160.
A Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS é o Órgão gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA.

SEÇÃO I

Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE

Art. 161.
A Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, terá por finalidade o atendimento socioeducativo do Estado de Rondônia por meio da implementação e a manutenção das execuções de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, destinadas a adolescentes em conflito com a lei, a qual compete:
Iadministrar os Centros de Atendimento a Adolescentes Infratores;
IIadministrar orçamentária e financeira os recursos destinados à Fundação;
IIIcoordenar a programação física e financeira das ações desenvolvidas pelos Centros de Atendimento aAdolescentes Infratores;

I/V - elaborar e implementar a política de formação, qualificação e capacitação dos socioeducadores para atendimento a adolescentes;

58 GOVERNADORIA

Vestabelecer, em parceria com outros Órgãos da Administração Pública Estadual, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem à formação e qualificação profissional para o grupo pertencente à faixa etária dos 16 (dezesseis) anos e esteja sob medida socioeducativa promovendo a capacitação mínima necessária à melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;
VIimplantar e desenvolver as Unidades de Internação de Adolescentes;
VIIdesenvolver programas, projetos e processos socioeducativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado exclusivamente ao grupo de adolescentes infratores;
VIIIacompanhar a organização e administraçãodos Centros de Medidas Socioeducativasdo Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores; e
IXrealizar a supervisão dos Centros de Atendimento ao Adolescente Infrator, bem como proceder à apuração das infrações administrativas e disciplinares dos servidores públicos à disposição da Coordenadoria.
XVETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI

Art. 162.
A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas.
IGabinete; e
IIAssessoria.
Parágrafo únicoO Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO, o Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE e o Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI serão geridos pela SEAGRI.

Art. lóS.^Jntegra a área de competência da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, por vinculação:

1/-, Agencia de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; e

59 T" GOVERNADORIA O Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO será gerido pela IDARON.

IIEntidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER.
Art. 164.
À Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Rural, compete formular, executar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento, agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
Iparticipar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
IIcoordenar, acompanhar e monitorar a execução dos projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;
IIIpromover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais de interesse para a economia do Estado;
IVpromover o apoio do setor público estadual ao setor privado, notadamente aos produtores rurais, coordenando, acompanhando e monitorando a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação de conhecimento e informações;
Vimplantar pólos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;
VIestimular a melhoria da qualidade da produção local por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;
VIIpromover as atividades de assistência técnica e extensão rural;
VIIIincentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;
IXdisseminar informações sobre o mercado agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
Xincentivar o aumento da produtividade com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;
XIviabilizar a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;
XIIestimular a recuperação de áreas alteradas incorporando-as ao processo produtivo;
XIIIcolaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;
XIV/executar os projetos de colonização ou assentamento de colonos promovendo a distribuição de terras compequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e

60 GOVERNADORIA

objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrados e em bases sustentáveis;

XVpromover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
XVIorganizar e manter atualizado o Cadastro Rural do Estado;
XVIIcelebrar convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas, projetos e processos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural;

XVIII - indicar ao Órgão federal competente as áreas que apresentam características que recomendam a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;

XIXadotar os procedimentos necessários com fim de promover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária;
XXlegitimar, atendendo à legislação pertinente, bem como ao procedimento adequado, a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal; e
XXIcoordenar e supervisionar as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia instituído pelo Decreto n° 13.666, de 16 de junho de 2008.

SEÇÃO I

Da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON

Art. 165.
A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, compete exercer as atividades de normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária vegetal e animal em Rondônia, além das atribuições constantes em normas próprias.

SEÇÃO II

Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER

Art. 166.
A Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, compete a promoção do desenvolvimento agrícola e do espaço rural por meio da implementação de políticas públicas estratégicas que objetivam estimular a geração de emprego e renda e de novos postos de trabalho para o produtor rural e suas organizações com foco na potencialização de atividades produtivas agrícolas voltadas à oferta de alimentos e matérias-primas para agroindustrialização, movimentando a economia dos municípios do Estado de Rondem;

61 GOVERNADORIA

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL -

Art. 167.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM tem a seguinte Estrutura Orgânica Básica, compreendendo os Órgãos e Entidades a ela subordinadas e vinculadas.
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIConselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA;
IVConselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO;
VConselho Estadual de Política Agrícola para Florestas Plantadas - CONSEPAF; e
VIFundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.
Art. 168.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, Órgão Central do Sistema Operacional de Meio Ambiente, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e manter o equilíbrio ecológico, bem como garantir a qualidade de vida saudável a todos os cidadãos do Estado de Rondônia a partir do exercício das seguintes atribuições:
Iimplantação, coordenação e execução da política ambiental;
IIexercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar;
IIIpromoção de contatos com entidades públicas e privadas cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental;
IVpromoção junto aos Órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental visando à recuperação e à defesa do meio ambiente;
Vimplantação e administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras Entidades públicas;
VIpesquisa sobre a disponibilidade de recursos do meio ambiente estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais; e
VIIdesenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia,/Iim/íologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão. /

62 GOVERNADORIA

CAPÍTULO XIII

DOS ÓRGÃOS DESCONCENTRADOS DAS SECRETARIAS ESTADUAIS

Art. 169.
São Órgãos Desconcentrados das Secretarias de Estado, em relação à autonomia orçamentária e financeira:
IGovernadoria:
a)Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP;
b)Estado para Resultados - EpR;
c)Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; e
d)Superintendência Estadual de TurismoSETUR;
IISecretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC:
a)Polícia Militar;
b)Corpo de Bombeiros Militar;
c)Polícia Civil; e
d)Superintendência de Polícia Técnico Científica - POLITEC;
IIISecretaria de Estado da Saúde - SESAU:
a)Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro - HB;
b)Hospital e Pronto Socorro João Paulo II - JPII;
c)Hospital Infantil São Cosme e Damião - HICD;
d)Complexo Hospitalar Regional de Caçoai COHREC;
e)Hospital Regional de Buritis - HRB;
f)Hospital Regional de São Francisco do Guaporé - HRSF;
g)Hospital Regional de Extrema - HRE;
h)Policlínica Oswaldo Cruz - POC;

fro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON;

tro de Pesquisas de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM; e

63 GOVERNADORIA

k)Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN.

§ Io. Aos Órgãos de Atuação Desconcentrada constantes neste artigo assegura-se autonomia orçamentária e financeira, observando-se a natureza peculiar dos serviços desenvolvidos, sua flexibilidade, sem prejuízoda subordinação e supervisão pertinente por parte da Governadoria e das Secretarias de Estado as quais estão vinculados, sendo seus dirigentes possuidores das prerrogativas da autonomia orçamentária e financeira, portanto, ordenadores de despesas, com as responsabilidades daí decorrentes.

§ 2ºPor ato próprio, o Governador do Estado poderá autorizar a constituição de Comissão Especial Permanente de Licitações - CPL nas Secretarias de Estado e nos respectivos Órgãos, com o fim de organizar, coordenar e operacionalizar as licitações referentes às aquisições e às contratações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas competências institucionais, independentemente da origemdos recursos financeiros.
Art. 170.
As competências dos demais Órgãos e Entidades constantes da Estrutura da Administração Pública Estadual que não constam neste Título permanecem com as competências atribuídas em suas respectivas leis de criação, bem como poderão ser objetos de regulamento, por ato próprio do Governador do Estado, no que couber.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 171.
São cargos de Secretário de Estado e Ordenador de Despesas:
ISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania;
IVSecretário de Estado de Justiça;
VSecretário de Estado da Saúde;
VISecretário de Estado da Educação;
VIISecretário de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;
VIIISecretário de Estado da Agricultura; e
IXSecretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado de Rondônia possui status de Secretário de Estado, sendo ordena^ór de despesas.

São cargos de Superintendentes e ordenadores de despesas:

64 GOVERNADORIA

IControlador-Geral do Estado;
IISuperintendente Estadual de Gestão de Pessoas;
IIISuperintendente de Estado para Resultados;
IVSuperintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
VSuperintendente Estadual de Compras e Licitações;
VISuperintendente Estadual de Turismo;
VIISuperintendente Estadual de Integração em Brasília;
VIIISuperintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura;
IXSuperintendente Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária; e
XSuperintendente de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos.
Art. 173.
Quadro Administrativo do Poder Executivo Estadual, de livre nomeação e exoneração, os vencimentos dos cargos, simbologia, quantitativos por Órgão e Entidade, constam nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

§ Io. A estrutura remuneratória dos cargos constantes do Item 2 do Anexo I desta Lei Complementar é formada por 90% (noventa por cento) a título de verba de representação, e 10% (dez por cento) a título de vencimento básico.

§ 2ºAo servidor público investido em Cargos de Direção Superior - CDS da Administração Pública Estadual Direta e Indireta é facultado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da verba de representação respectiva.
§ 3ºO ingresso nos Cargos de Direção Superior - CDS, no percentual de até 30 % (trinta por cento), de simbologia 9 a 14, dar-se-á por nomeação mediante prévia classificação e habilitação em processo seletivo divulgado no Diário Oficial do Estado e em veículos de comunicação pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, observado os requisitos mínimos descritos em formulário de caracterização da vaga.
Art. 174.
s atuais servidores públicos ocupantes de Cargos de Direção Superior - CDS que forem exonerados e nomeados em função da presente reestruturação, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente, ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.

§ Io. Ainda, excepcionalmente, aplica-se a regra do capuí deste artigo na hipótese de decorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias, contados entre a nomeação e a exoneração do servidor público em Cargos de Direção Superior - CDS.

s atuais servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, bem como de Funções

65 GOVERNADORIA

Gratificadas que em decorrência desta Lei Complementar não houver mudança de nomenclatura e/ou simbologia dos respectivos cargos ou funções, ficam renomeados de ofício, salvo ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 175.
Fica o Governador do Estado autorizado, por força desta Lei Complementar, a renomear e remanejar por meio de Decreto, dentro da Estrutura Organizacional da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os Cargos de Direção Superior - CDS e Funções Gratificadas - FG, de livre nomeação e exoneração, para suprir necessidades decorrentes de processos de descentralização, desconcentração e reestruturação da Administração, bem como para programas especiais criados no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 176.
s Cargos de Direção Superior - CDS ocupados por servidores públicos que estiverem desempenhando funções no Programa Integrado deDesenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - PIDISE, ao término da execução do Programa serão transferidos para o Gabinete do Governador.
Art. 177.
Fica vedado aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta acumular a remuneração de Cargo de Direção Superior - CDS com a Gratificação de Função - FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma ou outra.
Art. 178.
Fica vedado aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:
Iacumular a remuneração de Cargo de Direção Superior - CDS com a Gratificação de Função - FG, devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre uma e outra;
IIo pagamento de Gratificação de Atividade Específica - GAE quando nomeado para Cargo de Direção e Assessoramento Superior e/ou Função Gratificada, podendo fazer opção entre uma ou outra, no ato da posse ou ato equivalente; e
IIIacumular Abono de Permanência em Serviço, como a remuneração do exercício de Cargos de Direção Superior - CDS devendo, ao ser nomeado ou designado para o cargo, fazer opção entre um ou outro.
Parágrafo únicoExclusivamente aos servidores públicos lotados nos Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde e beneficiados pela gratificação criada no artigo 19, inciso IV da Lei n° 1.067, de 19 de abril de 2002, não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 179.
Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias dos Órgãos, Unidades e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente Lei Complementar para aqueles que tiverem sido criados, absorvidos, alterados ou transferidos às correspondentes ou novas atribuições, procedendo aos devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA.
Parágrafo únicoOs contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres relativos às atividades transformadas, alteradas ou transferidas aos Órgãos, Unidades ou Entidades a que se refere este artigo ser/ao revistos para adequação ao remanejamento orçamentário correspondente.

80. Ficam transferidos para os Órgãos ou Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais,

66 GOVERNADORIA

mobiliários, equipamentos, instalações, projetos, documentos, acervos existentes, bem como serviços em andamento nos Órgãos extintos, absorvidos ou fundidos, podendo ser objeto de Decreto do Governador do Estado.

Art. 181.
s Órgãos e Entidades que absorverem, por qualquer meio, outros Órgãos e Entidades, sucedem-nos e se sub-rogam em seus direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias.
Art. 182.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação prevista nesta Lei Complementar, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de Órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros Órgãos, bem como oremanejamento de servidores dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo, além da criação e extinção de Unidades Orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 183.
s servidores públicos efetivos, enquanto lotados e em exercício na Diretoria Executiva do Sistema de Pagamento - DESP farãojus à Gratificação por Atividade Específicado Sistema de Pagamento - GAE.
Parágrafo únicoOs valores da GAE instituída no caput deste artigo deverão ser atribuídos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira daquele Poder.
Art. 184.
As dotações orçamentárias e financeiras repassadas pelo Poder Executivo para a Administração Indireta não executadas até o dia 31 do mês de dezembro de cada ano serão automaticamente transferidas para a conta do Tesouro Estadual - Fonte 0100.

§ Io. Não se incluem na disposição supracitada as dotações orçamentárias e financeiras que já estejam devidamente empenhadas em programas, projetos, processos e ações governamentais em execução.

§ 2ºA prerrogativa prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada aos Fundos Estaduais previstos nesta Lei Complementar, consoante conveniência e oportunidade do Governador do Estado.
Art. 185.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores dentro da estrutura administrativa estadual, além da criação e extinção de unidades orçamentárias para fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 186.
A dotação orçamentária relacionada às ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, atualmente incluídas na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, passam a ser alocadas na Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.
Art. 187.
Com objetivo de desonerar a Administração Pública Estadual e redimensionar o tamanho do Governo, além de promover alto impacto econômico e social, o Governador do Estado pode, por força dessa Lei Complementar, promover o processo de desestatização de serviços e ativos por meio de concessão, parceria público-privada ou privatização.

Art. \m. /Fica alterada a Lei Complementar n° 868, de 12 de abril de 2016, onde se lê: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE, leia-se: Estado para Resultados - EpR.

67 GOVERNADORIA

Art. 189.
Fica alterada a Lei Complementar n° 609, de 18 de fevereiro de 2011, onde se lê: Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, leia-se: Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; e onde se lê: Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, leia-se: Superintendência de Estado de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI.
Art. 190.
Anexo I da Lei Complementar n° 826, de 9 de julho de 2015, fica alterado, respectivamente, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 191.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da Administração Pública Estadual.
Art. 192.
Fica revogada a Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015, e suas alterações.
Art. 193.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta Lei Complementar

Palácio do Governo do Estado de Rondonia/ém 20 de dezembro de 2017, 130° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

68 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I 1. FUNÇÃO GRATIFICADA

ESPÉCIE/GRUPO Simbologia Valor RS

FG-1 R$ 450,00 FG-2 RS 550,00 FG-3 RS 750,00 FG-4 RS 1.000,00 FG-5 RS 1.300,00 Administração Direta, Autárquica e Fundacional FG-6 RS 2.000,00 FG-7 RS 2.500,00 FG-8 RS 3.500,00 FG-9 RS 4.500,00 FG-10 RS 5.500,00

2. CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS

ESPÉCIE/GRUPO Simbologia Valor RS

CDS-01 RS 800,00 CDS-02 RS 920,00 CDS-03 RS 1.062,79 CDS-04 RS 1.394,91 CDS-05 R$1.859,87 CDS-06 RS 2.393,97 CDS-07 RS 2.869,52 CDS-08 RS 3.586,90 CDS-09 RS 4.782,53 Administração Direta, Autárquica e Fundacional CDS-10 RS 5.739,03 CDS-11 RS 6.575,99 CDS-12 RS 7.173,80 CDS-13 R$7.891,18 CDS-14 RS 8.281,44 CDS-15 RS 11.925,08 CDS-16 RS 13.000,00 SUBSÍDIO RS 25.322,25 1 / / /

69 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E

INDIRETA

Gabinete do Governador

Cargo Quant. Símbolo Secretário Executivo do Gabinete do Governador 1 SUBSIDIO Assessor Técnico da Govemadoria 4 CDS-14 Assessor Técnico da Govemadoria II 2 CDS-12 Assessor Especial III 4 CDS-09 Assessor I 4 CDS-06 Assessor Técnico 4 CDS-05 Assessor Técnico I 3 CDS-04 Assistente do Governador 2 CDS-06 Assessor Técnico Especial II 4 CDS-10 Assessor Especial III 23 CDS-09 Assessor Técnico Especial 15 CDS-08 Assessor 35 CDS-07 Assessor I 29 CDS-06 Assessor Técnico 12 CDS-05 Assessor Técnico I 51 CDS-04 Coordenador Técnico 2 CDS-09 Redator Oficial 1 CDS-10 Assessor Especial III 2 CDS-09 Assessor 4 CDS-07 Assessor Técnico 3 CDS-05 Chefe de Núcleo II 2 CDS-03 Chefe de Equipe I 2 CDS-02 Assistente de Transporte do Governador 1 CDS-05 Coordenador da Secretaria Executiva 1 CDS-13 Assessor Especial III 1 CDS-09 Assessor de Infraestrutura 3 CDS-08 Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação 3 CDS-06 Gerente de Infraestrutura 2 CDS-07 Ouvidor-Geral do Estado 1 CDS-12 Chefe de Núcleo II 1 CDS-03 Assessor Técnico Especial 1 CDS-08 Assessor Especial III 1 CDS-09 TOTAL f] 224

70 GOVERNADORIA

Gabinete do Vice-Governador

Cargo Quant. Símbolo Secretário Executivo do Vice-Govemador 1 CDS-14 Assessor Técnico da Vice-Governadoria 2 CDS-14 Assessor Especial III 1 CDS-09 Assessor I 1 CDS-06 Assessor Técnico 1 CDS-05 Assistente do Vice-Governador 1 CDS-06 Assistente de Transporte 1 CDS-04

TOTAL 8

Casa Militar - CM

Cargo Quant. Símbolo Cargos de Natureza Militar - -

Chefe da Casa Militar SUBSIDIO Subchefe da Casa Militar CDS-15 Diretor de Operações CDS-11 Diretor Administrativo CDS-11 Diretor Militar CDS-11 Gerente de Segurança CDS-07 Gerente de Inteligência CDS-07 Gerente de Recursos Humanos CDS-07 Gerente de Patrimônio CDS-07 TOTAL 9 Cargos de Natureza Civil Chefe de Núcleo de Manutenção 2 CDS-04 Assessor Especial III 2 CDS-09 TOTAL GERAL 13

Casa Civil

Cargo Quant. Símbolo Secretário-Chefe da Casa Civil SUBSIDIO Secretário-Subchefe da Casa Civil CDS-15 Diretor Executivo CDS-14 Coordenador da Assessoria Técnica CDS-12 Coordenador da Assessoria Política CDS-12 Assessor Técnico Especial II 2 CDS-10 Assessor de Assuntos Políticos 3 CDS-08 Assessor de/Relações com os Municípios 7 CDS-07 Assessoria/de' Estudos Especiais 2 CDS-07 Assessor/l / 10 CDS-06 Assessor Yécnico 11 CDS-05

71 GOVERNADORIA

Assessor Técnico I 11 CDS-04 Assessor Técnico Especial IV 6 CDS-12 Assessor Técnico Especial III 4 CDS-11 Assistente I 10 CDS-02 Assistente 21 CDS-03 Assessor 5 CDS-07 Assessor Especial III 6 CDS-09 Diretor Técnico-Legislativo CDS-14 Consultor Técnico-Legislativo CDS-13 Assessor Técnico I CDS-04 Assistente I CDS-02 Assessor 2 CDS-07 Coordenador de Redação e Controle de Atos Legislativos CDS-11 Assessor Especial III CDS-09 Redator de Atos Normativos CDS-09 Revisor de Atos Normativos CDS-09 Compilador de Atos Normativos CDS-09 Assessor de Compilação 2 CDS-06 Chefe de Equipe da Coordenadoría Técnica Legislativa 2 CDS-06 Gerente de Redes e Dados CDS-07 Gerente de Controle e Apoio CDS-07 Chefe de Grupo de Apoio Administrativo 2 CDS-06 Coordenador de Acompanhamento Legislativo CDS-11 Chefe de Grupo de Acompanhamento Legislativo CDS-06 Assessor Parlamentar 4 CDS-06 Assistente de Transporte CDS-02 Diretor de Imprensa Oficial CDS-14 Gerente de Faturamento e Cobrança CDS-08 Chefe de Grupo de Administração Comercial CDS-07 Chefe de Grupo de Produção e Processamento CDS-04 Chefe de Grupo de Impressão CDS-07 Chefe de Grupo de Distribuição CDS-04 Chefe de Grupo de Serviços Gerais CDS-04 Assistente de Diretoria 2 CDS-02 Chefe de Equipe I 2 CDS-02 Assistente CDS-03 Assistente de Transporte CDS-02 Gerente de Fomento ao Terceiro Setor CDS-11 Chefe de Núcleo do Terceiro Setor 2 CDS-09 Assessor I do Terceiro Setor 2 CDS-06 Auxiliar Técnico do Terceiro Setor CDS-03 Diretor de Elaboração, Controle e Acompanhamento de CDS-14 Atos de l>tomeação e Exoneração Assessçf Especial III 1 CDS-09 A&sessW 2 CDS-07

72 GOVERNADORIA

Assistente de Controle de Diários 1 CDS-06 Assessor I 1 CDS-06 Assessor Técnico 1 CDS-05 Assistente de Transporte 1 CDS-02 TOTAL 156

Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM

Cargo Quant Símbolo Superintendente Estadual de Comunicação 1 CDS-16 Diretor de Comunicação 1 CDS-14 Assessor Especial III 8 CDS-09 Assessor Técnico 2 CDS-05 Assessor Técnico I 2 CDS-04 Assistente I 2 CDS-01 Coordenador de Estratégia, Publicidade e Promoção 1 CDS-09 Assessor de Comunicação III 2 CDS-06 Assessor de Comunicação II 2 CDS-07 Assistente Técnico 3 CDS-04 Coordenador de Conteúdo 1 CDS-09 Assessor Técnico Especial 5 CDS-08 Assessor de Comunicação III 4 CDS-05 Assessor de Comunicação II 4 CDS-06 Assessor de Comunicação 2 CDS-07 Assessor de Comunicação Regional I 6 CDS-06 Assessor de Comunicação Regional 1 CDS-08 Assessor de Comunicação Setorial 2 CDS-08 Assessor de Comunicação Setorial III 5 CDS-05 Assistente de Comunicação Setorial 3 CDS-04 Assistente de Comunicação Setorial I 3 CDS-02 Diretor de Cerimonial e Relações Públicas 1 CDS-14 Assessor Especial de Cerimonial 1 CDS-08 Assessor de Cerimonial 5 CDS-06 Assistente de Cerimonial 6 CDS-05 Assistente de Logística de Cerimonial 1 CDS-04 Auxiliar Administrativo de Cerimonial 1 CDS-03 Chefe de Grupo de Cerimonial 2 CDS-07 TOTAL 77

Procuradoria-Geral do Estado - PGE

Cargo Quant Símbolo

Procurador-Geral 1

Procurador-Geral Adjunto /tyro^uíador Corregedor

73 GOVERNADORIA

Diretor Executivo 1 CDS-14 Assessor Especial III 3 CDS-09 Assessor Técnico Especial II 1 CDS-10 Assessor Técnico Especial 1 CDS-08 Assessor 3 CDS-07 Assessor I 4 CDS-06 Assessor Técnico 2 CDS-05 Assistente de Gabinete 2 CDS-02 Gerente Administrativo e Financeiro 1 CDS-12 Assistente da Corregedoria 1 CDS-02 Assessor Técnico 12 CDS-05 Assistente de Diretoria 5 CDS-02 Assistente de Gerência 4 CDS-02 Assistente Técnico I 5 CDS-05 TOTAL 48

Controladoria-Geral do Estado - CGE

Cargo Quant Símbolo Controlador-Geral SUBSIDIO Coordenador Técnico CDS-14 Assistente de Gabinete CDS-03 Assessor Especial III CDS-09 Assessor Técnico Especial CDS-08 Coordenador CDS-09 Gerente 4 CDS-08 Assessor 2 CDS-07 Assessor I 3 CDS-06 Chefe de Núcleo 5 CDS-03 TOTAL 20

Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP

Cargo Quant Símbolo Superintendente de Gestão dos Gastos Públicos 1 SUBSIDIO Administrativos Diretor de Gestão de Suprimentos e Logística 1 CDS-14 Assistente de Gabinete 2 CDS-07 Assessor Especial III 4 CDS-09 Assessor Técnico Especial 2 CDS-08 Asses^pr 8 CDS-07 Assját/énte Técnico 5 CDS-05 ,'As^istente de Controle Interno 1 CDS-06

74 GOVERNADORIA

Controlador Interno 1 CDS-07 Coordenador de Administração e Finanças 1 CDS-13 Gerente de Contabilidade 1 CDS-07 Gerente de Contratos e Convênios 1 CDS-07 Assistente Administrativo I 5 CDS-04 Supervisor de Contratos e Convênios 3 CDS-06 Assessor Técnico de Orçamento 1 CDS-06 Assistente de Orçamento 2 CDS-05 Assessor Técnico de Projetos 4 CDS-07 Gerente de Almoxarifado e Patrimônio 1 CDS-07 Gerente de Recursos Humanos 1 CDS-07 Coordenador de Gestão dos Núcleos Administrativos 1 CDS-12 Gerente de Saúde e Segurança 1 CDS-07 Gerente de Manutenção e Serviços 1 CDS-07 Chefe de Núcleo Administrativo 3 CDS-06 Administrador do Palácio Rio Madeira 1 CDS-11 Gerente do Núcleo de Contratações 1 CDS-07 Auxiliar Administrativo 6 CDS-03 Gerente de Processamento de Dados 1 CDS-07 Assessor de Processamento de Dados 1 CDS-06 Assessor Técnico de Estatística 1 CDS-06 Chefe de Divisão 2 CDS-07 Assistente Administrativo I 5 CDS-05 Chefe de Núcleo 3 CDS-06 Assistente Técnico Administrativo 2 CDS-06 Coordenador de Qualidade dos Gastos Administrativos 1 CDS-13 Auxiliar de Operações 21 CDS-04 Auxiliar de Operações I 22 CDS-03 Chefe de Seção 5 CDS-07 Chefe de Grupo de Eficiência Energética 1 CDS-07 Chefe de Grupo 5 CDS-07 Assistente Técnico I 19 CDS-04 Auxiliar de Operações II 4 CDS-02 Auxiliar de Operações III 5 CDS-01 TOTAL 157

Estado para Resultados - EpR

Cargo Quant Símbolo

Supgnintendente 1 CDS-16

As^ssor Técnico de Estado para Resultados CDS-11

fo^itrolador Interno CDS-11

75 GOVERNADORIA

Assistente de Controle Interno 1 CDS-06 Consultor Jurídico 1 CDS-12 Assessor de Projetos Especiais 2 CDS-08 Assessor de Projetos Especiais 3 CDS-07 Assessor de Projetos Especiais I 1 CDS-06 Gestor da Central de Formação e Gestão do Conhecimento 1 CDS-11 Assessor 1 CDS-06 Auxiliar Técnico 1 CDS-04 Gestor da Central de Inovação Pública 1 CDS-11 Gestor da Unidade de Entregas Estratégicas 3 CDS-11 Assessor Técnico da Unidade de Entregas Estratégicas 1 CDS-09 Assessor da Unidade de Entregas Estratégicas 1 CDS-07 Assessor I da Unidade de Entregas Estratégicas 10 CDS-06

Gerente Administrativo 1 CDS-11 Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas 1 CDS-09

Assessor Técnico Administrativo 1 CDS-09 Assessor de Suporte Técnico em TI 1 CDS-08

Assessor Administrativo 1 CDS-08

Assistente Administrativo I 3 CDS-05

Auxiliar Administrativo 4 CDS-04

Auxiliar Administrativo I 4 CDS-03

Gerente de Finanças Públicas 1 CDS-11

Chefe do Núcleo de Planejamento e Orçamento 1 CDS-09

Chefe da Contabilidade 1 CDS-09

Assessor de Finanças Públicas 2 CDS-06 Diretor Executivo de Tecnologia da Informação e

1 CDS-14 Comunicação Assessor Técnico de Projetos de Tecnologia da 3 CDS-11 Informação e Comunicação Gerente de Projetos Especiais de Tecnologia da 1 CDS-11 Informação Assessor Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da 2 CDS-09 Informação e Comunicação Assessor Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da 2 CDS-08 Informação e Comunicação I Assistente Técnico de Projetos Especiais de Tecnologia da 2 CDS-06 Ihfor^nação e Comunicação I

76 GOVERNADORIA

Gerente de Tecnologia da Informação e Comunicação 2 CDS-11 Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação e

5 CDS-09 Comunicação Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação 5 CDS-07 Assistente de Tecnologia da Informação e Comunicação 14 CDS-06 TOTAL 98

Superintendência de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - SIBRA

Cargo Quant. Símbolo Superintendente de Integração do Estado de Rondônia em

1 CDS-16 Brasília Assessor Técnico da SIBRA 1 CDS-12 Assessor Institucional 2 CDS-08 Assistente de Transporte 2 CDS-06 Assistente de Superintendência 2 CDS-06 Assistente Administrativo Financeiro 1 CDS-06 Assistente de Serviços Gerais-DF 1 CDS-04 Assessor de Comunicação I 2 CDS-09 TOTAL 12

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG

Cargo Quant Símbolo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e

1 Gestão SUBSÍDIO Secretário Adjunto SEPOG 1 CDS-15 Diretor Executivo SEPOG 1 CDS-14 Assessor Técnico do PIDISE 2 CDS-11 Assessor Técnico do PIDISE I 4 CDS-09 Assessor do PIDISE I 4 CDS-06 Assessor SEPOG I 1 CDS-07 Assessor Especial II SEPOG 1 CDS-11 Assessor Técnico SEPOG II 1 CDS-06 Assessor Técnico SEPOG III 2 CDS-05 Assessor Especial SEPOG 1 CDS-13 Assessor Especial I SEPOG 1 CDS-12 Assessor^special II SEPOG 1 CDS-11 Assessof pspecial I SEPOG 1 CDS-12 Assessor/Especial III SEPOG 1 CDS-10 /Assessor Especial IV SEPOG 3 CDS-09

77 GOVERNADORIA

Assessor Especial III SEPOG CDS-10 Assessor Especial IV SEPOG CDS-10 Assessor SEPOG I 2 CDS-07 Assessor de Comunicação SEPOG CDS-07 Assistente Técnico SEPOG CDS-04 Assessor Jurídico SEPOG CDS-01 Assistente Técnico SEPOG I CDS-03 Assessor Técnico I SEPOG CDS-08 Assessor Técnico I SEPOG CDS-08 Assessor SEPOG CDS-08 Gerente de Controle Interno SEPOG CDS-09 Assessor de Controle Interno I SEPOG CDS-08 Assessor de Controle Interno II SEPOG CDS-06 Assessor Especial SEPOG CDS-13 Assessor Especial SEPOG CDS-13 Assistente Técnico SEPOG I CDS-03 Assessor SEPOG I CDS-07 Assessor SEPOG II CDS-06 Chefe de Núcleo de Protocolo CDS-02 Assistente Técnico SEPOG III CDS-01 Assistente Técnico SEPOG III CDS-01 Gerente de Desenvolvimento e Políticas Públicas CDS-09 Assessor de Políticas Públicas CDS-07 Assessor Técnico de Políticas Públicas II CDS-06 Assistente Técnico de Políticas Públicas SEPOG CDS-04 Chefe de Núcleo Faixa de Fronteira SEPOG CDS-05 Assistente Técnico de Políticas Públicas SEPOG CDS-04 Chefe de Núcleo de Conselhos SEPOG CDS-05 Assistente Técnico de Políticas Públicas III CDS-01 Assessor Jécnico de Políticas Públicas III CDS-05 Qere/íte Áe Procedimentos e Métodos CDS-09 /Assessor de Simplificação SEPOG I CDS-07

78 GOVERNADORIA

Chefe de Núcleo de Modernização da Gestão CDS-05 Chefe de Núcleo de Análise Estrutural CDS-05 Gerente do Observatório CDS-09 Chefe de Núcleo de Análises Estatísticas CDS-05 Chefe de Núcleo de Análises Econômicas CDS-05 Coordenador Estadual de Planejamento Governamental CDS-13 Assessor de Técnico de Orçamento I CDS-07 Gerente de Planejamento Governamental CDS-09 Chefe de Núcleo de Análise Orçamentária CDS-05 Chefe de Núcleo de Planejamento Orçamentário CDS-05 Assistente Técnico de Planejamento CDS-03 Gerente de Execução Orçamentária CDS-09 Gerente de Monitoramento e Avaliação CDS-09 Assessor Especial IV SEPOG CDS-09 Chefe de Núcleo de Monitoria CDS-05 Chefe de Núcleo de Avaliação CDS-05 Coordenador Administrativo e Financeiro SEPOG CDS-13 Assessor Técnico SEPOG III CDS-05 Assessor SEPOG I 2 CDS-07 Assessor SEPOG I CDS-07 Gerente de Administração e Recursos Humanos CDS-09 Chefe de Núcleo de Transportes CDS-05 Chefê de Núcleo de Almoxarifado CDS-05 A/si?tente Técnico SEPOG III CDS-01 ^he/fe de Núcleo de Recursos Humanos CDS-05 assessor Técnico SEPOG III CDS-05

79 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Chefe do Núcleo de Contabilidade CDS-05 Assistente Técnico SEPOG II CDS-02 Assistente Técnico SEPOG II CDS-02 Assessor Técnico SEPOG III CDS-05 Assistente Técnico SEPOG III CDS-01 Gerente de Informática SEPOG CDS-09 Assessor de Segurança da Informação SEPOG CDS-08 Assessor Técnico de Informática SEPOG CDS-05 Chefe de Núcleo Suporte ao Usuário Redes SEPOG CDS-08 Executor de Programa de Informática 1 SEPOG CDS-07 Executor de Programa de Informática 1 SEPOG CDS-07 Chefe de Núcleo de Desenvolvimento SEPOG CDS-08 Chefe de Núcleo de Redes SEPOG CDS-08 Coordenador I de Captação de Recursos SEPOG CDS-12 Assessor Técnico de Captação III CDS-05 Assessor Especial de Captação II SEPOG CDS-11 Gerente Estadual de Convênios CDS-09 Assistente Técnico SEPOG III CDS-01 Assistente Técnico Convênios SEPOG CDS-04 Chefe de Núcleo Convênios Estaduais CDS-05 Chefe de Núcleo Convênios Federais CDS-05 Assistente Técnico Convênios SEPOG CDS-04 Assessor Técnico Convênios SEPOG III CDS-05 Gerente de Captação de Recursos CDS-09 Assessor Especial IV de Captação de Recursos CDS-09 Chefe de Núcleo de Captação de Recursos CDS-06 Assessor Captação de Recursos SEPOG I CDS-07 Assessor Captação de Recursos SEPOG I CDS-07 Secretário Executivo Regional - Região II CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região III CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região IV CDS-13

80 GOVERNADORIA

Secretário Executivo Regional - Região V CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região VI CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região VII CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região VIII CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região IX CDS-13 Secretário Executivo Regional - Região X CDS-13 TOTAL 192

Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP

Cargo Quant Símbolo Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas 1 CDS-16 Assessor Especial do Gabinete 2 CDS-12 Assessor de Gabinete CDS-09 Assessor Técnico I CDS-07 Assessor Técnico II 2 CDS-05 Chefe de Redação Oficial CDS-09 Controlador Interno CDS-09 Assessor de Controle Interno CDS-06 Assistente de Sistema de Controle Interno 2 CDS-04 Coordenador da Assessoria Técnica CDS-12 Coordenador Administrativo e Financeiro CDS-12 Chefe do Setor Financeiro CDS-05 Diretoria^de Desenvolvimento de Pessoas CDS-14 CpOrcJenagao Pedagógica CDS-11

GOVERNADORIA

Assessor Pedagógico CDS-06 Assessor de Designer Instrucional CDS-05 Coordenação Acadêmica CDS-10 Assessor Acadêmico CDS-06 Assessor de Revisão Ortográfica CDS-05 Chefe do Núcleo Secretaria CDS-05 Assessor do Núcleo Secretaria CDS-04 Coordenação Produção EAD CDS-10 Assessor de Programador AVA CDS-09 Assessor Operacional Técnico de EAD CDS-06 Assistente de Programação CDS-04 Gerente de Concursos e Posses CDS-08 Gerente de Proventos CDS-08 Assessor Técnico de Proventos CDS-07 Gerente do Centro de Perícias Médicas CDS-09 Assessor de Perícias Médicas CDS-04 Chefe do Núcleo de Arquivo Oficial CDS-07 Coordenador de Gestão de Recursos Humanos CDS-12 Chefe de Núcleo CDS-05 Chefe Especial de Núcleo 2 CDS-06 Chefe de Equipe 3 CDS-03 Diretor Executivo de Pagamento CDS-14 Assessor Especial de Pagamento CDS-10 Assessor de Conformidade de Pagamento I CDS-08 Assessor de Conformidade de Pagamento II CDS-07 Assessor de Conformidade de Pagamento III CDS-07 Chefe do Protocolo de Pagamento CDS-05 Gerente do Sistema de Pagamento

.

CDS-08 Assessor de Liberação Bancária CDS-06 Chefe do Núcleo de Pagamento CDS-06 Chefe do Núcleo de Cálculo CDS-06 Gerente de Supervisão de Pagamento CDS-08 Assessor de Obrigações Sociais e Fiscais CDS-06 Chefe do Núcleo de Supervisão de Pagamento CDS-06 Chefe do Núcleo de Regras de Negócio CDS-06 Assessor CDS-01 Corregedor-Geral CDS-13 Chefe de Cartório da Corregedoria CDS-07 Assessor Técnico da Corregedoria 6 CDS-06 Assistente da Corregedoria 7 CDS-04 TOTAL S*\ 73

82 GOVERNADORIA

Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL

Cargo Quant. Símbolo Superintendente Estadual de Compras e Licitações 1 CDS-16 Diretor de Licitações 1 CDS-14 Assistente de Gabinete 1 CDS-04 Chefe da Assessoria de Análise Técnica 1 CDS-09 Assessor Especial de Licitação 3 CDS-08 Controlador Interno 1 CDS-09 Coordenador de Administração e Finanças 1 CDS-09 Presidente da Comissão Especial de Licitação 1 CDS-12 Membro da Comissão Especial de Licitação 3 CDS-08 Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras 1 CDS-12 Membro da Comissão Permanente de Licitações e Obras 3 CDS-08 Pregoeiro 7 CDS-12 Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro 12 CDS-05 Assistente Técnico de Licitação 6 CDS-05 Coordenador do Sistema de Registro de Preços 1 CDS-09 Assessor Técnico de Registro de Preços 3 CDS-06 Coordenador de Pesquisa e Análise de Preços 1 CDS-09 Assistente de Pesquisa e Análise de Preços 5 CDS-05 Gerente de Análise Processual, Redação e Divulgação 1 CDS-08 Assistente de Análise Processual, Redação e Divulgação 2 CDS-05 Gerente de Cadastro de Fornecedores e Protocolo 1 CDS-08 Assistente Técnico de Cadastro de Fornecedores e Protocolo 2 CDS-05 Assistente de Projeto de Licitação 6 CDS-05 Auxiliar de Projeto de Licitação 10 CDS-03 Assistente de Transporte 1 CDS-03 Assessor Especial de Licitação 2 CDS-06 Presidente da Comissão Especial de Licitação de Projetos Especiais 1 CDS-12 TOTAL 78

Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT

Cargo Quant. Símbolo Superintendente Estadual de Patrimônio e Regularização 1 CDS-16 Fundiária Assistente Administrativo 1 CDS-05 Controlador Interno 1 CDS-08 Gerente Administrativo Financeiro 1 CDS-08 Assessor de Tecnologia da Informação c Comunicação 1 CDS-06

83 GOVERNADORIA

Chefe do Núcleo de Contratos e Convênios CDS-05 Chefe do Núcleo de RH CDS-05 Diretor de Patrimônio e Regularização Fundiária CDS-11 Gerente de Regularização Fundiária CDS-08 Gerente de Patrimônio Imobiliário CDS-08 Gerente de Patrimônio Mobiliário CDS-08 Gerente de Engenharia e Georreferenciamento CDS-08 Assessor Especial III CDS-09 Assessor Técnico Especial 2 CDS-08 Assessor 4 CDS-07 Assessor I 10 CDS-06 Executor de Projetos Especiais 14 CDS-05 Assistente Administrativo 3 CDS-04 Assistente Técnico I 5 CDS-03 TOTAL 51

Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN

Cargo Quant. Símbolo Secretário de Estado de Finanças 1 SUBSÍDIO Secretário de Estado Adjunto 1 CDS-15 Coordenador da Receita Estadual 1 CDS-12 Superintendente de Contabilidade 1 CDS-12 Liquidante-Geral 1 CDS-14 Diretor Executivo 1 CDS-14 Liquidante-Geral Adjunto 1 CDS-13 Gerente-Geral de Finanças 1 CDS-11 Gerente de Tributação 1 CDS-11 Gerente de Informática 1 CDS-11 Gerente de Fiscalização 1 CDS-11 Gerente de Controle da Dívida Pública 1 CDS-11 Gerente de Contas Bancárias do Tesouro 1 CDS-11 Gerente de Arrecadação 1 CDS-11 Gerente de Administração e Finanças 1 CDS-11 Assessor Contábil Especial 2 CDS-12 Diretor de Normat. E Acompanhamento Fiscal 1 CDS-11 Diretor de Gestão de Sistemas Contábeis 1 CDS-11 Diretor Central de Contabilidade 1 CDS-11 Chefe de Desenvolvimento de Sistemas WEB 1 CDS-10 Chefe de Desenvolvimento de Sistemas de Fiscalização 1 CDS-10 Chefe de D^envolvimento de Sistemas de Arrecadação 1 CDS-10 Che^e de/Âdmínistração de Sistemas e Redes 1 CDS-10 / / / /

84 GOVERNADORIA

Chefe de Administração de Banco de Dados 1 CDS-10 Assessor Técnico do Gabinete 2 CDS-11 Supervisor de Programas 10 4 CDS-10 Supervisor de Programa 9 5 CDS-09 Assessor Técnico 9 5 CDS-09 Chefe do Controle Interno 1 CDS-09 Assessor do Gabinete 9 1 CDS-09 Assessor de Gerência 9 1 CDS-09 Chefe de Grupo 9 1 CDS-09 Chefe de Suporte de Manutenção 1 CDS-08 Assessor de Liquidação 8 3 CDS-08 Assessor de Gerência 8 1 CDS-08 Supervisor de Programas 7 7 CDS-07 Delegado Regional da Receita 6 CDS-07 Coordenador Consultivo de Incentivos Tributários 1 CDS-07 Chefe do Setor de RH 1 CDS-07 Chefe de Controle de Documentos 1 CDS-05 Chefe de Atendimento 1 CDS-07 Assessor 7 1 CDS-07 Assessor Técnico 7 2 CDS-07 Supervisor de Programas 6 12 CDS-06 Presidente do TATE 1 CDS-06 Assessor de Liquidação 6 1 CDS-06 Assessor de Controle Interno 6 1 CDS-06 Assessor 6 1 CDS-06 Supervisor de Programas 5 11 CDS-05 Chefe do Setor de Transporte 1 CDS-05 Chefe do Setor de Serviços Gerais 1 CDS-05 Chefe do Setor de Patrimônio 1 CDS-05 Chefe do Setor de Material 1 CDS-05 Assessor do Gabinete 5 3 CDS-05 Assessor de Liquidação 5 2 CDS-05 Assessor de Gerência 5 8 CDS-05 Assessor Técnico 5 1 CDS-05 Assessor da Coordenadoría da Receita Estadual 5 3 CDS-05 Assessor da CONSIT 5 1 CDS-05 Supervisor de Programas 4 8 CDS-04 Secretário-Geral do TATE 1 CDS-04 Assessor do Gabinete 4 1 CDS-04 Assessor de Gerência 4 9 CDS-04 Assessor dç Controle Interno 4 1 CDS-04 Assesspr çlá Presidência do TATE 1 CDS-04

85 GOVERNADORIA

Assessor da Coordenadoría da Receita Estadual 4 2 CDS-04 Assessor da CONSIT 4 1 CDS-04 Assessor 4 2 CDS-04 Supervisor de Programas 3 6 CDS-03 Assessor Técnico 3 1 CDS-03 Assessor Técnico Especial 2 CDS-08 Chefe de Grupo 8 1 CDS-08 Assessor Técnico de Delegado 6 CDS-03 Assessor do Gabinete 3 3 CDS-03 Assessor de Gerência 3 7 CDS-03 Assessor de Agência de Rendas 2 CDS-03 Supervisor de Programas 2 4 CDS-02 Assessor de Gerência 2 3 CDS-02 Assessor de Gerência 1 1 CDS-01 TOTAL 181

Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC

Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania 1 SUBSIDIO

Secretário Adjunto 1 CDS-15 Diretor Executivo 1 CDS-14 Assessor Especial III 2 CDS-09 Assessor Técnico Especial II 1 CDS-10 Assessor Técnico Institucional 3 CDS-09

Ouvidor de Segurança Pública 1 CDS-09 Coordenador de Administração e Finanças 1 CDS-12

Gerente I 8 CDS-09

Assistente de Controle Interno 5 CDS-04

Chefe de Núcleo I 20 CDS-04

Chefe de Núcleo II 22 CDS-03

Assistente de Ouvidoria 2 CDS-03

Assistente I 16 CDS-03

Assistente II 13 CDS-02

Assistente de Gabinete 5 CDS-03

Controlador Interno 1 CDS-09

TOTAL /1 103

86 GOVERNADORIA

Polícia Militar - Subordinada à SESDEC

Cargo Quant. Símbolo Cargos de Natureza Militar - -

Comandante-Geral da Polícia Militar 1 CDS-14 Subcomandante-Geral da Polícia Militar 1 CDS-12 Chefe de Estado-Maior 1 CDS-09 Corregedor de Polícia Militar 1 CDS-09 Coordenador 6 CDS-06 Diretor 5 CDS-05 Corregedor Adjunto de Polícia Militar 1 CDS-05 Divisão de Projetos 1 CDS-03 Divisão de Contabilidade 1 CDS-03 Cargos de Natureza Civil Assessor Técnico 5 CDS-05 Diretor de Departamento 1 CDS-05 Assistente I 1 CDS-03 Diretor de Divisão 8 CDS-03 TOTAL 33

Corpo de Bombeiros Militar - Subordinado à SESDEC

Cargo Quant. Símbolo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 1 CDS-14 Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 1 CDS-12 Chefe de Estado-Maior 1 CDS-09 Corregedor de Bombeiro Militar 1 CDS-09 Coordenador 5 CDS-06 Diretor 6 CDS-05 Corregedor Adjunto de Bombeiro Militar 1 CDS-05 Assessor Técnico I 1 CDS-04 Assessor Técnico 1 CDS-05 Assistente Técnico II 2 CDS-03 Diretor de Departamento 2 CDS-05 Diretor de Divisão 7 CDS-02 TOTAL 29

87 GOVERNADORIA

Polícia Civil - Subordinada à SESDEC

Cargo Quant. Símbolo Delegado-Geral de Polícia Civil CDS-14 Delegado Adjunto de Polícia Civil CDS-12 Corregedor de Polícia Civil CDS-09 Gerente de Administração e Finanças CDS-09 Assistente de Gabinete CDS-03 Diretor da Academia de Polícia Civil CDS-06 Corregedor Adjunto da Polícia Civil CDS-06 Diretor de Departamento 7 CDS-06 Diretor de Divisão 8 CDS-05 Assistente Técnico 2 CDS-05

TOTAL 24

Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS

Cargo Quant. Símbolo Secretário 1 SUBSIDIO Coordenador de Infraestrutura 1 CDS-09 Coordenador Geral do Sistema Penitenciário 1 CDS-09 Assessor Especial III 1 CDS-09

Gerente de Administração e Finanças 1 CDS-08

Assessor Técnico de Infraestrutura Penitenciária 2 CDS-08 Assessor Especial em Políticas Penitenciárias 4 CDS-08 Gerente Regional do Sistema Penitenciário I 1 CDS-08 Corregedor Geral do Sistema Penitenciário 1 CDS-08 Assessor de Controle Interno da Política 1 CDS-08 Penitenciária Gerente de Gestão de Pessoas 1 CDS-08 Gerente de Projetos e Convênios 1 CDS-08 Gerente de Reinserção Social 1 CDS-08 Gerente de Saúde do Sistema Penitenciário 1 CDS-08 Gerente de Tecnologia da Informação 1 CDS-08 Gerente Regional do Sistema Penitenciário II 2 CDS-08 Ouvidor-Geral 1 CDS-08 Assessor de Comunicação Social 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Serviços Gerais Infraestrutura 2 CDS-05 Assessor Técnico II para Assuntos Penitenciários 3 CDS-04 Chefe do Núcleo Financeiro 1 CDS-04 /Chefe do Núcleo de Compras 1 CDS-04

GOVERNADORIA

Chefe do Núcleo de Planejamento e Orçamento CDS-04 Chefe do Núcleo de Contabilidade CDS-04 Chefe do Núcleo de Gestão de Contratos CDS-04 Chefe do Núcleo de Alimentação CDS-04 Chefe do Núcleo de Almoxarifado CDS-04 Chefe do Núcleo de Patrimônio CDS-04 Chefe do Núcleo do Transporte CDS-04 Chefe do Núcleo de Folha de Pagamento CDS-04 Chefe do Núcleo de Freqüências e Adicionais CDS-04 Chefe do Núcleo de Processos e Requerimentos CDS-04

Chefe do Núcleo de Progressões CDS-04

Chefe do Núcleo de Projetos CDS-04 Chefe do Núcleo de Prestação de Contas CDS-04 Chefe do Núcleo Agrícola e de Inserção no CDS-04 Trabalho Chefe de Núcleo de Ensino, Cultura, Capacitação e CDS-04 Qualificação Profissional Chefe de Núcleo de Promoção da Cidadania e CDS-04 Atenção as Mulheres Privadas de Liberdade Chefe do Núcleo de Assistência Religiosa CDS-04

Chefe do Núcleo de TI CDS-04

Chefe do Núcleo Manutenção de Equipamentos CDS-04 (TI) Chefe do Núcleo Gerencia Regional Capital CDS-04 Assistente da Escola de Formação Penitenciária 2 CDS-03 Assistente de Controle Interno CDS-05 Assessor Técnico Especial 2 CDS-05 Assessor de Segurança do Gabinete CDS-05 Assistente de Técnico de Assuntos Penitenciários 2 CDS-03 TOTAL 58

Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral de Polícia Técnica 1 CDS-14 Diretor Adjunto de Polícia Técnica 1 CDS-12 Corregedor 1 CDS-09 Gerente de Administração e Finanças 1 CDS-08 Assistente administrativo 2 CDS-03 Assessor/f/ 1 CDS-06 /Cssess/n" jfe Tecnologia da Informação e Comunicação 1 CDS-06

89 GOVERNADORIA

Diretor de Instituto 4 CDS-06 TOTAL 12

Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

Cargo Quant. Símbolo Secretário de Estado da Saúde 1 SUBSIDIO Secretário de Estado Adjunto 1 CDS-15 Diretor Executivo 1 CDS-14 Assessor Técnico de Saúde 1 CDS-14 Assessor Técnico Especial III 2 CDS-11 Assessor Especial III 3 CDS-09 Assessor Técnico Especial 1 CDS-08 Assessor 1 CDS-07 Assessor de Gabinete 4 CDS-05 Assessor Especial III 2 CDS-09 Assessor 7 CDS-07 Coordenador de Controle Interno 1 CDS-09 Assessor Técnico de Tomada de Conta Especial,

4 CDS-06 Sindicância e Controle Interno Assessor de Controle Interno III 1 CDS-05 Assessor de Comunicação Social e Relações Públicas 1 CDS-07 Assessor de Publicações 1 CDS-05 Assessor de Gabinete 2 CDS-05 Coordenador Técnico 5 CDS-11 Gerente de Coordenação Estadual de Transplantes 1 CDS-07 Chefe de Núcleo de Sistema de Informações 1 CDS-04 Chefe de Núcleo Administrativo 1 CDS-04 Gerente do Centro de Saúde do Trabalhador 1 CDS-07 Coordenador da Casa de Custódia 1 CDS-09 Assessor Técnico 2 CDS-05 Coordenador Técnico de Administração e Finanças 1 CDS-14 Assessor Administrativo-Financeiro 1 CDS-05 Coordenador do Fundo Estadual de Saúde 1 CDS-09 Assessor Técnico Contábil 1 CDS-06 Assessor Técnico Financeiro 1 CDS-06 Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária 1 CDS-05 Gerente Administrativo 1 CDS-07

Assessor Técnico de Compras 1 CDS-06 CoordenadorjàcAlmoxarifado e Patrimônio 1 CDS-09 Gerente deTransportes e Abastecimento 1 CDS-07 Assistente de/Abastecimento e Transporte 2 CDS-05

90 GOVERNADORIA

Assistente de Manutenção Automotiva 3 CDS-05 Chefe de Equipe de Mecânica 1 CDS-03 Chefe de Equipe de Lanternagem 1 CDS-03 Chefe de Equipe de Parte Elétrica 2 CDS-03 Coordenador de Gestão e Assistência Farmacêutica 1 CDS-09 Assessor Técnico I 3 CDS-04 Assistente de Diretoria 1 CDS-02 Coordenador de Planejamento Orçamentário e Projetos 1 CDS-09 Assessor 3 CDS-07 Coordenadoría de Recursos Humanos 1 CDS-09 Gerente de Gestão de Recursos Humanos 1 CDS-07 Assessor de Planejamento em Saúde, Gestão e

1 CDS-07 Desenvolvimento de Pessoas Chefe de Núcleo de Arquivo, Registro e Movimentação de 1 CDS-04 Pessoal Assessor Técnico I 7 CDS-04 Chefe de Núcleo II 7 CDS-03 Chefe de Núcleo Administrativo 1 CDS-04 Chefe de Núcleo Operacional 1 CDS-03 Coordenador do Sistema de Apoio à Descentralização 1 CDS-09 Gerente Regional de Saúde 6 CDS-07 Chefe de Núcleo de Atenção em Saúde 6 CDS-04 Chefe de Núcleo de Vigilância Epidemiológica 6 CDS-04 Chefe de Núcleo de Vigilância Sanitária 6 CDS-04 Chefe de Núcleo de Controle, Avaliação e Auditoria 6 CDS-04 Coordenador de Atenção Integral à Saúde 1 CDS-09 Assessor Técnico 20 CDS-05 Coordenador de Regulação e Controle dos Serviços de

CDS-09 Saúde Coordenador de Tratamento Fora do Domicílio CDS-09 Chefe de Núcleo Administrativo CDS-04 Chefe de Núcleo de Informações CDS-04 Coordenador de Tecnologia da Informação CDS-09 Assessor de Tecnologia da Informação CDS-07 Assessor I de Tecnologia da Informação CDS-06 Gerente de Programas Estratégicos de Saúde CDS-07 Assessor Especial II do Conselho Estadual de Saúde CDS-07 Assessor Contábil do Conselho Estadual de Saúde CDS-07 Secretário Executivo do Conselho Estadual de Saúde CDS-07 Coordenador Estadual de Residência Médica CDS-09 Chefe de^prupo de Residência Médica 8 CDS-04 ^oo/aerrador Técnico de Obras 1 CDS-11 / / í

91 GOVERNADORIA

Assessor Especial III 7 CDS-09 Assessor 12 CDS-07 Assessor Técnico 4 CDS-05 Secretário Executivo da Comissão de Interg. Bipartite CIB 1 CDS-07 Assessor Técnico da Comissão de Interg. Bipartite - CIB" 2 CDS-05 Assessor Técnico CDS-05 Gerente de Regulação do SUS CDS-07 Assessor Técnico 3 CDS-05 Gerente de Análise de Controle Processual CDS-08 Gerente de Núcleo de Análise Processual CDS-05 Gerente Contábil CDS-08 Chefe do Núcleo de Contabilidade CDS-05 Gerente de Compras CDS-08 Coordenador-Geral - AMI CDS-09 Assessor - AMI CDS-06 Assessor da Diretoria da Clínica - AMI CDS-07 Chefe do Núcleo de Enfermagem - AMI CDS-05

CDS-03 Material Penso - AMI Coordenador-Geral - SAMD CDS-09 Assessor - SAMD CDS-06 Assessor da Diretoria da Clínica - SAMD CDS-07 Chefe do Núcleo de Enfermagem - SAMD CDS-05 CDS-03 Material Penso - SAMD Coordenador-Geral - CERO CDS-09 Assessor - CERO CDS-06 Assessor da Diretoria da Clínica - CERO CDS-07 Chefe do Núcleo de Reabilitação - CERO CDS-05 CDS-03 Material Penso - CERO Coordenador-Geral - CDI CDS-09 Assessor - CDI CDS-06 Chefe do Núcleo de Enfermagem - CDI CDS-05 Coordenador-Geral - Centro de Hemodiálise de CDS-09 Ariquemes Assessor - Centro de Hemodiálise de Ariquemes CDS-06 Assessor da Diretoria da Clínica - Centro de Hemodiálise CDS-07 de Ariquemes Chefe do Núcleo de Enfermagem - Centro de Hemodiálise CDS-05 de Ariquemes Chefe de"yNúcleo de Recebimento de Medicamentos e CDS-03 Material/Penso - Centro de Hemodiálise de Ariquemes

92 GOVERNADORIA

Coordenador de Laboratório Central - LEPAC 1 CDS-09 Assessor - LEPAC 1 CDS-07 TOTAL 228

Hospital de Base "Dr. Ary Pinheiro" - Subordinado à SESAU

Cargo Quant. Símbolo

Diretor-Geral do Hospital de Base CDS-15 Diretor-Geral Adjunto CDS-14 Assistente II CDS-02 Assistente Técnico CDS-04 Assessor Técnico CDS-05 Controlador Interno CDS-09 Gerente Financeiro CDS-09 Gerente de Contabilidade CDS-09 Assessor Especial III 4 CDS-09 Assessor 4 CDS-07 Assessor Técnico II 2 CDS-03 Assessor da Diretoria da Clínica CDS-07 Assistente de Diretoria CDS-02 Chefe de Enfermagem CDS-05 Chefe de Núcleo de Oncologia e Radioterapia CDS-04 Chefe de Farmácia Hospitalar CDS-05 Chefe de Núcleo de Nutrição Parenteral e Quimioterapia CDS-04 Chefe da Administração CDS-05 Gerente de Manutenção CDS-07 TOTAL 34

93 GOVERNADORIA

Hospital de Pronto Socorro João Paulo II - Subordinado à SESAU

Diretor-Geral do Hospital João Paulo II 1 CDS-14 Diretor-Geral Adjunto 1 CDS-12 Assessor 4 CDS-07 Assessor Técnico 4 CDS-05 Assessor Especial III 1 CDS-09 Gerente de Enfermagem 1 CDS-06 Chefe de Núcleo de Enfermagem e UTI 1 CDS-03 Chefe de Núcleo de Enfermagem e Urgência e Emergência 1 CDS-03 Gerente de Farmácia Hospitalar 1 CDS-06 Gerente de Administração 1 CDS-06 Chefe do Núcleo de Manutenção 1 CDS-05 TOTAL 17

Hospital Infantil São Cosme e Damião - Subordinado à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral do Hospital Cosme e Damião CDS-14 Diretor-Geral Adjunto CDS-12 Assessor CDS-07 Gerente Financeiro CDS-09 Controlador Interno CDS-09 Gerente de Contabilidade CDS-09 Assessor Técnico CDS-05 Assessor da Diretoria da Clínica CDS-07 Chefe de Enfermagem CDS-05 Chefe da Atenção à Saúde Especializada CDS-05 Chefe da Farmácia Hospitalar CDS-05 Chefe da Administração CDS-05 Chefe de Manutenção CDS-05 TOTAL 13

94 GOVERNADORIA

Complexo Hospitalar Regional de Caçoai - COHREC - Subordinado à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral do Complexo Hospitalar Regional de

CDS-14 Caçoai Diretor do Hospital Regional de Caçoai CDS-12 Diretor do Hospital de Urgência e Emergência de Caçoai CDS-10 Coordenador Administrativo CDS-09 Coordenador de Práticas Assistenciais CDS-09 Gerente Administrativo e Financeiro CDS-08 Controlador Interno CDS-09 Gerente de Contabilidade CDS-08 Assessor Especial III 2 CDS-09 Assessor da Diretoria da Clínica do Hospital Regional de CDS-07 Caçoai Assessor da Diretoria da Clínica do Hospital de Urgência CDS-07 e Emergência de Caçoai Gerente de Manutenção do Complexo Hospitalar de CDS-07 Caçoai Chefe do Núcleo de Manutenção do Hospital de CDS-05 Urgência e Emergência de Caçoai Chefe do Núcleo de Recursos Humanos CDS-05 Chefe do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio CDS-05 Chefe de Regulação Hospitalar CDS-05 Chefe de Regulação Ambulatorial CDS-05 Chefe de Serviços de Saúde CDS-05 Assessor de Direção do Complexo Hospitalar Regional CDS-05 de Caçoai Assessor de Direção do Hospital Regional de Caçoai 2 CDS-04 Assessor de Direção do Hospital de Urgência e 2 CDS-04 Emergência de Caçoai Assessor Técnico 2 CDS-04 Assessor de Gabinete do Complexo Hospitalar Regional 3 CDS-03 de Caçoai Assessor de Gabinete do Hospital Regional de Caçoai 2 CDS-02 Assessor de Gabinete do Hospital de Urgência e 2 CDS-03 Emergência de Caçoai Assistente 8 CDS-04 TOTAL >H 41

95 GOVERNADORIA

Hospital Regional de Buritis - Subordinado à SESAU

Chefe de Enfermagem CDS-04

CDS-04 Material Penso Assessor CDS-07

Hospital de São Francisco - Subordinado à SESAU

Chefe de Enfermagem CDS-04 Chefe de Núcleo de Recebimento de Medicamentos e CDS-03 Material Penso Assessor 1 CDS-07

Hospital Regional de Extrema - Subordinado à SESAU

Chefe e de Enfermagem CDS-05

CDS-04 Material Penso Assessor CDS-07

Policlínica Oswaldo Cruz - Subordinada à SESAU

Diretor-Geral da Policlínica Oswaldo Cruz 1 CDS-12 Diretor Adjunto 1 CDS-11 Assessor I 1 CDS-06 Assessor Técnico 1 CDS-05

96 GOVERNADORIA

Assessor de Gabinete I CDS-04 Gerente de Atenção à Saúde Especializada CDS-06 Chefe de Núcleo de Diagnóstico e Reabilitação CDS-04 Chefe de Núcleo Psicossocial CDS-04 Chefe de Núcleo de Hanseníase, Tuberculose e

CDS-04 DST/AIDS Gerente de Administração CDS-06 Gerente de Manutenção CDS-06 Gerente de Atendimento ao Público CDS-06 TOTAL 12

Centro de Medicina Tropical do Estado de Rondônia - CEMETRON -

Subordinado à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral do CEMETRON CDS-14 Diretor-Geral Adjunto CDS-12 Chefe de Núcleo de UTI CDS-03 Gerente de Enfermagem 1 CDS-05 Chefe de Núcleo de Enfermagem em UTI CDS-03 Gerente de Farmácia Hospitalar CDS-05 Gerente de Manutenção CDS-05 TOTAL 9

Centro de Pesquisa de Medicina Tropical de Rondônia - CEPEM -

Subordinado à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral do CEPEM 1 CDS-10 Gerência de Ensino e Pesquisa 1 CDS-06 Assessor I 1 CDS-06 Assistente 3 CDS-04 TOTAL 6

Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN - Subordinado à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral .do Laboratório Central 1 CDS-11 Assessor \/ / 1 CDS-06 PJíefe d^Núcleo Técnico 1 CDS-05

97 GOVERNADORIA

AssessorTécnico de Implantação e Supervisão Regional 1 CDS-05 Chefe de Laboratório de Fronteira 1 CDS-05 Chefe de Unidade do LACEN de Caçoai 1 CDS-05 Chefe de Unidade do LACEN de Vilhena 1 CDS-05 TOTAL 7

Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia - FHEMERON

Vinculada à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Presidente CDS-15 Vice-Presidente CDS-13 Assessor de Gabinete CDS-05 Assessor Jurídico CDS-07 Auxiliar Administrativo 2 CDS-04 Chefe do Núcleo de Planejamento CDS-04 Chefe de Equipe de Saúde do Trabalhador CDS-04 Assistente de Tecnologia da Informação e Comunicação CDS-05 Chefe de Núcleo de Manutenção CDS-03 Gerência de Transporte CDS-06 Chefe de Equipe de Frota de Pequeno, Médio e Grande

CDS-04 Portes Chefe de Equipe de Serviços Administrativos de 5 CDS-02 Hemocentro Regional Gerente das Unidades Descentralizadas 1 CDS-04 TOTAL 18

Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia - AGEVISA -

Vinculada à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral da AGEVISA 1 CDS-14 Diretor Executivo 1 CDS-12 Assessor Técnico I 1 CDS-04 Assessor 2 CDS-07 Assessor de Controle Interno I 1 CDS-07 Gerente Técnica, Administrativa e Financeira 1 CDS-07 Gerente Técnica de Vigilância Ambiental e 1 CDS-07 Epidemiológica Gerente Técnico de Vigilância Sanitária 1 CDS-07 TOTAíf) 9

98 GOVERNADORIA

Centro de Educação Técnico-Profíssional na Área da Saúde - CETAS

Vinculado à SESAU

Cargo Quant. Símbolo Diretor-Geral 1 CDS-11 Assessoria Técnica 3 CDS-05 Gerente Administrativo CDS-06 Controlador Interno CDS-06 Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo e Estatística CDS-04 Gerente Técnico CDS-06 Gerente Pedagógico CDS-06 TOTAL 9

Secretaria de Estado da Educação - SEDUC

Cargo Quant. Símbolo Secretário SUBSÍDIO Secretário Adjunto CDS-15 Coordenador de Planejamento, Orçamento e Desenvolvimento Organizacional CDS-10 Coordenador de Contabilidade CDS-12 Gerente de Lotação CDS-10 Gerente de Folha de Pagamento CDS-10 Assessor Técnico de Obras e Infraestrutura CDS-12 Diretor Administrativo e Financeiro CDS-14 Diretor Geral de Educação CDS-14 Assistente de Gabinete CDS-03 Chefe de Núcleo de Pesquisa Ciência e Inovação CDS-03 Assessor 2 CDS-03 Assistente I CDS-03 Assessor I CDS-03 Assistente Técnico 2 CDS-03 Assistente Técnico de Gabinete 2 CDS-04 Assistente de Comunicação 3 CDS-04 Assistente de Contratos I CDS-04 Assistente Administrativo e Financeiro CDS-04 Assistente de Tecnologia CDS-04 Assistente de Recursos Humanos CDS-04 Chefe de Convênios CDS-03 Assessor I CDS-03 Chefe ^e Núcleo de Prestação de Contas (PDDE) CDS-04 ?Ass/essorTécnico de Nutrição Escolar 3 CDS-04 / /

99 GOVERNADORIA

Auxiliar Administrativo CDS-04 Chefe de Núcleo CDS-04 Assistente de Contabilidade CDS-04 Assistente Técnico Pedagógico CDS-04 Chefe de Núcleo de Educação Física e Cultura Escolar CDS-04 Assistente Técnico 4 CDS-05 Assistente do PROAFI CDS-05 Assistente de Mediação Tecnológica CDS-05 Chefe de Modalidades Indígenas CDS-05 Assessor Apoio Logística CDS-06 Assessor de Tecnologia II CDS-06 Assessor de Folha de Pagamento 2 CDS-06 Subgerente do Programa Alimentação Escolar CDS-06 Assessor Financeiro CDS-06 Assessor Técnico de Contratos CDS-07 Assessor CDS-07 Assessor Jurídico I CDS-07 Assessor 2 CDS-07 Assessor Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação 6 CDS-07 Assessor Técnico PROAFI CDS-07 Assessor Técnico de Indenizações CDS-07 Assessor Especial Educação Integral CDS-07 Assessor Técnico Especial 4 CDS-08 Assessor de Comunicação CDS-08 Gerente de Infraestrutura e Suporte CDS-08 Gerente de Tecnologia e Informação CDS-08 Gerente de Provimento, Avaliação e Saúde Ocupacional CDS-08 Gerente de Convênios CDS-08 Gerente de Programas CDS-08 Assessor Técnico Especial CDS-08 Assessor Técnico de Gabinete CDS-08 Gerente Administrativo CDS-08 Gerente Centro de Mídias CDS-08 Gerente de Formação e Capacitação Técnica e Pedagógica CDS-08 Gerente de Gestão Escolar 3 CDS-08 Gerente de Educação Básica CDS-08 Gerente de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino CDS-08 Gerente de Controle, Avaliação e Estatística CDS-08 Assessor Especial III 2 CDS-09 yerente de Almoxarifado e Patrimônio 1 CDS-09

100 GOVERNADORIA

Assessor Jurídico 3 CDS-09 Assessor Especial III 7 CDS-09 Controlador Interno CDS-11 Assessor de Tomada de Contas Especial CDS-09 Gerente de Compras CDS-09 Assessor de Orçamento CDS-09 Gerente Financeiro CDS-09 Gerente de Educação Física Esporte e Cultura Escolar CDS-09 TOTAL 104

Fundação Cultural do Estado de Rondônia - FUNCER

Presidente CDS-15 Diretor Administrativo e Financeiro CDS-08 Assistente Administrativo CDS-05 Auxiliar Administrativo 2 CDS-04 Controlador Interno CDS-07 Assessor de Comunicação CDS-06 Assistente Técnico CDS-05 Assistente de Tecnologia da Informação e Comunicação CDS-05 Diretor de Biblioteca CDS-07 Secretário de Biblioteca CDS-05 Administrador da Casa de Cultura Ivan Marrocos CDS-07 Auxiliar Administrativo 2 CDS-04 Administrador de Museu CDS-07 Assessor Técnico de Informação CDS-06 Chefe de Equipe de Museu 3 CDS-05 TOTAL 19

Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - IDEP/RO

Presidente CDS-15 Controlador Interno CDS-07 Diretor de Planejamento, Administração e Finanças CDS-08 Gerente de Administração CDS-07 Gerente de Planejamento e Finanças CDS-07 Diretor Pedagógico ,:. CDS-08 Gerente de Desenvolvimento de Ensino CDS-07 Ge^tír)te de Registro, Controle e Avaliação CDS-07 .Assjstente de Diretoria I 2 CDS-01

101 GOVERNADORIA

Assistente de Diretoria II 1 CDS-03

Assistente de Diretoria III 2 CDS-04

TOTAL 13

Centro Técnico Estadual de Educação Profissional Rural Abaitará -

CENTEC ABAITARÁ

Diretor-Geral 1 CDS-08 Coordenador Pedagógico 1 CDS-08 Assessor Técnico 3 CDS-06 Assistente Técnico 1 CDS-04 Assistente Técnico de Campo 1 CDS-03 Auxiliar de Operações 5 CDS-03 Chefe de Núcleo 3 CDS-01 Gestor de Aquisições e Convênios 1 CDS-06 Secretário de Registro Educacional 1 CDS-03 TOTAL 17

Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL

Superintendente Estadual da Juventude, Cultura, Esporte 1 CDS-16 e Lazer Controlador Interno 1 CDS-09 Coordenador Administrativo e Financeiro 1 CDS-11 Assistente Técnico 3 CDS-04 Coordenadoria de Políticas para Juventude 1 CDS-10 Chefe do Núcleo 1 CDS-03 Chefe de Núcleo do Pró-Jovem Trabalhador 1 CDS-03 Chefe de Núcleo de Aprendizagem Profissional 1 CDS-03 Chefe de Núcleo de Estágio Profissional 1 CDS-03 Assistente Técnico I 1 CDS-04 Coordenador de Esporte e Lazer 1 CDS-09 Chefe de Núcleo de Esporte e Lazer 1 CDS-03 Assistente de Projeto de Desenvolvimento do Desporto 2 CDS-03 Assistente de Desenvolvimento do Lazer 2 CDS-03 Assistente Técnico I 1 CDS-04 Chefe de Equipe 2 CDS-03 Administrador do Estádio de Ji-Paraná 1 CDS-06 Chefe de Equipe do Estádio de Ji-Paraná 2 CDS-03 ^Vdçriinistrador do Estádio Aluízio Ferreira de PVH 1 CDS-06 /Chefe de Equipe do Estádio Aluízio Ferreira de PVH 2 CDS-03

102 GOVERNADORIA

Administrador do Estádio de Ouro Preto do Oeste 1 CDS-06 Chefe de Equipe do Estádio de Ouro Preto do Oeste 1 CDS-03 Administrador do CEDEL 8 CDS-05 Chefe de Equipe I do CEDEL 5 CDS-03 Chefe de Equipe II do CEDEL 7 CDS-02 Coordenador de Cultura 1 CDS-09 Assistente de Projeto de Desenvolvimento da Cultura 1 CDS-03 Assistente de Projeto de Preservação Histórica 1 CDS-03 Assistente de Transporte 1 CDS-03 Chefe de Equipe II 4 CDS-03 Assessor Técnico Especial 1 CDS-08 TOTAL 58

Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS

Cargo Quant Símbolo Secretário de Estado da Assistência e do 1 Subsídio Desenvolvimento Social Secretário Adjunto 1 CDS-15 Assessor Técnico Especial 2 CDS-08 Secretário Executivo 1 CDS-07 Assessor Especial de Infraestrutura 1 CDS-07 Assessor 1 CDS-07 Assessor I 1 CDS-05 Assistente Técnico I 1 CDS-05 Assessor de Comunicação 2 CDS-06 Assistente de Comunicação 2 CDS-03 Auxiliar Administrativo 6 CDS-02 Assessor 1 CDS-07 Gerente Regional da SEAS 7 CDS-05 Auxiliar Administrativo I 8 CDS-03 Auxiliar Administrativo 1 CDS-04 Assessor Técnico 2 CDS-05 Assessor Técnico Especial 1 CDS-08 Assessor de representação da SEAS 1 CDS-03 Assistente de Informática 2 CDS-04 Gerente da Casa dos Conselhos 1 CDS-07 Assistente Administrativo I 3 CDS-03 Assistente de Protocolo 1 CDS-04 Assistente Administrativo 1 CDS-03 Controlador Interno 1 CDS-07 assistente de Controle Interno 2 CDS-05

103 GOVERNADORIA

Diretor Administrativo e Financeiro CDS-12 Assistente Administrativo e Financeiro CDS-04 Gerente de Compras CDS-07 Gerente de Contratos CDS-07 Assistente de Contratos CDS-05 Assistente de Núcleo de Compras I 5 CDS-05 Assistente Administrativo CDS-03 Assistente de Núcleo de Compras II CDS-04 Gerente de Transporte CDS-07 Assistente Administrativo de Transporte 4 CDS-04 Assistente Administrativo de Transporte I CDS-03 Assessor de Recursos Humanos CDS-08 Assistente Administrativo I CDS-04 Assessor Administrativo I CDS-03 Gerente de Patrimônio e Almoxarifado CDS-07 Assistente Administrativo II 4 CDS-03 Gerencia de Convênios e Prestação de Contas CDS-07 Assessor Técnico de Convênios CDS-04 Assessor Técnico de Convênios I CDS-06 Gerente de Diárias CDS-07 Assessor Técnico Administrativo II CDS-06 Assistente Administrativo I CDS-04 Gerente de Contabilidade CDS-07 Assessor Técnico Financeiro II CDS-05 Assessor Técnico Financeiro III CDS-06 Assistente Administrativo CDS-05 Gerente de Planejamento e Orçamento CDS-07 Assessor Técnico de Programação Orçamentária I CDS-06 Assessor de Tecnologia da Informação e Comunicação CDS-06 Assistente de Informática II 2 CDS-04 Assistente de Informática I CDS-03 Gerente de Fundos CDS-07 Assistente Técnico de Fundos CDS-05 Assistente Administrativo CDS-03 Coordenador Estadual das Políticas de Assistência Social CDS-09 Assistente Administrativo II 2 CDS-05 Assistente Administrativo I CDS-03 Gerente de Proteção Social Básica CDS-07 /Núcleo de apoio ao PAIF e aos Serviços de Convivência

CDS-04 e Fortalecimento de Vínculos

04 GOVERNADORIA

Gerente de Proteção Social Especial 1 CDS-07 Núcleo de Apoio aos Serviços Especializados de Alta e 2 CDS-04 Média Complexidade Gerente de Gestão do Suas CDS-07 Secretaria Executiva da CIB CDS-04 Assessor Técnico de Vigilância Socioassistencial CDS-06 Gerente do FEAS CDS-07 Coordenador Estadual de Políticas dos Direitos Humanos CDS-09 Gerente Estadual de Políticas da Mulher CDS-07 Assessoria Técnica de Enfrentamento à Violência contra CDS-04 as Mulheres Assessoria Técnica para as Políticas de Atenção e CDS-04 Proteção à Pessoa Idosa Assessoria Técnica de Atenção e Proteção à Pessoa com CDS-04 Deficiência Assessoria Técnica de Atenção e Proteção à População CDS-04 em Situação de Rua e de Pessoas Institucionalizadas Assessoria Técnica de Atenção e Proteção às Populações CDS-04 Tradicionais e Migrantes Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de Articulação CDS-04 para Proteção de LGBT Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de Políticas de CDS-04 Promoção da Igualdade Racial Gerente da "Casa do Ancião São Vicente de Paula" CDS-07 Assistente Administrativo II CDS-03 Assessor Técnico de Atividades Socioterapêutica CDS-05 (fisioterapeuta e/ou ocupacional) Assessor Técnico de Saúde (Enfermeira) 3 CDS-05 Assistente Técnico de Enfermagem 6 CDS-03 Assessor Técnico 2 CDS-05 Cuidador de Idoso 5 CDS-03 Assistente de Serviços Gerais 3 CDS-03 Gerente de Políticas Públicas para Crianças e 1 CDS-07 Adolescentes Assistente Administrativo I CDS-03 Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de Apoio às CDS-05 Medidas Protetivas e Socioeducativas Assessoria Técnica de Atenção e Proteção de apoio aos CDS-05 Conselhos Tutelares e de Direitos Coordenador Estadual de Habitação CDS-09 Assistente Administrativo de Habitação 2 CDS-03 Assessor Técnico I CDS-08 Assistente Técnico I CDS-05

105 GOVERNADORIA

Assessor Técnico de Gestão CDS-05 Gerente de Produção e Desenvolvimento Habitacional CDS-07 Assessor Técnico de Atendimento, Cadastro e Seleção de CDS-06 Beneficiários Gerente Estadual de Trabalho Social - PTTS CDS-07 Núcleo de Gestão de Trabalho Técnico Social PósCDS-04 Ocupação Assessor Técnico de Produção e Desenvolvimento CDS-06 Habitacional Coordenadoria Estadual da Política de Segurança CDS-09 Alimentar e Nutricional Assistente Administrativo II CDS-04 Gerente de Apoio à Produção Familiar e ao Acesso à CDS-07 Alimentação e Gestão do SIS AN Assessor Técnico de Apoio à Prática da Produção CDS-05 Sustentável (Populações Tradicionais) Assessor Técnico de Apoio em Alimentação e Nutrição CDS-05 Assessor Técnico de Apoio à Prática da Produção CDS-04 Sustentável (Populações Tradicionais) Coordenador Estadual do "Tudo Aqui" CDS-09 Auxiliar Administrativo 3 CDS-02 Gerente de Divisão de Atendimento 2 CDS-07 Gerente de Unidade Móvel CDS-07 Assistente Técnico II 3 CDS-03 Assistente Administrativo I 3 CDS-03 Diretor-Geral Trabalho, Emprego e Renda/ SINE CDS-12 Coordenador-Geral Trabalho, Emprego e Renda CDS-09 Gerente-Geral do SINE/RO CDS-07 Gerente de Inclusão Produtiva e Economia Solidária CDS-07 Assessor Técnico IMO/CTPS/DS/QSP 4 CDS-05 Assessor Administrativo IMO/CTPS/DS/QSP 20 CDS-02 Assistente Técnico IMO/CTPS/DS/QSP 5 CDS-03 Chefe de Núcleo de Atendimento e Orientação ao 10 CDS-04 Trabalhador Coordenadoria Estadual do PROCON 1 CDS-09 Auditor do SINDEC 1 CDS-05 Gerente Regional do PROCON 4 CDS-06 Assessor Técnico de Fiscalização 1 CDS-05 Assistente de Fiscalização 2 CDS-03 Conciliador,! 1 CDS-06 Conciliador II 3 CDS-05 / 'Assistente Administrativo 8 CDS-03

2

106 GOVERNADORIA

Auxiliar Administrativo 3 CDS-02 Assistente Técnico 1 CDS-04 Coordenador de Ações Emergenciais 1 CDS-09 Assessor de Ações Emergenciais I 5 CDS-06 Assistente de Ações Emergenciais 6 CDS-05 Coordenadoria de Políticas sobre Drogas 1 CDS-09 Gerente de Programas 3 CDS-08 Assistente Técnico 2 CDS-05 Assessor I 2 CDS-06 TOTAL 265

Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE

Cargo Quant. Símbolo Presidente da FEASE CDS-15 Coordenador Técnico CDS-08 Coordenador Administrativo e Financeiro CDS-08 Coordenador de Apoio ao Adolescente CDS-08 Auxiliar Administrativo 2 CDS-04 Assessor de Comunicação CDS-05 Ouvidor CDS-05 Controlador Interno CDS-06 Assessor Jurídico CDS-06 Coordenador Técnico de Infraestrutura CDS-08 Assessor de Inteligência CDS-04 Chefe do Núcleo de Planejamento e Execução CDS-05 Orçamentária Chefe do Núcleo de Compras CDS-05 Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas CDS-05 Chefe do Almoxarifado, Patrimônio e Transportes CDS-05 Chefe da Central de Vagas CDS-05 Chefe do Núcleo Pedagógico CDS-05 Chefe do Núcleo Psicossocial CDS-05 Chefe do Núcleo de Saúde CDS-05 Chefe do Núcleo de Nutrição CDS-05 TOTAL 21

107 GOVERNADORIA

Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI

Cargo Quant Símbolo Secretário de Estado da Agricultura 1 SUBSIDIO Secretário Adjunto 1 CDS-15 Diretor Executivo 1 CDS-14 Assessor Especial III 3 CDS-09 Assessor Técnico 9 CDS-07 Assessor 7 CDS-07 Assistente de Transporte 1 CDS-02 Assistente Técnico de Projetos Especiais 4 CDS-03 Assistente Técnico II 16 CDS-02 Assessor I 2 CDS-06 Assistente Técnico I 5 CDS-03 Chefe de Núcleo II 7 CDS-03 Chefe de Núcleo II 5 CDS-03 Chefe de Equipe I 12 CDS-02 Assessor 9 CDS-07 Assessor I 8 CDS-06 Executor de Projetos Especiais 1 CDS-05 Assistente Técnico 10 CDS-04 Assistente Técnico I 2 CDS-03 Coordenador de Administração e Finanças CDS-11 Executor de Projetos CDS-05 Gerente de Administração e Finanças CDS-08 Chefe de Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira CDS-05 Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo CDS-05 Chefe de Núcleo de Contabilidade e Controle Interno CDS-05 Gerente de Contratos e Convênios CDS-08 Chefe de Núcleo de Contratos e Convênios CDS-05 Gerente de Gestão de Programas e Projetos Estratégicos CDS-08 Chefe de Núcleo de Informática CDS-05 Chefe de Núcleo de Estatística CDS-05 Chefe de Núcleo Técnico Executivo 2 CDS-05 Coordenador de Desenvolvimento da Agricultura,

CDS-11 Pecuária e Aquicultura Executor de Projetos CDS-05 Gerente de Desenvolvimento da Agricultura CDS-08 Chef^de Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas CDS-05 Çhefeíde Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e CDS-05 do/Sistemas Agroflorestais

108 GOVERNADORIA

Chefe de Núcleo de Apoio ao Agronegócio CDS-05 Chefe de Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais CDS-05

Gerente de Desenvolvimento da Pecuária CDS-08 Chefe de Núcleo de Estatística, Produção e

CDS-05 Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril Chefe de Núcleo de Gestão de Monitoramento do CDS-05 Programa Pró-Leite Gerente de Desenvolvimento da Aquicultura CDS-08 Chefe de Núcleo de Pesca CDS-05 Chefe de Núcleo de Piscicultura CDS-05 Coordenador de Agricultura Familiar CDS-11 Gerente de Agroindústria CDS-08 Chefe de Núcleo de Agroindústria CDS-05 Chefe de Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da CDS-05 Agricultura Familiar Gerente de Agroecologia CDS-08 Chefe de Núcleo de Educação no Campo e Turismo CDS-05 Rural Chefe de Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e CDS-05 Certificação Orgânica Chefe de Núcleo de Comercialização e Economia CDS-05 Solidária Chefe de Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos CDS-05 Orgânicos Gerente de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura CDS-08 Familiar Chefe de Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança CDS-05 Alimentar e Nutricional Executor de Projetos 5 CDS-05 Coordenador da Unidade Técnica Estadual CDS-11 Gerente da Unidade Técnica Estadual CDS-08 Assessor Técnico CDS-07 Assessor I CDS-06 Chefe de Núcleo do Setor de Análise CDS-05 TOT>\X 155

109 GOVERNADORIA

Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON

Cargo Quant. Símbolo Presidente da IDARON 1 CDS-15 Diretor Executivo 1 CDS-14 Coordenador Técnico 1 CDS-12 Coordenador de Administração e Finanças 1 CDS-12 Assessor I 3 CDS-06 Assessor Técnico 3 CDS-05 Assessor Técnico II 61 CDS-03 Gerente de Programa 3 CDS-07 Gerente de Defesa Agrosilvopastoril 1 37 CDS-05 Corregedor 1 CDS-05 Controlador Interno 1 CDS-06 Supervisor Técnico, Administrativo e Financeiro 7 CDS-06 Gerente de Defesa Agrosilvopastoril 2 10 CDS-02 Gerente de Pecuária 1 CDS-08 Assistente Técnico de Produção Pecuária 7 CDS-06 TOTAL 138

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

Cargo Quant. Símbolo Secretário de Estado 1 Subsídio Secretário Adjunto 1 CDS-15 Diretor Executivo 1 CDS-14 Assessor de Gabinete 1 CDS-06 Assessor Especial I 3 CDS-06 Assessor Especial II 15 CDS-04 Assessor Ambiental I 6 CDS-03 Assessor Ambiental II 13 CDS-02 Assessor Ambiental III 13 CDS-01 Assessor Especial da Diretoria de Autos de Infração 1 CDS-08 Assessor da Diretoria de Autos de Infração I 5 CDS-06 Chefe de Protocolo e Registro Processual da Diretoria de

1 CDS-05 Autos de Infração Ouvidor Ambiental 1 CDS-07 Assessor da Ouvidoria Ambiental 1 CDS-04 Assessor de Comunicação Social e Relações 1 CDS-07 Institucionais ^ssçsábj/Especial de Descentralização Ambiental 1 CDS-07 Assessor de Descentralização Ambiental 1 CDS-04

110 GOVERNADORIA

Coordenador de Controle Interno CDS-09 Gerente de Análise de Despesas e Prestação de Contas CDS-06 Gerente de Fiscalização e Auditoria CDS-06 Assessor de Controle Interno 2 CDS-04 Coordenador de Patrimônio, Administração e Finanças CDS-12 Assessor Especial de Administração e Finanças CDS-07 Assessor de Administração e Finanças I CDS-06 Assessor de Administração e Finanças II CDS-05 Gerente de Administração CDS-07 Chefe da Divisão de Compras, Serviços e Execução

CDS-05 Contratual Chefe da Divisão de Serviços Gerais CDS-05 Chefe de Divisão de Protocolo CDS-05 Chefe da Divisão de Recebimento de Serviços CDS-05 Gerente Financeiro e Contábil CDS-07 Chefe da Divisão de Arrecadação CDS-05 Chefe da Divisão de Diárias e Suprimentos de Fundo CDS-05 Chefe da Divisão de Processamento de Pagamento CDS-05 Chefe da Divisão de Contabilidade CDS-05 Gerente de Patrimônio e Almoxarifado CDS-07 Chefe da Divisão de Patrimônio CDS-05 Chefe da Divisão de Almoxarifado CDS-05 Assessor de Análise e Instrução Processual I 6 CDS-04 Assessor de Análise e Instrução Processual II 4 CDS-02 Assessor de Análise e Instrução Processual III 11 CDS-01 Coordenador de Gestão de Recursos Humanos CDS-09 Gerente de Gestão de Recursos Humanos CDS-06 Chefe da Divisão da Qualificação e Avaliação de CDS-04 Recursos Humanos Chefe da Divisão de Arquivo, Registro e Freqüência CDS-04 Assessor de Gestão de Recursos Humanos CDS-02 Coordenador de Planejamento e Orçamento CDS-09 Gerente de Orçamento, Planos, Programas, Projetos e CDS-06 Investimentos Chefe da Divisão de Orçamento, Programas, Projetos, CDS-04 Planos e Investimentos Gerente de Convênios CDS-06 Chefe da Divisão de Execução de Convênios CDS-04 Coordenador de Tecnologia da Informação CDS-09 Assessor Especial de Tecnologia da Informação CDS-07 Assessor de Tecnologia da Informação I 2 CDS-05 ^Assessor de Tecnologia da Informação II 1 CDS-04

111 GOVERNADORIA

Assessor de Tecnologia da Informação III 1 CDS-02 Coordenador de Monitoramento e Regularização

1 CDS-09 Ambiental Rural Assessor Especial de Monitoramento e Regularização 1 CDS-06 Ambiental Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental I 2 CDS-04 Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental 2 CDS-02 II Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental 2 CDS-01 III Gerente de Ordenamento Territorial Rural CDS-06 Gerente de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais CDS-06 Chefe da Divisão de Análise, Cadastro, Instrução

CDS-05 Processual e Regularização Ambiental de Imóveis Rurais Chefe da Divisão de Controle da Reserva Legal e da CDS-05 Área de Preservação Permanente Gerente de Monitoramento Ambiental CDS-06 Coordenador de Desenvolvimento Florestal CDS-09 Assessor Especial de Desenvolvimento Florestal 4 CDS-06 Assessor de Desenvolvimento Florestal 3 CDS-02 Gerente de Desenvolvimento Florestal CDS-06 Chefe da Divisão de Fomento, Extensão e Tecnologia CDS-05 Florestal Gerente de Manejo Florestal CDS-06 Chefe da Divisão de Análise Florestal CDS-05 Chefe da Divisão de Controle e Monitoramento Florestal CDS-05 Gerente de Análise e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais e Controle de CDS-06 Comércio e Transporte de Produtos Florestais Chefe da Divisão de Análise e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais e Controle de CDS-05 Comércio e Transporte de Produtos Florestais Coordenador de Educação Ambiental CDS-09 Gerente de Atividades Socioambientais CDS-06 Chefe da Divisão de Projetos Sustentáveis CDS-05 Gerente de Arquivos e Bibliografia Ambiental CDS-06 Chefe da Divisão de Documentos e Estudos Ambientais CDS-05 Assessor de Educação Ambiental CDS-01 Coordenador de Licenciamento e Monitoramento CDS-09 Ambiental Assessor de Análise Ambiental 2 CDS-06 Assessor de Gestão Ambiental CDS-02 ^ej/ente de Licenciamento e Monitoramento Ambiental CDS-06 assessor de Análise Processual I CDS-05

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