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Leis Ordinárias

Lei nº 13885, de 17 de outubro de 2019

Lei 13885

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 1ºOs Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
Iprevidenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a)os fundos previdenciários de servidores públicos;
b)as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
IIcom investimento.
§ 2ºA utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3ºOs Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
Icriação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
IIinvestimento.
§ 4ºDos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
Io repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
IIa União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
IIIas parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada: (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
a)os contidos na coluna C do Anexo desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
b)os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
IVas parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
Vcaso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Gudes

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019 - Edição extra.

ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I do art. 1º desta Lei)

ESTADOS/DFCOLUNA ACOLUNA B
Amazonas4,50801%0,83671%
Amapá3,53755%0,20324%
Acre4,20741%0,05667%
Rondônia3,39846%0,80558%
Alagoas5,09691%0,56182%
Sergipe3,95480%0,26159%
Rio Grande do Sul1,23698%9,86863%
Maranhão6,88939%1,69315%
Tocantins3,53081%0,80691%
Rio Grande do Norte4,30952%0,40482%
Espírito Santo2,46599%4,15946%
Rio de Janeiro4,88583%
São Paulo0,88502%15,57090%
Piauí4,57155%0,41066%
Paraíba4,17683%0,20113%
Bahia8,52820%3,86184%
Goiás2,75398%4,98449%
Paraná2,35821%8,83605%
Minas Gerais5,05889%13,14722%
Pernambuco6,59884%0,74459%
Santa Catarina1,07207%3,03471%
Ceará6,52266%0,85764%
Pará6,73024%5,88914%
Distrito Federal0,67738%0,40487%
Mato Grosso2,08981%14,05363%
Roraima3,09288%0,02447%
Mato Grosso do Sul1,74761%3,43425%
REPASSE TOTAL100,0000%100,0000%

ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei)

ESTADOS/DFCOLUNA ACOLUNA BCOLUNA C
Amazonas4,50801%0,83671%1,00788%
Amapá3,53755%0,20324%0,40648%
Acre4,20741%0,05667%0,09104%
Rondônia3,39846%0,80558%0,24939%
Alagoas5,09691%0,56182%0,84022%
Sergipe3,95480%0,26159%0,25049%
Rio Grande do Sul1,23698%9,86863%10,04446%
Maranhão6,88939%1,69315%1,67880%
Tocantins3,53081%0,80691%0,07873%
Rio Grande do Norte4,30952%0,40482%0,36214%
Espírito Santo2,46599%4,15946%4,26332%
Rio de Janeiro4,88583%5,86503%
São Paulo0,88502%15,57090%31,14180%
Piauí4,57155%0,41066%0,30165%
Paraíba4,17683%0,20113%0,28750%
Bahia8,52820%3,86184%3,71666%
Goiás2,75398%4,98449%1,33472%
Paraná2,35821%8,83605%10,08256%
Minas Gerais5,05889%13,14722%12,90414%
Pernambuco6,59884%0,74459%1,48565%
Santa Catarina1,07207%3,03471%3,59131%
Ceará6,52266%0,85764%1,62881%
Pará6,73024%5,88914%4,36371%
Distrito Federal0,67738%0,40487%0,80975%
Mato Grosso2,08981%14,05363%1,94087%
Roraima3,09288%0,02447%0,03824%
Mato Grosso do Sul1,74761%3,43425%1,23465%
TOTAL100,00000%100,00000%100,00000%”

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