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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5809, de 1 de julho de 2024

Lei nº 5809/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas de execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos Municípios, de que trata o inciso I do artigo 135-A da Constituição Estadual de Rondônia.
Art. 2.
Os recursos decorrentes da execução de que trata o artigo 1° serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual pertencerão no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos dos incisos I e II do § 2° do artigo 135-A da Constituição Estadual de Rondônia.
§ 1ºOs recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado e ingressarão em seu cofre de forma definitiva, podendo ser utilizados ainda que em exercício financeiro posterior ao do recebimento.
§ 2ºAs transferências especiais se destinam exclusivamente aos Municípios, sendo vedada a transferência direta do Estado para entidades sem fins lucrativos.
§ 3ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências, por autor de emenda, deverão ser aplicadas em despesas de capital.
Art. 3.
Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do Município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.
Parágrafo únicoÉ vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 4.
A execução de emenda impositiva na modalidade transferência especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme disposto no § 8° do artigo 136-A da Constituição Estadual de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 119

Disponibilização: 02/07/2024 Publicação: 01/07/2024

Estabelece normas de operacionalização das transferências especiais previstas nos artigos 135-A e 136-A da Constituição do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 5.
O Presidente da Assembleia Legislativa deverá indicar ao Poder Executivo, por meio de ofício via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os códigos individuais de cada deputado, os beneficiários, os respectivos números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ principal dos Municípios e o valor de cada emenda. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=51517021&in... 1/6
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 6.
O Município beneficiário será notificado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.
§ 1ºO beneficiário assinará o aceite via SEI, conforme modelo de formulário constante no anexo único desta Lei, no prazo constante em cronograma a ser publicado no Diário Oficial pela Sepog, ou outro órgão que venha a substituí-la.
§ 2ºCompete ao Município beneficiário adotar as providências necessárias à abertura de conta corrente específica para recebimento e movimentação do recurso da transferência especial no banco associado à conta única do Estado, que preferencialmente:
Iterá como denominação "Transferências Especiais Estaduais";
IIserá utilizada uma única conta específica para transferências especiais, por Município, independentemente do número de indicações, sendo uma conta para cada exercício financeiro;
IIIserá isenta da cobrança de tarifas bancárias; e
IVvedará a transferência financeira para outras contas correntes.
§ 3ºO Município beneficiado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento dos recursos, deverá notificar o conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados - conselho de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, outros -, onde houver, sobre o recebimento de recursos decorrentes de transferências especiais.
§ 4ºEm até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento dos recursos, o Município beneficiado informará à Controladoria Geral do Estado - CGE, para fins de controle interno, os documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados, observado o disposto no inciso III do § 2° e no § 5° do artigo 135-A da Constituição Estadual, contendo, no mínimo:
Idescrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;
IIestimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;
IIIclassificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital; e
IVprevisão de prazo para conclusão do objeto a ser executado.
§ 5ºOs recursos recebidos por meio das transferências especiais de que trata o inciso I do artigo 135- A da Constituição Estadual deverão ter a execução de seu objeto finalizada nos seguintes prazos:
I12 (doze) meses, para transferências até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II18 (dezoito) meses, para transferências acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou
III24 (vinte e quatro) meses, para transferências acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6ºOs prazos previstos nos incisos I a III do § 5° deste artigo começarão a correr a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
§ 7ºOs prazos de execução dispostos no § 5° deste artigo poderão ser prorrogados, excepcionalmente, nos seguintes casos:
Iatraso na liberação dos recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao período de atraso; ou

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IIparalisação da execução do objeto, por determinação judicial ou de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.
Art. 7.
A relação de transferências especiais aprovadas será publicada no site da Sepog e deverá indicar o código de cada Deputado, o número da emenda parlamentar, o Município beneficiário, a modalidade da despesa e o valor.
§ 1ºA Sepog emitirá as notas de empenho das emendas especiais depois de publicada a relação de emendas aprovadas.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
Art. 8.
Cabe ao sistema de controle local e ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas competências e atribuições, a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos recebidos, inclusive com a devida instauração do competente processo de tomada de contas especial, quando for o caso.
Art. 9.
O Município beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual, ou Federal, na ausência do Estadual, para fins de consolidação das contas públicas, devendo ser observada a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.
Art. 10.
A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o disposto para as normas vigentes de licitações e contratos da administração pública, de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Parágrafo únicoNa execução descentralizada de que trata o caput deste artigo, não se aplica o disposto no artigo 29 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo Município beneficiário com as organizações da sociedade civil.
Art. 11.
Caberá aos Municípios beneficiários prestarem contas dos recursos recebidos na forma de transferência especial diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

MODELO TERMO DE ACEITE - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

N° DO TERMO: TERMO DE ACEITE MUNICIPAL DATA DE EMISSÃO: X/XX/20XX TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS EMITENTE: ESTADUAIS SEI:

Assunto: PAGAMENTO REFERENTE À EMENDA N° POR TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DO MUNICÍPIO XXX

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FUNDAMENTAÇÃO Município CNPJ Município Valor Ano da LOA N° Emenda

Código Subação Parlamentar Nome do Parlamentar Área da Política Pública contemplada (Opcional) Dados Prefeito (a) Nome Completo Endereço Telefones (indicar um fixo e um celular) CPF Email Dados Bancários Banco Agência Conta Declaração

Declaro para os devidos fins que estou ciente e aceito receber os recursos recebidos via Transferência Especial Estadual no valor R$ XXXX, da emenda n° XX do Deputado Estadual XXXX, de acordo com o disposto no Lei Estadual n° XXX, ficando assim responsável pela execução e prestação de contas diretamente com o Tribunal de Contas do Estado.

ANEXO II

MODELO DE PLANO DE APLICAÇÃO

PLANO DE APLICAÇÃO

1 - DADOS CADASTRAIS

PROPONENTE ÓRGÃO/ENTIDADE CNPJ

ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA) NÚMERO COMPLEMENTO

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CEP BAIRRO MUNICÍPIO UF

E-MAIL DDD TELEFONE CELULAR

CONTA CORRENTE BANCO AGÊNCIA PRAÇA PAGAMENTO

NOME DO RESPONSÁVEL CPF

CIN/ÓRGÃO

CARGO FUNÇÃO MATRÍCULA EXPEDIDOR

ENDEREÇO (RUA, AVENIDA, PRAÇA) NÚMERO COMPLEMENTO

CEP BAIRRO MUNICÍPIO UF

E-MAIL DDD TELEFONE CELULAR

2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

PERÍODO DE

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