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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8517, de 9 de janeiro de 1984

Nº 8517/1984

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- O valor correspondente à gratificação de incentivo à produtividade, de que trata o artigo 147 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, fica incorporado aos níveis de vencimento dos cargos das séries de classes de professor e de especialista de educação, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Parágrafo único- Os valores dos níveis de vencimento dos cargos de professor e de especialista de educação passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, em virtude do disposto neste artigo.

Incorpora a gratificação de incentivo à produtividade, prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, institui a gratificação de incentivo à docência e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica instituída a gratificação de incentivo à docência para o ocupante efetivo de cargo da série de classes de professor e de cargo de regente de ensino do Quadro do Magistério Público do Estado.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de ensino, que comprove:

1 - estar na regência de turma ou de aulas em escola estadual;

2 - ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual.

§ 2º- Para o efeito do disposto no item 2 do parágrafo anterior será considerado o tempo de exercício na regência de turma ou de aulas:

1 - do professor e do regente de ensino, efetivo ou convocado, em escola estadual;

2 - do ocupante de cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular.

§ 3º- Não serão computados para o efeito do disposto neste artigo os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes do de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 3.
- O início da contagem de tempo para a concessão da gratificação de incentivo à docência, instituída pelo artigo 2º desta Lei, é a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 4.
- A gratificação de que trata o artigo 2º desta Lei é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, por biênio de exercício na regência de turma ou de aulas, até o limite de 10 (dez) biênios, não podendo ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do respectivo nível.
Art. 5.
- O percentual correspondente à gratificação de incentivo à docência só poderá ser transferido para outro cargo de professor ou de regente de ensino.
Parágrafo único- A transferência de percentual prevista neste artigo fica condicionada à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo professor ou regente de ensino.
Art. 6.
- A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor e ao regente de ensino integra a remuneração do respectivo cargo, incorporando-se aos proventos da aposentadoria, após 4 (quatro) anos de sua percepção.
Parágrafo único- O valor a ser incorporado corresponde ao percentual percebido à época da aposentadoria.
Art. 7.
- O professor e o regente de ensino efetivos deverão assumir a regência das aulas necessárias para completar a carga de horas-aula do módulo 1, do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, na mesma escola ou em escolas da mesma localidade, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha condições de ser autorizado para lecionar, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único- A lotação do professor e do regente de ensino será na escola em que prestar o maior número de horas de trabalho, quando em exercício em mais de uma escola.
Art. 8.
- No artigo 3º da Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981, ficam acrescidos mais dois cargos nas alíneas (Vetado), (Vetado), "c", (Vetado), "e", (Vetado).
§ 1º- Os cargos indicados neste artigo, criados por esta Lei, passam a integrar o Grupo de Nível Superior de Escolaridade do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, aumentando-se, em consequência, (Vetado) os cargos de Técnico de Pesquisa.
§ 2º- As nomeações decorrentes da aplicação deste artigo obedecerão a ordem de classificação no concurso público.
Art. 9.
- Fica assegurado ao ocupante de cargo de magistério afastado de regência em virtude de laudo médico expedido por junta médica oficial o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 147 e seus §§ da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e o artigo 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, retroagindo os seus efeitos, relativamente ao seu artigo 3º, à data nele fixada.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO I

Art. 7.
da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984

(Quadro do Magistério - Lei nº 7.109, de 13/10/77)

Valor mensal em Cr$

PROFESSORADMINISTRADOR EDUCACIONALSUPERVISOR PEDAGÓGICOORIENTADOR EDUCACIONALNÍVELGRAUVIGÊNCIA
1º/JANEIRO/1984
VENCIMENTO
PROFESSOR---1A75.933
B78.169
C81.097
D84.098
E87.222
PROFESSOR---2A90.495
B93.492
C96.629
D99.859
E103.175
PROFESSOR---3A106.653
B112.325
C118.284
D124.536
E131.119
PROFESSORADMINISTRADOR EDUCACIONALSUPERVISOR PEDAGÓGICO-4A138.086
B145.106
C152.506
D160.457
E169.673
PROFESSORADMINISTRADOR EDUCACIONALSUPERVISOR PEDAGÓGICOORIENTADOR EDUCACIONAL5A177.157
B180.495
C183.838
D187.170
E190.525
PROFESSORADMINISTRADOR EDUCACIONALSUPERVISOR PEDAGÓGICOORIENTADOR EDUCACIONAL6A193.849
B197.208
C200.544
D203.898
E207.225
PROFESSORADMINISTRADOR EDUCACIONALSUPERVISOR PEDAGÓGICOORIENTADOR EDUCACIONAL7A210.503
B213.904
C217.236
D220.587
E223.921
PROFESSORADMINISTRADOR EDUCACIONALSUPERVISOR PEDAGÓGICOORIENTADOR EDUCACIONAL8A227.272
B230.601
C233.961
D237.282
E240.624

ANEXO II

Art. 1.
da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984

(Quadro do Magistério-Leis nºs 7.109, de 13/10/77 e 8.131, de 13/12/81)

JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO

Valor mensal em Cr$

CARGONÍVELGRAUVIGÊNCIA
1º/JANEIRO/1984
VENCIMENTO
INSPETOR ESCOLAR4A
B
C
D
E
230.144
241.846
254.178
267.428
282.790
5A
B
C
D
E
295.261
300.826
306.397
311.948
317.543
6A
B
C
D
E
323.083
328.684
334.244
339.831
345.371
7A
B
C
D
E
350.844
356.505
362.065
367.643
373.204
8A
B
C
D
E
378.787
384.339
389.936
395.467
401.043

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