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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21167, de 17 de janeiro de 2014

Nº 21167/2014

Incorpora a Gratificação Complementar ao vencimento básico dos servidores das carreiras que menciona, cria cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Arte e Restauro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Gratificação Complementar, a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 12 de julho de 2000, os arts. 3° e 6° da Lei n° 20.518, de 6 de dezembro de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 25 de junho de 2013, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das seguintes carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005:
IAuxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde e Profissional de Enfermagem, lotados no quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig;
IIAuxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Ezequiel Dias - Funed;
IIITécnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, lotados no quadro de pessoal da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;
IVAuxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados no quadro de pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas.
§ 1ºA incorporação de que trata este artigo será implementada em duas etapas, mediante reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o caput .
§ 2ºNa primeira etapa da incorporação de que trata este artigo, as tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, a partir das seguintes datas:
I1° de janeiro de 2014, para as carreiras de Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;
II1° de fevereiro de 2014, para as carreiras de Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde, Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, Analista de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia.
§ 3ºNa segunda etapa da incorporação de que trata este artigo, as tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, serão reajustadas em 20% (vinte por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2015.
§ 4ºPara as duas etapas da incorporação de que trata este artigo, será considerado o valor da Gratificação Complementar a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2013, na hipótese do inciso I do § 2°, e em 31 de janeiro de 2014, na hipótese do inciso II do
§ 5ºEm decorrência da incorporação de que trata este artigo, serão deduzidos da Gratificação Complementar os valores acrescidos ao vencimento básico do servidor na etapa prevista no § 2°, e a referida gratificação será extinta integralmente em 1° de fevereiro de 2015, com a incorporação a que se refere o
§ 6ºOs reajustes das tabelas de vencimento das carreiras de que trata este artigo não incidirão sobre a parcela da Gratificação Complementar remanescente à primeira etapa da incorporação.
§ 7ºO disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, e aos contratos administrativos regidos pela Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, vigentes, na data de publicação desta Lei, no âmbito da Fhemig, da Funed, da Fundação Hemominas e da ESP-MG, cujas funções tenham equivalência com os cargos das carreiras a que se refere o caput .
§ 8ºEm virtude do disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 15.790, de 3 de novembro de 2005, aplica-se aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fhemig reajuste nos mesmos percentuais e datas de vigência previstos nos §§ 2° e 3° para a carreira de Profissional de Enfermagem.
§ 9ºO Poder Executivo republicará as tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o caput, constantes nos itens I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, com os valores decorrentes da segunda etapa da incorporação de que trata este artigo.
Art. 2.
A Gratificação Complementar a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 2000, os arts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 20.518, de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 2013, passa a compor, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a remuneração dos contratos administrativos regidos pela Lei n° 18.185, de 2009, vigentes, na data de publicação desta Lei, no âmbito da Fundação Hemominas, da Fhemig, da Funed, da ESP-MG e do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, observadas, para os contratos a que se refere o § 7° do art. 1°, as regras de incorporação estabelecidas no art. 1°.
Art. 3.
Até sua efetiva incorporação ao vencimento básico e consequente extinção, a Gratificação Complementar a que se referem o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 2000, os arts. 3°, 4° e 6° da Lei n° 20.518, de 2012, e o art. 48 da Lei n° 20.748, de 2013, integra a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, será observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 2ºAs contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta Lei e que tiverem sua base de cálculo composta pela gratificação a que se refere o caput serão consideradas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 4.
Fica instituída a Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde - Gages - para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, em efetivo exercício nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei n° 15.462, de 2005.
§ 1ºO valor da gratificação de que trata o caput corresponderá aos seguintes percentuais do vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor:
I30% (trinta por cento), no período de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014;
II40% (quarenta por cento), no período de 1° de julho de 2014 a 30 de junho de 2015;
III50% (cinquenta por cento), a partir de 1° de julho de 2015.
§ 2ºA gratificação a que se refere o caput integra a remuneração de contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da referida lei complementar.
Art. 5.
Ficam criados cinquenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, a que se refere a Lei n° 15.462, de 2005, com lotação na Fundação Hemominas.
Parágrafo únicoEm virtude da criação de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.3 do Anexo I da Lei n° 15.462, de 2005, passa a ser: "290".
Art. 6.
Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotado na Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop.
Parágrafo únicoO valor do subsídio da carreira a que se refere o caput é o constante no Anexo II desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 7.
No valor do subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro de que trata o art. 6° estão incorporadas as seguintes parcelas remuneratórias:
Ivencimento básico ou provento básico;
IIadicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;
IIIvantagem pessoal prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1° da Lei n° 13.694, de 1° de setembro de 2000;
IVauxílio-alimentação previsto na Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997;
Vadicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei n° 14.693, de 30 de julho de 2003;
VIvantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004;
VIIVantagem Temporária Incorporável - VTI -, prevista na Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005;
VIIIauxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008;
IXgratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977;
Xvantagem pessoal de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo únicoAlém das parcelas previstas no caput, o subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro incorpora as demais vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no art. 8°.
Art. 8.
A remuneração por subsídio a que se refere o art. 6° não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIadicional de insalubridade;
IVadicional de periculosidade;
Vadicional noturno;
VIadicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIIparcelas de caráter eventual relativas à extensão de carga horária, de que tratam os arts. 8°-B e 8°-F da Lei n° 15.467, de 2005;
VIIIabono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003;
IXespécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
Xgratificação temporária estratégica;
XIprêmio por produtividade;
XIIférias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.
Art. 9.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005, será posicionado, em 1° de janeiro de 2014, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 7° desta Lei e os seguintes critérios:
Io nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2013;
IIpara a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor do vencimento básico previsto na tabela constante no item VII.1.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio, nos termos do art. 7° desta Lei, a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013;
IIIcaso o servidor não comprove a conclusão do ensino médio, seu posicionamento ocorrerá no nível I, grau A, ficando o desenvolvimento na carreira condicionado à comprovação da referida escolaridade, observados os demais requisitos legais.
§ 1ºPara os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela constante no Anexo III desta Lei correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no inciso III do caput .
§ 2ºNa contagem de tempo de efetivo exercício para fins do disposto no § 1°, serão observados os seguintes interstícios:
Ipara o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere a Lei n° 15.467, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2013;
IIpara o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no Anexo IV da Lei n° 15.467, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto n° 44.217, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de dezembro de 2013;
IIIpara o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, a contagem terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da Faop, formalizada nos termos da alínea "a" do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2013;
IVpara o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2013, a contagem terá início a partir da data de início de exercício prevista nos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.
§ 3ºÀ contagem de tempo de efetivo exercício do servidor de que tratam os incisos I e II do § 2° será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da Faop, decorrente de designação formalizada nos termos da alínea "a" do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990.
§ 4ºO posicionamento na tabela de subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2013, excluídas as parcelas não incorporáveis ao subsídio, previstas no art. 8° desta Lei.
§ 5ºQuando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, não corresponder a um valor exato previsto na tabela constante no Anexo II desta Lei, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 6ºCaso o valor obtido nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 7ºA vantagem pessoal de que trata o § 6° corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1° a 5°.
§ 8ºA vantagem pessoal de que trata o § 6° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis à tabela de subsídio estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 9ºCaso o servidor cumpra, na data de publicação desta Lei, carga horária semanal de trabalho diferente da prevista na tabela constante no Anexo II desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 10.
disposto nos arts. 6° a 9° aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4° da Lei n° 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis à carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005.
Art. 11.
A remuneração do designado nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990, para funções correspondentes às do cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.467, de 2005, terá como referência os valores constantes no Anexo II desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo únicoFica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, ressalvadas as previstas nos incisos I a X do art. 8°.
Art. 12.
Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 6°, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo estadual, as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas na forma do art. 7°.
Art. 13.
s valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 6° serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoA aplicação do disposto no caput está condicionada à observância do disposto no art. 4° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 14.
disposto nos arts. 6° a 13 desta Lei aplica-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro.
Art. 15.
inciso III do art. 8° da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° ...................................................

IIIvinte e quatro horas para os cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro.".
Art. 16.
caput do art. 8°-A da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8°-A. A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte será distribuída da seguinte forma:".

Art. 17.
caput do art. 8°-B da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8°-B. A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte poderá ser estendida em até 50% (cinquenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do respectivo cargo, enquanto permanecer nessa situação.".

Art. 18.
§ 1°do art. 8°-C da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°-C. .............................................
§ 1ºA remuneração do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o caput será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.".
Art. 19.
A Lei n° 15.467, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 8°-D, 8°-E, 8°-F e 8°-G:

"Art. 8°-D. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Arte e Restauro compreenderá:

Idezesseis horas destinadas à docência;
IIoito horas destinadas a atividades extraclasse, conforme regras definidas em regulamento.
Parágrafo únicoA carga horária do Professor de Arte e Restauro não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 8-E.
O cargo de provimento efetivo de Professor de Arte e Restauro poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1ºPara o servidor ocupante de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2ºO subsídio do Professor de Arte e Restauro a que se refere este artigo será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento, observada a tabela de subsídio da carreira.
§ 3ºAs aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Faop, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 8-F.
A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro poderá ser estendida em até 50% (cinquenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado.
§ 1ºAo assumir extensão de carga horária, nos termos do caput deste artigo, o Professor de Arte e Restauro fará jus, enquanto permanecer nessa situação, ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da respectiva carreira, acrescido, se for o caso, da vantagem pessoal percebida pelo servidor.
§ 2ºO servidor ocupante de dois cargos de Professor de Arte e Restauro poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas.
§ 3ºO AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no
§ 4ºA extensão de carga horária será concedida ao Professor de Arte e Restauro a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, na ocorrência das hipóteses previstas no § 7° do art. 8°-B.
§ 5ºA média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada será integrada à carga horária do Professor de Arte e Restauro, desde que tenha havido a contribuição previdenciária incidente sobre a referida verba, observado o disposto no
§ 6ºO AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§ 7ºA carga horária resultante da integração prevista no § 5° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 8-G.
A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo de provimento efetivo do Professor de Arte e Restauro, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo únicoSe, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.".
Art. 20.
art. 11 da Lei n° 15.467, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Art. 11.
................................................
Parágrafo únicoNa falta de professor habilitado com formação em nível médio, o professor que não possua a referida escolaridade poderá, excepcionalmente, ser designado para o nível I, grau A, da carreira de Professor de Arte e Restauro.".
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência específicas que menciona.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

Narcio Rodrigues da Silveira

ANEXO I

(a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei n° 21.167, de 17 de janeiro de 2014)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005.)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO

DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.2 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVELDE ESCOLARIDADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Fundamental incompletoI635,63638,16640,73643,29645,85648,44651,04665,99685,98706,55
Fundamental incompleto/
Fundamental
II667,41680,46700,88721,90743,56765,88788,85812,51836,89861,99
FundamentalIII805,99830,16855,08880,73907,15934,36962,39991,261.021,001.051,63
IntermediárioIV983,301.012,801.043,191.074,491.106,711.139,931.174,111.209,341.245,631.282,99

I.2.2 - Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 16 horas

(Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI560,42577,23594,55612,38630,76649,68669,17689,24709,92731,22
IntermediárioII683,71704,22725,35747,11769,52792,61816,39840,88866,10892,09
IntermediárioIII834,13859,15884,92911,47938,82966,98995,991.025,871.056,651.088,35
IntermediárioIV1.017,631.048,161.079,611.112,001.145,361.179,721.215,111.251,561.289,111.327,78
Supe riorV1.241,511.278,761.317,121.356,631.397,331.439,251.482,431.526,901.572,711.619,89

Carga horária: 30 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI773,58796,79820,69845,31870,67896,79923,70951,41979,951.009,35
IntermediárioII943,77972,081.001,251.031,281.062,221.094,091.126,911.160,721.195,541.231,41
IntermediárioIII1.151,401.185,941.221,521.258,171.295,911.334,791.374,831.416,081.458,561.502,32
IntermediárioIV1.404,711.446,851.490,261.534,961.581,011.628,441.677,301.727,611.779,441.832,83
Supe riorV1.713,741.765,161.818,111.872,661.928,841.986,702.046,302.107,692.170,922.236,05

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI1.031,441.062,391.094,261.127,091.160,901.195,731.231,601.268,551.306,601.345,80
IntermediárioII1.258,361.296,111.335,001.375,051.416,301.458,791.502,551.547,631.594,051.641,88
IntermediárioIII1.535,201.581,261.628,691.677,561.727,881.779,721.833,111.888,101.944,752.003,09
IntermediárioIV1.872,951.929,131.987,012.046,622.108,022.171,262.236,392.303,492.372,592.443,77
Supe riorV2.284,992.353,542.424,152.496,872.571,782.648,932.728,402.810,252.894,562.981,40

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 12 horas (Odontólogo)

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Supe riorI1.131,251.165,191.200,151.236,151.273,241.311,431.350,781.391,301.433,041.476,03
Supe riorII1.380,131.421,531.464,181.508,101.553,351.599,951.647,951.697,381.748,311.800,76
Supe
rior/Pós-graduação
lato
sensu
III1.683,761.734,271.786,301.839,891.895,081.951,942.010,492.070,812.132,932.196,92
Pós-graduação
lato/stricto
sensu
IV2.054,182.115,812.179,282.244,662.312,002.381,362.452,802.526,392.602,182.680,24
Pós-graduação
lato/stricto
sensu
V2.567,732.644,762.724,102.805,832.890,002.976,703.066,003.157,983.252,723.350,31

Carga horária: 20 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Supe riorI1.364,341.405,271.447,431.490,861.535,581.581,651.629,101.677,971.728,311.780,16
Supe riorII1.664,501.714,431.765,871.818,841.873,411.929,611.987,502.047,122.108,542.171,79
Superior/ Pós graduação lato sensuIII2.030,692.091,612.154,362.218,992.285,562.354,132.424,752.497,492.572,422.649,59
Pós-graduação lato/stricto sensuIV2.477,442.551,762.628,322.707,172.788,382.872,032.958,193.046,943.138,353.232,50
Pós-graduação lato/stricto sensuV3.096,803.189,713.285,403.383,963.485,483.590,043.697,743.808,673.922,934.040,62

Carga horária: 30 horas

NÍVELDE
ESCO
LARI
DADE
NÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Supe
rior
I2.046,522.107,912.171,152.236,282.303,372.372,472.443,652.516,962.592,462.670,24
Supe
rior
II2.496,752.571,652.648,802.728,272.810,112.894,422.981,253.070,693.162,813.257,69
Superior/
Pós
graduação
lato
sensu
III3.046,033.137,413.231,543.328,483.428,343.531,193.637,123.746,243.858,623.974,38
Pós-graduação
lato/stricto
sensu
IV3.716,163.827,653.942,484.060,754.182,574.308,054.437,294.570,414.707,524.848,75
Pós-graduação
lato/stricto
sensu
V4.645,204.784,564.928,095.075,945.228,225.385,065.546,615.713,015.884,406.060,93

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Supe riorI2.728,692.810,552.894,862.981,713.071,163.163,303.258,203.355,943.456,623.560,32
Supe riorII3.329,003.428,873.531,733.637,693.746,823.859,223.975,004.094,254.217,084.343,59
Supe rior/Pós graduação lato sensuIII4.061,384.183,224.308,724.437,984.571,124.708,254.849,504.994,985.144,835.299,18
Pós-graduação lato/stricto sensuIV4.954,885.103,535.256,635.414,335.576,765.744,075.916,396.093,886.276,706.465,00
Pós-graduação lato/stricto sensuV6.193,606.379,416.570,796.767,926.970,957.180,087.395,487.617,357.845,878.081,25

I.2.4 - Profissional de Enfermagem

Carga horária: 20 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Fun damentalT534,82550,87567,39584,42601,95620,01638,61657,76677,50697,82
IntermediárioI668,53688,58709,24730,52752,43775,01798,26822,21846,87872,28
IntermediárioII835,66860,73886,55913,15940,54968,76997,821.027,761.058,591.090,35
IntermediárioIII1.044,581.075,911.108,191.141,441.175,681.210,951.247,281.284,701.323,241.362,93
Supe riorIV1.364,341405,271.447,431.490,861.535,581.581,651.629,101.677,971.728,311.780,16
Supe riorV1.664,501.714,431.765,871.818,841.873,411.929,611.987,502.047,122.108,542.171,79
Pós-graduação lato/stricto sensuVI2.030,692.091,612.154,362.218,992.285,562.354,132.424,752.497,492.572,422.649,59
Pós-graduação lato/stricto sensuVII2.477,442.551,762.628,322.707,172.788,382.872,032.958,193.046,943.138,353.232,50
Pós-graduação lato/stricto sensuVIII3.096,803.189,713.285,403.383,963.485,483.590,043.697,743.808,673.922,934.040,62

Carga horária: 30 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Fun damentalT624,67643,41662,72682,60703,07724,17745,89768,27791,32815,06
IntermediárioI802,24826,30851,09876,63902,92930,01957,91986,651.016,251.046,74
IntermediárioII1.002,801.032,881.063,871.095,781.128,651.162,511.197,391.233,311.270,311.308,42
IntermediárioIII1.253,491.291,101.329,831.369,731.410,821.453,141.496,741.541,641.587,891.635,53
Supe riorIV2.046,522.107,912.171,152.236,282.303,372.372,472.443,652.516,962.592,462.670,24
Supe
rior
V2.496,752.571,652.648,802.728,272.810,112.894,422.981,253.070,693.162,813.257,69
Pós-graduação lato/stricto sensuVI3.046,033.137,413.231,543.328,483.428,343.531,193.637,123.746,243.858,623.974,38
Pós-graduação lato/stricto sensuVII3.716,163.827,653.942,484.060,754.182,574.308,054.437,294.570,414.707,524.848,75
Pós-graduação lato/stricto sensuVIII4.645,204.784,564.928,095.075,945.228,225.385,065.546,615.713,015.884,406.060,93

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Fundamen talT830,81855,73881,41907,85935,08963,14992,031.021,791.052,441.084,02
IntermediárioI1.069,651.101,741.134,791.168,831.203,901.240,021.277,221.315,531.355,001.395,65
IntermediárioII1.304,961.344,111.384,441.425,971.468,751.512,811.558,201.604,941.653,091.702,68
IntermediárioIII1.592,071.639,831.689,021.739,701.791,891.845,641.901,011.958,042.016,782.077,29
Supe riorIV2.728,692.810,552.894,862.981,713.071,163.163,303.258,203.355,943.456,623.560,32
Supe riorV3.329,003.428,873.531,733.637,693.746,823.859,223.975,004.094,254.217,084.343,59
Pós-graduação lato/stricto sensuVI4.061,384.183,224.308,724.437,984.571,124.708,254.849,504.994,985.144,835.299,18
Pós-graduação lato/stricto sensuVII4.954,885.103,535.256,635.414,335.576,765.744,075.916,396.093,886.276,706.465,00
Pós-graduação lato/stricto sensuVIII6.193,606.379,416.570,796.767,926.970,957.180,087.395,487.617,357.845,878.081,25

....................................................

I.3 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Fundamen tal incompletoI635,63638,16640,73643,29645,85648,44651,04665,99685,98706,55
Fundamen tal incompleto/Fun damentalII667,41680,46700,88721,90743,56765,88788,85812,51836,89861,99
Fundamen talIII805,99830,16855,08880,73907,15934,36962,39991,261.021,001.051,63
IntermediárioIV983,301.012,801.043,191.074,491.106,711.139,931.174,111.209,341.245,631.282,99

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Fundamen tal incompletoI847,50850,89854,29857,71861,14864,59868,05871,51875,00878,50
Fundamen tal incompleto/Fun damentalII889,88893,44897,01900,60904,20907,81911,45915,09928,01955,85
Fundamen talIII934,38938,10948,19976,631.005,931.036,101.067,191.099,201.132,181.166,14
IntermediárioIV1.090,381.123,091.156,781.191,491.227,231.264,051.301,961.341,031.381,261.420,20

I.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 24 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI618,86637,43656,55676,25696,53717,43738,95761,12783,95807,47
IntermediárioII755,01777,66800,99825,02849,77875,26901,52928,57956,42985,12
IntermediárioIII921,11948,74977,211.006,521.036,721.067,821.099,851.132,851.166,841.201,84
IntermediárioIV1.123,761.157,471.192,191.227,961.264,801.302,741.341,821.382,081.423,541.466,25
Supe riorV1.370,981.412,111.454,471.498,111.543,051.589,341.637,021.686,131.736,721.788,82

Carga horária: 30 horas

NÍVELDE ESCO LARIDADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI773,58796,79820,69845,31870,67896,79923,69951,41979,951.009,35
IntermediárioII943,77972,081.001,241.031,281.062,221.094,091.126,911.160,721.195,541.231,40
IntermediárioIII1.151,401.185,941.221,521.258,161.295,911.334,781.374,831.416,071.458,551.502,31
IntermediárioIV1.404,701.446,841.490,251.534,961.581,011.628,441.677,291.727,611.779,441.832,82
Supe riorV1.713,741.765,151.818,111.872,651.928,831.986,692.046,292.107,682.170,912.236,04

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI1.031,441.062,391.094,261.127,091.160,901.195,731.231,601.268,551.306,601.345,80
IntermediárioII1.258,361.296,111.335,001.375,051.416,301.458,791.502,551.547,631.594,051.641,88
IntermediárioIII1.535,201.581,261.628,691.677,561.727,881.779,721.833,111.888,101.944,752.003,09
IntermediárioIV1.872,951.929,131.987,012.046,622.108,022.171,262.236,392.303,492.372,592.443,77
Supe riorV2.284,992.353,542.424,152.496,872.571,782.648,932.728,402.810,252.894,562.981,40

I.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
SuperiorI2.046,522.107,922.171,152.236,292.303,382.372,482.443,652.516,962.592,472.670,24
SuperiorII2.496,752.571,662.648,812.728,272.810,122.894,422.981,263.070,693.162,813.257,70
Superior/ Pós-graduação lato sensuIII3.046,043.137,423.231,543.328,493.428,353.531,203.637,133.746,253.858,633.974,39
Pós-graduação lato/stricto sensuIV3.716,173.827,653.942,484.060,764.182,584.308,064.437,304.570,424.707,534.848,76
Pós-graduação
stricto
sensu
V4.645,214.784,574.928,105.075,955.228,235.385,075.546,635.713,025.884,426.060,95

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Supe riorI2.728,692.810,552.894,862.981,713.071,163.163,303.258,203.355,943.456,623.560,32
Supe riorII3.329,003.428,873.531,733.637,693.746,823.859,223.975,004.094,254.217,084.343,59
Superior/ Pós graduação lato sensuIII4.061,384.183,224.308,724.437,984.571,124.708,254.849,504.994,985.144,835.299,18
Pós-graduação lato/stricto sensuIV4.954,885.103,535.256,635.414,335.576,765.744,075.916,396.093,886.276,706.465,00
Pós-graduação stricto sensuV6.193,606.441,356.699,006.966,967.245,647.535,467.836,888.150,368.476,378.815,43

..........................................................

I.4 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Fundamen talI847,50850,89854,29857,71861,14864,59868,05871,51875,00878,50
Fundamen talII889,88893,44897,01900,60904,20907,81911,45915,09928,01955,85
Fundamen talIII934,38938,10948,19976,631.005,931.036,101.067,191.099,201.132,181.166,14
IntermediárioIV1.090,381.123,091.156,781.191,491.227,231.264,051.301,961.341,031.381,261.420,20

I.4.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI1.031,441.062,391.094,261.127,091.160,901.195,731.231,601.268,551.306,601.345,80
IntermediárioII1.258,361.296,111.335,001.375,051.416,301.458,791.502,551.547,631.594,051.641,88
IntermediárioIII1.535,201.581,261.628,691.677,561.727,881.779,721.833,111.888,101.944,752.003,09
IntermediárioIV1.872,951.929,131.987,012.046,622.108,022.171,262.236,392.303,492.372,592.443,77
Supe riorV2.284,992.353,542.424,152.496,872.571,782.648,932.728,402.810,252.894,562.981,40

1.4.3 - Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Supe riorI2.728,692.810,552.894,862.981,713.071,163.163,303.258,203.355,943.456,623.560,32
Supe riorII3.329,003.428,873.531,733.637,693.746,823.859,223.975,004.094,254.217,084.343,59
Pós-graduação lato/stricto sensuIII4.061,384.183,224.308,724.437,984.571,124.708,254.849,504.994,985.144,835.299,18
Pós-graduação lato/stricto sensuIV4.954,885.103,535.256,635.414,335.576,765.744,075.916,396.093,886.276,706.465,00
DoutoradoV6.193,606.441,356.699,006.966,967.245,647.535,467.836,888.150,368.476,378.815,43

I.5 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG

I.5.1 - Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI1.031,441.062,391.094,261.127,091.160,901.195,731.231,601.268,551.306,601.345,80
IntermediárioII1.258,361.296,111.335,001.375,051.416,301.458,791.502,551.547,631.594,051.641,88
IntermediárioIII1.535,201.581,261.628,691.677,561.727,881.779,721.833,111.888,101.944,752.003,09
IntermediárioIV1.872,951.929,131.987,012.046,622.108,022.171,262.236,392.303,492.372,592.443,77
Supe riorV2.284,992.353,542.424,152.496,872.571,782.648,932.728,402.810,252.894,562.981,40

I.5.2 - Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

Carga horária: 40 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
Supe riorI2.728,692.810,552.894,862.981,713.071,163.163,303.258,203.355,943.456,623.560,32
Supe riorII3.329,003.428,873.531,733.637,693.746,823.859,223.975,004.094,254.217,084.343,59
Pós-graduação lato/stricto sensuIII4.061,384.183,224.308,724.437,984.571,124.708,254.849,504.994,985.144,835.299,18
Pós-graduaçãolato/stric to sensuIV4.954,885.103,535.256,635.414,335.576,765.744,075.916,396.093,886.276,706.465,00
DoutoradoV6.193,606.441,356.699,006.966,967.245,647.535,467.836,888.150,368.476,378.815,43"

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 21.167, de 17 de janeiro de 2014)

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO DA FAOP

Carga horária: 24 horas

NÍVELDE ESCO LARI DADENÍVELGRAU
ABCDEFGHIJ
IntermediárioI1.237,011.267,931.299,631.332,121.365,421.399,561.434,551.470,411.507,171.544,85
IntermediárioII1.309,771.342,511.376,081.410,481.445,741.481,881.518,931.556,901.595,831.635,72
Supe riorIII1.455,301.491,681.528,971.567,201.606,381.646,541.687,701.729,891.773,141.817,47
Supe riorIV1.600,831.640,851.681,871.723,921.767,021.811,191.856,471.902,881.950,461.999,22
Pós-graduação lato/stricto sensuV1.760,911.804,941.850,061.896,311.943,721.992,312.042,122.093,172.145,502.199,14
Pós-graduação stricto sensuVI1.937,001.985,432.035,072.085,942.138,092.191,542.246,332.302,492.360,052.419,05

ANEXO III

(a que se refere o § 1° do art. 9° da Lei n° 21.167, de 17 de janeiro de 2014)

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE POSICIONAMENTO NA

TABELA DE SUBSÍDIO DO PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO

GRAUABCDEFGHIJ
TEMPO DE SERVI ÇOAté 3 anosMais de 3 e menos de 6 anosMais de 6 e menos de 9anosMais de 9 e menos de 12 anosMais de 12 e menos de 15 anosMais de 15 e menos de 18 anosMais de 18 e menos de 21 anosMais de 21 e menos de 24 anosMais de 24 e menos de 27 anosMais de 27 e menos de 30 anos

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