A contagem de tempo de efetivo exercício para fins do reposicionamento de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, considerará:Ipara o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 2005, o tempo de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado até 31 de dezembro de 2012;
IIpara o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, o tempo de efetivo exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.219, de 27 de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2012;
IIIpara o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, o tempo de efetivo exercício desde a designação para o exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG, formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, até 31 de dezembro de 2012; e
IVpara o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, o tempo de exercício apurado nos termos dos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, até a data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.
§ 1ºSerão considerados como de efetivo exercício para efeito do reposicionamento de que trata o caput :
Ios afastamentos decorrentes de disposição, adjunção e exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;
IIos afastamentos previstos nos arts. 88 e 178 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
IIIos afastamentos autorizados na forma do inciso I do parágrafo único do art. 4º, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009; e
IVos períodos de: licença paternidade e licença à servidora adotante de que tratam os incisos
XIX e XVIII do art. 7º da Constituição da República; afastamento por requisição da justiça eleitoral de que trata o art. 365 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965; exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de que trata o art. 34 da Constituição do Estado; e dispensa de ponto para doação de sangue de que trata a Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993.
§ 2ºPara os fins da contagem de tempo de que trata o caput :
Ié vedada a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, empregos ou funções;
IIcada período de um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias;
IIIpara o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, será computado o tempo serviço até a data de vigência da aposentadoria, ou, em caso de afastamento preliminar à aposentadoria, até a data do referido afastamento; e
IVserá computado exclusivamente o período de efetivo exercício em cargo ou função pública integrante do quadro de pessoal da UTRAMIG.